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quarta-feira, 20 de maio de 2009

Meios de prova apresentados pelo Presidente da Câmara Municipal

P R O C U R A Ç Ã O


Rodolfo Amorim, casado, Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, natural da freguesia de Montes dos Vendavais, Concelho de Vilar de Brisa do Mar, residente na Rua das Alfaces, n.º 7 r/c direito 1000-600 Vilar de Brisa do Mar, contribuinte nº 001 658 974, Cartão de Cidadão nº 76194385, emitido em 11/11/2007, na qualidade de Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VILAR DE BRISA DO MAR, Pessoa Colectiva nº 501156004, com sede na Rua das Alfaces, n.º 20, 100-64, Vilar de Brisa do Mar, constitui sua bastante procuradora, BRITO & MARQUES, ASSOCIADOS - sociedade de advogados, contribuinte fiscal nº 505 986 937 242, com domicílio profissional na Rua do Comércio – Galerias Ecovil, 2º sala 5 – 1600 Lisboa, a quem confere os poderes forenses em Direito permitidos e ainda os especiais para confessar, transigir, desistir e homologar acordo, em quaisquer processos judicias, bem como receber custas de parte. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - - - - - - - - - - - - - - -Lisboa, 14 de Fevereiro de 2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -



Anexo I- Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE
UNIDADE DE ORDENAMENTO E IMPACTO AMBIENTAL

PARECER
Tendo em conta as atribuições do Instituto para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, nomeadamente assegurar a preservação da natureza e da biodiversidade e a gestão sustentável da espécies e habitats naturais da fauna e flora selvagens e também promover e desenvolver a informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, com vista a criar uma consciência colectiva da importância dos valores naturais, foi-nos pedido pelas procuradoras do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar que nos pronunciássemos sobre a viabilidade da construção de um parque eólico no município, mais especificamente na freguesia do Monte dos Vendavais.

A energia eólica é produzida através do vento com recurso a aerogeradores que transformam o vento em electricidade. Apesar das inovadoras técnicas utilizadas, o aproveitamento do vento para produzir energia não é uma ideia recente. No entanto, as novas tecnologias permitem diminuir consideravelmente as desvantagens da construção de parques eólicos, sendo que hoje em dia o único senão incontornável é a intermitência do vento.
O balanço energético de um parque eólico é dos mais atractivos em termos de planeamento energético mundial, sendo a energia gasta para instalar, operar e manter um aerogerador produzido por este em menos de 6 meses.
De todas as energias renováveis é esta a que deve ser aproveitada ao máximo porque é uma energia limpa, não causa poluição atmosférica e não utiliza nem produz material radioactivo. É uma fonte abundante e inesgotável e com custos de aproveitamento em decréscimo. Pode-se mesmo afirmar que a construção de parques eólicos é essencial ao nosso desenvolvimento sustentável.
As suas desvantagens são poucas e ultrapassáveis, são de enumerar por exemplo:
· A criação de ruído nas proximidades;
· Efeito visual e paisagístico;
· Interferências electromagnéticas;
· Mortalidade de aves;
· Efeito de sombras em movimento;

Todos estes inconvenientes são ultrapassáveis.
O ruído, com a ajuda das novas tecnologias empregues nos aerogeradores está perfeitamente dentro do limite do suportável. Numa distância de 300 metros um aerogerador faz tanto barulho como por exemplo um frigorífico.
O efeito visual é o mais difícil de avaliar, é necessário um bom enquadramento paisagístico na construção dos parques, mas a verdade é que muitas pessoas que vivem nas imediações destes parques consideram-nos verdadeiras atracções turísticas e um símbolo de um futuro melhor.
A interferências electromagnéticas são pouco significativas e verificam-se mais quando o parque se situa junto de aeroportos ou de sistemas de retransmissão ( o que não é o caso).
Quanto ao impacto nas aves e outros animais, a experiência comprova que se tem mostrado muito menor do que se pensa, principalmente quando comparado com outras acções relacionadas com actividade humana.
Relativamente ao efeito de sombras em movimento é contornável com uma pintura mais opaca.

Quanto às vantagens, estas registam-se para a comunidade em geral, para o Estado e para os promotores.
Vantagens para a Comunidade:
· Criação de emprego;
· Geração de investimentos em zonas desfavorecidas;
· São compatíveis com outras utilizações do terreno, como a agricultura e a criação de gado.
Por exemplo, um parque com 20 aerogeradores ocupa em média 1Km­ quadrado mas apenas 1% desse espaço é ocupado pelas estruturas. Se os terrenos forem de aptidão agrícola a actividade poderá desenvolver-se até às bases das torres e quando o período de utilização dos aerogeradores terminar (uma média de 20 anos) podem ser removidas todas as estruturas sem prejudicar o uso original do terreno.

Vantagens para o Estado:
· Reduz a elevada dependência energética do exterior;
· É uma fonte de energia barata e pode competir em termos de rentabilidade com as fontes energéticas tradicionais;
· Permite cumprir acordos europeus e internacionais;

Vantagens para os Promotores:
· Requer escassa manutenção (semestral);
· Boa rentabilidade do investimento;

Posto isto e tendo em conta as características do terreno, em termos de altitude e de dimensão, penso que é o local ideal para a construção do parque, até porque á possível ser construído a uma distância considerável da habitação mais próxima de modo a evitar incómodos provocados pelos ruídos dos aerogeradores.
Por outro lado, a extensão do parque (15 aerogeradores) não permite dizer que terá um impacto profundo na fauna local.
Quanto à flora local, esta é totalmente protegida já que a construção do parque não prejudica as características próprias dos terrenos e não é incompatível com outros usos do terreno.
Nesse sentido, o meu parecer quanto à construção de um parque eólico no município de Vilar de Brisa do Mar não pode deixar de ser favorável.

Lisboa, 1 de Setembro 2009
Carolina Serra
(Eng. Carolina Serra)


Anexo II- contrato de doação

D O A Ç Ã O

------ No dia 25 de Janeiro de 1999, no Cartório Notarial de Vilar de Brisa do Mar, perante mim Jorge Miguel Fonseca, Notário do mesmo, compareceram a outorgar: ---------------------------------------------------------------------------------------------
---- PRIMEIRO: ----------------------------------------------------------------------------
---- Gertrudes Oliveira e Costa, número de identificação fiscal 233 347 271, casada com Amílcar Bernardino Costa, sob o regime de separação de bens, natural do Monte dos Vendavais, residente na Rua das Flores, nº16 3º Frente, Monte dos Vendavais, Vilar da Brisa do Mar.
---- SEGUNDO: -----------------------------------------------------------------------------
---- Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, Pessoa Colectiva nº 501 156 6005, com sede na Rua das Alfaces nº20 1000 647 Vilar de Brisa do Mar, neste acto representada pelo seu Presidente, Rodolfo Amorim, contribuinte fiscal número 001 658 974, casado com Beatriz Maria Amorim, residente na Rua das Alfaces, nº 7 r/c direito, 1000 600 Vilar de Brisa do Mar, com poderes para o Acto que verifiquei pela exibição da Acta nº 999, lavrada de folhas um a folhas quinze do respectivo Livro de Actas. ---------------------------------------------------------
----Verifiquei a identidade da Primeira Outorgantes por exibição do Bilhete de Identidade nº 17697646, emitido em 09/08/1998, pelo arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar.-----------------------------------------------------------------------------
---- E PELA PRIMEIRA OUTORGANTE FOI DITO: -------------------------------
---- Que é dona e legítima possuidora do prédio rústico, com a área de 50 mil metros quadrados, sito em Monte dos Vendavais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vilar de Brisa do Mar sob o nº 375 da freguesia Monte dos Vendavais, cuja aquisição se acha aí inscrita a seu favor pela inscrição G1, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 13 da dita freguesia de Monte dos Vendavais.-------------------------------------------------------------------------------------------
----Que doa à Segunda Outorgante o identificado prédio. ----------------------------
---- E PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO: ---------------------------------
----- Que aceita esta doação nos termos exarados. ---------------------------------------
------ Assim o outorgaram. ----------------------------------------------------------------------
----- Consigna-se, para efeitos ficais, que foi cobrado, neste acto, o imposto de selo previsto nas verbas 1.1 e 15.1 da T.G.I.S., na quantia total de 500 euros.
---- Exibiram: -------------------------------------------------------------------------------------
---- a) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Vilar de Brisa do Mar. -----------------------------------------------------------------------------------------------
---- b) Livro de Actas da Câmara Municipal-------------------------------------------------
---- Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado às outorgantes. ---------------


Anexo III- Contrato de concessão

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA EÓLICA – ANEE

PROCESSO N.º 48334

CONTRATO DE CONCESSÃO N.º 2008/2009 –MME -20231
DE USO DE BEM PÚBLICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA, QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE VILAR DE BRISA DO MAR E A SÍFISO, S.A.

A Câmara municipal de Vilar de Brisa, doravante designada apenas por entidade concedente, no uso da competência que lhe confere os artigos 2.º, n.º 1, al. c), e 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos. Representada pelo Presidente da Câmara municipal de Vilar de Brisa do Mar e a empresa Sísifo, S.A, doravante designada por entidade concessionária, com sede na Rua Almirante Fragoso, 3.º Dto, 4890, Brisa do Mar, com o número de Pessoa Colectiva: 33834765, por este instrumento e na melhor forma do Direito, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ÉOLICA, que se regerá pelas cláusulas a seguir enunciadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJECTO DO CONTRATO
Este contrato regula a exploração, pela cessionária, do potencial de energia eólica localizado em Vilar de Brisa do Mar, com potência instalada mínima de 20 MW, bem como as respectivas instalações.

CLÁUSULA SEGUNDA
O prazo de concessão será de 50 (cinquenta) anos, contado a partir da data da assinatura.
Sendo que o segundo contraente se obriga a pagar a quantia de 60.000.000 € (sessenta milhões de euros).

CLÁUSULA TERCEIRA
A concessionária terá liberdade de direcção dos seus negócios, no âmbito desta exploração, desde que observadas as regras regulamentares.

CLÁUSULA QUARTA
As modificações ao parque eólico deverão obedecer aos procedimentos legais específicos, tais como os respeitantes à sua ampliação e a sua redução.

CLÁUSULA QUINTA – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA A EXPLORAÇÃO
A construção do parque eólico obedecerá às características técnicas definidas nos estudos de viabilidade aprovados por meio de despacho da ANEE.

CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO
O andamento das obras será fiscalizado pela ANEE.

CLÁUSULA SÉTIMA – MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS DO FORO DO CONTRATO
Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do presente contrato, a concessionária poderá solicitar às áreas organizacionais da ANEE, a realização de audiências com a finalidade de atingir a conciliação das posições divergentes.

CLAUSULA OITAVA – REGISTO E PUBLICAÇÕES
O presente contrato será registado e arquivado na ANEE para posterior publicação.

PELA ENTIDADE CONCEDENTE:
Rodolfo Amorim
Presidente da Câmara Municipal

PELA ENTIDADE CESSIONÁRIA:
Sísifo S.A


Vilar Brisa do Mar, em 22 de Fevereiro de 2009



Anexo IV- Requerimento de pedido de plantas com a respectiva resposta

Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar
Direcção Municipal de Serviços Centrais
Divisão de Informação e Atendimento



PROCESSO N.º 7663/CMVBM/09


Registo n.º ENT/25989/DMSC/09

João Moamed Siroco
Rua Miguel Lupi, 12-6º
1200-725 Monte dos Vendavais

Entregou nesta data, um pedido de:

Pedido de certidão: certidão de plantas


Referente a,

Monte dos Vendavais (Vilar de Brisa do Mar), 42-44


Com os documentos que se discriminam de seguida:

Requerimento


Vilar de Brisa do Mar, 10 de Janeiro de 2009, às 17:25:09



O técnico de atendimento municipal

__________Eduardo Santos_________
Eduardo Santos





A entrega do documento, só será efectuada a outrem que não o próprio, se este for portador de uma declaração a autorizar o levantamento dos documentos supracitados.

Em alternativa, pode ainda fazer-se acompanhar de um dos seguintes documentos:

Bilhete de identidade do requerente
Notificação do serviço municipal competente
Postal de notificação
Documento comprovativo da entrega do pedido nesta câmara Municipal

Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar
Direcção Municipal de Gestão Urbanística
Divisão da Zona Norte


NOTIFICAÇÃO

N.º 9489/NOT/BZS/GESTURBE/2009 Data: 20-01-2009

Assunto: Pedido de Certidão de Planta – Impossibilidade de Resposta


Processo N.º 7663/CMVBM/09
Local: Monte dos Vendavais, 44-42 Vilar de Brisa do Mar


Serve a presente notificação para levar ao conhecimento de V. Exa. que não é possível satisfazer o pedido constante do processo em epígrafe, uma vez que as plantas referentes ao local em causa estão a ser objecto de rectificação pelos arquitectos da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, pois necessitam de estar de acordo com a realidade, o que efectivamente não acontecia. Tal necessidade justifica-se ainda mais pela eventual construção de um parque eólico no local sendo necessário confirmar se as condições do terreno se ajustam à construção do referido parque.

Portanto, como as plantas não se encontram disponíveis a C.M.V.B.M. não está, temporariamente, em condições de satisfazer o pedido em causa.

Mais se informa que a previsão de conclusão de rectificação das plantas em causa é para o dia 15 de Junho de 2009. Sugere-se noutro procedimento a consulta e reprodução de documentos. Como tal o requerente deve dirigir-se novamente à Divisão de Informação e Atendimento da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, após a data supra referida, onde lhe será atribuído um novo comprovativo de um pedido de certidão de plantas.

Caso necessite de mais esclarecimento poderá comparecer nos serviços da Câmara, sitos na Rua Vilar de Brisa do Mar, nº25 - 3º Bloco G 1200-799.


Com os melhores cumprimentos,

O(A) Chefe de Divisão

______Hélia Campos______
(Hélia Campos)

Contestação do Presidente da Câmara Municipal -subturma3

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL

Meritíssimo Juiz de Direito

RODOLFO AMORIM, na qualidade de Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal número 001 658 974, casado com Beatriz Maria Amorim, residente na Rua das Alfaces, nº 7 r/c direito, 1000 600 Vilar de Brisa do Mar,


Vem contestar a presente acção, que lhe movem,


JOÃO MOAMED SIROCO, residente na Rua Miguel Lupi, 12 – 6º, 1200-725, Monte Vendavais,

E

Emílio Brönte, casado, portador do bilhete de identidade n.º 12345678, emitido em 10/10/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal n.º 789456123, residente na Rua dos Agricultores, n.º 9, R/C Esquerdo, 1000-650 Vilar de Brisa do Mar, Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, pessoa colectiva de direito público, com sede na rua dos Agricultores, n.º 10 1000-630 Vilar de Brisa do Mar

E

Associação “Os Binóculos Felizes”, sita na Rua da Liberdade nº25, 1500-555 Montes dos Vendavais, NIPC 445627489, representada legalmente por Maria Albertina Santos

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – Dos factos:

(i) JOÃO MOAMED SIROCO
1
João Siroco ao contrário do facto alegado no artigo 1º da P.I., reside no Município de Vilar de Brisa do Mar, na periferia do Monte dos Vendavais e não concretamente na área contígua à zona de construção.
2
Em resposta aos artigos 5º a 10º, a construção do parque eólico não afectará a sua qualidade de vida e muito menos a sua actividade profissional (v. anexo I).
3
A escolha do terreno em causa, ao contrário do alegado no artigo 13º, foi realizado com base em estudos ambientais aprofundados,
4
Que o designaram como o mais adequado à construção do parque eólico (v. anexo I).
5
Contrariando o artigo 14º, o terreno em causa nunca foi propriedade de Rodolfo Amorim.
6
O referido terreno é da propriedade da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar,
7
Em resultado de doação efectuada pela munícipe Gertrudes Oliveira e Costa (v. anexo II)
8
Ao contrário do alegado, não foi realizado contrato de compra e venda com a empresa Sísifo, SA.
9
Foi efectivamente celebrado um contrato de concessão de uso de bem público para geração de energia eólica entre a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar e a empresa Sísifo, SA,
10
Que lhes permitirá dirigir os seus negócios, no âmbito desta exploração do parque pela referida empresa (v. anexo III)
11
O parque irá produzir o equivalente a 1,25% da electricidade consumida no país,
12
Num valor de produção anual de 55 milhões de euros.
13
O facto invocado no artigo 12º é falso, que expressamente se impugna.
14
Recebida a aprovação do Governo, foi emitido o alvará com a devida fundamentação.
15
À data de solicitação das plantas, as mesmas não estavam disponíveis para consulta, devido a atrasos pontuais (v. anexo IV).
16
O requerente foi informado da situação (v. anexo IV), não tendo comparecido nos serviços da Câmara para mais esclarecimentos.
17
No dia estipulado para a audiência prévia o interessado não compareceu.


(ii) Associação “OS BINÓCULOS FELIZES”
18
A autora alega que o projecto é motivado por razões financeiras, no entanto para além destas existem motivos ambientais, sociais e culturais (v. anexo I)
19
Em resposta aos artigos 9º e 11º a 17º, é evidente que segundo os argumentos sustentados pela Engenheira Ambiental, os factos alegados são completamente infundados.
20
Em relação ao disposto no art. 10º, neste caso concreto estão em causa interesses colectivos fundamentais, não só para as gerações presentes como para as vindouras, o que justifica a sobreposição aos interesses individuais.

21
As energias renováveis são umas das formas de proteger o meio ambiente, o que permite uma diminuição da procura aos recursos energéticos escassos.
22
Deste modo, há claramente um interesse colectivo que se sobrepõe aos interesses individuais alegados pela autora.

23
Não pode a autora em questão esquecer, que um dos princípios fundamentais do direito do ambiente é o princípio da prevenção que se pauta pela criação de medidas que evitem a criação de perigos para o meio ambiente, reduzindo e eliminando as causas susceptíveis de alterar a sua qualidade.

24
Como tal, a Câmara Municipal, em respeito por tal princípio é uma adepta das energias renováveis, uma vez que estas afastam a criação de riscos futuros, tais como o esgotamento dos recursos energéticos.

(iii) PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DO MONTE DOS VENDAVAIS
25
Perante a questão suscitada pela vereadora Dra. Rute Costa (artigo 7º) é de salientar que em última instância de Avaliação de Impacto Ambiental (doravante AIA), compete ao Governo.
26
Relativamente ao artigo 8º é importante salientar que toda a actuação da Câmara Municipal, neste tipo de projectos, é pautada de acordo com todas as exigências de protecção da fauna e flora local.

(iv) FACTOS COMUNS
27
Os autores, Associação Binóculos Felizes e Presidente da Junta de Freguesia do Monte dos Vendavais, acusam de alegadas negociações informais.
28
Tendo em conta a não especificação do conceito de negociações informais, é-nos difícil contestar tal facto.
29
Contudo, antes de se iniciar os trâmites legais é usual proceder-se a conversações prévias sobre a viabilidade dos projectos, no sentido da melhor prossecução do interesse público.
30
O projecto prevê a construção de 200 postos de trabalho na construção e manutenção do parque eólico.



II- Do Direito:

(i) Audiência dos interessados
31
O autor João Siroco é interessado nos termos do artigo 9.º do CPTA.
32
O autor em causa tem o direito de ser ouvido, nos termos do artigo 100º n.º1 do CPA.
33
O órgão instrutor decidiu que a audiência dos interessados era oral, conforme o artigo 100º n.º2 e 102º do CPA.
34
O autor João Siroco não compareceu à audiência dos interessados.
35
A falta de comparência na audiência dos interessados não constitui motivo de adiamento da mesma de acordo com o artigo 102º n.º3 do CPA.
36
O autor em causa não apresentou nenhuma justificação para a falta.
37
Assim, em resposta ao artigo 24º da petição inicial do autor, o acto administrativo não está viciado por falta de audiência dos interessados.

(ii) Direito de acesso à informação
38
Em resposta ao artigo 28º da petição inicial do autor João Siroco, não houve recusa em prestar as informações solicitadas, não tendo sido violados os artigos 61º e seguintes do CPA.
39
Como tal, não há lugar à anulabilidade do acto administrativo (alvará).
40
O respectivo acto administrativo foi objecto de fundamentação em conformidade com os artigos 124º e 125º do CPA.
41
Foi totalmente respeitado o artigo 6ºA do CPA (v. anexo IV).


(iii) Da doação
42
A 25 de Janeiro de 1999, o terreno para a construção do parque eólico foi objecto de uma doação nos termos do artigo 940º CC.
43
Tratando-se de um bem imóvel é necessário observar a forma exigida por lei nos termos do artigo 947º n.º1 do C.C e 80 do C.N, exigência essa cumprida com a celebração de escritura pública no dia 25 de Janeiro de 1999 (v. anexo II).
44
A Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar é, assim, dona e legítima possuidora desse prédio rústico e, de resto, goza da presunção da propriedade da mesma, que lhe advém do disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial.
45
Perante o exposto não há qualquer desvio de poder.

(iv) Do contrato de concessão de bem público para geração de energia eólica
46
A Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar celebrou com a empresa Sísifo S.A um contrato de concessão de uso de bem público, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, al. c), e 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos contratos públicos.
47
Nos termos do qual, a empresa Sísifo S.A. adquire o direito de exploração da obra.
48
O prazo de concessão será de 50 (cinquenta) anos, contado a partir da data da assinatura. Sendo que o segundo contraente se obriga a pagar a quantia de 60.000.000 € (sessenta milhões de euros).


(v) Da competência
49
Em resposta ao disposto nos artigos 34º e 35º da petição inicial dos autores Binóculos Felizes, a construção e gestão de instalações num município é da competência da Câmara Municipal nos termos do artigo 64º n.2 alínea f) da LAL.
50
No entanto a delegação de poderes prevista no artigo 65º n.º1 alínea a) é uma mera faculdade e quanto às negociações informais sendo elas prévias ao procedimento não é necessário tal delegação tendo em conta o disposto no artigo 68º n.º 1 alínea a) da LAL.
51
Apesar da falta de delegação de competências poder gerar a incompetência do presidente para a concessão do alvará houve uma posterior ratificação por parte da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto no artigo 137º n.º 3 do CPA.

(vi) Da dispensa de procedimento de AIA

52
Uma vez que aquando da realização do plano de Pormenor de Monte dos Vendavais que previa uma instalação do género naquele local, houve AIA, consideramos que não se justifica um novo procedimento de AIA.

(vii) Dos princípios

53
A actuação da Câmara foi pautada de acordo com o princípio da prevenção previsto no artigo 66º nº2 da CRP e no artigo 3º alínea a) da lei de bases do ambiente.
54
Contrariando o artigo 39º da petição inicial dos Binóculos Felizes não foi violado o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 66º n.º2 da CRP uma vez que a Câmara procedeu a estudos ambientais, ponderando os efeitos ecológicos deste parque eólico.

55
O projecto está de acordo com o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, conforme o artigo 4º do CPA.






NESTES TERMOS
E nos melhores de Direito aplicáveis, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, quanto aos pedidos dos autores e Rodolfo Amorim absolvido do pedido, tudo com as legais consequências.

JUNTO: Cinco documentos: uma procuração forense, escritura pública do contrato de doação, contrato de concessão de obras públicas, requerimento de pedido de plantas com a respectiva resposta e, parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

TESTEMUNHAS: Eng. Carolina Serra do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e Sra. Gertrudes Oliveira e Costa.

Os Advogados,

_____Sofia Brito________
(Sofia Brito)
____Patrícia Marques___
(Patrícia Marques)