sexta-feira, 29 de maio de 2009

12ª Tarefa

As áreas classificadas, a reserva agrícola nacional (RAN) e a reserva ecológica nacional (REN) são instrumentos de política de ambiente e do ordenamento do território previstos na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril de 1987). De acordo com o princípio da procura do nível de acção mais adequado, relacionam-se entre si conforme o seu nível (internacional, nacional, local ou sectorial) seja mais adequado à acção que se pretende levar a cabo. Assim, apesar de todas poderem ser de âmbito internacional, nacional ou local, a RAN é específica do sector agrícola e a REN de todo o sector ecológico. A área classificada é mais abrangente do que as anteriores, uma vez que consiste na classificação de uma área como protegida e, portanto, sujeita a um estatuto próprio de conservação. A RAN e a REN são em si áreas classificadas num sentido amplo.
As áreas protegidas são também áreas classificadas: têm um estatuto de protecção próprio. De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro, as áreas protegidas são “as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” e que como tal sejam classificadas. Portanto, as áreas protegidas são as que apresentem estas características e que sejam classificadas como áreas protegidas.
O parque natural é precisamente uma destas áreas protegidas: é uma área protegida de interesse nacional, que integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas. Aliás, esta Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas que sejam previstas com base no Decreto-Lei acima referido e que prevê como uma das áreas protegidas de interesse nacional o parque natural. Como tal, surgirá naturalmente a necessidade de harmonizar a gestão desta área com as restantes de interesse nacional, regional ou local.
As Zonas de Protecção Especial (ZEP), de origem comunitária, estão previstas no diploma que regula a Rede Natura 2000 (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril). Também neste caso estamos perante áreas classificadas, mas enquanto que as anteriores consistem em delimitações espaciais com interesse ecológico, paisagístico, científico ou cultural, as ZEP são delimitadas em função da existência de certos habitats e, portanto, são mais restritas do que aquelas, deixando de fora o elemento “humano”, ainda que a protecção se faça no interesse do homem.
Portanto, estas diferentes zonas ou áreas relacionam-se tanto vertical como horizontalmente. Podemos verificar a existência de ramificações dentro de um mesmo grupo no sentido de aproximação de níveis cada vez mais delimitados de áreas classificadas e até a possibilidade de um mesmo espaço geográfico integrar mais do que um destes grupos. Assim, por exemplo, uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas poderia também integrar a Rede Natura 2000. Neste caso, há que olhar para os objectivos de cada um dos regimes e deixar o controlo ambiental aos respectivos órgãos, conforme os objectivos de cada um. Não parece que a aplicação de um regime possa excluir a aplicação do outro, nem que o mesmo espaço não possa ser alvo de mais do que uma classificação. A compatibilização passará pelo respeito dos princípios específicos enumerados na Lei de Bases do Ambiente.