Estudo desenvolvido pela Sociedade Portuguesa
para o Estudo das Aves
As aves formam um grupo de animais diversificado, sendo para além disso conspícuas e omnipresentes. Pela beleza do seu voo, plumagem e cantos, sempre despertaram grande interesse nas pessoas. Assim, não surpreende que constituam o grupo animal mais bem conhecido em todo o mundo. Como tal, são organismos que podem ser facilmente utilizados para a monitorização do ambiente. Muitas vezes, as aves são usadas como pretextos, ou "bandeiras" de projectos que, em última análise, pretendem contribuir para a preservação de ecossistemas inteiros. Pela relativa facilidade com que podem ser estudadas, as aves também constituem excelentes modelos para a investigação científica. Assim, as teorias evolutivas, ecológicas e etológicas actuais baseiam-se em larga medida em dados que provêm de estudos de Ornitologia. As aves também constituem uma sempre renovada fonte de prazer e descontracção para os que se dispõem observá-las nos períodos de lazer. A observação de aves (birdwatching) é uma actividade em expansão, que conta já com centenas de milhares de adeptos em todo o mundo.
Actualmente sabe-se que o desenvolvimento de Parques Eólicos é susceptível de gerar efeitos ambientais negativos que devem ser minimizados ou eliminados. Os impactes que mais têm interessado a comunidade científica e o público em geral são, por um lado, a perturbação e o efeito de barreira causados pelos aerogeradores sobre as diversas espécies de aves, e por outro, a mortalidade destas e de morcegos, devido à colisão com as pás e torres dos aerogeradores e outras estruturas associadas.
O desenvolvimento da exploração dos recursos eólicos a que se tem vindo a assistir em Portugal, insere-se no quadro da política energética da União Europeia, que incentiva o forte investimento nas fontes de energia renováveis (FER), definido com o objectivo de dar resposta a duas preocupações fundamentais: o reforço da segurança do aprovisionamento energético e a necessidade de travar as alterações climáticas que se têm vindo a acentuar.
Os Parques Eólicos podem comportar impactes negativos sobre a Avifauna. A sua localização é o factor de maior importância na determinação desses impactes. Genericamente, quanto mais próximas se encontrarem as turbinas de áreas de alimentação, migração, repouso e/ou nidificação de aves, maior a probabilidade de afectação. Os impactes podem dividir-se em dois tipos: directos (resultantes da colisão com as estruturas existentes no parque eólico) e indirectos (perda de habitat, perturbação, etc.). É ainda importante considerar os impactes cumulativos causados pela presença de vários Parques Eólicos numa mesma região.
Desde os finais dos anos 60, a Avifauna tem sido alvo de discussões relativa-mente aos impactes negativos gerados pelos Parques Eólicos. Durante muito tempo foi opinião generalizada que os aerogeradores teriam um efeito muito negativo sobre a Avifauna.
Porém, a falta de estudos contribuiu para que não se tenha obtido um conhecimento efectivo das afectações existentes, o que tem vindo a gerar polémica entre as entidades implicadas. Além de escassos, os estudos existentes são por vezes contraditórios entre si nas suas conclusões. Contudo, todos os estudos são concordantes com o facto de os impactes induzidos sobre as aves serem, sem excepção, considerados negativos, destacando-se a colisão directa de aves com os aerogeradores, embate e electrocussão nas linhas de transporte de energia e a perturbação gerada em áreas de nidificação, alimentação, migração e repouso.
Contudo, em Portugal, falta uma estratégia clara respeitante à avaliação dos impactes ecológicos provocados pela implantação de Parques Eólicos, o que não só não beneficia nenhuma das partes envolvidas no procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), como prejudica o património natural por falta de planeamento estratégico dirigido à preservação dos valores mais importantes.
Assim, urge a efectivação da Avaliação Ambiental Estratégica, que permita um desenvolvimento sustentável da Energia Eólica de acordo com as políticas de Conservação da Natureza em Portugal.
De acordo com os dados concluídos através do nosso estudo, por ano morrerão, em média, 3 aves por aerogerador. No limite, anualmente morrerão, tendo em conta o número de máquinas instaladas em território nacional, entre 0 e 8486 aves em Portugal devido à existência de parques eólicos.
De um modo geral, constroem-se parques eólicos em sítios que respeitam as condições naturais, com um número reduzido de máquinas e de forma espaçada, no entanto, nos últimos tempos, têm sido aprovados parques eólicos enormes, pelo que esta tendência positiva se pode inverter.
Em Portugal, os parques eólicos encontram-se normalmente localizados em áreas rurais ou mais frequentemente em áreas de montanha e costeiras, naturalmente expostas a ventos com elevada intensidade ao longo do ano de forma a maximizar a obtenção de energia eléctrica a partir deste recurso. Muitos destes locais incluem normalmente habitats importantes para a conservação da natureza, alguns dos quais de elevada sensibilidade ambiental. Neste sentido, é necessário ter particulares cuidados para assegurar que a integridade dos sítios designados para a conservação (como por exemplo: Áreas Protegidas, Zonas de Protecção Especial para as Aves, Áreas importantes para as Aves, Sítios da Rede Natura 2000, Sítios Ramsar, entre outros) não
sejam comprometidos.
Por outro lado, tendo em conta a Directiva Habitats (Decreto-Lei 140/99, 24 Abril), segundo o estabelecido no Artigo 6º, os planos e projectos susceptíveis de poderem afectar um sítio NATURA 2000 de modo significativo, individualmente ou em conjugação com outros projectos, devem ser objecto de uma avaliação adequada, tendo em conta o valor natural que esteve na origem da integração do sítio na rede. Caso o plano ou projecto não afecte a integridade do sítio em causa, e após auscultação, se necessário, da opinião pública, poderá ser aprovado. Se, pelo contrário, a afectação for significativa e se verifique a ausência de alternativas, a actividade em questão só poderá ser exercida no sítio por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, devendo, neste caso, o Estado Membro tomar todas as medidas compensatórias que assegurem a protecção e coerência global da Rede NATURA 2000. Atendendo aos Artigos 12º e 13º da mesma directiva, que requerem que os Estados Membro tomem medidas de modo a estabelecer um sistema de protecção estrita da fauna e flora listada no Anexo IV da Directiva, sugere-se que o desenvolvimento de parques eólicos não deva implicar uma perturbação, deterioração ou destruição significativas de habitats fundamentais para estas espécies.
No sentido de procurar compatibilizar os interesses da conservação da natureza com a exploração da energia eólica, tem sido defendida a definição das denominadas zonas de exclusão. Para tal existe a necessidade de identificar áreas importantes para a conservação de espécies com estatuto de conservação desfavorável, para a concentração sazonal de aves ou que constituam corredores migratórios. Um levantamento cartográfico dos valores naturais, associado ao conhecimento actual dos impactes induzidos pelas instalações eólicas, permitiria classificar os territórios de acordo com a susceptibilidade dos seus valores naturais a esses mesmos impactes.
Tendo este documento por base, e integrando-o nos planos de ordenamento das diferentes regiões, seria possível às entidades decisoras proceder com maior objectividade e rapidez à avaliação dos projectos, contribuindo ao mesmo tempo para o ordenamento do território e conservação da natureza.
Áreas Importantes para as Aves em Portugal:
Figura 1.
Teresa Saraiva,
Coordenadora da Sociedade Protectora
para o Estudo das Aves
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segunda-feira, 11 de maio de 2009
Procuração - Subturma 2 - Binóculos Felizes
PROCURAÇÃO COM PODERES FORENSES
Associação Binóculos Felizes, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua das Flores, n.º 3, em Vilar de Brisa do Mar, registada sob o n.º505398630 do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, representada neste acto pela sua representante legal, Filipa Borges Figueira, presidente da Associação, portadora do B.I. n.º 15766388, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 14/03/2005, residente na Rua Emílio da Horta, n.º 4, r/c direito, 1450-034, Lisboa, constitui suas bastante procuradores as Exmas. Senhoras Drªs. Advogadas da Sociedade Padinha Ribeiro, Mendes Silva & Associados, com escritório na Avenida da Liberdade, n.º 39, 7.º direito, 1300-455 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses permitidos por Direito, incluindo os de substabelecer, e os poderes especiais para confessar, desistir ou transigir:
Mariana de Azevedo e Bourbon Padinha Ribeiro, advogada, portadora do B.I. n.º 189456783, emitido em 29/11/2005, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n.º 232987567, solteira, residente na Rua João XXI, n.º55, 3.º direito, 1500-654 Lisboa;
Susana Mendes Silva, advogada, portadora do B.I. n.º 156435433, emitido em 10/05/2006, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n.º 232657489, casada, residente na Avenida Almirante Reis, n.º 14, 5.º esquerdo, 1050-345 Lisboa.
O Presidente da Associação Advogada
“Binóculos Felizes”
Advogada
Associação Binóculos Felizes, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua das Flores, n.º 3, em Vilar de Brisa do Mar, registada sob o n.º505398630 do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, representada neste acto pela sua representante legal, Filipa Borges Figueira, presidente da Associação, portadora do B.I. n.º 15766388, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 14/03/2005, residente na Rua Emílio da Horta, n.º 4, r/c direito, 1450-034, Lisboa, constitui suas bastante procuradores as Exmas. Senhoras Drªs. Advogadas da Sociedade Padinha Ribeiro, Mendes Silva & Associados, com escritório na Avenida da Liberdade, n.º 39, 7.º direito, 1300-455 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses permitidos por Direito, incluindo os de substabelecer, e os poderes especiais para confessar, desistir ou transigir:
Mariana de Azevedo e Bourbon Padinha Ribeiro, advogada, portadora do B.I. n.º 189456783, emitido em 29/11/2005, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n.º 232987567, solteira, residente na Rua João XXI, n.º55, 3.º direito, 1500-654 Lisboa;
Susana Mendes Silva, advogada, portadora do B.I. n.º 156435433, emitido em 10/05/2006, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n.º 232657489, casada, residente na Avenida Almirante Reis, n.º 14, 5.º esquerdo, 1050-345 Lisboa.
O Presidente da Associação Advogada
“Binóculos Felizes”
Advogada
Providência Cautelar - Subturma 2 - Binóculos Felizes
Exmos. Senhores Juízes de Direito do Supremo Tribunal Adminiatrativo,
A Associação “Os Binóculos Felizes”, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua das Flores, nº 3, sita na freguesia de Montes dos Vendavais, concelho de Vilar de Brisa do Mar, registada sob o nº. 505698630 no R.N.C.P., vem requerer, nos termos dos arts. 36º e 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
contra o
Conselho de Ministros do Governo do Estado Português, com sede no Palácio de S. Bento, Rua de S. Bento, 1250 Lisboa,
em que é contra-interessanda a
Sociedade Sísifo, S.A., pessoa colectiva de direito privado, com sede na Av. Vasco da Gama, nº 2, Parque das Nações, Lisboa,
Providência cautelar não especificada,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I Dos Factos
1º
A Empresa Sísifo, S.A., cuja actividade consiste na promoção, construção e exploração de parques eólicos, pretende construir e explorar um parque eólico, constituído por 15 torres.
2º
A zona de implementação do parque eólico situa-se no Município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar Monte dos Vendavais, concretamente no terreno de Ribeira do Verde Gaio, a qual se insere numa área da Rede Natura 2000, sendo uma Zona de Protecção Especial.
3º
A zona de implementação do parque constitui um importante habitat para diversas espécies de aves.
4º
Visto que a Ribeira se encontra num local isolado e sem qualquer tipo de acesso, seria necessário abrir grandes extensões de caminhos até ao local de implementação do projecto, medida esta que provocaria um risco sério para o habitat das espécies.
5º
A zona em causa é não só o habitat natural das espécies que vivem de modo permanente no local, como também constitui um importante corredor migratório para outras espécies. Estas mesmas espécies (especialmente a avifauna) seriam prejudicadas e sofreriam um enorme impacto negativo pela presença e funcionamento constante dos quinze aerogeradores.
6º
Com efeito, os riscos de acidentes de colisão das aves com os aerogeradores são muito elevados.
7º
Estudos da Sociedade Protectora para o Estudo das Aves revelam que a perturbação e o efeito de barreira causados pelos aerogeradores sobre as diversas espécies de aves e a mortalidade destas e de morcegos, devido à colisão com as pás e torres dos aerogeradores e outras estruturas associadas, são uma realidade quotidiana.
8º
Os mesmos estudos constatam que, genericamente, quanto mais próximas se encontrarem as turbinas de áreas de alimentação, migração, repouso e/ou nidificação de aves, maior a probabilidade de afectação.
9º
Além disso, este estudos prevêem que, por ano, morrerão, em média 3 aves por aerogerador. No limite, anualmente morrerão, tendo em conta o número de máquinas instaladas em território nacional, entre 0 e 8486 aves em Portugal devido à existência de parques eólicos.
10º
Os representantes da empresa Sísifo, S.A. e o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar requereram ao Governo a dispensa do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, bem como a sua consideração no âmbito dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN).
11º
Para a dispensa do procedimento de avaliação de impacto ambiental, os réus alegam o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, o qual previa já instalação de um parque eólico, de estrutura semelhante ao processo agora em causa.
12º
Este Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, acima referido, havia já sido sujeito ao Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.
13º
No espaço de quatro meses, o Governo aprovou, mediante resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental, justificando tal dispensa com base no profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia.
14º
Dois dias após a publicação da já referida resolução do Conselho de Ministros, o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará para o inicio das obras de implementação do parque eólico.
II Do Direito
- Da competência:
15º
É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4º, alíneas a), d) e l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugados com os artigos 11º e seguintes e 24º, nº 1, al. a), iii) e al. c) do mesmo diploma, e com o art. 113º, nº 2 do CPTA.
- Da Legitimidade Activa:
16º
A demandante, de acordo com o preceituado no artigo 52º, nº 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA e nos artigos 2º, nº 1 e 3º da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), tem legitimidade para propor a presente acção, visto ser uma associação defensora de valores e bens constitucionalmente protegidos, in casu o direito ao ambiente.
17º
Além disso, o próprio art. 112º nº 1 do CPTA confere legitimidade a quem a possua para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, tendo o autor esta legitimidade nos termos do art. 9º, nº 2 do CPTA, já acima referido.
- Da Legitimidade Passiva:
18º
A presente é instaurada contra o Conselho de Ministros do Governo do Estado Português, nos termos do art. 10º, nº 2 do CPTA, bem como, em coligação passiva, contra a sociedade Sísifo, S.A., nos termos do art. 10.º, nº 1 do CPTA.
- Do início das obras de instalação do parque eólico em Montes dos Vendavais:
19º
O lugar de Montes dos Vendavais inserido na Zona Natura 2000, qualificado como uma Zona de Protecção Especial (ZPE), nos termos do art. 3º, nº1, al. o), e do anexo A-I, do Decreto-Lei nº 140/1999, de 24 de Abril, o qual vem transpor as Directivas 79/409/CE (directiva aves) e 92/43/CE (directiva habitats).
20º
Segundo a definição dada pelo diploma acima referido, entende-se por ZPE “uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”.
21º
Já nos termos do art. 11º, nº 1, al. d) do DL nº 140/1999, para assegurar a protecção das aves é expressamente proibido deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
22º
O Direito ao Ambiente é um direito fundamental, constitucionalmente previsto, na sua dimensão objectiva, no art. 9º, al. d) e al. e), como tarefa estadual e, na sua dimensão subjectiva, no 66º da Constituição (CRP), sendo um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Como tal, goza do mesmo regime jurídico destes últimos, nomeadamente do seu efeito directo horizontal, nos termos do art. 18º, nº 1 da CRP.
23º
Esta “Constituição do Ambiente” significa, então, a imperativa tomada em consideração dos princípios e valores ambientais como bens jurídicos fundamentais, que impõem objectivos e finalidades, os quais não podem ser afastados pelos poderes públicos.
24º
A concretização da definição de direito ao ambiente encontra-se no art. 66º, nº 2 da CRP, o qual estabelece, na sua alínea a), a prevenção e o controlo da poluição e seus efeitos.
25º
O princípio da prevenção encontra expressão legislativa ao nível dos Tratados constitutivos da União Europeia, no seu art. 174, nº 2 (TCE), o qual estabelece que “a política da comunidade (…) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva”.
26º
De acordo com uma noção ampla do princípio da prevenção, ele abrange não só a consideração de perigos naturais como também, tendo relevância in casu, a consideração de riscos humanos e a antecipação de lesões ambientais de carácter actual ou futuro.
27º
Como tal, esta noção ampla de prevenção concretiza a concepção de direito do ambiente como um direito constitucional fundamental, com uma dupla vertente e, naquela que aqui releva, enquanto um direito negativo consubstanciado num direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros de acções ambientalmente nocivas.
28º
Requer-se, de acordo com o acima mencionado, providência cautelar não especificada, nos termos dos artigos 36º e 112º, n º 1 e nº 2, al. f) do CPTA, de modo a obter a abstenção da sociedade Sísifo, S.A. quanto ao início iminente da construção do parque eólico em Monte dos Vendavais.
III Do Valor da Causa
29º
O valor da causa é, nos termos do art. 33º, al. a) do CPTA, de € 16.000.000, visto ser o custo previsto da obra de instalação do parque eólico em Monte dos Vendavais.
IV Conclusão
30º
Pelo exposto, existindo direitos e interesses em causa, como sejam os direitos ao ambiente e à qualidade de vida, nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente e, a final, ser decretada providência cautelar antecipatória não especificada, por respeito pelo princípio da prevenção e da protecção do ambiente como tarefa fundamental do Estado.
Testemunhas: Teresa Saraiva, Coordenadora da Sociedade Protectora para o Estudo das Aves, casada, portadora do Bilhete de Identificação nº 11257669, residente na Av. 5 de Outubro, nº 156, 3º Esq., Lisboa.
Mandatários: Mariana de Azevedo e Bourbon Padinha Ribeiro, advogada, portadora do Bilhete de Identificação nº 189456783, emitido em 29/11/2005, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte nº 232987567, solteira, residente na Rua João XXI, nº 55, 3º Dto., 1500-654 Lisboa; Susana Mendes Silva, advogada, portadora do Bilhete de Identificação nº 156435433, emitido em 10/05/2006, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n.º 232657489, casada, residente na Avenida Almirante Reis, nº 14, 5º esquerdo, 1000-345 Lisboa.
Valor da causa: € 16.000.000
Junta: Procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, estudo desenvolvido pela Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, duplicados legais.
A Associação “Os Binóculos Felizes”, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua das Flores, nº 3, sita na freguesia de Montes dos Vendavais, concelho de Vilar de Brisa do Mar, registada sob o nº. 505698630 no R.N.C.P., vem requerer, nos termos dos arts. 36º e 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
contra o
Conselho de Ministros do Governo do Estado Português, com sede no Palácio de S. Bento, Rua de S. Bento, 1250 Lisboa,
em que é contra-interessanda a
Sociedade Sísifo, S.A., pessoa colectiva de direito privado, com sede na Av. Vasco da Gama, nº 2, Parque das Nações, Lisboa,
Providência cautelar não especificada,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I Dos Factos
1º
A Empresa Sísifo, S.A., cuja actividade consiste na promoção, construção e exploração de parques eólicos, pretende construir e explorar um parque eólico, constituído por 15 torres.
2º
A zona de implementação do parque eólico situa-se no Município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar Monte dos Vendavais, concretamente no terreno de Ribeira do Verde Gaio, a qual se insere numa área da Rede Natura 2000, sendo uma Zona de Protecção Especial.
3º
A zona de implementação do parque constitui um importante habitat para diversas espécies de aves.
4º
Visto que a Ribeira se encontra num local isolado e sem qualquer tipo de acesso, seria necessário abrir grandes extensões de caminhos até ao local de implementação do projecto, medida esta que provocaria um risco sério para o habitat das espécies.
5º
A zona em causa é não só o habitat natural das espécies que vivem de modo permanente no local, como também constitui um importante corredor migratório para outras espécies. Estas mesmas espécies (especialmente a avifauna) seriam prejudicadas e sofreriam um enorme impacto negativo pela presença e funcionamento constante dos quinze aerogeradores.
6º
Com efeito, os riscos de acidentes de colisão das aves com os aerogeradores são muito elevados.
7º
Estudos da Sociedade Protectora para o Estudo das Aves revelam que a perturbação e o efeito de barreira causados pelos aerogeradores sobre as diversas espécies de aves e a mortalidade destas e de morcegos, devido à colisão com as pás e torres dos aerogeradores e outras estruturas associadas, são uma realidade quotidiana.
8º
Os mesmos estudos constatam que, genericamente, quanto mais próximas se encontrarem as turbinas de áreas de alimentação, migração, repouso e/ou nidificação de aves, maior a probabilidade de afectação.
9º
Além disso, este estudos prevêem que, por ano, morrerão, em média 3 aves por aerogerador. No limite, anualmente morrerão, tendo em conta o número de máquinas instaladas em território nacional, entre 0 e 8486 aves em Portugal devido à existência de parques eólicos.
10º
Os representantes da empresa Sísifo, S.A. e o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar requereram ao Governo a dispensa do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, bem como a sua consideração no âmbito dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN).
11º
Para a dispensa do procedimento de avaliação de impacto ambiental, os réus alegam o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, o qual previa já instalação de um parque eólico, de estrutura semelhante ao processo agora em causa.
12º
Este Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, acima referido, havia já sido sujeito ao Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.
13º
No espaço de quatro meses, o Governo aprovou, mediante resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental, justificando tal dispensa com base no profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia.
14º
Dois dias após a publicação da já referida resolução do Conselho de Ministros, o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará para o inicio das obras de implementação do parque eólico.
II Do Direito
- Da competência:
15º
É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4º, alíneas a), d) e l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugados com os artigos 11º e seguintes e 24º, nº 1, al. a), iii) e al. c) do mesmo diploma, e com o art. 113º, nº 2 do CPTA.
- Da Legitimidade Activa:
16º
A demandante, de acordo com o preceituado no artigo 52º, nº 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA e nos artigos 2º, nº 1 e 3º da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), tem legitimidade para propor a presente acção, visto ser uma associação defensora de valores e bens constitucionalmente protegidos, in casu o direito ao ambiente.
17º
Além disso, o próprio art. 112º nº 1 do CPTA confere legitimidade a quem a possua para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, tendo o autor esta legitimidade nos termos do art. 9º, nº 2 do CPTA, já acima referido.
- Da Legitimidade Passiva:
18º
A presente é instaurada contra o Conselho de Ministros do Governo do Estado Português, nos termos do art. 10º, nº 2 do CPTA, bem como, em coligação passiva, contra a sociedade Sísifo, S.A., nos termos do art. 10.º, nº 1 do CPTA.
- Do início das obras de instalação do parque eólico em Montes dos Vendavais:
19º
O lugar de Montes dos Vendavais inserido na Zona Natura 2000, qualificado como uma Zona de Protecção Especial (ZPE), nos termos do art. 3º, nº1, al. o), e do anexo A-I, do Decreto-Lei nº 140/1999, de 24 de Abril, o qual vem transpor as Directivas 79/409/CE (directiva aves) e 92/43/CE (directiva habitats).
20º
Segundo a definição dada pelo diploma acima referido, entende-se por ZPE “uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”.
21º
Já nos termos do art. 11º, nº 1, al. d) do DL nº 140/1999, para assegurar a protecção das aves é expressamente proibido deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
22º
O Direito ao Ambiente é um direito fundamental, constitucionalmente previsto, na sua dimensão objectiva, no art. 9º, al. d) e al. e), como tarefa estadual e, na sua dimensão subjectiva, no 66º da Constituição (CRP), sendo um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Como tal, goza do mesmo regime jurídico destes últimos, nomeadamente do seu efeito directo horizontal, nos termos do art. 18º, nº 1 da CRP.
23º
Esta “Constituição do Ambiente” significa, então, a imperativa tomada em consideração dos princípios e valores ambientais como bens jurídicos fundamentais, que impõem objectivos e finalidades, os quais não podem ser afastados pelos poderes públicos.
24º
A concretização da definição de direito ao ambiente encontra-se no art. 66º, nº 2 da CRP, o qual estabelece, na sua alínea a), a prevenção e o controlo da poluição e seus efeitos.
25º
O princípio da prevenção encontra expressão legislativa ao nível dos Tratados constitutivos da União Europeia, no seu art. 174, nº 2 (TCE), o qual estabelece que “a política da comunidade (…) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva”.
26º
De acordo com uma noção ampla do princípio da prevenção, ele abrange não só a consideração de perigos naturais como também, tendo relevância in casu, a consideração de riscos humanos e a antecipação de lesões ambientais de carácter actual ou futuro.
27º
Como tal, esta noção ampla de prevenção concretiza a concepção de direito do ambiente como um direito constitucional fundamental, com uma dupla vertente e, naquela que aqui releva, enquanto um direito negativo consubstanciado num direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros de acções ambientalmente nocivas.
28º
Requer-se, de acordo com o acima mencionado, providência cautelar não especificada, nos termos dos artigos 36º e 112º, n º 1 e nº 2, al. f) do CPTA, de modo a obter a abstenção da sociedade Sísifo, S.A. quanto ao início iminente da construção do parque eólico em Monte dos Vendavais.
III Do Valor da Causa
29º
O valor da causa é, nos termos do art. 33º, al. a) do CPTA, de € 16.000.000, visto ser o custo previsto da obra de instalação do parque eólico em Monte dos Vendavais.
IV Conclusão
30º
Pelo exposto, existindo direitos e interesses em causa, como sejam os direitos ao ambiente e à qualidade de vida, nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente e, a final, ser decretada providência cautelar antecipatória não especificada, por respeito pelo princípio da prevenção e da protecção do ambiente como tarefa fundamental do Estado.
Testemunhas: Teresa Saraiva, Coordenadora da Sociedade Protectora para o Estudo das Aves, casada, portadora do Bilhete de Identificação nº 11257669, residente na Av. 5 de Outubro, nº 156, 3º Esq., Lisboa.
Mandatários: Mariana de Azevedo e Bourbon Padinha Ribeiro, advogada, portadora do Bilhete de Identificação nº 189456783, emitido em 29/11/2005, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte nº 232987567, solteira, residente na Rua João XXI, nº 55, 3º Dto., 1500-654 Lisboa; Susana Mendes Silva, advogada, portadora do Bilhete de Identificação nº 156435433, emitido em 10/05/2006, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n.º 232657489, casada, residente na Avenida Almirante Reis, nº 14, 5º esquerdo, 1000-345 Lisboa.
Valor da causa: € 16.000.000
Junta: Procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, estudo desenvolvido pela Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, duplicados legais.
Petição Inicial - Subturma 2 - Binóculos Felizes
Exmos. Senhores Juízes de Direito do Supremo Tribunal Administrativo,
A Associação “Os Binóculos Felizes”, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua das Flores, nº 3, sita na freguesia de Montes dos Vendavais, concelho de Vilar de Brisa do Mar, registada sob o nº. 505698630 no R.N.C.P., vem intentar, nos termos dos arts. 46º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
contra o
Conselho de Ministros do Governo do Estado Português, com sede no Palácio de S. Bento, Rua de S. Bento, 1250 Lisboa,
Acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, na forma ordinária,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I Dos Factos
1º
A Empresa Sísifo, S.A., cuja actividade consiste na promoção, construção e exploração de parques eólicos, pretende construir e explorar um parque eólico, constituído por 15 torres.
2º
A zona de implementação do parque eólico situa-se no Município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar Monte dos Vendavais, concretamente no terreno de Ribeira do Verde Gaio, a qual se insere numa área da Rede Natura 2000, sendo uma Zona de Protecção Especial.
3º
A zona de implementação do parque constitui um importante habitat para diversas espécies de aves.
4º
Visto que a Ribeira se encontra num local isolado e sem qualquer tipo de acesso, seria necessário abrir grandes extensões de caminhos até ao local de implementação do projecto, medida esta que provocaria um risco sério para o habitat das espécies.
5º
A zona em causa é não só o habitat natural das espécies que vivem de modo permanente no local, como também constitui um importante corredor migratório para outras espécies. Estas mesmas espécies (especialmente a avifauna) seriam prejudicadas e sofreriam um enorme impacto negativo pela presença e funcionamento constante dos quinze aerogeradores.
6º
Com efeito, os riscos de acidentes de colisão das aves com os aerogeradores são muito elevados.
7º
Estudos da Sociedade Protectora para o Estudo das Aves revelam que a perturbação e o efeito de barreira causados pelos aerogeradores sobre as diversas espécies de aves e a mortalidade destas e de morcegos, devido à colisão com as pás e torres dos aerogeradores e outras estruturas associadas, são uma realidade quotidiana.
8º
Os mesmos estudos constatam que, genericamente, quanto mais próximas se encontrarem as turbinas de áreas de alimentação, migração, repouso e/ou nidificação de aves, maior a probabilidade de afectação.
9º
Além disso, este estudos prevêem que, por ano, morrerão, em média 3 aves por aerogerador. No limite, anualmente morrerão, tendo em conta o número de máquinas instaladas em território nacional, entre 0 e 8486 aves em Portugal devido à existência de parques eólicos.
10º
Os representantes da empresa Sísifo, S.A. e o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar requereram ao Governo a dispensa do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, bem como a sua consideração no âmbito dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN).
11º
Para a dispensa do procedimento de avaliação de impacto ambiental, os réus alegam o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, o qual previa já instalação de um parque eólico, de estrutura semelhante ao processo agora em causa.
12º
Este Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, acima referido, havia já sido sujeito ao Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.
13º
No espaço de quatro meses, o Governo aprovou, mediante resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental, justificando tal dispensa com base no profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia.
14º
Dois dias após a publicação da já referida resolução do Conselho de Ministros, o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará para o inicio das obras de implementação do parque eólico.
II Do Direito
- Da competência:
15º
É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4º, alíneas a), e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugados com os artigos 11º e seguintes e 24º, nº 1, al. a), iii) do mesmo diploma.
- Da Legitimidade Activa:
16º
A demandante, de acordo com o preceituado no artigo 52º, nº 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA e nos artigos 2º, nº 1 e 3º da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), tem legitimidade para propor a presente acção, visto ser uma associação defensora de valores e bens constitucionalmente protegidos, in casu o direito ao ambiente.
17º
O art. 55.º, n.º 1, alínea f) do CPTA remete expressamente para o art. 9.º, número 2 do mesmo diploma, atribuindo legitimidade activa às pessoas e entidades aí previstas, conferindo, portanto, legitimidade activa à associação ambientalista “Os Binóculos Felizes” nos mesmos termos.
18º
Além disso, o próprio art. 134º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) atribui legitimidade a qualquer interessado.
- Da Legitimidade Passiva:
19º
A presente é instaurada contra o Conselho de Ministros do Governo do Estado Português, nos termos do art. 10.º, n.º 2 do CPTA.
- Do acto de dispensa de avaliação de impacto ambiental:
20º
O lugar de Montes dos Vendavais inserido na Zona Natura 2000, qualificado como uma Zona de Protecção Especial (ZPE), nos termos do art. 3º, nº1, al. o), e do anexo A-I, do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril.
21º
Nos termos do art. 30º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), “os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental”.
22º
A avaliação de impacto ambiental, neste caso particular, será necessária, nos termos do art. 1º, nº 3, al. b) e do anexo 2, nº 3, al. i) do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental (Lei 197/2005, de 8 de Novembro).
23º
O órgão competente para proferir a Declaração de Impacto Ambiental é o Ministro responsável pela área do ambiente, nos termos do art. 18º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental.
24º
Consequentemente, o órgão competente para proferir a dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental é, da mesma forma, o Ministro responsável pela área do ambiente, nos termos do art. 3º do mesmo diploma.
25º
De acordo com o art. 133º, nº 2, al. b) do CPA, este acto de dispensa do Procedimento de Impacto Ambiental é anulável, visto o Governo ser absolutamente incompetente para o proferir, por falta de atribuições, de acordo com os ensinamentos do Prof. Diogo Freitas do Amaral. Para este Professor, as competências atribuídas aos diversos órgãos (nomeadamente aos Ministros, individualmente, e ao Conselho de Ministros) é de ordem pública, não podendo ser modificada, salvo nos casos previstos na lei. Quando muito, o Conselho de Ministros poderia, neste caso, deliberar sobre a questão apenas para dar uma orientação política ao Ministro responsável pela área do ambiente.
26º
Assim, conforme o art. 134º do CPA, este acto nulo é susceptível de invocação a todo o tempo perante os tribunais, nos termos do CPTA, concretamente dos artigos 46º e 51º e seguintes.
27º
Nulidade que para todos os efeitos se invoca.
III Do Valor da Causa
28º
O valor da causa é, nos termos do art. 33º, al. a) do CPTA, de € 16.000.000, visto ser o custo previsto da obra de instalação do parque eólico em Monte dos Vendavais.
IV Conclusão
29º
Pelo exposto, existindo direitos e interesses em causa, como sejam os direitos ao ambiente e à qualidade de vida, nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente e a final, - ser declarado nulo o acto de dispensa do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental quanto à instalação do parque eólico no Lugar de Montes dos Vendavais.
Testemunhas: Teresa Saraiva, Coordenadora da Sociedade Protectora para o Estudo das Aves, casada, portadora do Bilhete de Identificação nº 11257669, residente na Av. 5 de Outubro, nº 156, 3º Esq., Lisboa.
Mandatários: Mariana de Azevedo e Bourbon Padinha Ribeiro, advogada, portadora do Bilhete de Identificação nº 189456783, emitido em 29/11/2005, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte nº 232987567, solteira, residente na Rua João XXI, nº 55, 3º Dto., 1500-654 Lisboa; Susana Mendes Silva, advogada, portadora do Bilhete de Identificação nº 156435433, emitido em 10/05/2006, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n.º 232657489, casada, residente na Avenida Almirante Reis, nº 14, 5º esquerdo, 1000-345 Lisboa.
Valor da causa: € 16.000.000
Junta: Procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, estudo desenvolvido pela Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, duplicados legais.
A Associação “Os Binóculos Felizes”, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua das Flores, nº 3, sita na freguesia de Montes dos Vendavais, concelho de Vilar de Brisa do Mar, registada sob o nº. 505698630 no R.N.C.P., vem intentar, nos termos dos arts. 46º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
contra o
Conselho de Ministros do Governo do Estado Português, com sede no Palácio de S. Bento, Rua de S. Bento, 1250 Lisboa,
Acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, na forma ordinária,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I Dos Factos
1º
A Empresa Sísifo, S.A., cuja actividade consiste na promoção, construção e exploração de parques eólicos, pretende construir e explorar um parque eólico, constituído por 15 torres.
2º
A zona de implementação do parque eólico situa-se no Município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar Monte dos Vendavais, concretamente no terreno de Ribeira do Verde Gaio, a qual se insere numa área da Rede Natura 2000, sendo uma Zona de Protecção Especial.
3º
A zona de implementação do parque constitui um importante habitat para diversas espécies de aves.
4º
Visto que a Ribeira se encontra num local isolado e sem qualquer tipo de acesso, seria necessário abrir grandes extensões de caminhos até ao local de implementação do projecto, medida esta que provocaria um risco sério para o habitat das espécies.
5º
A zona em causa é não só o habitat natural das espécies que vivem de modo permanente no local, como também constitui um importante corredor migratório para outras espécies. Estas mesmas espécies (especialmente a avifauna) seriam prejudicadas e sofreriam um enorme impacto negativo pela presença e funcionamento constante dos quinze aerogeradores.
6º
Com efeito, os riscos de acidentes de colisão das aves com os aerogeradores são muito elevados.
7º
Estudos da Sociedade Protectora para o Estudo das Aves revelam que a perturbação e o efeito de barreira causados pelos aerogeradores sobre as diversas espécies de aves e a mortalidade destas e de morcegos, devido à colisão com as pás e torres dos aerogeradores e outras estruturas associadas, são uma realidade quotidiana.
8º
Os mesmos estudos constatam que, genericamente, quanto mais próximas se encontrarem as turbinas de áreas de alimentação, migração, repouso e/ou nidificação de aves, maior a probabilidade de afectação.
9º
Além disso, este estudos prevêem que, por ano, morrerão, em média 3 aves por aerogerador. No limite, anualmente morrerão, tendo em conta o número de máquinas instaladas em território nacional, entre 0 e 8486 aves em Portugal devido à existência de parques eólicos.
10º
Os representantes da empresa Sísifo, S.A. e o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar requereram ao Governo a dispensa do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, bem como a sua consideração no âmbito dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN).
11º
Para a dispensa do procedimento de avaliação de impacto ambiental, os réus alegam o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, o qual previa já instalação de um parque eólico, de estrutura semelhante ao processo agora em causa.
12º
Este Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, acima referido, havia já sido sujeito ao Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.
13º
No espaço de quatro meses, o Governo aprovou, mediante resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental, justificando tal dispensa com base no profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia.
14º
Dois dias após a publicação da já referida resolução do Conselho de Ministros, o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará para o inicio das obras de implementação do parque eólico.
II Do Direito
- Da competência:
15º
É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4º, alíneas a), e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugados com os artigos 11º e seguintes e 24º, nº 1, al. a), iii) do mesmo diploma.
- Da Legitimidade Activa:
16º
A demandante, de acordo com o preceituado no artigo 52º, nº 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA e nos artigos 2º, nº 1 e 3º da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), tem legitimidade para propor a presente acção, visto ser uma associação defensora de valores e bens constitucionalmente protegidos, in casu o direito ao ambiente.
17º
O art. 55.º, n.º 1, alínea f) do CPTA remete expressamente para o art. 9.º, número 2 do mesmo diploma, atribuindo legitimidade activa às pessoas e entidades aí previstas, conferindo, portanto, legitimidade activa à associação ambientalista “Os Binóculos Felizes” nos mesmos termos.
18º
Além disso, o próprio art. 134º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) atribui legitimidade a qualquer interessado.
- Da Legitimidade Passiva:
19º
A presente é instaurada contra o Conselho de Ministros do Governo do Estado Português, nos termos do art. 10.º, n.º 2 do CPTA.
- Do acto de dispensa de avaliação de impacto ambiental:
20º
O lugar de Montes dos Vendavais inserido na Zona Natura 2000, qualificado como uma Zona de Protecção Especial (ZPE), nos termos do art. 3º, nº1, al. o), e do anexo A-I, do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril.
21º
Nos termos do art. 30º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), “os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental”.
22º
A avaliação de impacto ambiental, neste caso particular, será necessária, nos termos do art. 1º, nº 3, al. b) e do anexo 2, nº 3, al. i) do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental (Lei 197/2005, de 8 de Novembro).
23º
O órgão competente para proferir a Declaração de Impacto Ambiental é o Ministro responsável pela área do ambiente, nos termos do art. 18º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental.
24º
Consequentemente, o órgão competente para proferir a dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental é, da mesma forma, o Ministro responsável pela área do ambiente, nos termos do art. 3º do mesmo diploma.
25º
De acordo com o art. 133º, nº 2, al. b) do CPA, este acto de dispensa do Procedimento de Impacto Ambiental é anulável, visto o Governo ser absolutamente incompetente para o proferir, por falta de atribuições, de acordo com os ensinamentos do Prof. Diogo Freitas do Amaral. Para este Professor, as competências atribuídas aos diversos órgãos (nomeadamente aos Ministros, individualmente, e ao Conselho de Ministros) é de ordem pública, não podendo ser modificada, salvo nos casos previstos na lei. Quando muito, o Conselho de Ministros poderia, neste caso, deliberar sobre a questão apenas para dar uma orientação política ao Ministro responsável pela área do ambiente.
26º
Assim, conforme o art. 134º do CPA, este acto nulo é susceptível de invocação a todo o tempo perante os tribunais, nos termos do CPTA, concretamente dos artigos 46º e 51º e seguintes.
27º
Nulidade que para todos os efeitos se invoca.
III Do Valor da Causa
28º
O valor da causa é, nos termos do art. 33º, al. a) do CPTA, de € 16.000.000, visto ser o custo previsto da obra de instalação do parque eólico em Monte dos Vendavais.
IV Conclusão
29º
Pelo exposto, existindo direitos e interesses em causa, como sejam os direitos ao ambiente e à qualidade de vida, nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente e a final, - ser declarado nulo o acto de dispensa do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental quanto à instalação do parque eólico no Lugar de Montes dos Vendavais.
Testemunhas: Teresa Saraiva, Coordenadora da Sociedade Protectora para o Estudo das Aves, casada, portadora do Bilhete de Identificação nº 11257669, residente na Av. 5 de Outubro, nº 156, 3º Esq., Lisboa.
Mandatários: Mariana de Azevedo e Bourbon Padinha Ribeiro, advogada, portadora do Bilhete de Identificação nº 189456783, emitido em 29/11/2005, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte nº 232987567, solteira, residente na Rua João XXI, nº 55, 3º Dto., 1500-654 Lisboa; Susana Mendes Silva, advogada, portadora do Bilhete de Identificação nº 156435433, emitido em 10/05/2006, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n.º 232657489, casada, residente na Avenida Almirante Reis, nº 14, 5º esquerdo, 1000-345 Lisboa.
Valor da causa: € 16.000.000
Junta: Procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, estudo desenvolvido pela Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, duplicados legais.
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