segunda-feira, 18 de maio de 2009

CONTESTAÇÃO à P.I. da Assoc. Binóculos Felizes

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito
do Supremo Tribunal Administrativo


Sísifo S.A., pessoa colectiva, com sede na Avenida Vasco da Gama, nº2, Parque das Nações, Lisboa, registada sob o nº 143689636 no RNPC, Ré na acção à margem referenciada, que lhe move a Autora, Associação “Os Binóculos Felizes”, melhor identificada nos autos vem, ao abrigo do art.83º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), apresentar a sua contestação com os seguintes fundamentos:


O projecto de instalação do parque eólico no Município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Monte dos Vendavais não se encontra em Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ribeira do Verde Gaio, nem integra a Rede Natura 2000, conforme documento nº1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.


A 10 de Outubro de 2007, a Ré faz um pedido ao Governo para que o projecto de instalação do parque eólico seja considerado PIN+ e que seja dispensado de Avaliação de impacte Ambiental. Todavia, este pedido não pode ser confundido com uma eventual proposta que o autor lhe imputa e que nunca aconteceu. O pedido da Ré foi um mero pedido informal, não vinculativo e sem pretensão de substituir as competências atribuídas à CAA, nos termos dos arts.2º/1 e 2, 5º/1 e 6º/1 do Decreto-lei 285/2007 de 17 de Agosto.


A zona de implementação do parque constitui, de facto, um importante habitat para várias espécies de aves. No entanto, a construção do parque eólico em nada coloca em causa a subsistência do referido habitat.


A concretização do projecto não implica a abertura de grandes extensões de caminhos nem, portanto, um risco sério para o habitat das espécies.


Nenhuma das medidas de concretização da obra assumirá contornos bastantes para colocar em perigo o habitat das espécies.


De facto, face a qualquer infra-estrutura se verificam os riscos de acidente de colisão das aves, não sendo os aerogeradores causa exclusiva de tais acidentes. A ponderação de custo/benefício implica um sacrifício ambiental justificado pelo interesse em causa.


Acresce que, considerando a sociedade de risco em que vivemos, parece impossível a implementação de um projecto ou a construção de uma obra aos quais não se associem custos ambientais.


Neste seguimento, impera o recurso aos Princípios da Proporcionalidade e da Prevenção.

Apesar de todos riscos inerentes a qualquer actividade económica, a Ré tomou todas as medidas no sentido de minimizar os custos para o meio ambiente, munindo-se da melhor e mais recente tecnologia atenuadora dos efeitos nefastos, necessariamente associados a este tipo de construção.

10º
O objectivo de instalação do parque eólico não é a destruição nem deterioração dos habitats ou das áreas de reprodução e repouso das espécies.

11º
Antes pelo contrário, a finalidade pretendida pela Ré é contribuir para um desenvolvimento sustentável e promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, respeitando o Princípio da Solidariedade Intergeracional, de acordo com o disposto no artigo 66º/2 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

12º
É também com o intuito de salvaguardar a capacidade de renovação dos recursos naturais e a estabilidade ecológica que a Ré se propõe a instalar o parque eólico. Isto porque são inúmeras as vantagens da energia eólica:

13º
A utilização da energia eólica comporta numerosos benefícios face às energias tradicionais e mesmo em comparação com outros tipos de energias renováveis, em função do seu maior desenvolvimento.

14º
A energia eólica é inesgotável.

15º
Não emite gases poluentes nem gera resíduos de longa duração.

16º
É uma das fontes mais baratas de energia e pode competir em termos de rentabilidade com as fontes de energia tradicionais.

17º
Contribui para reduzir a elevada dependência energética do exterior e não recorre a importação de combustíveis.

18º
O seu aproveitamento permitirá aos países uma poupança correspondente a uma menor aquisição de direitos de emissão de dióxido de carbono, para cumprimento dos compromissos resultantes da Directiva Europeia de Comércio de Emissões, derivada do Protocolo de Quioto.

19º
Os parques eólicos são compatíveis com outros usos e utilizações do terreno, como por exemplo a agricultura ou a criação de gado.

20º
Em menos de seis meses, o aerogerador recupera a energia gasta com o seu fabrico, instalação e manutenção.

21º
Os aerogeradores não necessitam de abastecimento de combustível e requerem escassa manutenção, uma vez que so se procede a sua revisão em cada seis meses.

22º
É verdade que o direito ao ambiente é um direito fundamental, constitucionalmente previsto, e é justamente por ser direito fundamental análogo a direitos, liberdades e garantias, que deve ser tutelado, sendo de promover a adopção de energias renováveis, sobretudo num espírito concertado entre entidades privadas e o Estado-Administração.

23º
Em nada a Ré desrespeita a referida “Constituição do Ambiente”.

24º
O ambiente não pode ser protegido a todo o custo porque há outros direitos fundamentais, merecedores de tutela, nomeadamente o direito à livre iniciativa económica, constitucionalmente consagrado.

25º
O Princípio da Prevenção, invocado pela Autora, consubstancia a ideia de que vivemos numa sociedade de risco e que as verdades científicas apresentam um vigência transitória.

26º
Face a esta realidade, o Princípio da Prevenção importa uma análise ponderada de custos/benefícios e um esforço no sentido de minorar efeitos lesivos para o ambiente.

27º
Pelo exposto, não se pode assentir numa decisão favorável à providência cautelar, nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea c) e nº2 do C.P.T.A.. Com efeito, após adequada ponderação, é evidente que os interresses que fundamentam a construção do parque eólico são superiores aos interesses motivadores da presente providência.

28º
Atenta a argumentação apresentada, não existe fumus boni juris.

29º
A decisão de procedência da providência cautelar desrespeitaria o Princípio da Proporcionalidade: a privação da Ré, no desenvolvimento da sua actividade, seria manifestamente mais lesivo que a consideração de potenciais, e não provados, efeitos negativos alegados pela Autora.

30º
A concessão da providência cautelar, solicitada pela Autora supra referida, constituiria uma restrição inadmissível do seu direito à segurança jurídica, valor essencial num Estado de Direito Democrático (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa).

31º
Assim, impugnados ficam os artigos 2º a 10º da Petição Inicial.



Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada improcedente e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido.

Junta: um documento, procuração forense, duplicados legais e comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial.


As Advogadas,


Inês Mousinho

Sofia Ferreira