quarta-feira, 20 de maio de 2009
Subturma 1- Contestação do Conselho de Ministros - Comunicação à Comissão Europeia. (Doc 4)
No seguimento do requerimento de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) no projecto específico em Vilar de Brisa do Mar previsto no nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei nº 197/2005, informa-se a Comissão Europeia, nos termos do art. 3º, número 8º do mesmo Decreto- lei.
Funda-se esta decisão nas circunstâncias excepcionais que o nº2 do art. 3º.
Entendemos que o projecto “Monte dos Vendavais” não só é um projecto de relevante interesse nacional, como vem permitir a diminuição da dependência energética portuguesa em relação ao estrangeiro, criar energia verde, limpa e benéfica para o ambiente; criar postos de trabalho na no município e dinamizá-lo; e, assim, contribuir para a modernização do país e das fontes energéticas disponíveis. Têm-se por suficientes, imperiosas e certamente excepcionais, as razões que fundamentam a decisão em questão.
Como tal, julgam-se devidamente preenchidas as condições que levaram à tomada de decisão de dispensa de AIA, e que esta foi feita nos mais estritos termos da lei.
O Ministro do Ambiente
Arnaldo Ventura Peixinho
Subturma 1- Contestação do Conselho de Ministros - Resolução do Conselho de Ministros (Doc3)
A empresa Eólica “Sísifo, S.A.” ,pretende promover a construção de um parque eólico designado por Parque Eólico do Monte dos Ventavais no municipio de Vilar de Brisa do Mar, de acordo com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.o 169/2005, que traça os principais objectivos a nivel nacional no âmbito da estratégia para a energia:
I) Garantir a segurança do abastecimento de energia, através da diversificação dos recursos primários
e dos serviços energéticos e da promoção da eficiência energética na cadeia da oferta e na procura de energia;
II) Estimular e favorecer a concorrência, por forma a promover a defesa dos consumidores, bem como a competitividade e a eficiência das empresas, quer as do sector da energia quer as demais do tecido produtivo nacional;
III) Garantir a adequação ambiental de todo o processo energético, reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global, nomeadamente no que respeita à intensidade carbónica do PIB.
Este projecto prevê a implantação de quinze aerogeradores, com uma potência unitária de 625 kW cada um, duas plataformas de montagem dos aerogeradores, edifício de comando/posto de transformação e redes eléctricas (ligação aerogerador-posto de transformação).
O projecto integra-se na política nacional e comunitária de apoio à produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis.
Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010, neste âmbito;
Considerando o parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais, condicionado ao cumprimento das respectivas medidas de minimização a implementar em fase de obra e do plano de recuperação das áreas afectadas durante a fase de obra;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Oeste, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização nele previstas e das medidas de minimização e programas de monitorização propostos no parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais;
Considerando, ainda, o cumprimento das seguintes medidas adicionais:
De forma a minimizar o impacte decorrente da implementação deste projecto, deverá reduzir-se a intervenção ao nível do solo, em termos de movimentos de terras, restringindo-a à área estritamente necessária para a implantação dos elementos;
Dado que os acessos a construir se encontram em área de cabeceiras de linhas de água, deverá ser utilizado material drenante, evitando-se valetas e passagens hidráulicas;
A execução das obras deverá ser realizada no período seco;
Deverá ser mantido no local do empreendimento um plano de monitorização da fauna em geral e particularmente da avifauna antes, durante e após a construção do parque eólico e os registos de monitorização devem estar disponíveis para consulta caso as autoridades assim o exijam;
A lavagem das autobetoneiras deverá ser feita junto à central de fabricação do betão pronto;
Os veículos de transporte de inertes deverão ser cobertos com tela;
Os resíduos vegetais resultantes da desnatação/decapagem do terreno devem ser utilizados para fertilização do solo por compostagem;
Caso se verifique a necessidade de recorrer à utilização de explosivos, se existirem edifícios nas proximidades, deve ser efectuada a monitorização ambiental das vibrações produzidas pelos rebentamentos;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Vilar de Brisa do Mar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, de 20 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001, de 16 de Maio, não obsta à realização da obra, condicionando-a ao reconhecimento, por parte da Câmara Municipal, do seu interesse municipal e, nesse caso, ao parecer conjunto da Câmara Municipal e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, conforme disposto no artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal:
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da construção do Parque Eólico do Monte dos Vendavais, no Municipio de Vilar de Brisa, com os condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
O Conselho de ministros.
Subturma 1- Contestação do Conselho de Ministros - Parecer Técnico (Doc 2)
Na área das energias renováveis compete, entre outras, à Direcção Geral de Energia e Geologia, analisar e emitir pareceres técnicos sobre programas e projectos de aproveitamento de energias renováveis e de diversificação de fontes energéticas. Assim , como engenheira ao serviço deste instituto, que se encontra integrado no Ministério da Economia e Inovação, e tendo em conta a minha especialização na área das energias renováveis, emito parecer acerca da conformidade do projecto de instalação do parque eólico em Monte dos Vendavais.
Primeiro, é importante definir energia eólica, tratando-se tal de um processo pelo qual o vento é utilizado para produzir energia mecânica ou energia eléctrica. Isto é, as turbinas eólicas convertem a energia cinética do vento em energia mecânica, podendo esta ser empregue nas mais diversas actividades – tais como moer grão, bombear água, entre outras - , ou para alimentar um gerador que a transforma em energia eléctrica que pode ser injectada na rede eléctrica e distribuída ao consumidor. A energia eólica pode ter uma aplicação descentralizada, ou seja, ser utilizada para fornecer electricidade a locais distantes da rede eléctrica de distribuição aos consumidores. Esta é a aplicação de maior importância para o caso em apreço, uma vez que o município de Vilar de Brisa do Mar, por se encontrar isolado no meio dos montes,e sem áreas habitacionais circundantes num raio de 50kilómetros, não tem acesso á rede eléctrica, tendo a solução para esta situação sido encontrada através da construção do parque eólico no Monte dos Vendavais. Desta forma, beneficia-se não só toda a população do município de Vilar de Brisa, mas também outras localidades situadas em sitios ermos e foram do alcance de da rede de distribuição de electricide.
Assim, a construção do referido parque de energia eólica, além de revestir extrema importância para as localidades circundantes no sentido de lhes proporcionar um substancial aumento da qualidade de vida, tem outras consequências positivas,como a criação de postos de trabalho. Desta forma, será um forte auxilio no combate ao desemprego nesta zona do país, indo de encontro à concretização de vários planos nacionais que têm como objectivo a descentralização e repopulação das zonas menos habitadas e com uma população envelhecida, cada vez mais desertificadas.
O local em causa é o indicado para a instalação das torres de energia eólica, pois a energia produzida por qualquer aerogerador aumenta substancialmente com a velocidade do vento, por isso, os aerogeradores devem ser instalados em zonas com grande potencial eólico, isto é, em zonas ventosas. Se juntarmos a isso o facto da situação geográfica e geomorfológica de Portugal demonstrar que apenas nas montanhas a velocidade e a regularidade do vento é susceptível de aproveitamento energético, então poucos são os locais em que tal aproveitamente da energia eólica seja tão eficiente, tornando o Monte dos Vendavais um sitio privilegiado para a construcção do parque eólico. Mesmo que o Monte dos Vendavais se encontrasse integrado na Rede Natura 2000, tal não seria decisivo para a não construção do parque, pois o facto do terreno se encontrar num local designado de área sensível em nada afecta a construçao do mesmo, uma vez que em muitos casos esses parques são localizados precisamente em áreas com estatuto de protecção, porque são aqueles em que as condições dos ventos maximizam a produção de energia eólica. O Monte dos Vendavais, por ser uma zona ventosa, torna-o o local indicado para este tipo de aproveitamento energético. Quanto às espécies de pássaros protegidas na Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio, alegadamente postas em risco por este parque, deve dizer-se que inumeros estudos anteriormente efectuados demonstram claramente que a maior parte das aves evitam a colisão com os aerogeradores não sendo portanto colocada em perigo a subsistência de nenhuma das espécies que lá habitam.
Para além das características positivas supra referidas, é cada vez mais pacifico na opinião pública que a utilização de fontes de energias renováveis é imperiosa, em oposição às energias ditas convencionais. Pelo facto de estar em causa uma energia natural e gratuita cujos recursos são inesgotáveis, trazendo a segurança de continuidade que as outras energias, como seja o petróleo, não trazem, fazem estas características da energia eólica, no caso, uma factor essencial na prossecução do principio do desenvolvimento sustentável.
Trata-se ainda de energia limpa e não poluente, não produzindo gases nem contribuindo para o efeito de estufa, reduzindo a emissão de CO2 e os custos associados à poluição (custos ambientais e de saúde pública). Com isto, deparamo-nos com a diminuição dos níveis de poluição, objectivo de nível nacional e mundial, que tentamos que seja progressivamente cumprido, pois são vários os compromissos a nível internacional no sentido de diminuir a poluição promovendo as energias renováveis como alternativa ás energias tradicionais. O Protocolo de Quioto e a directiva comunitária que impõe uma meta vinculativa de 20% até ao ano de 2020 no que diz respeito ao consumo de energias renováveis na União Europeia, assim como as metas nacionais meramente indicativas do consumo bruto de electricidade produzida a partir de fontes renováveis, emitida no último relatório que apresentou à Comissão em 2007 de 45% do consumo advir de energias renováveis, demonstram a aposta feita por Portugal na energia eólica. A partir de 2001 assistiu-se a um aumento exponencial da capacidade instalada da mesma. A nível económico a produção de energia eólica ajuda a baixar a nossa dependência energética do exterior traduzido através de um abaixamento da necessidade de importações de combustíveis fósseis, como o petróleo, o gás natural e o carvão.
Aconselha-se, contudo, que sejam tomadas em consideração certas condições e prevenções:
-Evitar a utilização de áreas com elevado risco de erosão, nomeadamente, as áreas de declive superior a 25%, bem como as zonas de cabeceira de linhas de água;
– Preservação dos afloramentos rochosos existentes na zona, bem como das divisórias de propriedade constituídas por alinhamentos de pedra seca;
– Na implantação de todas as estruturas no terreno - edifício de comando e subestação, e aerogeradores - procuraram-se zonas de declive favorável que favorecessem um encaixe harmonioso no terreno natural. No caso do edifício de comando e da subestação, procurar minimizar-se a sua emergência visual, adoptando soluções construtivas e materiais adequados
para o efeito;
– Redes eléctricas internas de ambos os parques subterrâneas, instaladas em valas de cabos que acompanharão, por princípio, o traçado das vias de acesso, de forma a evitar a criação de novos caminhos e a passagem de máquinas sobre o terreno natural;
Por tudo quanto foi dito não se vê razões para não classificar este projecto como de interesse nacional (PIN +) preenchendo sem margens para dúvidas os critérios PIN estabelecidos no regime do DL 285/2007 de 17 de Agosto. Como já foi referido na presente análise, a construção do parque eólico comporta inumeras vantagens, se tomarmos em consideração a ponderação custos/benefícios, tanto para a população de Vilar de Brisa do Mar como para a população nacional, a utilização deste tipo de energia renovável, engloba a redução da poluição, a diminuição dos custos na produção e consumo de energia eléctrica, e ainda contribui para a dimunição do desemprego e descentralização no nosso pais. No que concerne à avaliação de impacto ambiental nada pode ser dito quanto ao procedimento uma vez que o conteúdo da decisão do mesmo pode ser estabelecido por via do deferimento tácito, produzindo-se este no caso de silêncio da entidade competente para o efeito no prazo de 120 dias, no caso do anexo II do DL 197/2005 de 8 de Novembro( 3-Indústria de energia, alínea i) aproveitamento de energia eólica para produção de electricidade, podendo este tipo de projecto estar abrangido pelo art.3º/nº2 do mesmo diploma relativo à dispensa do procedimento da AIA) estando este tipo de decisão previsto no art.19º/nº1 do mesmo. Assim no caso que me é colocado para efeito de análise, o Governo estaria, em minha opinião dispensado de AIA, não sendo tal necessário dado que houve lugar a deferimento tácito, sendo o projecto correctamente aprovado através de resolução do Conselho de Ministros, tomando medidas no sentido da existência de uma ficçáo legal de acto administrativo favorável permitindo à Administração praticar a partir desse momento o acto licenciador.
Não se detectam assim irregularidades na maneira como todo o processo foi conduzido pelo Governo, em particular pelo Conselho de Ministros, sendo até de elogiar esta construcção de parque eólico devido ao cariz verde que tal proposta acarreta.
O Relatório de Conformidade Ambiental a que se refere este Parecer foi realizado com o objectivo de demonstrar a conformidade ambiental do Projecto de Execução do Projecto Eólico do Monte dos Vendavias com o Parecer da Comissão de Avaliação e respectiva DIA relativa ao EIA do estudo Prévio do Projecto.
Da avaliação da conformidade realizada conclui-se que:
• O desenvolvimento e o detalhe do Projecto de Execução do parques eólico em causa contempla as medidas de minimização preconizadasno EIA e aceites pela CA, bem como outras propostas por esta na DIA;
• As recomendações e medidas de minimização a implementar, durante a fase de construção do empreendimento, pelo Empreiteiro, foram incluídas Processo de Concurso a lançar para construção do empreendimento.
Foi efectuada uma caracterização mais completa e discriminada dos impactes que o EIA identificou como potencialmente mais relevantes, destacando-se os que se manifestam sobre as vertentes paisagística (condicionantes biofísicas) e faunística (aves).
Relativamente aos primeiros, verificou-se que não serão propriamente afectadas áreas de elevado risco de erosão (declives superiores a 25%), afloramentos rochosos e cabeceiras de linhas de água, verificando-se apenas, num reduzido número de situações, uma interferência tangencial com algumas das áreas referidas.
No que respeita aos segundos, no relatório da 1.ª fase do Plano de Monitorização das Aves entretanto concluída, encontra-se expressa a compatibilidade da manutenção da ocorrência de diversas espécies com a construção do parque eólico.
É ainda referido no mesmo relatório que os trabalhos de construção do parque referido poderão ser desenvolvidos durante a Primavera e Verão (altura da reprodução da espécie).
Face ao exposto no presente pode concluir-se que os estudos realizados ao nível do Projecto de Execução, as medidas de minimização propostas e a implementação do Plano Geral de Monitorização, determinam a conformidade ambiental do Projecto de Execução do Projecto Eólico do Monte dos Vendavais com as exigências de protecção ambientais.
Engenheira Leopoldina Portugália
Subturma 1 - Contestação do Conselho de Ministros- Procuração Forense (Doc 1)
O Conselho de Ministros, neste acto representado por Arnaldo Ventura Pexinho, portador do bilhete de identidade 17353478, declara que constitui seus bastantes procuradores os exmos. Senhores Dr. António Al Berto, Dr. Grant Morrison, advogados da Al Morrison & Associados, Sociedade de Advogados, com escritório na Rua Charlotte Simmons, nº16, 2700-345, Trajouce, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, com faculdade para substabelecer.
Lisboa, 17 de Maio de 2009
Subturma 1- Contestação do Conselho de Ministros
Exmos. srs Drs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo
O CONSELHO DE MINISTROS
Vem CONTESTAR, nos termos do artigo 1.º do CPTA, a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, proposta por:
Associação “Os Binóculos Felizes”, sita na Rua da Liberdade nº25, 1500-555 Montes dos Vendavais, NIPC 445627489
e
Emílio Brönte, casado, portador do bilhete de identidade n.º 12345678, emitido em 10/10/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal n.º 789456123, residente na Rua dos Agricultores, n.º 9, R/C Esquerdo, 1000-650 Vilar de Brisa do Mar, Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, pessoa colectiva de direito público, com sede na rua dos Agricultores, n.º 10 1000-630 Vilar de Brisa do Mar.
O QUE FAZ NOS TERMOS SEGUINTES:
I. DOS FACTOS:
Por impugnação:
1.º
É alegado pelos autores da presente acção que a construção e instalação de um parque eólico pretende ser feita numa área pertencente à Rede Natura 2000.
Porém,
2.º
Diga-se, desde já, que o alegado pelos requerentes no que toca à qualificação do Terreno no qual será localizado o parque eólico em questão não corresponde à verdade, pois o terreno em causa não está inserido na Área Rede Natura 2000.
3.º
A área questão é, isso sim, terreno que faz fronteira com um outro – esse sim pertencente à Rede Natura 2000.
4.º
os terrenos em questão fazem fronteira um com o outro e são contíguos;
porém,
5.º
o erro não pode ser compreensível, uma vez que se encontram delimitados por marcos artificiais e oportunamente delimitados em estudos científicos de natureza topográfica na junta de freguesia de Monte dos Vendavais, sendo portanto que,
6.º
configura-se considerar-se o terreno em questão como fazendo parte da Rede Natura 2000 um manifesto erro.
7.º
Sendo que, nestes termos, o terreno em questão não está sujeito a uma Avaliação de Impacto Ambiental (doravante AIA) obrigatória.
8.º
Deste modo, impugnam-se os artigos 8º a 17º da petilção inicial da Associação “Os Binóculos Felizes”, (doravante 1º AA) , e os artigos 2º, 7º. 8º e 9º da petição inicial do Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, Emílio Bronte, (doravante 2º AA).
9.º
Quanto à dispensa de AIA, contrariamente ao que é afirmado pelos autores, a região do Monte dos Vendavais não integra a Zona de Protecção Especial (doravante designada ZPE) nº 37 da Rede Natura 2000 prevista no Decreto-Lei 6/2008.
10.º
Existindo, de facto, uma ZPE na região do Monte dos Vendavais, a área em questão não se encontra inserida nesse estatuto, sendo que, como tal, não há qualquer necessidade de protecção dos núcleos de fauna que existam na área em questão.
11.º
Sendo que, pela mesma ordem de razão, não é, nem pode ser, considerada uma área sensível, nos termos do Decreto-Lei 197/2005.
12.º
Logo, justifica-se a aprovação de dispensa de AIA da área em questão.
13.º
Que respeitou todos os necessários trâmites legais.
14.º
Tendo o mesmo projecto sido alvo de profundas ponderação e reflexão por parte do Governo, no que toca ao tipo de projecto e às mais-valias que pode proporcionar, não só ao Município de Vilar de Brisa do Mar, mas como a toda a população portuguesa.
15.º
Efectivamente, a questão da dependência energética de combustíveis fósseis é hoje, tanto para os países desenvolvidos como para os países em desenvolvimento, um forte travão ao desenvolvimento económico e social,
16.º
Constituindo a criação de fontes de energia alternativas não poluentes e a possibilidade do seu aproveitamento um dos mais importantes passos na preservação do ambiente e da melhoria de qualidade de vida da espécie humana deste novo século, devendo ser impulsionadas pelos países que podem aproveitá-las a todo o custo – quando não contribuam, bem visto, para a sensível degradação do espaço onde se encontram e do meio ambiente, e quando não contribuam para a melhoria de qualidade de vida das populações ou lhe causem prejuízos relevantes – para melhor ilustração destes factos junta-se o documento 1 aos autos.
17.º
Ora, o parque eólico em questão é, precisamente, um gerador de energia considerada “verde”, isto é, não poluente, e permitindo a Portugal aproveitar os seus recursos naturais de modo sustentável, libertando-o do jugo das fontes de energia que somos obrigados a importar – energias essas que são, na sua maioria e como bem se sabe, poluentes e não-renováveis.
18.º
Quanto aos particulares, inúmeros estudos demonstram que o impacto na sua qualidade de vida é, por regra, praticamente nulo, não impondo qualquer sacrifício aos particulares que perto deles residam, ao contrário de outras fontes de energias renováveis – nomeadamente as fontes de energia hidroeléctricas, que implicam, entre outras, a destruição de cursos de rios, e, por vezes, as próprias habitações dos particulares, provocando alterações geo-morfológicas de relevo.
19.º
Efectivamente, a poluição sonora que vem sendo alegada pelos recorrentes é nula, uma vez que, é certo, as pás das ventoinhas dos parques eólicos produzem ruído, mas esse ruído é demasiado diminuto para ser ouvido pelos particulares fora da zona dos parques,
20.º
Sendo que a construção do parque em questão não se encontra numa área habitada da freguesia do Monte dos Vendavais.
21.º
O sacrifício para as pessoas no que toca à poluição sonora é, assim, inexistente.
22.º
Quanto à poluição visual, de referir apenas que ela é condição sine qua non de qualquer construção efectuada pelo homem, uma vez que toda a construção é artificial e insere-se na natureza.
23.º
Admite-se, ainda assim, a existência da poluição visual como implicação de ordem paisagística com a construção do referido parque; o preço a pagar,
porém,
24.º
para o que pode vir a ser obtido é diminuto, sendo impossível obter energia limpa e renovável completamente de graça, sem qualquer tipo de prejuízo – por mais diminuto que seja – para o Homem e o ambiente. Essa é, nos dias de hoje, ainda uma impossibilidade.
25.º
Não sendo assim a poluição visual argumento justificativo para obstar à construção do parque em questão.
26.º
Finalmente, não procede também o argumento dos recorrentes de que a construção em causa poderá prejudicar o turismo na região, uma vez que os argumentos invocados para tal baseiam-se única e exclusivamente em puras suposições, e não em factos.
27.º
Sendo ainda de referir que o turismo no município de Vilar de Brisa do Mar é praticamente inexistente, não possuindo sequer infra-estruturas destinadas à actividade em questão, nomeadamente hotéis, pousadas, museus, entre outras.
28.º
Quanto à necessária comunicação da dispensa de AIA para a Comissão Europeia, é alegado pelo 2ºAA que a mesma não foi realizada.
29.º
O mesmo, porém, não corresponde à verdade, sendo que, contrariamente ao alegado, a comunicação do projecto à Comissão foi de facto feita, tendo sido comunicada pelo ministro do Ambiente, respeitando todos os trâmites legais, juntando-se ao processo. (ver Doc. 4)
II - DO DIREITO:
30.º
Como foi supra referido, a área em questão não se configura como ZPE nem, tampouco, área sensível, não podendo, assim, fazer parte da Rede Natura 2000.
31.º
No Decreto-Lei 6/2008, artigo 1º, são definidas as áreas ZPE.
32.º
Ora, a área em questão afecta à instalação do parque eólico não se encontra nas zonas previstas no artigo.
33.º
Contrariamente ao invocado pelos requerentes, não pode aplicar-se o regime do Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 197/2005 ao terreno em questão, uma vez que, como foi já mencionado supra, este não faz parte da Rede Natura 2000, não configurando assim uma área sensível.
34.º
O artigo 2º nº2, alínea b) do D.L. contém, nas suas alíneas i) ii), e iii), a definição legal de “área sensível”, para efeitos do mesmo diploma.
35.º
Ora, é facto assente que o terreno em questão não se encontra, com as suas características, previsto em nenhuma das alíneas da alínea b) do nº2 do artigo 2º do D.L.
36.º
Não podendo assim ser considerado como uma área sensível, e, consequentemente, sujeito ao regime das áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, contra o que é alegado pelos recorrentes.
37.º
Sendo assim, as regras previstas nas normas no D.L. supra mencionado e alegadas pelos recorrentes no que toca a qualificação do terreno em questão não têm a menor razão de ser, por não se aplicarem ao terreno em questão.
38.º
Se a área em questão fosse considerada como fazendo parte da Rede Natura 2000, sendo, como tal, considerada área sensível, o projecto não estaria em conformidade com o exigido na alínea i) do nº3 do anexo II do já mencionado D.L., nomeadamente no número máximo de torres permitidas para construção nessa mesma área;
porém,
39.º
Não estando perante esse caso, é cumprido o número máximo de torres previstas na mesma alínea do nº 3 do anexo 2 do mesmo D.L. (vinte torres), nos casos gerais – vinte torres, sendo que o parque prevê somente a construção de quinze torres.
40.º
Não havendo aqui, portanto, nenhuma desconformidade com a lei.
41.º
Impugnando-se assim os artigos 19 a 22 do 1º AA e os artigos 13, 14 e 24 do2º AA, por não corresponderem à verdade.
42.º
Quanto à dispensa de AIA, as normas legais que a prevêm encontram-se no artigo 3º do Decreto-Lei 197/2005, sendo esta possível, nos mesmos termos.
43.º
Para se efectuar a dispensa de AIA o artigo 3º nº1 refere que é necessário existirem “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas”.
44.º
O conceito “circunstâncias excepcionais” não é densificado pela lei, nem são estabelecidos quaisquer critérios para orientação do aplicador.
45.º
Como tal, estas circunstâncias excepcionais inserem-se na margem de livre apreciação e decisão da administração, bem como a própria decisão de medidas a adoptar.
46.º
Como foi já referido supra, estas circunstâncias excepcionais prendem-se com a possibilidade de mitigar a dependência energética portuguesa em relação ao estrangeiro; criar energia verde, limpa, benéfica para o ambiente; criar postos de trabalho na no município e dinamizá-lo; e, assim, contribuir para a modernização do país e das fontes energéticas disponíveis.
47.º
Tendo sido todas elas justificadas na Resolução do Conselho de Ministros, que se junta ao processo. (ver Doc 3)
48.º
impugnando-se, assim, os artigos 23º a 27º do 1º AA, bem como os artigos 15º a 23º e 40.º a 42.º do 2º AA.
49.º
Quanto ao prazo de vinte dias que é alegado pelo 2º AA, previsto no artigo 3º nº 3 do Decreto-Lei 197/2005, não se nega que este não foi respeitados pelo ministro do Ambiente;
Porém,
50.º
A lei não comina qualquer sanção para o desrespeito deste prazo, havendo aqui apenas uma mera irregularidade na marcha do processo, tendo sido os restantes prazos exigidos no artigo 3º cumpridos.
51.º
Tendo sido o pedido de dispensa de AIA decidido nos vinte dias subsequentes à recepção da autoridade da AIA pelo Ministro do Ambiente, não tendo sido desrespeitado o prazo previsto no artigo 3º nº 7.
52.º
No que toca à pretensa falta de formalidade do despacho necessário à dispensa de AIA, previsto no artigo 3º nº2 do Decreto-Lei 197/2005, esta não existe.
53.º
A dispensa de AIA exige a formalidade mínima de um despacho do ministro responsável pela área do ambiente;
porém,
54.º
o que se verificou foi a adopção de um acto de solenidade superior: o de uma Resolução de Conselho de Ministros.
55.º
O brocardo ad maius, ad minus encontra, aqui, plena aplicação.
56.º
Pois sendo certo que não foi proferido despacho, não menos certo é que foi proferido acto administrativo especial de maior solenidade.
57.º
Tendo a decisão do Ministro do Ambiente ido propositadamente neste sentido pela delicadeza e importância do assunto em causa.
58.º
Assim, não corresponde à verdade o alegado pelo 2º AA no artigo 28.º
59.º
Finalmente, quanto à comunicação da decisão de deferimento do pedido de dispensa de AIA à Comissão Europeia, este é obrigatório nos casos de deferimento, como consta do artigo 3.º nº 8 do Decreto-Lei 197/2005.
60.º
O pedido foi, ao contrário do quealega o segundo autor, efectivamente feito, encontrando-se documento comprovativo junto ao processo. ( ver Doc 4)
61.º
Impugnando-se desta forma os artigos 37.º a 38.º do 2º AA.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada improcedente quanto ao pedido pelos Autores,
Pedindo-se:
A) que improceda o pedido de nulidade do acto de deferimento da dispensa de AIA.
B) se declare como válida a resolução do Conselho de Ministros em causa.
Rol de testemunhas:
Leopoldina Portugália, Engenheira, casada, maior, portadora do BI 12845553, NIF 789765442, residente em Lisboa, na Rua Thomas Pynchon, nº 354, 2302-009.
Valor: € 27.000.000 (vinte e sete milhões de euros)
Junta:
1) Procuração forense (Doc 1)
2) Parecer técnico (Doc 2)
3) Resolução do Conselho de Ministros (Doc3)
4) Comunicação à Comissão Europeia. (Doc 4)
Dr. Grant Morrison