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segunda-feira, 18 de maio de 2009

Contestação da Sisifo sub 6 por: Luciano Jardim Susana Henriques Susete Valadão

Supremo Tribunal Administrativo
Proc. Nº 0000/00.3STA

Exmo. Senhor Juiz Conselheiro

CONTESTANDO,

a acção contra si deduzida pelas AA

"Os binóculos felizes" – Associação de observadores de pássaros com sede na Av. Roda dos ventos, nº112, monte dos vendavais, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar
E
FREGUESIA DE MONTE DOS VENDAVAIS, sediada na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar,
E
João António Siroco, solteiro, residente na rua da alegria, nº 10, 3520-678, concelho de vilar de brisa do mar, B.I. 12815134, contribuinte nº 19567114

Diz a R.


Sísifo, S.A., pessoa colectiva n.º 00001869, com sede na Rua da Trovoada, n.º 48, 1649-041 Lisboa;


nos termos do artigo 83º nº1 do CPTA com os seguintes fundamentos:

I – Da Impugnação
1.º
A R. é uma empresa que se dedica exclusivamente à construção de projectos ecológicos relacionados com energias renováveis. (doc.1)


Foi apresentado à Câmara um projecto que previa projecto para a instalação de um parque eólico sendo que a tecnologia é de terceira geração, constituído por 15 torres com produção de corrente trifásica sem emição de dióxido de carbono, turbinas de sopro robotizadas com tripá de 30 metros de diâmetro e com sistema de insonorização.

O projecto mencionado em 2º foi avaliado no montante de € 62.543.000 (Sessenta e Dois Milhões Quinhentos e Quarenta e Três mil Euros).


A A1 alega no seu art.2º uma relação de parentesco entre o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar e o Presidente da R., no entanto, tal não é verdade, o Senhor Anacleto Luvinhas morreu tragicamente num acidente de viação em Maio de 2008, meses antes do inicio de todo este processo.

Este projecto foi todo desenvolvido pelo actual presidente da R, o Senhor Albertino Rosa, assim sendo, os disposto nos art. 12º a 13º da A1 perde todo e qualquer sentido.


As negociações referidas no art.9º e 10 da PI da A1 foram feitas no sentido de atribuir contrapartidas ao Município, em resultado das quais foi elaborado um protocolo entre ambas as partes



Com tal protocolo, a R. vinculou-se a atenuar de alguma forma alguns possíveis contrariedades causadas pela instalação do parque eólico, de forma a melhor prossecução do interesse público, nos termos do artigo 4º CPA e artigo 266 nº 1 CRP.


Tal protocolo foi formalizado, aprovado em assembleia municipal, e assinado pela por ambas as partes.


Nos art. 38º a 45º da referida PI, é mencionado a falta de Licença Ambiental, ora, a A1 com toda a certeza, nada entende de licenciamento ambiental, vejamos:


Lincença Ambiental constitui uma autorização para poluir, algo que a tecnologia das torres de produção de energia usada pela ora R, não produz.

10º
Mais,segundo o Decreto-lei nº 172/2008 de 26 de Agosto, a necessidade de formular pedido de licenciamento, só abrange as actividades constantes no ANEXO I que quanto ao sector energético não se menciona a energia eólica, visto que a mesma é tida como a menos poluente e como tal não contida no decreto sobre prevenção e controlo integrados da poluição.

11º
Não se entende como é possível a A1 alegar que o interesse publico não foi prosseguido, afinal referimo-nos a um projecto de instalação de energia eólica, projecto este não poluente e instalado num município com graves problemas a nível de fornecimento energético.

12º
A localização do projecto não se integra numa área pertencente à Rede Natura 2000, uma vez que a zona de protecção especial foi alterada em Junho de 2008 pelo Decreto-Lei 59/2008 (doc. 2), de 27 de Março, a R. requereu a qualificação do projecto como PIN+ à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (de agora adiante designada por CAA-PIN), de acordo com o disposto no art.2º/2 do Decreto-lei nº 285/2007, de 17 de Agosto.
13º
Tendo sido o projecto qualificação como PIN, por preencher os quatro requisitos exigidos pela Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005, de 24 de Maio, nomeadamente as alíneas a),d), e) e h),(doc. 3), a CAA-PIN apresentou a proposta de qualificação do Projecto como PIN+, nos termos do art.2º/3 do Decreto-lei nº 285/2007, de 17 de Agosto.

14º
Em 6 de Março de 2009, a referida proposta foi deferida pelo Despacho conjunto n.º 17718/2009 dos MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO (docs. 4 e 7).

15º
A2 vem agora alegar que tal não deveria ter ocorrido por falta de “idoneidade e credibilidade do promotor do projecto”, exigência da b) do número 2 do artigo 1º do referido decreto.

16º

Neste contexto alega a queda de um telhado de uma escola, alegadamente construído pela nossa empresa, apresentando como prova a notícia de um jornal. Alega também que a R recebeu verbas comunitárias para a construção de um pavilhão gimno-desportivo e que nunca iniciou as obras.

17º

Como comprovado pelo estatuto da R (doc.1), esta dedica-se exclusivamente à construção de parques eólicos, nunca tendo estado ligada a qualquer outro tipo de construções, sendo que as obras em cima referidas podem pertencer a outra empresa, com nome semelhante – a Sosífo SA, empresa de empreitada, especialista em telhados (doc.5).

18º

Para justificar a idoneidade e credibilidade da ré, atenda-se ao seu vasto historial de construções nesta área, em toda a Europa, tendo sido inclusivamente destacada pela “entidade X” com a atribuição de um certificado de qualidade (doc.6); e ainda pelo facto de ser considerada a maior nesta área, a nível europeu.

19º

Relativamente ao valor apresentado na PI – 45.658.299€, refira-se que este se baseia em projectos e construções anteriormente realizadas pela R estando por isso completamente desactualizado, face aos valores praticados na actualidade.

20º
Com a passagem do milénio a R sofreu um BOOM tecnológico, visando sempre a conciliação com o meio ambiente, tendo por isso investido numa tecnologia inovadora, nunca antes usada em Portugal e contratado os melhores engenheiros ambientais, mecânicos e de gestão industrial. Assim, desde essa altura os nossos projectos sofreram um incremento nos valores.

21º
Compreendemos assim os valores apresentados pelas AA, mas como foi explicado, tal não se coaduna com a actual realidade da R (doc.8).


22º

O facto da tecnologia usada pela nossa empresa ser, como já foi referido, pioneira no desenvolvimento de infra-estruturas associadas à energia eólica, uma vez que, não interfere com os ecossistemas, por se encontrar pormenorizadamente adaptada aos mesmos, através de sistemas anti-ruído, sinalização própria perceptível por aves migratórias e não só, para evitar assim a sua colisão com as pás; são altamente ecológicas dado não emitirem qualquer tipo de poluição ou resíduos e estão sujeitas a um controle frequente de qualidade realizado pelos mais competentes e certificados engenheiros a nível nacional e internacional (doc.8), levou a que este projecto seja avaliado no valor de € 62.543.000 (Sessenta e Dois Milhões Quinhentos e Quarenta e Três mil Euros).


23º

Por tudo o exposto em cima sobre a grande evolução da R. e comprovada experiência internacional e por estarem preenchidos todos os requisitos do art.2º/3 do Decreto-lei nº 285/2007, de 17 de Agosto, os art.18º a 36º da PI não procedem, e como tal a qualificação do projecto como PIN+ foi bem deferida (doc.4).

24º

No artigo 39º da PI da A2, é alegado que não foi tido em conta a alternativa do Monte das Tormentas.
25º

Tal aconteceu, porque esta não é uma verdadeira alternativa. Como é dito no artigo 42º da PI, o Monte das Tormentas é apelidado pelas populações locais por ” Monte das leves Brisas”, mais, no artigo 43º da PI, é referido que as populações dizem que mesmo nas estações mais frias não sopra mais do que uma leve brisa – e quem melhor para o comprovar!

26º
Ora, isto seria fantástico se o que a R. pretendesse instalar fossem ventoinhas! Como não é o caso e como se tratam de torres que necessitam de uma velocidade ideal do vento para funcionarem e essa velocidade em vilar de Brisa do Mar só se verifica no Monte dos Vendavais (doc 8).


27º
Em resposta à alegada violação do principio da precaução no artigo 37 ºda A1, esta não é procedente uma vez que assentando este princípio na necessidade de adoptar as devidas cautelas em relação a uma qualquer actividade humana, tal não se pode extremizar de tal forma a que se abandone a lógica causal em matéria de ambiente, ou seja, como diz uma conhecida metáfora literária “não é por causa de um bater de asas de borboleta na europa, que alguém morre na China”, pelo que não fará sentido introduzir pela via da precaução a irracionalidade no domínio jus ambiental.


28.º
Por isto, e dado que a nossa empresa tem como prioridade construções ecologicamente orientadas, como a que está em causa, considera-se não haver um ataque significativo ao meio ambiente, tendo sido tomadas em conta todas as medidas possíveis susceptíveis de o proteger (doc. 6)
29º
Aquando da proposta de qualificação do projecto como PIN+, a R. e não o Presidente da Câmara de Vilar da Brisa do Mar, requereu a dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental prevista no art.3º nº 1 do Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro. (doc. )

30.º
Considera-se estarem preenchidos os requisitos do art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 197/2005 (Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), ou seja, verificam-se as circunstâncias excepcionais a que o mesmo artigo alude, uma vez que o município de Vilar de Brisa do Mar sofre de uma grande carência energética, levando ao frequente corte de energia, o que se traduz em prejuízos significativos para as empresas da zona e para os próprios particulares.
31.º
Como alternativa para resolver este problema, apontava-se a construção de mais centrais termoeléctricas, o que a nosso ver, isso sim traduz um maior desgaste do ambiente, uma vez que apresentam maiores índices de poluição e custos mais elevados, além de que são fontes esgotáveis de energia.
32.º
Perante isto, encontram-se também devidamente fundamentadas as circunstâncias referidas no artigo 22.º (outro dos requisitos do art.º 3.º, n.º 1), tendo sido a construção iniciada pela permissão obtida através do Alvará de Construção (docs.9 e 10)

II- Da providencia Cautelar
33.º
Foi apresentado ao Ministério do Ambiente, um pedido de dispensa de avaliação de impacte ambiental, referente a um projecto de instalação de um parque eólico com 15 (quinze) torres de produção de energia (doravante Projecto), no Monte dos Vendavais. O Ministério do Ambiente aprovou, mediante despacho, a dispensa de avaliação de impacte ambiental, base na classificação PIN +, dada ao Projecto, com a fundamentação, exigida por lei. O despacho foi publicado, como é lei, no Diário da República (doc 4).
34.º
De facto, como acusa a providência cautelar, o Projecto está abrangido pelo Anexo II, nos termos do art. 1º b) do Decreto-lei 69/2000 de 3 de Maio, o que obriga a uma AIA. No entanto, se for feito o obséquio de chegar ao art. 3º, n.º 1 do referido diploma é evidente constatar, a possibilidade de dispensa dessa mesma AIA. Foi nestes termos, sempre dentro da mais respeitada legalidade, que o Exmo. Sr. Ministro do Ambiente, agiu, dispensando a AIA. Foi ainda, nos termos e para os efeitos do atrás mencionado art. 3º, n.º1, que foi a decisão devidamente fundamentada. Atendendo às circunstâncias, verdadeiramente excepcionais. Por outro lado, este projecto foi classificado, como projecto PIN +, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto.
35.º
Ao contrário do que foi afirmado na Providência Cautelar, houve um requerimento dirigido ao Ministério do Ambiente, respeitando os trâmites do art. 3º do Decreto-lei 285/2007. O que, mais uma vez afirmamos, validou o processo de dispensa de AIA. Por outro lado, é imperioso afirmar que, o Projecto se encontra fora da rede Natura 2000, ao contrário do que afiança a Providência Cautelar, pelo que só podemos classificar como desactualizados, os opositores de tão nobre Projecto pelo facto de não saberem, a localização exacta dos limites da Rede Natura 2000.
36º
Este Projecto, revela-se de utilidade fundamental, pela possibilidade de fazer chegar, a tão necessária e desejada, electricidade.
37.º
É também pedido pela Providência Cautelar, a anulação da classificação do Projecto como PIN+. Deve ser dito, a este propósito que, todo o processo foi dirigido no estrito cumprimento da lei, como o demonstram os documentos em anexo.
38º
Por fim, deve ficar frisado que, a adopção desta Providência Cautelar, prejudica inevitavelmente, e com graves proporções, o interesse público. Pelo que, nos termos do art. 120º, nº 5 do CPTA, deve o Tribunal, julgar verificada a inexistência de qualquer eventual lesão.
39.º
Nestes termos e nos mais de Direito, que V Exa. doutamente suprirá, deve ser a Providência Cautelar julgada improcedente, nos termos do art. 120º, n.º 5 do CPTA, como é de lei e de justiça.





Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá considerar-se improcedente, por não provada, a presente acção assim como a providencia cautelar, absolvendo-se, em consequência a R. da instância.


Testemunhas:
Engenheiro Manuel Damásio




Junta:
Documento 1:
Documento 2:
Documento 3:
Documento 4:
Documento 5:
Documento 6:
Documento 7:
Documento 8:
Documento 9:
Documento 10:
Documento 11:

AS ADVOGADAS
Maria Rabanete
Paula Alface

Certificado de qualidade

INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO
CERTIFICADO DE QUALIDADE


Relativo à instalação de
aerogeradores WPN40


Ano de 2008

Este certificado refere-se à construção e instalação de torres eólicas de turbinas médias e bi-pá com duas partes metálicas e tubulares relativos aos aerogeradores WPN40, por parte da Sísifo S.A., cuja sede se situa na rua da Trovoada , n.º 48, 1649-041, Lisboa, atestando a conformidade com o objecto da aplicação deste documento.

A certificação de conformidade consiste na confirmação, pelo IPAC, de que um produto ou um sistema de construção mantêm as características consignadas nos requisitos necessários assegurando que os procedimentos de controlo interno da qualidade possuem a necessária constância e fiabilidade.

Este certificado comprova que se manteve no ano de 2008, a qualidade da produção, traduzida
em resultados satisfatórios nos ensaios e nas verificações realizadas no âmbito da certificação.

O certificado é válido até 31 de Dezembro de 2009, desde que se mantenha a qualidade na produção e montagem, traduzida em resultados satisfatórios nos ensaios e nas verificações realizadas no âmbito da certificação, durante o ano de 2009.

A validade deste documento pode ser verificada, em qualquer momento, através da internet, no endereço electrónico do IPAC ( www.ipac.pt ) .

Lisboa, IPAC, em Janeiro de 2009

requerimento de pin

REQUERIMENTO

Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN)



Exmos. Senhores,
A Sísifo. S.A., sediada em Lisboa, com o NIPC 00001869, vem solicitar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, o reconhecimento de potencial interesse nacional (PIN) para o projecto de investimento na instalação de um parque eólico, no montante de € 62 543 000 a realizar no concelho de Vilar de Brisa do Mar, o qual consiste na montagem de 15 torres de recolha de energia.
Para o efeito, anexa os elementos instrutórios veiculados por essa comissão nos termos do Despacho n.º 30850/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 232, de 28 de Novembro de 2008, devidamente identificados, divididos e numerados por anexos de I a V.
Mais declara não estar abrangido pelos impedimentos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 1.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto.



A Administração:


Data:

Ranking das 10 maiores empresas

Ranking das 10 maiores empresas Certificadas que apostam nas energias renováveis em Portugal e que cumprem os requisitos para a candidatura ao Projecto:

“Renovação das Energias”


Ordenação segundo o resultado obtido na apreciação da relação qualidade/eficiência das construções realizadas em
Portugal no triénio 2006-2008


1º Sísifo, S.A. – Sociedade Lusa de Construções
2º MotaEngil, S.A. – Construtora Civil
3º Somagos, S.A – Construções Verdes
4º Soares e Costa, Lda. – Construções Verdes de Bairro
5º Teixeira da Arte, S.A. – Energias Alternativas
6º AmbiConstroi, Lda – Construções Eficientes
7º Cooperativa de Construções Renováveis portuguesa
8º Fernando Simões, Lda – Construtor Civil
9º Construtora Ambientalista Portuguesa, S.A. – Projectos Ambientais
10º Sosífo, S.A. – Construtora Civil “Os Melhores Telhados da Região”



O presidente


(João Manuel Veríssimo Marques da Cruz)

requerimento de isenção de procedimento de aia

1. Requerente

Sísifo. S.A., pessoa colectiva n.º 00001886, com sede na Rua da trovoada, n.º 48, 1649-041 Lisboa

2. Empreendimento

Instalação de um parque eólico constituído por 15 torres de recolha de energia.

3. Motivos

As circunstâncias que motivam o carácter excepcional deste empreendimento prendem-se com a urgência da população local em obter fontes de produção de energia eléctrica para fazer face aos estragos provocados por uma grave intempérie que assolou a região no último Inverno, provocando a queda dos cabos de alta tenção que forneciam energia eléctrica à localidade.
Este corte abrupto tem gerado graves danos às gentes locais, mormente ao Centro de Saúde, que ficou impedido de cumprir o plano de pequenas cirurgias previamente programadas, alargando o prazo de espera dos utentes do Centro.
Além disso, a fábrica de têxteis, principal entidade empregadora da região, ficou impedida de laborar, dando a origem a um Lay-off por tempo indeterminado.


4. Principais efeitos no ambiente

Emissão de ruído zero.
Emissão nula de CO2.
Inexistência de emissão de partículas para a atmosfera.
Aproveitamento de recurso energético natural inesgotável (vento).





Assinatura do(a) requerente
______________________________________________________

alvará de licença

Presidente da
Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar
Emissão de alvará

Cliente Municipal Nº


Identificação do Requerente:(se estiver registado como cliente municipal preencher unicamente o nome)
Nome , BI , emitido em , pelo Arquivo de Identificação de , NIF , Estado Civil , Profissão , Morada , Localidade , Freguesia , Concelho , CP , Telefone , e-mail ,

vem na qualidade de (a) , requerer , nos termos do Artº 76º do Decreto Lei

555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro, emissão aditamento de alvará de licença para obras de edificação operações de loteamento
obras de urbanização, a que respeita o processo nº .


Autorizo , portador do BI

, a levantar o alvará de licença.


(a) Proprietário, mandatário, etc...;

Abrantes, , de de 20




O (A) Requerente




ESPAÇO RESERVADO AOS SERVIÇOS

Requerimento apresentado por , BI , emitido em , pelo Arquivo de Identificação de


O Funcionário





Recibo de entrega de requerimento Registo
Pedido emissão de alvará Processo

Assinatura do funcionário Data

Atendimento Geral - Praça Raimundo Soares, 2200-366 Vilar de Brisa do Mar Telefone: 211 100 100 | Fax: 241 330 186 | e-mail: municipe@cm-vilarbrisamar.pt Horário de atendimento : 2ª a 6ª: 9h00-16h30
www.cm-vilarbrisamar.pt





Elementos a juntar:


Para obras de edificação:


Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível:

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nº , emitida por , em ; Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;
Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade n.º (a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original); Livro de obra, com menção do termo de abertura;
Plano de segurança e saúde.




Para operações de loteamento juntar ainda:


Planta de síntese da operação de loteamento em base digital;

Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência; Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue; Documento comprovativo da prestação de caução, no valor de € ;
Minuta do contrato de urbanização aprovada, caso a câmara municipal tenha concordado na sua celebração.




Para obras de urbanização juntar ainda:


Documento comprovativo da prestação de caução;

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras; Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
Livro de obra, com menção do termo de abertura; Plano de segurança e saúde;
Minuta do contrato de urbanização aprovada, quando exista.

Procuração Forense

PROCURAÇÃO

Manuel Joaquim Aéreo, na qualidade de Presidente da Sísifo,S.A., pessoa colectiva n.º 00001869, com sede na Rua da Trovoada, n.º 48, 1649-041 Lisboa constitui seus bastantes procuradores a Exma. Srª. Drª Maria Rabanete, Advogada, titular da Cédula Profissional com o nº13158L, a Exma. Srª. Drª. Paula Alface, Advogada, Titular da Cédula Profissional com o Nº 11114L, advogadas com escritório Rua Dos Ventos, nº23,Vila Brisa do Mar, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, com a faculdade de substabelecer.


Assinatura


(Certificação pelo Advogado):

Declaro que verifiquei a identidade e a assinatura do(a) outorgante, por confronto com o respectivo bilhete de identidade, e atesto que o presente instrumento foi pelo(a) mesmo(a) lido e assinado na minha presença, na data acima indicada, nos termos do DL. 267/92, de 28 de Nov.

As Advogadas,


Almada, 12 de Maio de 2009

Parecer Técnico Relativo à Análise da Localização de um Parque Eólico

Introdução
O recurso a esta opção energética renovável está a crescer exponencialmente, sobretudo na Europa – onde se concentra 75% da capacidade dos parques eólicos do mundo. Instalados nas linhas de cumeada das serras – onde há mais vento – os aerogeradores estão a tornar-se num novo elemento da paisagem. É no mínimo curioso que um projecto destinado a produzir energia limpa, sem problemas de poluição e que utiliza a brisa como combustível – constituindo um símbolo ecológico por excelência – seja alvo de conflitos ambientais (Garcia, 2004).

1. Definição do projecto

O projecto em análise consiste na criação de um Parque Eólico, destinado à produção de energia eléctrica a partir do vento, com uma potência prevista de 18MW. O Parque tem duas alternativas possíveis, a primeira situada em Vilar de Brisa do Mar, no Monte dos Vendavais, sendo que a alternativa seria no Monte das Tormentas.
A primeira alternativa fica situada a cerca de 800m a SSW do marco geodésico de Vilar de Brisa do Mar e apresenta uma orientação geral NE/SW. A localização alternativa situa-se no marco geodésico do Monte das Tormentas e apresenta uma orientação geral NNE/SSW. Cada torre do parque eólico será constituída por duas turbinas médias e bi-pá a sotavento e duas partes metálicas e tubulares, com aerogeradores WPN40.

2- Justificação da Necessidade do Processo

Existência de “vento”

A configuração orográfica e geográfica de Portugal, apenas permite a instalação de parques eólicos nas zonas mais elevadas e montanhosas. Nas zonas planas o vento tem velocidades médias muito baixas, e portanto a energia produzida é de tal modo baixa que inviabiliza economicamente o projecto.
Para que um parque eólico seja rentável, o vento no local terá de ter uma velocidade média anual bastante elevada, superior a 7 a 8 m/s. Segundo os estudos disponíveis, a velocidade média do vento entre Fevereiro e Setembro de 2008, extrapolada para uma altitude de 30m e de 60m foi, respectivamente, de 8,2 m/s e 8,4m/s. O factor “vento” garante a rentabilidade do parque eólico.

Situação actual da energia eólica em Portugal

A produção de energia eólica tem-se desenvolvido um pouco por todo o mundo e Portugal não é excepção. Esta forma de energia apresenta vantagens comparativamente às formas tradicionais na medida em que é utilizada uma energia renovável que não acarreta a libertação de poluentes atmosféricos e a maioria dos materiais que compõem um aerogerador são recicláveis, pelo que a sua desactivação não apresenta problemas relevantes. No entanto é preciso não esquecer as desvantagens associadas a um projecto deste tipo designadamente aos impactes na paisagem, o ruído
causado pelos aerogeradores, bem como os riscos potenciais para a avifauna (sobretudo se o parque estiver localizado numa rota de migração).
Ressalva-se, porém, que o principal objectivo de uma política energética portuguesa deverá ser a promoção da eficiência energética. Como objectivos secundários, virá a promoção de formas de energia renováveis e a sua produção descentralizada. Dever-se-á, igualmente, ter em consideração as obrigações internacionais assumidas por Portugal, nomeadamente o Protocolo de Quioto.

Contributo para o cumprimento das metas nacionais – potência instalada

De entre as fontes renováveis para electroprodução, a energia eólica é a que apresenta hoje em dia, em Portugal, maior potencial, com viabilidade económica interessante e impactes ambientais moderados. Para o cumprimento da Directiva das Energias Renováveis, discute-se a contribuição do empreendimento em questão para atingir, em 2010, o patamar de 39% do consumo bruto de energia através de fontes renováveis, já que para a potência prevista de 18MW, perfaz cerca de 0,5% do total
necessário (RNT, pp2).
Refira-se, no entanto que a energia eólica tem uma condicionante intrínseca: a potência disponível sofre de elevada variabilidade em função da meteorologia, implicando sempre a existência de sistemas produtores alternativos.

Contributo para o cumprimento das metas nacionais – redução de GEE


Segundo o Portuguese National Inventory Report (2003) “o total de emissões em Portugal é de 83,8 MTon CO2 eq. em 2001, representando um aumento de 36,4%, comparativamente aos níveis de 1990”. O mesmo relatório considera ainda que “a energia é de longe o sector mais importante (73% das emissões de GEE em 2001), representando um aumento de 51% entre 1990 e 2001.”
Em Portugal um aerogerador de 2 MW (= 2000 kW) que opere em média 2 200 horas por ano evita a emissão de 3 500 toneladas de CO2 para a atmosfera (APREN, 2004). Conforme os dados que constam no EIA, “para o horizonte de vida útil do projecto (20 anos), o projecto permitiria poupar a emissão de 420800 Ton CO2, considerando o combustível mais limpo - gás natural” (RS, pp23). Comparando tal valor com o ano de 2001, o parque eólico em causa pouparia, aproximadamente 25%
das emissões relativas e este gás.



4. Questões Chave em Impactes Ambientais

Sendo as energias renováveis fontes menos poluentes, não são completamente isentas de potenciais impactes ambientais negativos gravosos, caso a sua implementação não seja efectuada de forma muito criteriosa. Este é o caso da produção de energia através do vento numa zona de importante para a conservação da natureza a nível Nacional e Europeu - Rede Natura 2000. Alguns dos principais impactes nesta área encontram-se associados à fase de construção, nomeadamente:

• Escavação nos acessos, valas para os cabos de ligação e fundações das torres;
• Transporte de materiais de escavação para o local de depósito;
• Transporte de materiais de construção;
• Construção e montagem dos equipamentos.
5. Análise das localizações possíveis do parque eólico


Foram feitas medições nos dois locais, nos períodos de Outubro de 2008 a Março de 2009, nas quais foi possível aferir as velocidades médias do vento. Para complementar a análise foram recolhidos dados do Instituto de Meteorologia. Dos dados recolhidos foi possível constatar que a média anual da velocidade do vento no Monte dos Vendavais, que se situa a 190m acima do nível do mar, atinge os 22 m/s.
Por sua vez, a opção de localização situada no Monte das Tormentas, que se encontra a 31m de altura, atinge uma velocidade média do vento de 5 m/s, sendo de realçar que nos meses de Junho a Setembro há um período de inexistência de vento, segundo os dados recolhidos no Instituto de Meteorologia, e corroborado pela população local.


6. Conclusão


Analisando os dados recolhidos, o Monte dos Vendavais torna-se a escolha óbvia. A começar pela altitude superior, e mais favorável à ocorrência de vento, o que de facto sucede, sendo esta a única opção que cumpre o requisito mínimo de vento necessário para tornar o projecto de construção do parque eólico viável (7m/s).
A localização em Vilar de Brisa do Mar apresenta ainda uma vantagem significativa no espaço que dispõem para a construção do parque. Os 20 hectares disponíveis são consideravelmente superiores aos escassos 2 hectares do Monte das Tormentas, que por si só tornariam inviável a construção de um parque eólico com 15 torres, independentemente do vento produzido no local
Para finalizar será conveniente referir que o impacto visual do parque num monte de apenas 31 metros acima do nível do mar, terá um impacto visual mais acentuado e contrastante do que se a localização for em Vilar de Brisa do Mar.
Por todas as contingências e factos analisados elejo a localização do Monte dos Vendavais não só como a melhor opção mas a única opção viável das duas possíveis em estudo, salvo melhor opinião.


7. Referências Bibliográficas


APREN (2004): Energias Renováveis em Portugal. Lisboa: Associação Portuguesa de Produtores Independentes de Energia Eléctrica de Fontes Renováveis. Disponível em: www.apren.pt.
Ferreira ,V. e Pereira, T. (2003): Portuguese National Inventory Report on Greenhouses Gases 1990-
2001. Submitted under the Nations Framework Convention on Climate Change: Ministério das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente e Instituto do Ambiente.
Garcia, R. (2004): Sobre a Terra – Um guia para quem lê e escreve sobre ambiente. Lisboa: Publico.
GEOTA (2004): Produção de Energia Eléctrica em Portugal: Aposta indispensável na Economia e na
Eficiência energéticas!. Lisboa: Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, 16 de Fevereiro de 2004. Disponível em: www.geota.pt.

MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Diário da República, 2.ª série — N.º 125 — 5 de Novembro de 2008


Acompanhamento dos Planos Directores
Municipais de Celorico da Beira, Gouveia, Seia, Covilhã, Manteigas e Guarda, como representante do ICN no âmbito da RAN e REN.
Representante do PNSE na Comissão de Avaliação dos Estudos de Impacte Ambiental:
Plano de Pormenor das Termas Corgas Largas — Gouveia; Estudo Prévio do IC7 — Venda de Galizes/Covilhã; Proposta de Definição de Âmbito do Estudo de Impacto Ambiental
do Parque Eólico de Cabeça Alta — Celorico da Beira/Guarda; Suplente do ICN/PNSE no Aproveitamento Hidroeléctrico de Vale
de Amoreira — Manteigas; Barragem da Ribeira das Cortes — Covilhã. Coordenadora das Comissões de Acompanhamento: Aproveitamento Hidroeléctrico do Sabugueiro II — Seia; Aproveitamento de Fins Múltiplos do Caldeirão — Guarda;
Aproveitamento Hidroeléctrico de Caldas de Manteigas — Man-
teigas; Estância de Esqui da Serra da Estrela. Representante do PNSE nas Comissões de Acompanhamento: Central da Lagoa Comprida — Seia;
DTL — Águas Minero-medicinais de Gouveia, S. A. — Al-
deias — Gouveia; Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato — Covilhã; Variante à EN 232 em Gouveia — Gouveia; Parque Eólico de Videmonte — Celorico da Beira; Estrada Nacional 339 Lagoa Comprida — Portela de Arão; Parque Eólico da Serra da Alvoaça — Seia; Parque Eólico de Corredor de Mouros — Manteigas. Acompanhamento e Orientação de Estágios Curriculares no PNSE: Licenciaturas de Arquitectura Paisagista — Universidade de Évora;
Licenciatura de Engenharia de Ciências Agrárias e Ambiente — Ramo
Rural — Escola Superior Agrária de Castelo Branco;
Licenciatura de Turismo — Escola Superior de Turismo e Teleco-
municações de Seia; Licenciaturas de Arquitectura e de Arquitectura Paisagista — Escola
Universitária Vasco da Gama — Coimbra; Cursos de Turismo e de Técnico de Construção Civil — Escola Pro-
fissional da Serra da Estrela — Seia. Junho 2007/Março 2008: Organiza e coordena as áreas funcionais Comunicação e Marketing / Ordenamento e Impacte Ambiental Colabora na elaboração do Plano de Actividades para 2008 e na defi-
nição do conteúdo funcional dos funcionários do DGACCAA
Colabora na inventariação do arquivo e do património imóvel e móvel
do DGACCAA
Elabora pareceres técnicos para efeitos de licenciamento de obras em
áreas diversas no DGACCAA
Representa o ICNB em processos de Ordenamento do Território e
Avaliação de Impacte Ambiental
Departamento de Finanças e Gestão Administrativa
Despacho (extracto) n.º 17717/2008
Por despacho de 29 de Abril de 2008 do Vice -Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, mediante parecer prévio da Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional: Maria de Lurdes Martins de Serpa Carvalho, assessora do quadro do Instituto da Conservação da Natureza — provida na categoria de asses-sora principal, escalão 1 índice 710, do mesmo quadro, nos termos do artigo 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ficando exonerada da categoria anterior a partir de 16 de Abril de 2008, data da aceitação do lugar de assessora principal e da cessação do cargo dirigente.(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas) 8 de Maio de 2008. — A Directora do Departamento de Finanças e Gestão Administrativa, Otília Martins.
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MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Despacho conjunto n.º 17718/2009
O Decreto -Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto — em complemento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio — preconiza, para os projectos considerados de excelência, um mecanismo célere de classificação de projectos PIN com importância estratégica, os PIN + que, uma vez obtida, assegurará a tramitação também mais célere dos procedimentos administrativos; Considerando que o projecto em causa, que implica a realização de um investimento no montante de €62.543.000 (Sessenta e Dois Milhões Quinhentos e Quarenta e Três mil Euros), bem como a criação de 150 novos postos de trabalho directos e 350 postos de trabalho indirectos; Considerando que o projecto foi estruturado de forma a cumprir rigorosos critérios de ordem ambiental e de segurança, estando por isso prevista a utilização das melhores técnicas< disponíveis (MTDs) das BREF’s, aplicáveis),cuja aplicação conduzirá à minimização do consumo de utilidades, minimização das emissões de poluentes atmosféricos e permitirá a redução da carga de poluentes nos efluentes líquidos gerados; Considerando que o supracitado diploma comete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA -PIN) as fases de apreciação liminar e de proposta de classificação do projecto como PIN +, nos termos, respectivamente, dos artigos 4.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, e que, nessa conformidade, foram pela dita Comissão cumpridos os seguintes procedimentos e formalidades:
1) Atribuição do estatuto PIN, deliberada pela CAA -PIN a 24 de Maio de 2007, atentas as características estruturantes do projecto de investimento em causa e o seu elevado potencial em termos de impactes económicos e sociais; 2) Verificação do preenchimento dos critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º do diploma em questão; 3) Finalização da fase instrutória para atribuição da classificação do projecto como PIN +, com os elementos previstos no n.º 2 do despacho conjunto n.º 606/2005, de 22 de Agosto, acrescidos dos exigidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -lei 285/2007, de 17 de Agosto; 4) Deliberação da CAA -PIN, de 4 de Março de 2008, no sentido da formalização do convite ao promotor, conforme o n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma, bem como dos pedidos de pareceres às entidades a que aludem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, considerados relevantes para a apreciação e elaboração da proposta de classificação do projecto como PIN +;5) Deliberação da CAA -PIN de apresentação da proposta para atribuição do estatuto PIN +, a 10 de Março de 2008, na sequência da avaliação dos pareceres atrás referidos, todos eles recebidos dentro do prazo legalmente previsto;
Considerando ainda que a CAA -PIN apresentou a referida proposta de classificação do projecto de modo fundamentado, através de um relatório conclusivo, como determina o artigo 5.º do diploma em questão; Considerando, por último, que a classificação de um projecto como PIN + é efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional, bem como dos demais ministros em razão da matéria:

Determina -se:
1) É atribuída a classificação como PIN+ ao projecto de construção do Parque Éolico do município de Vilar de Brisa do Mar, que, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessá-rias a essa classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto;
2) A fundamentação da classificação do projecto do Parque Éolico do município de Vilar de Brisa do Mar como PIN + é a constante do relatório síntese, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.