quarta-feira, 20 de maio de 2009

Contestação do Conselho de Ministros (subturma 12)


EXMOS. SRS. DRS. JUÍZES CONSELHEIROS
DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Rua de Só para o Pé, 69
1269-137 Lisboa

“O CONSELHO DE MINISTROS DO XXVII GOVERNO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS”, nesta acção representado pelo Ministro da Presidência, Óscar Alhinho, casado, residente na Avenida da República, nº 74, 1260-085, Lisboa, com o B.I. n.º129465438 e com o contribuinte n.º 18974228, vem, ao abrigo do art. 83º da Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro
Contestar a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS
Movida pelos autores,“PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DE MONTE DOS VENDAVAIS”, Emílio Brontë, casado, portador do bilhete de identidade n.º 13872698, emitido em 01/01/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal n.º 987653442, residente na Rua dos cascalhos, n.º 12, 5º C, 1030-870 Vilar de Brisa do Mar, Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, pessoa colectiva de direito público, com sede na rua dos Cascalhos, n.º 32, 1030-870 Vilar de Brisa do Mar,
OS BINÓCULOS FELIZES" – ASSOCIAÇÃO DE OBSERVADORES DE PÁSSAROS com sede na Avenida Estados Unidos da América, nº5, 8.º Dto, 1700-183 Lisboa, portadora do número de identificação de pessoa colectiva n.º 503 569 046
E “JOÃO ANTÓNIO SIROCO”, casado, residente na Avenida das Borboletas, nº 69 1000-980 Monte dos Vendavais, portador do BI n.º 14563455, emitido a 02/03/2006 em Lisboa e Contribuinte Fiscal nº 86579999.
O QUE FAZ NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS SEGUINTES:



I) DOS FACTOS:


A Sísifo, S.A é uma empresa que pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar e Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais.



A CAA-PIN, após o requerimento inicial para a consideração do projecto como PIN, convidou a Sísifo, S.A. a juntar os elementos instrutórios necessários e adicionais para a classificação do projecto como PIN+, no dia 4 de Março de 2009.



No dia 18 de Março o Governo recebeu a proposta de classificação do projecto como PIN+. Vide Doc. 1



Como tal, não deve proceder o invocado no artigo 4º da P.I do Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, doravante designado por 1ºAA; bem como, o invocado no artigo 4º da P.I da Associação “Binóculos Felizes”, doravante designada por 2ºAA e o invocado no artigo 8º da P.I do Senhor João Siroco, doravante designado por 3ºAA.



No dia 31 de Março de 2009 os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação emitiram o despacho 6969/2009. Vide Doc. 2



Tal despacho que, por lapso, os autores denominam de resolução, apenas atribuiu ao projecto em causa a classificação de PIN+, com fundamento no “profundo interesse nacional em causa e a necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”.



Ao contrário do que os autores alegam, tal despacho não contém nenhuma dispensa do procedimento de AIA. (Artigo 5º da P.I do 1ºAA, Artigo 6º da P.I do 2ºAA, Artigos 8º e 10º da P.I do 3ºAA).



Aliás, tal nunca seria necessário dado que a zona destinada à instalação do parque eólico, não se encontra numa área da Rede Natura 2000, como se poderá comprovar pelo Doc. 3. (Artigo 8º da P.I do1ºAA, Artigo 13º da P.I do 2ºAA e Artigo 5º da P.I do 3ºAA).


II) DO DIREITO:


O Decreto-lei n.º285/2007, de 17 de Agosto contém o regime jurídico aplicável aos projectos de Potencial Interesse Nacional classificados como de Importância Estratégica.

10º

Cabe à CAA-PIN, discricionariamente, seleccionar os projectos que devem ser propostos aos Ministros competentes em razão da matéria para serem classificados como PIN+ (artigo 2º, nº2 do D.L. nº 285/2007), tendo-o proposto dentro do prazo de 30 dias imposto pelo artigo 5º, nº1 do referido diploma.

11º

A CAA-PIN, cumprindo a exigência do artigo 5º, nº2, elaborou um relatório síntese conclusivo, donde consta a fundamentação necessária para a classificação da proposta como PIN+.

12º

Pelo que não procede o invocado pelo 1ºAA nos artigos 22º e 32º, nem o alegado pelo 2ºAA nos artigos 25º e 26º, nem tão pouco o que o 3ºAA argumenta nos artigos 22º e 23º, das correspondentes P.I.

13º

Preenchidos os requisitos cumulativos das alíneas do nº3 do artigo 2º, bem como cumprido o prazo exigido, foi elaborado o despacho conjunto pelos ministros responsáveis pelas áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 6º do referido Decreto-Lei.

14º

Logo, não faz sentido o que o 1ºAA refere nos artigos 26º, 27º, 30, 31º, 33º, 35º, 36º, 41º e 42º da correspondente P.I.

15º

A Rede Natura 2000 é uma importante política de conservação da natureza, nomeadamente quanto à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, visando salvaguardar os habitats e espécies nas suas áreas de distribuição.

16º

Esta política nunca foi posta em causa pelo Governo no presente projecto, dado que a localidade do Monte dos Vendavais não é abrangida por nenhum mapa da Rede Natura 2000. Vide Doc. 3.

17º

Os autores, só por lapso, é que podiam ter afirmado que o projecto em análise se encontrava inserido na Rede Natura 2000, uma vez que o lugar do Monte dos Vendavais não está abrangido pelo respectivo mapa. (Doc.3)

18º

Mais ainda, tal área também não se encontra inserida na Zona Natura 2000 não sendo, como tal, qualificada como Zona de Protecção Especial (ZPE), na medida em que nos termos do artigo 4º do D.L. n.º 140/99, tal localidade não integra a lista nacional de sítios, i.e., não faz parte dos já aprovados, por resolução do Conselho de Ministros, nem em momento algum foi proposto pelo ICN.

19º

Além de que, nos termos do artigo 6º, os terrenos em causa não são os mais apropriados, atendendo à sua extensão e número.

20º

Ainda que o fossem, teriam que ser qualificados como tal por Decreto Regulamentar, nos termos do referido artigo.

21º

Assim sendo, não podem proceder os factos invocados pelo 1º AA nos artigos 52º, 57º, 58º e 59º; pelo 2º AA nos artigos 22º e 23º e pelo 3º AA no artigo 21º, das respectivas P.I.

22º

Como tal, o projecto em apreço não se insere no conceito de área sensível, nos termos do artigo 2º, alínea b), subalínea ii) do D.L. nº 197/2005.

23º

Assim sendo, a sua inserção nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 69/2000, só será possível no caso geral, apenas ficando sujeita a AIA, quando igual ou superior a 20 torres eólicas, o que não é o caso.

24º

De qualquer forma, de acordo com o disposto no artigo 1º, n.º 2 do D.L. nº 232/2007, a existência de uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) no Plano de Pormenor não prejudica a realização da AIA do projecto em concreto.

25º

Deste modo, nunca seria esta a nossa fundamentação para a não realização da AIA.

26º

Não podem, assim, proceder as pretensões invocadas pelo 1ºAA nos artigos 48º, 51º, 52º, 55º, 56º, 57º e 63º e pelo 2ºAA nos artigos 19º a 22º, 27º, 28º e 30º a 38º




Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada improcedente quanto aos pedidos dos AA., ser reconhecida toda a legalidade subjacente à matéria aqui sujeita a diferendo.



Junta: 3 documentos


Isento de custas ao abrigo do artigo 2º nº 1 alínea b) do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro.




Doc.1



Aos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação,
Proposta de classificação de projecto como PIN+:
A CAA-PIN vem por este meio propor a classificação como PIN +, ao projecto com o número 12345, com vista à construção de um parque eólico com 15 torres, pelo mesmo reunir cumulativamente os seguintes critérios:

a) Está em discussão a classificação do mesmo projecto como PIN;
b) Investimento global 250 milhões de euros;
c) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho e rendimento ambiental;
d) Promoção da eficiência e racionalização energéticas;
e) Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica;
f) Comprovada viabilidade económica do projecto;
g) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor.













Doc.2



Diário da República, 2ª Sèrie- N.º 123- 03 de Abril de 2009
5884

MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Despacho n.º 6969/2009

O Decreto -Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto — em complemento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio — preconiza, para os projectos considerados de excelência, um mecanismo célere de classificação de projectos PIN com importância estratégica, os PIN + que, uma vez
obtida, assegurará a tramitação também mais célere dos procedimentos administrativos.
Este projecto consiste na implantação de quinze aerogeradores, com uma potência nominal de 1300 kW, resultando numa potência total instalada de 9,1 mW, permitindo uma produção média anual de 19 gWh, com posto de transformação no exterior da torre, e um edifício de comando com 150 m2, , duas plataformas de montagem dos aerogeradores, edifício de comando/posto de transformação, redes eléctricas (ligação aerogerador-posto de transformação) e caminhos de acesso;
Considerando que a Sísifo, S.A., é uma empresa reconhecida no mercado, que reflecte uma aposta clara na produção de electricidade através de energias renováveis com incidência ao nível da energia eólica;
Considerando que o projecto se integra na política nacional e comunitária de apoio à produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis; Considerando o manifesto interesse público do empreendimento, face às reconhecidas vantagens ambientais da utilização de energias renováveis; Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010, neste âmbito;
Considerando que não está em causa uma situação que envolva riscos para o meio ambiente ou para terceiros; Considerando que o projecto em causa, que implica a realização de um investimento no montante de 250 milhões de euros, bem como a criação de 1459 novos postos de trabalho directos, 800 dos quais efectivos;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, publicado no Diário da República n.º 278/94, de 2 de Dezembro, não obsta à realização da obra;
Considerando que o supracitado diploma comete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA -PIN) as fases de apreciação liminar e de proposta de classificação do projecto como PIN +, nos termos, respectivamente, dos artigos 4.º e 5.º do Decreto –Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, e que, nessa conformidade, foram pela dita Comissão cumpridos os seguintes procedimentos e formalidades:

1) Verificação do preenchimento dos critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º do diploma em questão;
2) Finalização da fase instrutória para atribuição da classificação do projecto como PIN +, com os elementos previstos no n.º 2 do despacho conjunto n.º 606/2005, de 22 de Agosto, acrescidos dos exigidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -lei 285/2007, de 17 de Agosto;
3) Deliberação da CAA -PIN, de 4 de Março de 2009, no sentido da formalização do convite ao promotor, conforme o n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma, bem como dos pedidos de pareceres às entidades
a que aludem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, considerados relevantes para a apreciação e elaboração da proposta de classificação do projecto
como PIN +;
4) Deliberação da CAA -PIN de apresentação da proposta para atribuição do estatuto PIN +, a 18 de Março de 2009, na sequência da avaliação dos pareceres atrás referidos, todos eles recebidos dentro do prazo legalmente previsto;
5) Designação do interlocutor único, nos termos do artigo 9º do D.L. nº 285/2007, de 17 de Agosto.
Considerando ainda que a CAA -PIN apresentou a referida proposta de classificação do projecto de modo fundamentado, através de um relatório conclusivo, como determina o artigo 5.º do diploma em questão;
Considerando, por último, que a classificação de um projecto como PIN + é efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional, bem como dos demais ministros em razão da matéria:


Determina -se:
1) É atribuída a classificação como PIN+ ao projecto de instalação de um Parque Eólico na freguesia de Monte dos Vendavais, município de Vilar de Brisa do Mar que, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias a essa classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto –Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto;
2) A fundamentação da classificação do projecto do Parque Eólico na Freguesia de Monte dos Vendavais, município de Vilar de Brisa do Mar como PIN +;
3) O alargamento do prazo global de decisão dada a complexidade do projecto, nos termos do artigo 26º, nº2 do D.L. nº 285/2007.


31 de Março de 2009 – O Ministro do Ambiente, Ordenamento de Território e Desenvolvimento Regional, Francisco Nunes Correia – O Ministro da Economia e Inovação, Manuel Pinho


Doc. 3