domingo, 31 de maio de 2009

NOTA (Acórdão STA Subturma 11)

Por lapso, foi referida uma alínea J) no ponto IV). Esta deve ser tida como sem efeito, nos termos considerados no mesmo acórdão.

sábado, 30 de maio de 2009

Acórdão do STA - Subturma 11

ACÓRDÃO
Processo nº 50/2009
RECORRENTES
- «OS BINÓCULOS FELIZES», associação científica, sem fins lucrativos, de utilidade pública ambiental, para o estudo e a conservação das aves em Portugal, com sede na Rua das Pombinhas da Catrina, n.º 11, 2009-006 Vilar de Brisa do Mar, e NIPC 545444555, representada pelo seu Presidente, João Passaroco, casado, ornitólogo e residente na Rua da Sopa de Ninho de Andorinha, n.º 17, 2009-001 Monte dos Vendavais;

- «JUNTA DE FREGUESIA DO MONTE DOS VENDAVAIS», na pessoa do seu presidente Emílio Brontë;
- «JOÃO CAMPOS DAS NEVES SIROCO», casado, engenheiro agrário, residente na Rua das Sete Quintas, nº 14, 2534-343 Vilar de Brisa do Mar, portador do Bilhete de Identidade nº 12345465 emitido a 12/03/2002 em Lisboa e Contribuinte Fiscal nº 565756451.
RECORRIDOS
- PRESIDENTE DA CÂMARA DE VILAR DE BRISA DO MAR, com domicílio profissional na Praça do Município, 2009-000 Vilar de Brisa do Mar,

- CONSELHO DE MINISTROS DO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, sito na Rua Professor Gomes Teixeira, 1350-265 Lisboa,

CONTRA-INTERESSADA:

- SÍSIFO, S.A., sociedade anónima com sede na rua Emílio Bronte, nº86, 2009-002 Vilar de Brisa do Mar, representado pelo Presidente do Conselho de Administração, Carlos Salatiel Smithico, casado, empresário, residente na Avenida Constante Mau Tempo, nº 66, 2009-003 Vilar de Brisa do Mar, e com domicilio profissional na rua Emílio Bronte, nº86, 2009-002 Vilar de Brisa do Mar.


Na presente acção,

O A. «OS BINÓCULOS FELIZES» vem pedir:

A) Que seja reconhecida a existência de indeferimento tácito do pedido de classificação do projecto como “PIN+” ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, seja declarada a nulidade do hipotético acto administrativo que decidisse tal classificação;

B) Que o acto administrativo lesivo de dispensa de avaliação de impacto ambiental seja declarado inválido, reconhecendo-se a sua nulidade, conforme é entendimento da A., por insuficiência de fundamentação e violação de lei e, bem assim, a sua inconstitucionalidade, ou, se assim não for, e nunca concedendo, que se venha a declarar como consequência da sua invalidade a anulabilidade do mesmo;

C) Que dessa declaração sejam retiradas as necessárias cominações legais;

D) Que o aqui Primeiro R., caso tenha delegação de competências para tal, seja condenado a praticar o acto adequado a promover a avaliação de impacto ambiental no âmbito do procedimento de licenciamento do parque eólico de Monte dos Vendavais;


E) Cumulativamente, que se condene o aqui Primeiro R. em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na promoção da avaliação de impacto ambiental;

F) Que seja declarada a invalidade do alvará de licenciamento emitido pelo Primeiro R., porque anulável por violação do princípio da competência e, ainda que assim não se entenda, sempre será anulável por violação do princípio da audiência dos interessados;

G) Que os actos administrativos praticados pelo Conselho de Ministros sejam considerados nulos por violação do princípio da competência, na modalidade de incompetência absoluta;

I) Que sejam desaplicadas as normas do art. 3.º do D.L. n.º 69/2000, de 3 de Maio, e do art. 18.º do D.L. n.º 285/2007, de 17 de Agosto, por inconstitucionalidade, em virtude da violação do princípio da precaução, constitucionalmente consagrado no art. 66.º, n.º 2, da Constituição, e do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º da
Constituição.
O A. «JUNTA DE FREGUESIA DO MONTE DOS VENDAVAIS» vem pedir:

A) Ser declarado nulo a resolução do Conselho de Ministros;
B) Subsidiariamente, ser tal acto anulado.
C) Ser anulado o alvará.
D) Ser a Sísifo S.A. condenada à apresentação de Estudo de Impacte Ambiental caso pretenda prosseguir com o projecto.
O A. «JOÃO CAMPOS DAS NEVES SIROCO» vem pedir:

A) Reconhecimento do seu direito de acesso à informação e consequente acesso às plantas e demais documentos;

B) Impugnação do acto que considera o projecto PIN + uma vez que está inquinado com o vício da nulidade por preterição de uma fase essencial, a prévia audiência pública;

C) Indemnização no valor de € 100.000 (cem mil euros) por lucros cessantes advindos das expectativas criadas pelo contrato de compra e venda.


1- Citados regularmente contestaram os recorridos alegando em síntese:

A Sísifo SA.,R1 vem contestar a invocação da inconstitucionalidade da dispensa da AIA por parte dos autores BB., alegando que, dado tratar-se de um caso de circunstâncias excepcionais, por ser de “profundo interesse nacional” e ter por base a “necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”, tal dispensa seria legítima (artigo 3.º, 1 DL 69/2000).
A contra - interessada vem afirmar que a fundamentação para aquela dispensa teve em conta estudos e consultas prévias acerca do caso em discussão, tendo já sido anteriormente avaliados os valores ambientais em jogo. Lembra ainda que esta fundamentação pode ser “uma mera concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas” (artigo 125.º, 1 CPA).
Ainda relativamente à dispensa da AIA pelo Conselho de Ministros, vem a contra interessada invocar o artigo 200.º, 1 g) da CRP para justificar a possíbilidade daquele órgão deliberar, entre outros, sobre assuntos que sejam da competência do Governo, proposto pelo PM ou por qualquer outro Ministro.
A Sísifo SA. contesta a alegação de indeferimento tácito feita pelos autores BB., por estarmos perante um procedimento que não o admite. Nessa sequência diz ainda a contra-interessada que o decurso de prazo de 20 dias não acarreta outra invalidade que não uma mera irregularidade.
Diz a contra-interessada não se poder incluir o direito a audiência prévia no âmbito de direitos, liberdades e garantias, não sendo a falta do acto, à luz do artigo 133.º, 2 d) do CPA, ferido de nulidade.
A Sísifo SA. afirma ainda ter sido a delegação de competências no Presidente da Câmara desde logo afixada num placar na Câmara Municipal, assim como foi enviada uma cópia para o Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais.
***

O Conselho de Ministros, R2, vem contestar o pedido de nulidade da resolução do CM. Considera o Conselho de Ministros, que apesar do nº1 do artº 3º do D.L nº 69/2000 atribuir a competência de dispensa de AIA ao Ministro responsável pela área do Ambiente e ao Ministro responsável da tutela, foi invocado por ambos os membros do governo, impedimento ao abrigo da alínea b) do nº1 do artº 44º do CPA.
Relativamente à aprovação de dispensa de AIA, contesta o Conselho de Ministros dizendo que esta foi aprovada de acordo com todos os requisitos legais impostos. Considera o Conselho de Ministros que dada a utilização de conceitos indeterminados no artº3 do D.L. 69/2000, cabe à administração preenche-los. Assim, entendeu o Conselho de Ministros que o projecto de construção do parque eólico é de profundo interesse nacional na procura e diversidade de fontes de energia, nomeadamente renováveis. Entendimento sustentado pela Directiva Comunitária 2001/77/CE.
Alega ainda o C.M. que o facto de existir um plano de pormenor actual que previa a construção de tal obra no Monte dos Vendavais, sujeito a estudo de impacte ambiental, não há por isso necessidade de novo estudo.
Quanto à ausência de audiência prévia, alegada pelo 2º A, responde o C.M dizendo que foi colocada toda a informação relevante sobre o projecto na página do Ministério do Ambiente. Por último, o C.M vem dizer que a classificação do projecto como PIN+ foi ilegitimamente requerida por não respeitar o disposto no artº2º nº2 do D.L 285/2007.como tal, foi este pedido desconsiderado pelo governo, não se tendo este pronunciado.
***
O Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, R3, vem dizer que compete ao órgão da CM “conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei (...)” (artigo 64.º, 5, a) da Lei 169/99), tendo sido essa competência delegada no Réu.
O recorrido vem contestar alegando a correcta qualificação do projecto como PIN+, por se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos por lei.
Relativamente ao alegação de indeferimento tácito, o presente réu contesta da mesma forma que a contra-interessada Sísifo.
No que diz respeito ao pedido de acesso a documentos referentes ao projecto feito por João Siroco dirigido à Câmara Municipal, diz o recorrido não ter sido aquele redigido de forma suficientemente precisa, tendo a Câmara informado o interessado da respectiva situação.
No que toca à dispensa de AIA contesta o recorrido que o Plano Pormenor de Monte dos Vendavais já havia sido sujeito a AIA.
Igualmente a excepcionalidade das circunstâncias é justificada do mesmo modo que a contra- interessada Sísifo SA..


2– O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento da presente acção. Considera em suma, o MP que o projecto em causa não foi classificado como PIN +, nem dispensado de AIA. Ainda que a resolução do Conselho de Ministros fosse favorável à classificação do projecto como PIN+, esta sempre seria nula por vício de violação de incompetência absoluta, nos termos do art.º 133, nº2 b) do CPA. O MP é da opinião que não se consideram verificadas as circunstâncias excepcionais de dispensa de AIA, como assim exige o art.º 3º do DL 69/2000. O MP entende ainda, que o facto de o Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais prever a construção de uma obra similar à do projecto em causa, tendo este sido sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica, não preclude a necessidade de AIA deste parque eólico em concreto. Acresce ainda que a competência para a dispensa de AIA, é da competência do ministro tal e tal como refere o art.º3º nº7 da lei….Assim sendo, a resolução do Concelho de Ministros sobre a dispensa de AIA é nula, por padecer do vício de incompetência absoluta (artigo 133/2 b) CP. Assim, uma vez que o projecto está sujeito a AIA, não tendo sido emitida dispensa favorável ou parcialmente favorável, é nulo o licenciamento concedido pelo Presidente da Câmara.
O MP considera ainda, que foram violados o direito fundamental de informação ambiental do Sr. João Siroco e do seu direito de audiência prévia. Sendo este último, dono de terrenos nas imediações do futuro parque eólico é obviamente tido como interessado para efeitos do artigo 100º CPA.
Por último, o MP considera que o projecto em causa não se encontra sujeito a licença ambiental, dado que no actual regime constante do Decreto-Lei 173/2008, não é condição da instalação de qualquer projecto mas sim do início da sua exploração (artigo 9º).

II – Matéria de facto assente
A) A Sísifo S.A. negociou informalmente com a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar a instalação de um parque eólico com 15 torres de produção de energia nesse município.
B) Aquando da elaboração do Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais, foi elaborado um estudo de impacto ambiental, o que previa a instalação de um parque eólico.

C) Foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerado de Potencial Interesse Nacional de Importância Estratégica (PIN +).

D) Não tendo o projecto em causa sido apresentado pela CAA‐PIN, entendeu o Governo desconsiderar o mesmo por ilegitimidade do requerente, pelo que não se pronunciou.
E) Em 20 de Janeiro 2009, a Sísifo, S.A. apresentou um primeiro pedido de dispensa de avaliação de impacto ambiental para o projecto em causa.

F) Porém, a Sísifo, S.A., em 1 de Abril, apresentou novo pedido de dispensa de avaliação de impacto ambiental, substituindo o pedido anterior.

G) O Governo aprovou, por resolução de Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação impacte ambiental (AIA), com base no «profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia», passados quatro meses do requerimento de dispensa.
H) Em 30 de Abril, através de ofício do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Governo Português comunicou tal decisão à Comissão Europeia.
I) No seguimento da dispensa de avaliação de impacte ambiental pelo Conselho de Ministros, o Presidente da Câmara Municipal rapidamente emitiu um alvará autorizando as obras de construção do parque, passados somente 2 dias após a publicação da resolução dispensadora.
J) A região de Monte dos Vendavais, sita no concelho de Vilar de Brisa do Mar, integra a Z.P.E. n.º 37 da Rede Natura 2000 de Portugal Continental – Cfr. Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro.

K) A referida Z.P.E. foi criada pelo mencionado decreto regulamentar, no âmbito da transposição da denominada «Directiva Aves» (Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 Abril, do Conselho) e nos termos do Decreto-lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

L) O Governo colocou à disposição toda a informação relevante sobre o projecto no sítio de Internet do Ministério do Ambiente, para acesso pelos interessados.

III – Direito

As partes legítimas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 55.º n.º 1, alínea c) e CPTA , foram citadas regularmente.
Tendo em conta os factos dados como provados, há que tomar posição relativamente às seguintes questões:
A- A existência ou não de classificação como Projecto “PIN +”;
B- A validade do procedimento de aprovação do projecto de construção do parque eólico do Monte dos Vendavais e da delegação de competências no Presidente da Câmara;
C- A validade do procedimento de dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental;
D- A constitucionalidade dos artigos 3º do Decreto-Lei nº 69/2000 e 18.º do D.L. n.º 285/2007;
E- O reconhecimento do direito à informação do Autor JOÃO CAMPOS DAS NEVES SIROCO;
F- A questão da indemnização pedida pelo Autor JOÃO CAMPOS DAS NEVES SIROCO.


A - A existência ou não de classificação como Projecto “PIN +”;

Estabelece o artigo 2º nº 2 do D.L. nº 285/2007 que são susceptíveis de classificação como projecto “PIN+” os projectos que para esse efeito são propostos pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projectos PIN, doravante designada CAA-PIN. A CAA-PIN dispõe de 30 dias para apresentar a proposta de classificação de um projecto como “PIN +”, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do D.L. n.º 285/2007, contados a partir da apresentação do requerimento de reconhecimento como tal. Posto isto, o Governo dispõe do prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta para, em despacho conjunto dos ministros do Ambiente e da Economia, declarar expressamente a classificação.
Neste caso não nos restam dúvidas de que não existiu qualquer classificação do projecto de construção do parque eólico como projecto PIN +. O Governo pura e simplesmente não se pronunciou em relação ao pedido de classificação, alegadamente por considerar ilegítimo o requerente, tendo apenas emitido uma mera declaração que isentou o projecto de A.I.A. Ora, os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares (cfr. artigo 9º nº 1 CPA). De facto, o Presidente da Câmara não tem competência material para propor a classificação como PIN + aos ministros competentes. No entanto, isso não isenta o Governo do seu dever de resposta, devendo, no presente caso, ter existido a notificação do conhecimento da questão da ilegitimidade do requerente que impedia a tomada de decisão sobre o objecto do pedido (artigo 83º c) CPA). Houve um incumprimento do dever de decisão por parte do órgão governamental.
A ultrapassagem do prazo de decisão, alega o A. “«OS BINÓCULOS FELIZES», levaria ao indeferimento tácito do pedido, o que se retiraria do artigo 6º nº 2 do D.L. 285/2007. Este tribunal não pode concordar com este raciocínio. Na verdade, o instituto do indeferimento tácito, previsto no artigo 109º CPA, foi tacitamente derrogado na parte em que reconhece ao interessado “a faculdade de presumir indeferida [a sua] pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”, com a introdução da possibilidade de se pedir e obter a condenação judicial da Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos. Deve-se ler o referido preceito do CPA como se dissesse que a falta de decisão administrativa confere ao interessado a possibilidade de lançar mão do meio de tutela adequado, como defende Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva. Assim, qualquer preceito que preveja o indeferimento tácito, como é o caso do artigo 6º nº 2 do D.L. nº 285/2007 deve-se considerar caduco nessa parte.
No presente caso e para o que interessa à decisão final, deve-se considerar que não existiu a classificação como projecto PIN + do projecto de instalação do parque eólico.

B - A validade do procedimento de aprovação do projecto de construção do parque eólico do Monte dos Vendavais e da delegação de competências no Presidente da Câmara;

A aprovação de um projecto de construção de um parque eólico está sujeito a licenciamento por parte da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, competência prevista na alínea a) do n.º 5 do art. 64.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro). Esta competência, no entanto, pode ser delegada no Presidente da Câmara (cfr. art. 65º da Lei 169/99, de 18 de Setembro). Efectivamente, deve-se considerar válida a delegação de competências, com o cumprimento dos requisitos dos artigos 37º nº 1 e nº2 do CPA (cfr. documento 5 anexo à Contestação da Sísifo, S.A. às Petições Iniciais da Junta de Freguesia do Monte dos Vendavais e da associação Os Binóculos Felizes).
Este tribunal considera que a decisão do Presidente da Câmara Municipal de conceder o alvará de construção do parque eólico do Monte dos Vendavais violou manifestamente os princípios da colaboração com os particulares e da participação dos interessados, que devem presidir à actividade administrativa, corolários do art. 266.º da Constituição. Consideramos gravíssima a inexistência de audiência dos interessados, bem como a falta de consulta de entidades administrativas que por lei teriam de se pronunciar sobre o projecto em causa.
A audiência dos interessados tornou-se, inevitavelmente, numa fase essencial de qualquer procedimento administrativo. Este tribunal, afastando-se, por um lado, do entendimento tradicional de que a preterição desta mesma audiência resulta num mero vício de forma, e, por outro, de que o vício gerado por esta omissão comina no desvalor jurídico da anulabilidade, como é defendido pela orientação tradicional, na qual se encontra Freitas do Amaral, entende que a audiência dos interessados, quando preterida, inquina a validade da actuação administrativa, implicando a ilegalidade material do acto administrativo em causa, por ter sido praticado sem a correcta ponderação de todos os interesses envolvidos, originando, claramente, o “vício de violação de lei”, por violação do princípio constitucional da “protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos” (vide os artigos 266º nº1, da Constituição da República Portuguesa, e 4º do Código de Procedimento Administrativo), bem como dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade (vide, os artigos 266º nº 2 da CRP e 6º CPA). Entende, ainda, este tribunal, na senda do que parte da doutrina vem defendendo, onde se enquadram Vasco Pereira da Silva e Sérvulo Correia, que o desvalor jurídico resultante da omissão da audiência dos interessados não pode ser outro que a nulidade, a forma de invalidade mais grave do acto administrativo. Efectivamente, quer pela qualificação do direito de audiência como direito fundamental, quer pela via dos direitos fundamentais afectados pelas actuações administrativas terem de resultar de um procedimento participado e em que os privados seus titulares sejam ouvidos, quer ainda pela conjugação de ambas as perspectivas, chegamos à conclusão de que uma decisão administrativa praticada sem a audiência dos interessados viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que deve ser considerada nula, nos termos do artigo 133º nº2 d) do CPA. Mais, é de considerar que o direito de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (vide o artigo 267º nº 5 CRP) tem natureza de direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias, de acordo com o artigo 17º da Constituição, o que retira qualquer dúvida relativamente ao reconhecimento do vício da nulidade a um acto administrativo que pretira a audiência dos interessados.
Assim sendo, considera-se nulo o alvará de licenciamento emitido pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, por violação do princípio da audiência dos interessados.
C - A validade do procedimento de dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental

O facto de a região de Monte dos Vendavais, sita no concelho de Vilar de Brisa do Mar, integrar a Z.P.E. n.º 37 da Rede Natura 2000 de Portugal Continental (cfr. Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro), faz dela uma área sensível para efeitos do Decreto-lei 69/2000, de 3 de Maio, nos termos do seu art. 2.º, al. b), ponto ii).
A construção de um parque eólico com quinze torres de energia num território considerado como “área sensível” está tipificada no Anexo II, ponto 3, alínea i) do D.L. nº 69/2000, sendo, portanto, obrigatoriamente sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do art. 1.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma. No entanto, o artigo 3º do referido D.L. prevê a possibilidade de dispensa do procedimento de AIA cumpridos certos requisitos.
No presente caso, foi, de facto, apresentado o requerimento de dispensa de A.I.A. à entidade licenciadora, no âmbito do artigo 3º, nº2 do D.L. 69/2000 (cfr. documento 4, anexo à Contestação da Sísifo, S.A. às Petições Iniciais da Junta de Freguesia do Monte dos Vendavais e da associação Os Binóculos Felizes). Em consequência, a entidade licenciadora, na pessoa do Presidente da Câmara, Toninho Lopes da Silva, apresentou ao Governo um pedido para que o projecto fosse dispensado de A.I.A.. O Governo veio, por fim, através de resolução do Conselho de Ministros, dispensar de A.I.A. o projecto de construção do parque eólico.
Neste ponto interessa abordar duas questões: a competência do Conselho de Ministros para aprovar a dispensa de AIA, em primeiro lugar, e depois, a validade da dispensa de A.I.A..
O artigo 3º nº 1 do DL 69/2000 refere que a dispensa do procedimento de A.I.A. compete ao ministro responsável pela área do ambiente e ao ministro da tutela, mediante despacho conjunto. Ora, cada ministro cabe determinadas atribuições, pelo que, do exercício das mesmas por parte do Conselho de Ministros resulta uma situação de violação do princípio da competência, na modalidade de incompetência absoluta. Assim sendo, devem considerar-se nulos os actos praticados pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 133.º, 2 b) do CPA. Como tal, não pode o Conselho de Ministros deliberar em substituição daqueles ministros.
Visto o primeiro assunto, importa agora analisar a validade da dispensa de A.I.A. no caso sub judice.
Desde já, é de afastar qualquer justificação da dispensa de A.I.A. que se baseie unicamente na existência de uma previsão no Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, sujeito a A.I.A. aquando da sua aprovação, da instalação de um parque eólico no mesmo local. De facto, a função da A.I.A. de planos e programas é uma função estratégica, de análise das grandes opções, ao passo que a A.I.A. de projectos tem uma função de avaliação de impacte ambiental tal como eles são executados em concreto (cfr. o mesmo entendimento em “A Avaliação de Planos e Programas: um instituto de reforço da protecção do ambiente no direito do urbanismo”, Fernando Alves Correia, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3946, pp. 4 e ss.
O procedimento de avaliação de impacte ambiental pode ser, de facto, dispensado perante circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela (cfr. artigo 3º do D.L. nº 69/2000). Acresce que deve ser cumprido todo o procedimento exigido pelo artigo 3º do mesmo diploma.
Verificou-se, sem dúvida, o envio de um requerimento de dispensa de A.I.A. devidamente fundamentado e salientando os efeitos no ambiente, por parte do proponente. Faltam, no entanto, os pareceres obrigatórios exigidos pelo artigo 3º do D.L. nº 69/2000, isto é, os pareceres da entidade licenciadora e da C.C.D.R.. Assim sendo, é evidente o vício procedimental que determina a invalidade, na forma de anulabilidade, de todo o procedimento de dispensa de avaliação de impacte ambiental.
O Conselho de Ministros fundamentou a dispensa de avaliação de impacte ambiental no «profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia». Quer-se saber se esta fundamentação se enquadra na noção de “circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas”, conceito indeterminado integrante da margem de livre apreciação da administração.
Na análise do potencial enquadramento da fundamentação do Conselho de Ministros no conceito de “circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas” é essencial que se tenham presentes as limitações da livre apreciação da administração. A margem de apreciação que se reconhece à administração é, obviamente, limitada pelos princípios gerais do direito administrativo e pela lei. Quando este conceito é densificado, importa, portanto, ter em conta todo o circunstancialismo que rodeia o caso concreto, sendo absolutamente necessário que em matéria ambiental se tenha em conta o princípio da precaução.
Em primeiro lugar, o facto de a região de Monte dos Vendavais integrar a Z.P.E. n.º 37 da Rede Natura 2000 de Portugal Continental implica a necessidade da existência de uma avaliação de incidências ambientais, que segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando este é aplicável por força da legislação em vigor (cfr. artigo 10º nº 2 a) D.L. nº 140/99 de 24 de Abril). Ora, esta exigência determina a existência de um grau mais elevado de necessidade de ocorrência da avaliação de impacte ambiental. Torna mais exigente, portanto, o conceito de “circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas”, como requisito de dispensa de A.I.A..
Em segundo lugar, o “profundo interesse nacional em causa” e a “necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia” não parecem ser fundamentos integrantes do conceito de “circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas”. Este Tribunal reconhece a real importância de um projecto como este para a modernização energética do país, mas não pode fazer tábua rasa de todos os princípios gerais do Direito do Ambiente que aqui estão em risco. Efectivamente, para que um fundamento seja considerado uma “circunstância excepcional” para efeitos do artigo 3º n º 1 do D.L. nº 69/2000, este tribunal entende que tem de estar verificado o princípio da proporcionalidade, essencialmente na sua vertente de necessidade. Neste caso, não fica demonstrada a falta de alternatividade, isto é, a inexistência efectiva de qualquer alternativa espacial para a instalação do parque eólico. Entendemos nós que, para que estivesse verificado o princípio da necessidade, aquela localização teria de ser a que melhor satisfizesse a realização do fim, com menor prejuízo e maior benefício. Ora, tal não só não ficou provado no presente caso, como, claramente ficou demonstrado que o impacte ambiental da presente obra, essencialmente pelo facto de a região de Monte dos Vendavais integrar a Z.P.E. n.º 37 da Rede Natura 2000 de Portugal Continental, é potencialmente elevado.
Outra questão é a ultrapassagem do prazo para a decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (cfr. artigo 3º do D.L. nº 69/2000). Tendo ficado provada a apresentação de um novo requerimento pela Sísifo S.A., no dia 1 de Abril de 2009, que veio substituir o primeiro apresentado a 20 de Janeiro de 2009, a questão da ultrapassagem do prazo não se coloca. Efectivamente, o prazo para decisão não foi ultrapassado. Mas, mesmo que esse prazo tivesse sido ultrapassado, não se pode concluir pela existência de indeferimento tácito. Em primeiro lugar, porque existindo prazo legal para a decisão, não se pode aplicar o artigo 109º do CPA referente à figura do indeferimento tácito. Em segundo lugar, porque, mesmo que aqui se pudesse aplicar o artigo 109º do CPA, este deve-se considerar, hoje, derrogado na parte em que reconhece ao interessado “a faculdade de presumir indeferida [a sua] pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”, com a introdução da possibilidade de se pedir e obter a condenação judicial da Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos (cfr. art. 66º do CPTA). Tal é a posição da grande maioria da doutrina que aqui é seguida por este tribunal.
Conclui-se, portanto, pela invalidade, na figura da anulabilidade, de forma e de substância, da dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
D - A constitucionalidade dos artigos 3º do Decreto-Lei nº 69/2000 e 18.º do D.L. n.º 285/2007

O A. “Os Binóculos Felizes” pediu a desaplicação dos artigos 3º do Decreto-Lei nº 69/2000 e 18.º do D.L. n.º 285/2007, com base na sua potencial inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da prevenção (cfr. art. 66º nº 2 a) CRP).
Defende o referido A. que “Ao prever-se, por via legislativa, a possibilidade de dispensa de A.I.A. não se assegura a necessária ponderação dos valores ambientais em causa. A dispensa de A.I.A. redunda assim numa dispensa, evidentemente inadmissível, de aplicação do princípio da prevenção, por decisão administrativa discricionária”.
Este tribunal não concorda com estas alegações. Não é verdadeiro que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 69/2000 seja aplicado com total discricionariedade. Esse preceito está construído como um meio de acesso excepcional. Ao definir como requisito a existência de “circunstâncias excepcionais (…) devidamente fundamentadas” o legislador estabeleceu uma figura de acesso extraordinária que, apesar de constar da margem de livre apreciação do administrador, não está isenta de limites na sua aplicação. De facto, o Governo ao aplicá-la tem de respeitar o bloco de legalidade, incluindo, obviamente, os princípios constitucionais. É, exactamente, para a preservação do direito constitucional ao ambiente que o legislador definiu apertados requisitos de acesso à figura.
Esta restrição (cfr. artigo 18º CRP) ao direito constitucional ao ambiente deve-se considerar totalmente respeitadora do princípio da proporcionalidade, pois, no caso concreto, a utilização deste meio de dispensa de procedimento de A.I.A. está sempre sujeita a uma ponderação dos valores em presença e ao respeito pelo bloco de legalidade. Portanto, não se poderá, nunca, considerar que existe uma ablação do direito ao ambiente através da utilização desta figura.
Este Tribunal considera, assim, os artigos 3º do Decreto-Lei nº 69/2000 e 18.º do D.L. n.º 285/2007 não inconstitucionais.


E - O reconhecimento do direito à informação do Autor JOÃO CAMPOS DAS NEVES SIROCO

O A. João Campos das Neves Siroco vem requerer o reconhecimento do seu direito de acesso à informação, na medida em que, sendo proprietário de alguns terrenos nas imediações do futuro parque eólico, deve este ser tido como interessado no âmbito do pocedimento administrativo em causa – artigo 100.º CPA.
O direito à informação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado no artigo 268.º, 1 e 2. Este direito vem ainda referido nos artigos 61.º - 65.º CPA, bem como na Lei 19/2006, que regula o acesso à informação ambiental, por forma a garantir o princípio da transparência e a responsabilização dos poderes públicos. É de notar especiificamente o artigo 6.º, 1 da LAIA, segundo o qual “as autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente a informação sobre ambiente na sua posse ou detido em nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse”.
Este tribunal considera provado o envio por parte do Sr. João Siroco de um pedido de acesso à informação sobre o projecto em causa, nomeadamente, o pedido de consulta das plantas. Por outro lado, não se dá por provado o facto de tal pedido ter sido escrito de forma insuficientemente precisa. Assim sendo, deve reconhecer-se o direito do referido A.
F - A questão da indemnização pedida pelo Autor JOÃO CAMPOS DAS NEVES SIROCO

Não sendo as expectativas do A. legítimas, não temos sequer por que avaliar a responsabilidade civil, não havendo lugar a indemnização.


IV. Decisão
Nos termos expostos,
A) Nega-se provimento aos pedidos A), G)e I) do A. «OS BINÓCULOS FELIZES»;
B) Nega-se provimento aos pedidos B) e C) do A. «JOÃO CAMPOS DAS NEVES SIROCO»;
C) Declara-se a anulabilidade do acto administrativo de dispensa de avaliação de impacte ambiental;
D) Condena-se a Sísifo S.A. à apresentação de estudo de impacte ambiental, caso pretenda continuar com o projecto;
E) Declara-se não inconstitucionais os artigos 3º do Decreto-Lei nº 69/2000 e 18º do Decreto-Lei nº 285/2007;
F) Condena-se o Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar a praticar o acto adequado a promover a avaliação de impacto ambiental no âmbito do procedimento de licenciamento do parque eólico de Monte dos Vendavais;
G) Condena-se o Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar a uma sanção compulsória de 50 euros por cada dia de atraso na promoção da avaliação de impacte ambiental;
H) Declara-se nulo o alvará de licenciamento emitido pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar por violação do princípio da audiência dos interessados;
I) Reconhece-se o direito à informação e consequente acesso às plantas e demais documentos do A. JOÃO CAMPOS DAS NEVES SIROCO;
J) Condena-se a (…) ao pagamento de uma indemnização no valor de 100.000 euros ao A. JOÃO CAMPOS DAS NEVES SIROCO por lucros cessantes advindos das expectativas criadas pelo contrato de compra e venda.

Registe-se e notifique-se.
O colectivo de juízes,
Guido Silva Teles
Tânia Neves
Tatiana Lopes

sexta-feira, 29 de maio de 2009

12ª Tarefa

As áreas classificadas, a reserva agrícola nacional (RAN) e a reserva ecológica nacional (REN) são instrumentos de política de ambiente e do ordenamento do território previstos na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril de 1987). De acordo com o princípio da procura do nível de acção mais adequado, relacionam-se entre si conforme o seu nível (internacional, nacional, local ou sectorial) seja mais adequado à acção que se pretende levar a cabo. Assim, apesar de todas poderem ser de âmbito internacional, nacional ou local, a RAN é específica do sector agrícola e a REN de todo o sector ecológico. A área classificada é mais abrangente do que as anteriores, uma vez que consiste na classificação de uma área como protegida e, portanto, sujeita a um estatuto próprio de conservação. A RAN e a REN são em si áreas classificadas num sentido amplo.
As áreas protegidas são também áreas classificadas: têm um estatuto de protecção próprio. De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro, as áreas protegidas são “as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” e que como tal sejam classificadas. Portanto, as áreas protegidas são as que apresentem estas características e que sejam classificadas como áreas protegidas.
O parque natural é precisamente uma destas áreas protegidas: é uma área protegida de interesse nacional, que integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas. Aliás, esta Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas que sejam previstas com base no Decreto-Lei acima referido e que prevê como uma das áreas protegidas de interesse nacional o parque natural. Como tal, surgirá naturalmente a necessidade de harmonizar a gestão desta área com as restantes de interesse nacional, regional ou local.
As Zonas de Protecção Especial (ZEP), de origem comunitária, estão previstas no diploma que regula a Rede Natura 2000 (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril). Também neste caso estamos perante áreas classificadas, mas enquanto que as anteriores consistem em delimitações espaciais com interesse ecológico, paisagístico, científico ou cultural, as ZEP são delimitadas em função da existência de certos habitats e, portanto, são mais restritas do que aquelas, deixando de fora o elemento “humano”, ainda que a protecção se faça no interesse do homem.
Portanto, estas diferentes zonas ou áreas relacionam-se tanto vertical como horizontalmente. Podemos verificar a existência de ramificações dentro de um mesmo grupo no sentido de aproximação de níveis cada vez mais delimitados de áreas classificadas e até a possibilidade de um mesmo espaço geográfico integrar mais do que um destes grupos. Assim, por exemplo, uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas poderia também integrar a Rede Natura 2000. Neste caso, há que olhar para os objectivos de cada um dos regimes e deixar o controlo ambiental aos respectivos órgãos, conforme os objectivos de cada um. Não parece que a aplicação de um regime possa excluir a aplicação do outro, nem que o mesmo espaço não possa ser alvo de mais do que uma classificação. A compatibilização passará pelo respeito dos princípios específicos enumerados na Lei de Bases do Ambiente.

Acórdão STA – Subturma 2

Processo: 9473/2009
Data do acórdão: 28/05/09
Tribunal: STA – 2.ª Secção
Relator: Ana Marta Rodrigues
Descritores: Dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental; Projecto PIN +; Direito à Informação Ambiental; Rede Natura 2000
Sumário: I – A legitimidade das partes para o Processo Administrativo é aferida nos termos dos artigos 55.º e seguintes e 66.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
II – Para integrar a Rede Natura 2000 e ser classificado como Zona de Protecção Especial (ZPE), é necessário que a área em questão preencha os requisitos do artigo 6.º/n.º 1 do DL 49/2005, de 24 de Fevereiro.
III – O regime de sujeição a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) consta do DL 197/2005, de 8 de Novembro, cujo artigo 3.º regula as condições para a dispensa de sujeição a AIA.
IV – Para obter a classificação de PIN +, o projecto tem de reunir, primeiro, os requisitos para ser classificado como projecto PIN, previstos no artigo 1.º do DL 174/2008, de 26 de Agosto.
V – De acordo com o artigo 6.º da L 19/2006, o acesso à informação ambiental é independente de qualquer interesse demonstrado pelo particular.
VI – O projecto em causa não constitui nenhuma das instalações abrangidas pelo regime da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, previsto no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto.
Nº Convencional: JSTA927P1925
Nº de Documento: SB8362791264738
Autores: João Siroco
Presidente da Junta de Freguesia do Monte dos Vendavais
Associação “Os Binóculos Felizes”
Réus: Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar
Conselho de Ministros
Sísifo S.A.
Votação: Unanimidade

Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

- João Siroco, casado, portador do Bilhete de Identidade nº 12541250, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em 25/05/2003, residente na Rua das Avenidas, n.º 65, 1230-090 Monte dos Vendavais, Vilar de Brisa do Mar,

Interpôs acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e acção de condenação à prática do acto devido, contra

- Marta Silva, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar;
E

- Emília Brontë, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia do Monte dos Vendavais, Pessoa Colectiva de Direito Público n.º 1111116553, sita na Travessa do Vento, n.º 4, 2699-120 Monte dos Vendavais, Vilar de Brisa do Mar

Interpôs acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra

- Marta Silva, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar e

- Sísifo S.A., Pessoa Colectiva de Direito Privado n.º 143689636, com sede na Rua Pereira da Silva, n.º 165, 1600-174 Lisboa;

E

- Associação “Os Binóculos Felizes”, Pessoa Colectiva de Direito Privado n.º 505698630 no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, com sede na Rua das Flores, n.º 3, sita na Freguesia de Monte dos Vendavais, Concelho de Vilar de Brisa do Mar

Interpôs acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra

- Conselho de Ministros do Governo do Estado Português, sito no Palácio de São Bento, Rua de São Bento, 1250 Lisboa.

I. RELATÓRIO

Os autores vêm, em primeiro lugar, pedir a declaração de nulidade do acto de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) do projecto de instalação do parque eólico, por não preencher os requisitos exigidos para a dispensa pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 197/2005, pedindo também, subsidiariamente, a anulação do mesmo acto, com base no artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por preterição das formalidades exigidas pelo artigo 3.º do DL 197/2005.
Cumulativamente, os autores pretendem ainda a anulação do alvará do Presidente da Câmara para o início das obras de instalação do parque eólico, com base no facto de, por estar inquinada a validade do acto de dispensa da AIA, isso conduzir à anulação de todo o procedimento subsequente.
Pedem, também, que seja anulada a decisão de indeferimento do pedido interposto no âmbito do direito à informação ambiental, com base no artigo 6.º/n.º 1 da L 19/2006, de 12 de Junho, que obriga as autoridades públicas a disponibilizar informações que tenha na sua posse sem ter que justificar qualquer interesse na consulta dos documentos, e, além disso, que a informação requerida não se encontra entre as excepções previstas no artigo 11.º/n.º 1 e 6.
Os autores pedem a condenação da Administração à prática do acto devido, ou seja, à disponibilização da informação requerida, ao abrigo do artigo 66.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Esta parte afirma que o lugar de Monte dos Vendavais está inserido na Rede Natura 2000, regulada pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e que o projecto do parque eólico está sujeito ao regime da AIA, presente no DL 197/2005. Vem ainda dizer que o órgão competente para a decisão de dispensa é o Ministro responsável pela área do Ambiente, pelo que este acto de dispensa será anulável.
Entendendo a parte que esta área se situa numa Zona de Protecção Especial (ZPE), inserida na Rede Natura 2000, vem requerer, por fim, uma providência cautelar não especificada, nos termos dos artigos 36.º e 112.º/n.º 1 e 2 do CPTA, para obter a abstenção da sociedade quanto ao início iminente da realização da obra.

Os réus vêm, na sua contestação, pedir a absolvição da instância, com a procedência da excepção dilatória da ilegitimidade do autor por entenderem que este não tem interesse em agir, conforme o exigido nos artigos 55.º/n.º 1/a) e 68.º/n.º 1/a) do CPTA.
Vêm, também, pedir a absolvição da condenação à prática do acto de concessão de informação relativa às plantas do parque eólico, com procedência da excepção peremptória relativa aos factos que atribuem a competência pela divulgação do procedimento de AIA à autoridade da AIA, com fundamento no artigo 1.º do CPTA e artigo 493.º/n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC).

Vêm pedir a absolvição do pedido de anulação do alvará devido ao facto de não ser o Presidente da Câmara Municipal nem a Câmara Municipal a entidade competente para o licenciamento do projecto de construção do parque eólico, também com fundamento no artigo 1.º do CPTA e artigo 493.º/n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC).
Vêm ainda impugnar o pedido de anulação do acto de dispensa do procedimento de AIA, afirmando que o projecto reúne os pressupostos para a classificação como projecto PIN +, nos termos do DL 287/2007, estando também preenchidos os requisitos para a dispensa do procedimento de AIA, de acordo com o artigo 3.º do DL 197/2005. Alegam que o projecto não está inserido no âmbito da Rede Natura 2000, logo, estaria dispensado o procedimento de AIA.
Alegam os réus que o pedido de providência cautelar deve ser indeferido, por ausência de fumus boni juris, pois a procedência do pedido de providência cautelar violaria o princípio da proporcionalidade.
Afirmam a existência de uma licença ambiental e que foram afixados, nos lugares próprios, editais e anúncios relativos à construção do parque eólico, o que permitiria ao autor João Siroco pronunciar-se sobre a construção do mesmo, em sede de acção popular, nos termos do DL 83/95, de 31 de Agosto.

II. DOS FACTOS

- Emília Brontë é a Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais;

- A Associação “Binóculos Felizes” dedica-se à observação de aves;

- João Siroco detém a propriedade de terrenos no Monte dos Vendavais;

- A empresa Sísifo S.A. é uma empresa que se dedica à exploração de infra-estruturas de produção de energia eólica;

- A empresa Sísifo S.A. pretende construir um parque eólico com 15 torres de produção de energia, no Monte dos Vendavais, em Vilar de Brisa do Mar;

- A empresa Sísifo S.A. encetou negociações informais com o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar;

- Foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto obtivesse a classificação de PIN + e fosse dispensado da Avaliação de Impacto Ambiental;

- Quatro meses após o pedido, o Governo aprovou, através de Resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de AIA;

- Dois dias depois, o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará para o início das obras de instalação do parque eólico;

- Está previsto no Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais uma instalação daquela natureza, que já tinha sido sujeita a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica;

- No terreno onde se localiza o parque eólico, no Monte dos Vendavais, desenvolve-se a espécie “catatua de crista amarela”, nome científico cacatua galerita;

- A espécie “catatua de crista amarela”, nome científico cacatua galerita, não integra a lista de aves constantes do Anexo A-I do DL 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (Directiva Aves), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats);

- A rota migratória das aves pombo torcaz, nome científico columba palumbus, pombo-bravo, nome científico columba oenas, rola comum, nome científico streptopelia turtur, codorniz, nome científico coturnix coturnix, e pato-real, nome científico anas platyrhynchos, atravessa o território português;

- As aves pombo torcaz, nome científico columba palumbus, pombo-bravo, nome científico columba oenas, rola comum, nome científico streptopelia turtur, codorniz, nome científico coturnix coturnix, e pato-real, nome científico anas platyrhynchos, são de interesse comunitário;

- A rota migratória das aves pombo torcaz, nome científico columba palumbus, pombo-bravo, nome científico columba oenas, rola comum, nome científico streptopelia turtur, codorniz, nome científico coturnix coturnix, e pato-real, nome científico anas platyrhynchos, não atravessa a zona abrangida pelos terrenos do parque eólico, de acordo com o Parecer do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB).


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


III. DO DIREITO

A) Competência

Nos termos do artigo 24.º/n.1/alínea a)-iii) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), é competente para julgar a causa o Supremo Tribunal Administrativo.


B) Legitimidade das Partes

Estamos perante uma acção administrativa especial, regulada nos artigos 46.º e seguintes do CPTA. Trata-se de pedido de impugnação de actos administrativos, de acordo com os artigos 50.º e seguintes do CPTA, e pedido de condenação à prática do acto devido, segundo o disposto nos artigos 66.º e seguintes do CPTA.

- Legitimidade Activa:

São partes legítimas nesta acção:

- João Siroco, de acordo com os artigos 55.º/n.º1/a), para o pedido de impugnação de acto administrativo, 68.º/n.º1/a), para o pedido de condenação à prática do acto devido, e 9.º, todos do CPTA. Os autores fundamentam erroneamente a sua legitimidade no artigo 1.º do CPTA. Em relação aos argumentos apresentados pelos réus quanto à ilegitimidade deste autor, concluímos pelo seu interesse directo e pessoal para a impugnação do acto administrativo. Está previsto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) o direito ao ambiente em sentido amplo, interessando para a questão em análise a sua vertente subjectiva, que engloba o direito à paisagem. Assim, a legitimidade de João Siroco estaria negada pela ausência de afectação pelo ruído provocado pelas torres do parque eólico, pois a sua casa situa-se a “400 e tal” metros de distância das torres, sendo que, de acordo com o parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia, o ruído deixa de ser relevante entre os 200 e os 450 metros. Caso a habitação se situasse a uma distância superior a 450 metros, a questão nem se colocaria pois existiria ausência total de ruído. Ainda assim, a legitimidade do autor estaria sempre assegurada pelo direito à paisagem, consagrado constitucionalmente;

- Emília Brontë, enquanto representante da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, com fundamento no disposto no artigo 55.º/n.º 1/alínea c) do CPTA, para o pedido de impugnação de acto administrativo;

- Associação “Binóculos Felizes”, com base no artigo 55.º/n.º 1/alínea c) do CPTA, também para o pedido de impugnação de acto administrativo.

- Legitimidade Passiva:

São partes legítimas nesta acção:

- Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, de acordo com o disposto nos artigos 57.º, relativo ao pedido de impugnação de acto administrativo, e 68.º do CPTA, no que toca ao pedido de condenação à pratica do acto devido;
- Conselho de Ministros do Estado português, de acordo com o artigo 57.º do CPTA, relativo ao pedido de impugnação de acto administrativo;

- Empresa Sísifo, S.A., de acordo com o artigo 57º do CPTA, relativo ao pedido de impugnação de acto administrativo;


C) Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 integra o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), o qual, por sua vez, é parte integrante da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), como definido nos artigos 5.º/n.º 1/alínea a)-ii) e 9º do DL 142/2008, de 24 de Julho.
Para integrar a Rede Natura 2000, é necessário que a área em questão seja classificada como Zona Especial de Conservação (ZEC) ou como Zona de Protecção Especial (ZPE), de acordo com o disposto no artigo 4.º do DL 49/2005, de 24 de Fevereiro. A área do Monte dos Vendavais não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 5.º do mesmo DL, pelo que não poderia ser classificada como ZEC. Em relação à possível classificação como ZPE, terá de preencher os elementos alternativos do artigo 6.º/n.º 1. Por um lado, não existe, na área em questão, registo de nenhuma das espécies protegidas, e cuja lista está presente no Anexo A-I deste DL, mas apenas da espécie “catatua de crista amarela”, nome científico cacatua galerita, que não integra a lista de aves constantes do Anexo. Por outro lado, a zona do Monte dos Vendavais não se encontra na rota migratória de nenhuma das aves que migram regularmente para Portugal, com base no estudo apresentado e defendido em juízo pelo ICNB. Apesar de ser afirmado o seu interesse comunitário, ficou provado em juízo que as aves pombo torcaz, nome científico columba palumbus, pombo-bravo, nome científico columba oenas, rola comum, nome científico streptopelia turtur, codorniz, nome científico coturnix coturnix, e pato-real, nome científico anas platyrhynchos, não atravessam regularmente a zona dos terrenos do parque eólico do Monte dos Vendavais. Não tendo sido apresentado mais nenhum estudo técnico, concluímos que não existem fluxos migratórios regulares de outras aves naquela área.
Assim, não constando da lista de ZPE’s, aprovada por Decreto Regulamentar, por não apresentar as características exigidas para tal classificação, não será parte integrante da Rede Natura 2000.


C) Dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental

O regime de sujeição a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) dos projectos susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente é estabelecido actualmente pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que transpõe a Directiva Comunitária 85/337/CE do Conselho, de 27 de Junho.
De acordo com o artigo 1.º/n.º 3, para estar sujeito a AIA, o projecto tem de constar dos Anexos I ou II do referido DL, o que não se verifica neste caso. De facto, concluímos pela não classificação como “área sensível”, por não estar abrangido no conceito do artigo 2.º/alínea b), pelo que só estaria sujeito a AIA se estivessem previstas 20 ou mais torres no projecto do parque eólico, ou este se encontrasse a menos de 2 km de parques similares, o que não acontece (conferir Anexo II, n.º 3, alínea i)). Também não se insere nos regimes especiais dos números 4 e 5 do artigo 1.º, pois não foram apresentadas nenhuma decisão da entidade competente no sentido da sujeição a AIA (n.º 4), nem uma decisão conjunta do membro competente na área deste projecto e membro do Governo responsável pelo ambiente (n.º 5).
Ainda que estivesse sujeito a AIA, os fundamentos apresentados para a dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental não seriam procedentes, pois não ficaram provadas as “circunstâncias excepcionais” nem a devida fundamentação, exigidas pelo artigo 3.º/n.º 1 do DL 197/2005, como seria o caso de, entre outras, se encontrar numa situação de urgência administrativa. Os argumentos apresentados pelos autores de que tal dispensa se baseava no Protocolo de Quioto, na Directiva 2001/77/CE, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade, e no estudo realizado pelo Banco Espírito Santo (BES) também não seriam procedentes, pois Portugal, após ter deixado passar o tempo, não pode vir justificar-se com a urgência dos projectos, cuja exigência já existe há demasiado tempo. Por fim, também o argumento apresentado pelos réus de que a AIA estaria excluída por já ter sido realizada a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica (de planos e programas), não procede, pois, de acordo com o preâmbulo do DL 232/2007, de 15 de Junho, os dois instrumentos são complementares e não se excluem, dado que a AIA de Planos e Programas prossegue uma função estratégica, de análise das grandes opções, e a AIA de projectos visa avaliar o impacto ambiental dos projectos tal como são executados em concreto.


D) Classificação do projecto como PIN +

O ordenamento jurídico prevê um regime especial, mais célere, para os projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), regulados pelo Decreto-Lei 174/2008, de 26 de Agosto, e para os projectos de Potencial Interesse Nacional com importância estratégica (PIN +), regulado pelo Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto.
Para obter a classificação de PIN +, o projecto tem de reunir, primeiro, os requisitos para ser classificado como projecto PIN, previstos no artigo 1.º do DL 174/2008. Pela análise da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, excluímos logo a classificação como PIN, pois o investimento no parque eólico é inferior a 25 milhões de euros. Cumulativamente, o projecto tem de preencher os requisitos para a classificação como PIN +, presentes no artigo 2.º/n.º 3 do DL 285/2007. Não preenchendo o valor exigido para ser classificado como projecto PIN, nunca poderia ser ponderada a sua classificação como PIN +, dado que nem sequer os requisitos do PIN estão preenchidos, muito menos os do PIN+.
O requerimento para a classificação como projecto PIN deve ser apresentado à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), nos termos do artigo 4.º do DL 174/2008, que, de seguida, selecciona, de modo discricionário, aqueles projectos cuja classificação como PIN+ deve ser proposta, segundo o artigo 3.º/n.º 1 do DL 285/2007. O pedido de classificação como PIN+ não é, assim, realizado por requerimento à CAA-PIN, mas apenas pelo preenchimento dos requisitos cumulativos já referidos. Ainda assim, os candidatos podem, desde logo, demonstrar à CAA-PIN, a viabilidade do projecto para classificação como PIN+, juntando, nos termos do artigo 3.º/n.º 2 do DL 285/2007, os elementos necessários a essa classificação. No entanto, o requerimento apresentado não deixa de ser para PIN e a CAA-PIN não fica vinculada à selecção desse projecto para ser classificado como projecto PIN+.
Os réus apresentaram um requerimento à CAA-PIN para que o projecto do Parque Eólico do Monte dos Vendavais fosse classificado como PIN+. No entanto, não o sujeitaram previamente a classificação como projecto PIN. O facto de este requerimento ser ou não informal em nada afecta o facto de faltar o requerimento para classificação como PIN, logo, o procedimento exigido pelo regime em causa não estará preenchido. Além disso, como não foi proferido um despacho conjunto dos ministros competentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta da CAA-PIN (conferir artigo 5.º), como exigido pelo artigo 6.º/n.º 2 do DL 285/2007, o pedido considerar-se-ia sempre indeferido.


E) Acesso à informação

O acesso dos particulares à informação ambiental encontra-se regulado em diversos diplomas legais, entre eles a Lei 65/93, de 26 de Agosto, a Lei 46/2007, de 24 de Agosto, e a Lei 19/2006, de 12 de Junho.
De acordo com o artigo 6.º da L 19/2006, o acesso à informação ambiental é independente de qualquer interesse demonstrado pelo particular. Deste modo, não releva o facto de as informações terem sido pedidas depois do início da construção do parque eólico. De facto, o interesse do autor João Siroco não deixaria de existir pelo simples facto de as obras no Monte dos Vendavais já se terem iniciado.
O pedido de informação não pode ser negado fora dos casos previstos no artigo 11º/1 da L 19/2006. Mesmo que se atendesse aos problemas informáticos, alegados em juízo, as plantas estariam sempre na posse da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar. Ainda que não estivessem na sua posse naquele momento, a resposta dada pela Administração nunca poderia ser o indeferimento, excepto nos casos previstos no n.º 6 do mesmo artigo. De acordo com os ensinamentos do Professor Jorge Miranda, a não consagração constitucional expressa do direito à informação ambiental não implica o seu não reconhecimento, uma vez que este direito poderá ser extraído da consagração do Estado de Direito Democrático, enquanto defensor da protecção do ambiente.
Deste modo, a informação devia ter sido facultada, não podendo um direito do particular ser afectado por um problema técnico da Administração. Caso não fosse possível conceder de imediato a informação, a Administração deveria ter remetido o pedido a quem possuísse as plantas pedidas, segundo o artigo 11.º/n.º 1 da L 19/2006, ou ter concedido a informação mal o problema estivesse resolvido, sempre no prazo máximo de um mês, de acordo com o artigo 9.º/n.º 1/alínea b) da mesma lei. Assim, o indeferimento do pedido não é válido.


F) Licença Ambiental

O regime da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, previsto no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, vem estabelecer medidas para evitar ou reduzir as emissões decorrentes de determinadas actividades para o ar, a água ou o solo, bem como a prevenção e controlo do ruído e produção de resíduos, de modo a alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
No caso em análise, não se encontra preenchido o âmbito de aplicação deste diploma, plasmado no artigo 3.º, pois esta não é uma das instalações sujeitas a esta licença ambiental. O n.º 1 deste artigo remete o artigo 2.º/alínea h), que define as instalações abrangidas por este regime, o qual, por sua vez, remete para o Anexo I/n.º 1. Deste anexo não consta a actividade aqui em causa, pelo que só poderemos concluir pela sua não sujeição ao regime da licença ambiental.


A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, na sua parte conclusória, nos seguintes termos:

“ Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da procedência dos pedidos de declaração de nulidade do acto de dispensa de AIA do projecto em causa, com a consequente anulação do alvará concedido pela 3.ª ré (pretensão alegada pelos 1.º e 3.º autor ao abrigo dos artigos 135.º e 136.º C.P.A. (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 Novembro), bem como do pedido do 3.º autor de acesso às plantas do Parque Eólico. Por outro lado, o meu parecer vai no sentido de não se atender às pretensões do 1.º autor de o projecto não ser considerado como sendo PIN+, pelos motivos já referidos.”

Deveremos, contudo, relembrar que o parecer emitido não vai vincular e determinar a decisão deste tribunal.

III. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes deste tribunal acordam:

a) Antecipar o julgamento da causa, devido à manifesta urgência da sua resolução, que não se compadece com o decretamento da providência cautelar requerida, nos termos do artigo 121º do CPTA;
b) Declarar a nulidade do acto de dispensa de AIA, pela inexistência de sujeição ao procedimento de AIA;
c) Declarar a validade do alvará, dado que não se tratará de um projecto sujeito ao regime da AIA e da sua dispensa;
d) Declarar a nulidade do indeferimento do pedido de acesso às plantas do Parque Eólico do Monte dos Vendavais, e consequente condenação à prática do acto devido, materializada na concessão da informação;


Condenam-se as partes no pagamento das custas, na proporção do seu proveito na decisão da causa, nos termos dos artigos 189º do CPTA e 446º/1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 1º do CPTA.




Lisboa, 28 de Maio de 2009



Ana Carreira Porta Nova
Ana Sofia Barros Rodrigues
Marta Rodrigues Oliveira

Acórdão Subturma 1 e 3

Processo: 6273/2009
Data do acórdão: 26/11/09
Tribunal: Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
Relatores: Carlota Cravo, Maria João Romba, Daniel Cardoso, Sofia da Cruz Correia
Descritores: Impugnação de Acto Administrativo; Avaliação de Impacte Ambiental; Rede Natura 2000.
Nº Convencional: JSTA817P8053
Nº de Documento: SB12787236920169
Autores: - João Siroco
“Os Binóculos Felizes”
Junta de Freguesia de Montes de Vendavais
Réus: Sísifo, SA
Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar
Conselho de Ministros
Votação: Unanimidade

Os autores:

João Moamed Siroco, residente na Rua Miguel Lupi, 12 – 6º, 1200-725, Monte Vendavais.

Associação “Os Binóculos Felizes”, sita na Rua da Liberdade nº25, 1500-555 Montes dos Vendavais, NIPC 445627489, representada legalmente por Maria Albertina Santos.

Emílio Brontë, casado, portador do bilhete de identidade n.º 12345678, emitido em 10/10/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal n.º 789456123, residente na Rua dos Agricultores, n.º 9, R/C Esquerdo, 1000-650 Vilar de Brisa do Mar, Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, pessoa colectiva de direito público, com sede na rua dos Agricultores, n.º 10 1000-630 Vilar de Brisa do Mar, representado pelos Exmos. Srs. Drs. Gabriela Alves e Rui Duarte, ambos com domicílio profissional na rua das Flores, n.º 40, 5.º Direito, 1542-450 Lisboa.

Os réus:

“ Sísifo S.A.”, pessoa colectiva, com sede na Av. Dos Aliados, nº50, 1500-378 Vilar de Brisa do Mar, registada sob o nº 10510/991030 no RNPC, representada legalmente pelos Exmos. Srs. Drs. Arnaldo Miguel Bernardes Ventura, Dr. José Vieira Bento, ambos com domicílio profissional na Av. Da Republica, n.º 10-5.º, 1050-100 Lisboa.

Rodolfo Amorim, na qualidade de Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal número 001 658 974, casado com Beatriz Maria Amorim, residente na Rua das Alfaces, nº 7 r/c direito, 1000 600 Vilar de Brisa do Mar, representado legalmente pelas Exmas. Dras Sofia Brito e Patrícia Marques ambas com domicílio profissional na Rua do Comércio – Galerias Ecovil, 2º sala 5 – 1600 Lisboa.

O Conselho de Ministros, neste acto representado por Arnaldo Ventura Pexinho, portador do bilhete de identidade 17353478, declara que constitui seus bastantes procuradores os exmos. Senhores Dr. António Al Berto, Dr. Grant Morrison, ambos com domicilio na Rua Charlotte Simmons, nº16, 2700-345, Trajouce.


DOS PEDIDOS:


- João Moamed Siroco (doravante A1) alegou a violação do dever de audiência dos interessados, na qualidade de proprietário de um terreno contíguo àquele onde estaria projectado a construção do parque eólico. O A1 alegou que seria interessado nos termos do artigo 9.º CPTA, 100.º e ss. CPA, bem como segundo o artigo 8.º CPA.
Igualmente o A1 sustentou a nulidade do alvará emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, por falta de fundamentação, assim como devido a desvio de poder.
A1 pretendia ainda a condenação da Administração à prática do acto devido em decorrência à recusa da prestação de informação ambiental, de acordo com o artigo 61.º e ss. CPA e números 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.


- A associação “Os Binóculos Felizes” (A2) pretendia a declaração de nulidade da Resolução do Conselho de Ministros que autorizava a construção do parque eólico, sem a necessária Avaliação de Impacte Ambiental.
Consequentemente almejava a invalidade do alvará emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar.


- Emílio Brontë, Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais (A3) deseja obter a declaração de nulidade do acto de deferimento da dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental por violação do Direito Fundamental do Ambiente, consagrado no artigo 66.º da CRP.
A3 concretiza também a declaração de nulidade do alvará e a suspensão de eficácia (com base na nulidade do acto de deferimento de dispensa de AIA antecedente), respeitando as alíneas a), iii) e e) do n.º1 do artigo 24, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.º, do n.º 1 do artigo 51.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º, os números 1 e 2 do artigo 113.º e a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).


Em resposta alegaram os réus na contestação:


- A empresa Sísifo, S.A. (R1) sustenta a regularidade do procedimento de dispensa de AIA, mediante a respectiva aprovação pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros.
A R1 alega a exclusão do terreno da Rede Natura 2000 e consequentemente a obrigação de sujeição a AIA. No entanto, e subsidiariamente, apresentaram um requerimento ao Ministro do Ambiente visando obter uma possível dispensa de AIA no caso de se verificar a sua inclusão na referida área sensível.


- O Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar (R2) solicita o reconhecimento da propriedade do terreno proposto para a construção do parque eólico como sendo património do Município; deste modo sustenta que o terreno em causa nunca lhe pertenceu nem que o dito tenha sido vendido à empresa Sísifo, S.A.; como tal baseia-se na existência de uma doação prévia em benefício do Município de Vilar de Brisa do Mar.
O R2 contesta a inexistência de audiência dos interessados, tal como a recusa de prestação de informações relativas ao projecto (plantas) ao A1, relevando nesta sede a falta de comparecimento do mesmo para a sua obtenção.
Relativamente à dispensa de AIA, R2 afirma o cumprimento de todos os trâmites legais, devido à previsão anterior em Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais de uma instalação do género daquela do parque eólico considerado naquele espaço concreto.


- O Conselho de Ministros (R3) sustenta a exclusão do terreno em que estava projectado o parque eólico da Rede Natura 2000. Alega que tal área de protecção existe mas confina-se aos terrenos adjacentes e que a consideração de que o terreno visado pelos Autores se inclui na área sensível constitui um erro manifesto.
Em consequência negam também a sujeição a AIA, tendo no entanto realizado uma comunicação à Comissão Europeia no sentido da existência de uma dispensa de AIA, correctamente efectuada mediante resolução do Conselho de Ministros.
R3 procede à qualificação do número máximo de torres permitidas como limite de construção e daí retira que não se aplica o regime do Decreto-Lei 69/2000, com a alteração e republicação pelo Decreto-Lei 197/2005.


Cumpre agora decidir:


DOS FACTOS ASSENTES

A) Apresentação ao Governo de um pedido de classificação de um projecto de um parque eólico previsto no Município de Vilar de Brisa do Mar como Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN+) e dispensa de AIA;
B) Existência de um Plano de Pormenor prévio relativo ao Monte dos Vendavais;
C) Sujeição do Plano de Pormenor a AIA estratégica;
D) Aprovação através de resolução do Conselho de Ministros da dispensa de AIA baseada “no profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”;
E) Emissão de alvará pelo Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar para início de construção do parque eólico, dois dias após a aprovação da resolução do Conselho de Ministros;
F) Existência da Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio – Rede Natura 2000 no Município de Vilar de Brisa do Mar;
G) A1 habita no Monte dos Vendavais;
H) A1 desenvolve toda a sua vida familiar e profissional na localização referida;
I) A1 apresentou um requerimento de pedido de plantas à Câmara;
J) Recusa momentânea de acesso às plantas sob condição de futura apresentação das mesmas ao requerente devido a rectificação imperiosa;
K) A1 não compareceu à audiência dos interessados;
L) A associação “Os Binóculos Felizes” não prossegue fins lucrativos;
M) A2 desenvolve actividades de observação e estudo de espécies raras de aves em Monte dos Vendavais;
N) A3 deu uma entrevista no dia 15 de Agosto de 2008 ao jornal local “Semeador de Ventos”;
O) R1 é uma empresa com sede em Portugal;
P) Existência de uma deliberação de instalação de um parque eólico com 15 torres de energia;
Q) O parque visa a captação e aproveitamento de energia eólica, com as seguintes características: 15 aerogeradores assíncronos com a potência unitária de 2000 kW (2 150 kVA); 15 postos de transformação e seccionamento, equipados com transformadores de potência unitária de 2 500 kVA, 0,69/20 kV; subestação equipada com um transformador de potência de 26 000kVA, 20/60 kV; rede de cabos subterrâneos de 20 kV que interliga os postos de transformação e a subestação; um transformador para os serviços auxiliares de 25 kVA, 400/230V; e, respectivo equipamento de comando, corte, protecção e medição;
R) O terreno objecto da construção do parque eólico é da titularidade do Município de Vilar de Brisa do Mar desde 1999; a R1 não adquiriu o terreno através de um título translativo de propriedade;
S) Existência de negociações informais entre os representantes de R1 e R2;
T) Celebração de um contrato de concessão de direito real de uso por um período de 50 anos no valor de 60 milhões;
U) A necessidade na aposta de energias de fontes renováveis é um aspecto fundamental das sociedades desenvolvidas o como a portuguesa, constituindo uma das tarefas do Estado Português;
V) A energia eólica como energia verde, tem um menor impacto ambiental que outras formas de energia; Portugal é dependente de energias fósseis;
W) Realização de diversos estudos comparativos dos efeitos do projecto no ambiente;


FACTOS CONTROVERTIDOS


A) Emissão dos avisos de recepção relativos à convocação de A1 para a audiência dos interessados;
B) Localização efectiva do terreno para efeito da Rede Natura 2000;
C) Carácter público e regular das negociações formais entre R1 e R2;
D) Procedimento pré-contratual acordado;
E) Modalidade de pagamento da contrapartida anual de R1 a R2 em virtude do contrato celebrado;
F) Efeitos ambientais do parque eólico: fauna e flora, poluição sonora e impacto visual;
G) Efeitos humanos do parque eólico: económicos, demográficos, criação de emprego e turísticos;
H) Possibilidade de localizações alternativas do parque eólico;
I) Fundamentos da dispensa de AIA;
J) Data da aprovação e publicação da resolução do Conselho de Ministros relativa à dispensa de AIA;
K) Comunicação à Comissão Europeia da dispensa de AIA;
L) Previsão suficientemente caracterizada no Plano de Pormenor da instalação de um projecto daquela natureza;
M) Garantia de prevenção de lesões futuras do projecto no meio ambiente;


DO DIREITO


I) Legitimidade das Partes

1. Estamos perante uma acção administrativa especial (art. 46º e ss. CPTA), com vista à impugnação de acto administrativo e quanto à legitimidade activa (art. 9.º e art. 55.º,nº1, al.a) CPTA):
no que concerne ao A1 este tem interesse pessoal na demanda (art. 9.º, n.º 2 e art. 55.º, nº1, al.f)CPTA) pela defesa do ambiente nos termos previstos na Lei (Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto), nomeadamente no artigo 2.º, n.º 1 e artigo 12.º, n.º 1, bem como mediante o artigo 14.º, n.º 1 da Lei 19/2006 de 12 de Junho – LAIA;
em relação à A2 este tem interesse pessoal na demanda (art. 9.º, n.º 2 CPTA e art.55, nº1, al.f)) pela defesa do ambiente nos termos previstos na Lei (Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto), nomeadamente no artigo 3.º, al. b) e art. 12.º, n.º 1;
A3 tem interesse pessoal na demanda (art. 9.º, n.º 2 CPTA) pela defesa do ambiente nos termos previstos na Lei (Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto), nomeadamente no artigo 3.º, al. b) e art. 12.º, n.º 1; e também pela defesa das autarquias locais, como previsto na Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro);
2. Da legitimidade passiva (art. 10.º CPTA):
relativamente a R1, esta apresenta-se como parte no âmbito de uma relação jurídico-administrativa com uma autarquia local, bem como com o Estado Administração (art. 10.º, n.º 7 CPTA);
quanto a R2 esta constitui uma Pessoa Colectiva de Direito Público de População e Território e responde perante as acções ou omissões dos seus órgãos em sua representação (art. 10.º, n.º 2 CPTA);
comparativamente a R3 estamos perante um acto proveniente de um órgão colegial que é imputável ao Estado – Conselho de Ministros – (art. 10.º, n.º 2 CPTA).

II) Cumulação de Pedidos (art. 47.º CPTA)

1. No que toca a A1 este formula dois pedidos: um pedido de anulação (art. 50.º, n.º1 e art. 51.º, n.º1 CPTA) de recusa das informações e consequente prática do acto devido (art. 47.º, n.º 2, al. a) CPTA), outro pedido que constitui a declaração de nulidade do alvará emitido pela Câmara Municipal (art. 47.º, n.º 1 CPTA), na medida em que ambos os pedidos apresentam uma relação material de conexão, consubstanciada no art. 4.º, n.º 1 CPTA e são formulados de modo simples contra o R2.
2. Relativamente a A2 esta formula dois pedidos: um pedido de anulação (art. 50.º, n.º1 e art. 51.º, n.º 1 CPTA) da resolução do Conselho de Ministros e outro pedido relativo à anulação do alvará emitido pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar (art. 47.º, n.º 4 a)); estão preenchidos os pressupostos para a existência de uma coligação passiva nos termos do artigo 12.º, nº1 a) por ser dirigido conjuntamente contra dois demandados;
3. Em relação a A3 esta formula três pedidos, um pedido de anulação da resolução do Conselho de Ministros; outro pedido relativo à anulação do alvará emitido pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar (art. 47.º, nº4 a)) e uma providência cautelar (arts. 112.º e ss. do CPTA) nomeadamente a suspensão da eficácia de um acto administrativo – alvará (art. 112.º, n.º 2, al. a) do CPTA).
4. Os RR pretendem ver a acção ser julgada improcedente quanto a todos os pedidos efectuados sendo confirmada a regularidade e consequente legalidade de todos os procedimentos de onde tenham derivado actos administrativos ora impugnados.

5. Por conveniência do processado e tendo em conta a natureza impugnatória dos pedidos feitos em cumulação procede-se oficiosamente à apensação de processos (art. 61.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1 e 3).


III) Da Impugnação da Resolução do Conselho de Ministros

1. Em análise a apresentação ao Governo de um pedido de classificação de um projecto de um parque eólico previsto no Município de Vilar de Brisa do Mar como Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN+) e dispensa de AIA;
2. Os requisitos para que um projecto seja reconhecido como PIN+ encontram previsão no Decreto-Lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto de 2007, nomeadamente no art. 2.º, n.º 3, als. a) até f), apresentado feição cumulativa.
3. Na avaliação do projecto do parque eólico o investimento teria que ser superior a 200.000.000€ ou excepcionalmente 60.000.000€ ponderando elementos de desenvolvimento, de acordo com o art. 2.º, n.º 3, al. a). No caso em apreço não obstante o investimento previsto no contrato se situar abaixo dos 200.000.000€ estão cumpridos os elementos excepcionais que permitem a consideração de um projecto como PIN+ - “excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológico”.
4. A exigência do artigo 2.º, n.º 3, als. b), c) e d) verifica-se subsumida ao caso concreto pela utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes do ar, eficiência e racionalização energéticas e integração nas metas fixadas em parâmetros globais.
5. Poderia questionar-se o preenchimento das alíneas e) e f) do art. 2.º, n.º3 tendo em conta a exigência e viabilidade económica do projecto e credibilidade no mercado a nível técnico-financeiro; os dados apresentados revelam a mobilização de capitais e a promoção de investimento num sector frágil como é o das energias renováveis; e de igual maneira não existem razões ponderosas que excluam a credibilidade da empresa Sísifo, S.A. do mercado em questão.
6. O procedimento a seguir na obtenção do reconhecimento como sendo PIN+ rege-se pelos arts. 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 8/2005 de 17 de Agosto de 2005 e deveria ter sido precedido de um requerimento à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN) e não ao Governo como executou a R1, contendo os elementos demonstrados no art. 3.º, n.º 2 al. a) a d), nomeadamente a proposta de eventual dispensa de AIA nos projectos a ela submetida obrigatoriamente – art. 3.º, n.º 2, al. c) e art.º 18.º, bem como de licença ambiental perante uma afectação do sítio pertencente à Rede Natura 2000.
7. Qualquer procedimento de reconhecimento de PIN+ implicaria sempre uma audição prévia das câmaras municipais territorialmente competentes de forma a promover a articulação com eventuais instrumentos municipais do território vigentes (art. 4.º, n.º2). De notar que esta formalidade não foi de todo seguida e tal releva na confrontação de um Plano de Pormenor que já vigorava em Monte dos Vendavais e que fora anteriormente submetido a AIA estratégica nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de Junho de 2007, prevendo uma possível estrutura similar.
8. O procedimento levado a cabo pelo CAA-PIN seria entregue aos ministros competentes em razão da matéria na forma de uma proposta devidamente fundamentada, possibilitando posteriormente a sua consulta no sítio oficial da Internet, contendo toda a informação disponível para os interessados que respeita à actividade económica e localização prevista (art. 5.º).
9. O procedimento finda com a emissão de um despacho conjunto pelos ministros responsáveis pelo Ambiente, Ordenamento do Território, da Economia e de outros competentes em razão da matéria. O conteúdo desse acto deveria ter incluído obrigatoriamente a fundamentação da classificação (art. 6.º, n.º 4, al. a)), a identificação dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, neste caso o Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais (art. 6.º, n.º 5, al. a) e n.º 7, remetendo para o art. 20.º), a eventual sujeição do projecto a AIA ou relativa dispensa da mesma (art. 6.º, n.º 5, als. e) e f)).
10. A decisão de reconhecimento de um projecto como PIN+ não é constitutiva de direitos (art. 7.º, n.º 2) e condiciona o ulterior desenvolvimento dos procedimentos administrativos incidentais que assumirão um regime especial quer em relação a diplomas avulsos quer em relação ao próprio CPA.
11. Não obstante o processo de reconhecimento de um projecto como PIN+ revestir natureza urgente sempre teria que ser cumprido o prazo e os trâmites de consulta e publicitação do procedimento (art. 14.º).
12. A imposição de AIA a título incidental no processo de reconhecimento de um projecto como sendo PIN+ ocorre de modo simultâneo com os outros procedimentos com a especialidade de redução dos prazos previstos nos n.os 3, 4 e 7 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio e uma eventual dispensa sempre se integra no despacho proferido nos termos do art. 6.º (arts. 17.º e 18.º).
13. Conclui-se pela violação das formalidades de impulso procedimental dado que a R1 apresentou a proposta do projecto ao Governo quando a deveria ter dirigido à CAA-PIN; a apresentação de uma proposta a um órgão incompetente inquina o acto emitido contendo uma eventual dispensa de AIA bem como a decisão material de deferimento ou de indeferimento; adiante será discutida a necessidade de submissão de AIA e eventual inclusão na Rede Natura 2000.

14. A resolução do Conselho de Ministros deveria ter tido em conta a existência de um Plano de Pormenor anterior.
15. Os Planos de Pormenor encontram consagração na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, a Lei n.º 48/98 de 11 de Agosto, sendo um instrumento de gestão territorial (art. 8.º, al. b)) e de planeamento territorial de natureza municipal (art. 9.º, n.º 2, al. c)).
16. Os Planos de Pormenor visam a concretização da organização espacial de uma qualquer área específica de um modo detalhado abrangendo todos os programas de execução que envolvam alterações do ordenamento do território (art. 90.º e 91.º) nos termos do Decreto-Lei n.º 89/99 de 22 de Setembro. É condição de validade dos diversos instrumentos de gestão territorial a sua compatibilidade com outros de nível hierárquico superior (art. 101.º) tendo subjacente o artigo 9.º, n.º 4 da Lei 48/98, que privilegia os instrumentos de natureza especial, isto é, os planos especiais de ordenamento do território (art. 9.º, n.º 4) sob pena de nulidade (art. 103.º do Decreto-Lei 380/99).
17. O Plano de Pormenor foi alvo de AIA estratégica pelo Decreto-Lei n.º 232/2007 aquando da sua elaboração (art. 3.º, n.º 1, al. c)) e tal procedimento depende de consulta pública (art. 7.º, n.º 7 e 8); a elaboração do Plano de Pormenor e subsequente AIA necessitam de conter um nível de pormenorização e informação cujo relatório identifique os efeitos significativos no ambiente (art. 6.º, n.º 1 e concretização no Anexo).
18. Alegadamente as partes invocam a inexigibilidade de nova AIA obrigatória devido à sujeição do Plano de Pormenor a AIA e ao facto de este já conter uma instalação do género. A exigibilidade de AIA está directamente relacionada com o nível de concretização com que tenha sido prevista o possível parque eólico – “de forma suficientemente detalhada’’ (art. 13.º, n.º 4); no preâmbulo aponta-se no sentido da necessidade de densificação dos elementos já previstos no Plano de Pormenor que contassem com a construção do parque eólico, mas logo se alvitra que não reveste natureza vinculativa, apenas exigindo uma eventual divergência entre a avaliação ambiental de planos feita e a decisão do procedimento de AIA de um projecto. Por maioria de razão a não vinculatividade absoluta de uma AIA posterior a outra anterior demonstra que a elaboração de uma AIA estratégica de um plano não é impeditiva de que haja obrigatoriedade de submissão de um determinado projecto a AIA; em alternativa deveria ter sido escolhida a simultaneidade de avaliações.
19. Em concreto a previsão “de uma instalação daquele género” não cumpre manifestamente os requisitos exigidos para uma confirmação de AIA já executada e sempre teriam de ser determinados os graus de pertinência da afectação do Monte dos Vendavais.

20. Quanto à Rede Natura 2000 colheram-se argumentos divergentes quanto à localização do terreno nesta área sensível.
21. A classificação do sítio como pertencente à Rede Fundamental para a conservação da natureza e neste caso concreto a inserção na Rede Natura 2000 remete para o conteúdo das espécies a proteger numa área com estas características.
22. A Rede Natura 2000 prevista no Decreto-Lei 140/99 de 24 de Abril comporta duas zonas de protecção: a zona especial de conservação (ZEC) e a zona de protecção especial (ZPE), art. 3.º, n.º 1, als. n) e o); a ZPE da Ribeira do Verde Gaio visa a protecção de aves migratórias que beneficiem da manutenção ou restabelecimento de habitats selvagens (art. 6.º).
23. A inclusão do terreno na Rede Natura 2000 não está tanto dependente da existência de marcos artificias tal como alega o R3; o cerne da questão reside em saber se as espécies existentes no local consubtanciam a exigência de delimitação de uma área sensível.
24. Perante os pareceres apresentados por A2 e R1 e com base em demonstradas conclusões verifica-se que: enquanto o estudo de Vida Verde – Centro Regional de Protecção de Fauna e Flora refere as espécies “Circaetus Gallicus”, “Bubo Bubo” e “Sylvia Undata” nos anexos fornecidos por A2 já R1 no estudo encomendado ao Instituto de Ornitologia de Vilar de Brisa do Mar refere apenas a existência do pardal, mandarim, rouxinol e estorninho; ambos os estudos evidenciam uma avaliação temporal equilibrada e a problemática da afectação das aves como uma questão relevante.
25. Denota-se que o estudo elaborado a pedido de R1 foi realizado num período anterior a 19/02/08 (data da observação); constitui um facto notório (art. 514.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) que as aves migratórias apenas se dirigem ao Hemisfério Norte após o Equinócio da Primavera. Logo fica comprovada a inexistência no período em análise de qualquer espécie relevante para efeitos de Rede Natura 2000. Igualmente, não tendo contestado o parecer que refere as espécies supra citadas pelo estudo e dado que estas espécies integram o Anexo A-I considera-se toda a área em que o terreno está inserido como pertencendo à Rede Natura 2000.
26. A classificação como Rede Natura 2000 não é impeditiva da realização de edificações como bem salientam os réus. Porém para efeitos de sujeição a AIA tal acarreta consequências.

27. Foi dado como assente que o parque envolveria a construção de quinze aerogeradores. A sujeição do parque eólico a AIA sempre dependeria da sua inclusão no âmbito material de aplicação (art. 1.º, n.º 3, al. b) de acordo com o Decreto-Lei 69/2000).
28. Não corresponde aos factos alegados por A2 que o regime do Decreto-Lei 69/2000 coloca como limite de construção o valor de dez torres eólicas. O Anexo II apenas delimita a obrigação de sujeição a AIA; seguindo o raciocínio supra citado quanto à Rede Natura 2000 a construção projectada de 15 torres eólicas estaria submetida a AIA pela natureza de área sensível.
29. O pedido feito por R1 para obtenção de dispensa de procedimento de AIA tem por base “circunstâncias excepcionais” (art. 3.º, n.º 1) que o referido Réu concretiza com o elevado interesse nacional do projecto e a necessidade de diversificação das fontes de energia nacionais.
30. O que haja por ser entendido por “circunstância excepcionais” não é pacífico nem na Doutrina nem na Jurisprudência. Quando uma Lei impõe a concretização de um conceito indeterminado coloca-se a questão de saber com que linhas de discricionariedade se cose a Administração; conceitos indeterminados são aqueles cuja extensão e conteúdo são em larga medida incertos, seja por polissemia, vaguidade, ambiguidade, porosidade ou esvaziamento – Menezes Cordeiro. Dos diferentes níveis de conceitos indeterminados interessa-nos nesta sede aqueles cuja valoração necessita de um preenchimento baseado na experiência e convicção da Administração enquadrada por critérios jurídicos – Sérvulo Correia – “a Administração tem aí de, considerando as circunstâncias de interesse público, descobrir segundo o seu critério a solução mais adequada”, ou seja, o espaço de conformação da Administração não se cinge à fixação dos efeitos da decisão, antes se alarga igualmente à determinação das próprias condições da decisão.
31. Ao nível da dispensa de AIA é corrente admitir-se que engloba o conceito de “circunstâncias excepcionais”: por um lado o Estado de Necessidade/Emergência tipificado constitucionalmente; por outro lado também englobaria o Estado de Necessidade Administrativo, isto é circunstâncias ponderosas do interesse público cuja urgência não se coaduna com demoras (como uma expropriação após uma cheia). A partir daqui existe toda uma zona periférica cuja delimitação concerne à Administração. Os argumentos aduzidos pelo R1 não bastam a priori para preencher tal conceito, a conveniência da dispensa exige circunstâncias excepcionais muito mais diversificadas e gravosas para o Estado Social de Direito.
32. Apesar do deferimento da dispensa feita com base em pressupostos irrelevantes sempre foi diligentemente efectuada a comunicação à Comissão Europeia nos termos do art. 3.º, n.º 8 do Decreto-Lei 69/2000. Tal ficou demonstrado com a inclusão da referida comunicação nos anexos à contestação de R3 (embora sem a devida referência à data de envio).
33. Não foi referida a existência das fases de participação pública (art. 14.º) nem a disponibilização dos elementos e peças processuais nos devidos locais para consulta dos interessados (art. 22.º).
34. A dispensa de AIA deve revestir a forma de um despacho conjunto do ministro responsável pela área do ambiente, e do ministro da tutela.
35. A aprovação da dispensa de AIA através de resolução de Conselho de Ministros implica uma confusão entre o poder regulamentar e o poder executivo do Governo. O despacho conjunto exigível seria um acto constitutivo de direitos impugnável pelos titulares dos direitos e interesses legalmente protegidos ao passo que a resolução do Conselho de Ministros emana da competência regulamentar; dessa forma cumpre distinguir que a impugnação contenciosa dos regulamentos não difere da impugnação de um acto administrativo no que concerne à ilegalidade. No entanto os termos da impugnação contenciosa são deveras diferentes, já que os vícios e formas de invalidade do regulamento têm como paradigma as Leis, sendo que seria demasiado gravoso para o particular contar com a adopção de um acto sob determinada forma e depois não o poder impugnar devido à adopção dessa mesma forma.
36. É ficcionado assim um acto administrativo que se encontra viciado de nulidade por carecer em absoluto de forma legal (art. 133.º, n.º 2, al. f) do CPA).
37. Perante todas as violações aduzidas ao regime do Decreto-Lei 69/2000 e face ao disposto no art. 20.º, n.º 1 qualquer acto praticado em desrespeito aos requisitos do procedimento de AIA será nulo (art. 20.º, n.º 3).


IV) Do Alvará

1. O alvará constitui um título executivo que consubstancia a legitimidade para proceder ao início de construções nos termos do Decreto-Lei 12/2004 de 9 de Janeiro (art. 1º e 2º).
2. A emissão de alvarás compete às Câmaras Municipais nos termos dos arts. 65.º, n.º 1 da LAL e art. 35.º, n.º 1 e 3 do CPA.
3. É alegado pela A2 que não existiu delegação de poderes ao Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar.
4. Em audiência foi alegada a existência de uma ratificação posterior pela Câmara Municipal do acto de emissão do alvará. Não é líquido o recurso a tal expediente. Consequentemente um acto ao qual falta a respectiva delegação de poderes é inválido por violação de Lei (com exclusão do art. 133.º, n.º 2 CPA) tendo como consequência a anulabilidade (art. 135.º CPA).

5. Os autores A2 e A3 invocam a nulidade do alvará com base na violação do seu Direito Fundamental (art. 133.º, n.º 2, al. d)).
6. Não é possível basear a invalidade de um acto administrativo na violação do Direito Fundamental do Ambiente (art. 66.º CRP) . Na Doutrina e Jurisprudência este preceito tem sido entendido no sentido de somente abranger o conteúdo dos direitos, liberdades, garantias e os direitos económicos, sociais e culturais que revistam natureza análoga – in Código do Procedimento Administrativo Anotado por Freitas do Amaral, pág. 243 e in Regime Jurídico do Acto Administrativo por Marcelo Rebelo de Sousa, pág. 179. Apesar de Doutrina divergente, o Direito Fundamental ao Ambiente não tem natureza análoga.
7. Idêntico fundamento serve para negar provimento à alegação de invalidade com base na violação ao Direito Fundamental à participação pública (art. 48.º CRP).

8. O A1 invoca a falta da formalidade de audiência dos interessados, nos termos do art. 100.º e ss. CPA; alega não estarmos perante qualquer um dos casos que dá lugar à inexistência ou dispensa desta formalidade (art. 103.º).
9. Em audiência contraditaram-se factos buscando a verdade da verificação da audiência dos interessados; não é líquido se foram observadas as formalidades de convocação de A1, pelo menos a dúvida surge após provas testemunhais feitas em audiência. A dúvida irresolúvel de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516.º CPC).
10. Perante dúvidas acerca da emissão dos avisos de recepção para convocação da audiência dos interessados, nomeadamente da sua regularidade, decide-se não dar como provada a recepção das cartas que procediam à convocação de A1 para uma audiência dos interessados.
11. Em consequência da inexistência da audiência dos interessados todo o procedimento de decisão de concessão do alvará está inquinado. Quanto ao vício gerado no procedimento existem posições divergentes na Doutrina e na Jurisprudência, variando entre a prescrição da nulidade ou da anulabilidade; a douta Jurisprudência do STJ sempre qualificou a falta de audiência dos interessados como gerada de anulabilidade; apoiando-se nomeadamente em posições como as de Vasco Pereira da Silva in Em Busca do Acto Administrativo Perdido, pág. 429 – 432, enquanto vício de forma resultante da preterição de uma formalidade essencial – legalidade.

12. Não foi dado como provado a existência de uma discrepância entre o fim legal e o fim real que procedeu à ponderação da motivação que presidiu ao acto.
13. Desta forma a escolha do local do Monte dos Vendavais não teve por base qualquer submissão de interesses particulares perante o interesse público.
14. O motivo principal mediante o qual R2 procedeu à emissão do alvará coincide com o fim para o qual foi criado esse poder de emissão – in Curso de Direito Administrativo, vol. II, pág. 394 de Freitas do Amaral.

15. A1 contesta a legalidade da recusa de concessão de informações pela Câmara Municipal. Para tanto baseia-se no princípio da boa fé (art. 6.º-A CPA).
16. A diferença entre princípios e regras é amplamente reconhecida pela Doutrina – in Direito Constitucional, Gomes Canotilho, pág. 1123.
17. O princípio da legalidade impõe o respeito pela administração de todo o bloco da legalidade inclusive os princípios gerais de Direito – Princípio da Juridicidade; o princípio da boa fé impõe a protecção de confiança da contraparte com base em quatro pressupostos: existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva, exigência de uma justificação para essa confiança com elementos objectivos, necessidade do desenvolvimento efectivo de actividades no quadro da crença consubstanciada, e ainda a imputação de situação de confiança implicando a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado – in Da Boa Fé no Direito Civil, II de Menezes Cordeiro, pág. 1243 e ss.
18. Quando a R2 remete à A1 para que se dirija num momento posterior à Câmara para que obtenha todos os documentos que requereu evidencia-se tinha o ónus de proceder ao contacto de A1 quando os documentos estivessem disponíveis perante a confiança que A1 depositou no requerimento feito em primeiro lugar.
19. Em consequência esta violação gera a anulabilidade (art. 135.º CPA).
20. A2 alega a violação do princípio de prevenção, expresso no art. 66.º, n.º 2 e no art. 3.º, al. a) da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril).
21. Antes de proferir qualquer opinião acerca da referida alegação importa tecer algumas considerações doutrinárias sobre a delimitação do conteúdo do referido princípio. Nesta questão entende este Tribunal que se deve seguir o entendimento de Vasco Pereira da Silva adoptando uma visão ampla do princípio da prevenção de forma a incluir nele toda e qualquer situação potencialmente lesiva para o meio ambiente independentemente da sua origem e do seu carácter actual ou futuro desde que apresente como característica primordial a probabilidade de lesar o ambiente.
22. Entende este Tribunal que por mais avançado tecnologicamente e eficiente que seja o referido Parque Eólico apresentará sempre perigo para algumas espécies nomeadamente as aves que habitam e se encontram frequentemente naquela zona. Contudo cabe salientar que não constitui o referido projecto uma obra com vertentes apenas negativas. Entende o Tribunal que a ponderação dos benefícios e dos prejuízos não é linear.
23. Dificilmente existirá uma actividade económica que não apresente qualquer tipo de risco para o ambiente.
24. Remete este Tribunal para a decisão no que concerne a esta ponderação.

25. A2 alega igualmente a violação do princípio do desenvolvimento sustentável. Este traduz-se numa exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de carácter económico tomada pelos poderes públicos não sendo admissíveis decisões cujos benefícios económicos sejam marginais em relação aos custos ambientais.
26.Tal implica um dever de fundamentação ecológica das decisões.
27. Segue este tribunal no entanto o entendimento de Carla Amado Gomes nos termos do qual qualquer princípio, por mais vago que seja tem que assumir um carácter normativo, isto é, tem que, materialmente, prescrever um comportamento determinado aos seus destinatários. Esta Autora entende que tal não acontece com o chamado princípio do desenvolvimento sustentável, o qual não reúne “um mínimo de elementos que veiculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações”, limitando-se a assumir uma natureza ético-moral, da qual não se pode retirar qualquer imposição jurídica, remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico.

28. Complementando a ponderação feita supra (ponto 7), cabe discutir se perante as alegações de A1 e A2 está violado o princípio da participação pública na sua vertente de Direito de acesso à informação. Importa concretizar que o conceito de participação pública engloba a possibilidade do público conhecer os dados de certa situação (direito à informação), que a sua opinião seja tida em consideração pelo órgão decisor, que o público conheça o teor da decisão e os motivos que a determinaram (direito à informação) – Scovazzi.
29. Os n.os 1 e 2 do art. 268.º da CRP, cuja tutela é concretizada nos arts. 61.º a 65.º do CPA, reportam-se, respectivamente, ao direito de informação sobre o andamento dos processos em que o requerente seja interessado e sobre as resoluções definitivas que neles tenham sido tomadas (direito de informação procedimental), e ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, à margem de qualquer procedimento administrativo, decorrente do princípio da administração aberta (direito de informação extra-procedimental).30. Enquanto o direito à informação procedimental, exercido no âmbito e decurso de um procedimento administrativo, cabe aos "directamente interessados" no procedimento (arts. 61.º a 63.º do CPA) e, por extensão, aos que, não detendo essa qualidade, demonstrem ter um interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos (art. 64.º), o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos faculta a qualquer pessoa o acesso à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, não estando o exercício deste direito dependente da invocação, pelo requerente, de qualquer interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende ter acesso (arts. 65.º do CPA e 5.º da LADA).31. Sendo universal a titularidade desse direito de acesso aos documentos administrativos, o seu exercício está naturalmente sujeito às restrições legalmente previstas em "matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas" (arts. 268.º, n.º 2 da CRP e 65.º, n.º 1 do CPA), bem como as relativas a "matérias em segredo de justiça", a "segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa" ou à "violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial" (arts. 6.º e 8.º da LADA).
32. Sucede que estamos num caso em que se aplica uma Lei especial. Com a aprovação do regime da Lei 19/2006 de 12 de Junho (LAIA) surgem duas modalidades de acesso à informação sobre o ambiente: a mera consulta de dados e a obtenção documentada de dados informativos (art. 6.º, n.º 2 e 3); esta última pode ser requerida por qualquer pessoa sem que necessite justificar o seu interesse (art. 6.º, n.º1).
33. Tanto o A1 como A2 deveriam ter requerido a disponibilização por escrito contento os elementos essenciais da sua identificação e determinação precisa dos elementos que pretendiam e em que formato (arts. 8.º e 10.º).
34. Perante a inércia dos AA, a inexistência de tal procedimento desobriga a administração de uma resposta no prazo de 10 dias.
35. Improcede o pedido de anulabilidade do acto com fundamento na recusa de informação.

36. Os AA colheram argumentos em direcção aos efeitos do parque eólico no turismo, poluição sonora e visual (paisagística).
37. A concepção restrita de Direito do Ambiente adoptada por este Tribunal exclui do objecto de tutela de tais elementos.
38. A análise dos efeitos no Ambiente centrar-se-á na efectiva dimensão dos impactos nos componentes naturais e sua preponderância no Monte dos Vendavais enquanto unidade espacial.

V) Do parecer do Ministério Público

Ao abrigo dos artigos 3.º/1 do Estatuto do Ministério Público, 85.º/2 CPTA e 219.º CRP, o Ministério Público é competente para se pronunciar sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, dos interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens enunciados no artigo 9.º/2 CPTA.O projecto em causa está sujeito a avaliação de impacto ambiental, de acordo com o artigo 1.º/3 b) e Anexo II, ponto 3 i) do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (doravante designado por Regime AIA, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro), integrando, assim, uma área sensível, designadamente, da Rede Natura 2000, regulada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro (vide artigo 2.º/b) ii) Regime AIA). Portanto, não foi respeitado o limite máximo de 10 torres previsto no Anexo II, ponto i) Regime AIA.O projecto referido integra ainda o âmbito do Regime PIN +, segundo o artigo 2.º/3 c) do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto (doravante designado Regime PIN +), uma vez que, in casu, se destina à promoção, eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis.Para a classificação do projecto como PIN +, a lei exige a apresentação do requerimento previsto no artigo 3.º/1 Regime PIN +. A proposta de classificação do projecto como PIN + deveria ter sido obrigatoriamente precedida da audição da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, devendo esta ter-se pronunciado, no prazo de 10 dias, sobre o interesse do projecto em causa e da admissibilidade da localização proposta, conforme resulta claro do disposto no artigo 4.º/2 Regime PIN +. A classificação do projecto em causa deve ainda ser “(…) efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria” (artigo 6.º/1 Regime PIN +).O requerimento supra mencionado para classificação do projecto como PIN + foi apresentado, conforme consta dos articulados, no dia 1 de Setembro de 2008, juntamente com o pedido de dispensa de procedimento de avaliação de impacto ambiental, nos termos do artigo 3.º/1 e 2 Regime AIA, tendo a este propósito a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, 15 dias a contar da data de entrega do requerimento de dispensa de procedimento de AIA para se pronunciar sobre o mesmo e remetê-lo à autoridade de AIA (artigo 3.º/3 Regime AIA).Nos termos do artigo 3.º/7 Regime AIA, o Ministro responsável pela área do ambiente e o Ministro da tutela decidem do pedido de dispensa de procedimento de avaliação de impacto ambiental, no prazo de 20 dias contados da recepção do parecer da autoridade de AIA. Contudo, dispõe o artigo 18.º/1 Regime PIN +, que nos casos em que se pretenda obter a dispensa do procedimento em causa o respectivo requerimento deve ser apresentado, em conjunto com o requerimento de classificação do projecto como PIN +, junto da CAA-PIN, verificando-se uma redução dos prazos que resultam do artigo 3.º/7 Regime AIA (20 dias) para metade, ou seja, 10 dias (artigo 18.º/2 Regime PIN +). A decisão sobre a dispensa de AIA é, então proferida pelos ministros competentes no despacho conjunto previsto no artigo 6.º Regime PIN + (artigo 18.º/3 Regime PIN +). Acresce ainda que, nos termos do artigo 17.º/1 Regime PIN +, o procedimento de AIA corre os seus trâmites nos termos do respectivo regime jurídico, atendendo-se às especificidades do Regime PIN + e sem prejuízo de ambos os procedimentos correrem em simultâneo, nos termos do artigo 12.º/1 Regime do PIN +.O Governo pronunciou-se pela dispensa do procedimento de AIA, no dia 2 de Janeiro de 2009, invocando, conforme consta dos articulados, “o profundo interesse nacional em causa” e a “necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”, fundamentos que, a nosso ver, não preenchem as “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” exigidas pelo artigo 3.º/1 do Regime AIA e 124.º e 125.º CPA, relativos à exigência de fundamentação dos actos administrativos.Assim, não deveria ter havido dispensa do procedimento de AIA por violação do disposto no artigo 3.º/1 e 7 do Regime AIA, com o consequente indeferimento de dispensa do procedimento de AIA (artigo 3.º/11 Regime AIA). Isto significa a obrigatoriedade de ser seguido o procedimento previsto nos artigos 12.º e seg. do Regime AIA.Uma última questão que importa analisar relaciona-se com o facto de a autoridade de AIA dever promover a publicitação do procedimento de AIA, no prazo de 15 dias contados da declaração de conformidade a que se refere o artigo 13.º do Regime AIA (artigo 14.º/1 do Regime AIA).In casu, o prazo que João Siroco teria para consulta situar-se-ia entre 20 a 30 dias, conforme resulta do artigo 14.º/2 b) do Regime AIA, sendo considerado “público interessado” para efeitos do disposto nos artigos 2.º/r) e 14.º/3 do mesmo diploma.No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública em causa, a autoridade de AIA envia ao Presidente da Comissão de Avaliação o relatório da consulta pública (artigo 14.º/5 do Regime AIA), devendo a autoridade de AIA responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados (artigo 14.º/6 do Regime AIA).Assim, o Ministério Público conclui o seguinte:O projecto em causa está obrigatoriamente sujeito, como ficou supra exposto, a avaliação de impacto ambiental, não podendo haver dispensa do mesmo procedimento, por ter havido violação do disposto no artigo 3.º do Regime AIA, relativamente a prazos, autoridade competente e fundamentação, seguindo-se, consequentemente, o procedimento normal previsto nos artigos 12.º e seguintes do mesmo regime, sem prejuízo de correr em simultâneo com o procedimento relativo à classificação do projecto como PIN +João Siroco é “público interessado”, nos termos dos artigos 2.º/r) e 14.º/2 e 3 do Regime AIA, não lhe devendo ser negado o direito de participação no procedimento em causa, conforme resulta do artigo em causa.



DA DECISÃO


- No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os Tribunais administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação (art. 3.º, n.º 1 CPTA).
Na estrita prossecução do interesse público ponderam-se vantagens e desvantagens do projecto do parque eólico do Monte dos Vendavais. Nesta medida e analisando os pareceres dos peritos denota-se o grande benefício inerente ao aproveitamento de energia limpa e eficiente e na dimensão de que a avaliação de impacte ambiental toma em consideração parâmetros socioeconómicos, como o investimento; por outro lado os efeitos nas componentes naturais, ou seja, na fauna, flora e solos também não são de descurar. A ponderação de alternativas viáveis seria sempre de efectuar qualquer que fosse o procedimento a adoptar. Conclusivamente, a tendência para encarar a construção do parque eólico como benéfica verifica-se. Não existe objectivamente um impedimento às construções em sítios classificados como Rede Natura 2000. Porém, os vícios no procedimento impedem a manutenção da situação constituída; por muito elevado que seja o benefício este terá que estar sempre submetido ao Direito.
- Cumpridos os vistos e recolhidas as observações dos veneráveis Magistrados, este Tribunal vem decidir o seguinte:

  • Relativamente ao pedido de invalidade da resolução do Conselho de Ministros julga-se procedente a declaração de nulidade com base na violação do procedimento de reconhecimento de um projecto como PIN+; quanto ao requerimento a um órgão incompetente, ausência de consulta de entes autárquicos, violação do procedimento de AIA – obrigação de submissão do projecto, integração na Rede Natura 2000, inexistência de circunstâncias excepcionais; dispensa de AIA inquinada pela forma do acto adoptada;
  • O alvará padece da nulidade consequente do procedimento de AIA adoptado de modo inválido; a nulidade enquanto vício mais grave consome a anulabilidade proveniente da ausência de um acto de delegação de poderes da Câmara Municipal no seu Presidente, bem como da falta de audiência dos interessados e violação do princípio da boa fé;
  • Negar provimento à providência cautelar intentada por A3 devido à ausência de prejuízo sério;
  • Repetição do processado do acto devido em eventual processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos (art. 95.º, n.º 3 e art. 173.º CPTA).

Lisboa, 26 de Novembro de 2009 - Carlota Cravo (relatora) – Maria João Romba – Daniel Cardoso – Sofia da Cruz Correia