quarta-feira, 20 de maio de 2009

Contestação do Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar Subturma 4

Tribunal Administrativo e Fiscal de Vilar de Brisa do Mar
Proc. nº 5/2009



Exmo. Senhor Juíz de Direito do
Tribunal Administrativo e Fiscal de
Vilar de Brisa do Mar



Leopoldo Rondão de Almeida, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vilar Brisa do Mar, R. nos presentes autos, vem contestar a Acção Administrativa Especial de impugnação de actos administrativos, cumulada com o pedido de condenação da administração à práctica do acto devido, que lhe foi movida pelo A. “Associação os Binóculos Felizes”, nos termos do art. 83º/1 do CPTA e com os fundamentos seguintes.



I. POR IMPUGNAÇÃO

Impugna-se a totalidade dos factos constantes da douta petição inicial por não corresponderem à verdade ou se desconhecerem.
Com efeito:


À luz do art. 2º/2 da Lei 11/87 de 7 de Abril, a política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, de modo a contribuir para um desenvolvimento auto-sustentável, estando desta forma a contribuir a protecção dos bens ambientais;


Este é também um imperativo constitucional ao abrigo do art. 66º/2 d) da CRP;


A construção de um parque eólico não viola o princípio da prevenção (art. 66º/2 a) da CRP conjugado com o art. 3º a) da LBA), visto que as qualidades de vida não são alteradas de forma negativa pela construção do mesmo, na medida em que se verifica uma conservação da natureza (art. 5º/2 f) da LBA) e do ambiente ( art. 5º/2 a) da LBA);


A instalação do parque eólico não constitui uma actividade potencialmente perigosa a nível ambiental, uma vez que se trata de uma energia renovável, conforme parecer que se junta e dá por reproduzido o seu conteúdo no Documento 1;


O Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais já tinha sido sujeito a avaliação de impacto ambiental, onde se previa uma instalação deste género no local;


Com efeito, o plano de Pormenor desenvolve e concretiza proposta de ocupação do território municipal, não estando sujeito a AAE, por implicar a utilização de pequenas áreas e determinar que não são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente. (Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de Junho);


Este mesmo Plano previa uma instalação de um parque eólico com as características pretendidas pela Sísifo, S.A., tendo sido submetido a AIA, como determina o art. 1º/1/2 do DL 69/2000, conjugado com o art. 30º da LBA;


O alvará emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar para a instalação do parque eólico vem na sequência de um licenciamento industrial, conforme licença industrial que se junta e dá por reproduzido o seu conteúdo no Documento 2, e da Dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental;

10º
Por força da aplicação dos art. 3º/1, 19º/1 e 20º/1 do DL 69/2000, encontra-se justificado o acto de emissão do Alvará por parte do Presidente da Câmara.

11º
Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará de licença (art. 74º/1 do DL 555/99) para a realização das operações urbanísticas (art. 75º do referido Diploma);

12º
Para estes efeitos, entende-se por “operações urbanísticas” as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água (art. 2º j) do DL 555/99);

13º
Ainda que seja discutível a legalidade da aprovação da DIA, não é da competência do Presidente da Câmara avaliar dessa legalidade em conformidade com o princípio da separação de poderes (arts. 2º, 111º/1 e 288 j) da CRP);

14º
Apesar do pedido feito pelo Presidente da Câmara ao Governo no sentido do projecto em causa ser considerado PIN+ e, consequentemente, dispensado de AIA não ter observado todos os trâmites legais (DL 285/2007),

15º
a legalidade do acto de emissão do Alvará não fica prejudicada visto que se baseia em AIA constante do Plano de Pormenor;

16º
Quanto à competência para a emissão de Alvará, não é de aplicar a lei geral referida pelo A. no artigo 40º da douta P.I., mas sim a lei especial (DL 555/99, art. 75º), sendo desta forma da competência do Presidente da Câmara e não da Câmara Municipal;

17º
Na sequência do que já foi dito, a emissão do Alvará é um acto legítimo que não padece de qualquer vício;



18º
O Monte dos Vendavais, local onde será instalado o parque eólico, não consta da cartografia determinada pela Rede Natura 2000, conforme cartografia que se junta e dá por reproduzido o seu conteúdo no Documento 3;

19º
Dificilmente se poderá enquadrar a construção de um parque eólico no âmbito do art. 21º da LBA como factor de poluição ambiental e de degradação do território, antes pelo contrário, as energias renováveis são uma forma de proteger o ambiente, evitando a utilização de recursos escassos, e promovendo o aproveitamento de recursos inesgotáveis, como o vento;

20º
Conforme o art. 22º do DL 555/99, foi publicitada uma discussão pública para a construção do projecto em causa na forma de edital, conforme edital que se junta e dá por reproduzido o seu conteúdo no Documento 4;

21º
A participação procedimental dos interessados por acção popular foi respeitada com base nos arts. 1º e 8º da Lei 83/95, não sendo de aplicar o arts. 100º e 103º do CPA por se tratar de lei geral;

22º
Em resposta ao artigo 53º da douta P.I., impõe-se dizer que o procedimento da AIA não se trata de um acto administrativo (art. 120º do CPA) mas sim de um procedimento administrativo, logo, não se pode pedir a prática do acto devido (art. 66/1 do CPTA);




Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente Acção ser considerada improcedente por não provada e, em consequência, ser o R. Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, absolvido do pedido.


VALOR: 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil Euros)

JUNTA: 4 Documentos, comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e cópia legal.



As Advogadas:

Dra. Cláudia Cordeiro
Dra. Telma Sebastião
Dra. Vanessa Martins
Dra. Vânia Murilhas Ferreira
PROCURAÇÃO FORENSEO Município de Vilar de Brisa do Mar, representado pelo Presidente da Câmara Leopoldo Rondão de Almeida, titular do Bilhete de Identidade n.º 12345678, emitido em 08/01/2005 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, e do Contribuinte Fiscal n.º 987654321, constitui seus bastantes procuradores as Sras. Dra. Cláudia Cordeiro, Advogada, com a cédula profissional N.º 14600, Dra Telma Sebastião, com cédula profissional nº 14614, Dra. Vanessa Martins, com a cédula profissional N.º 12811, Dra Vânia Murilhas Ferreira, com cédula profissional nº 14660, todos com escritório Av. da Liberdade, nº 123, 4º direito, em Vilar de Brisas do Mar, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, com a faculdade de substabelecer.Assinatura Leopoldo Rondão de Almeida




CERTIFICAÇÃO PELO ADVOGADO

Aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2009,
Declaro que verifiquei a identidade e a assinatura do(a) outorgante, por confronto com o respectivo bilhete de identidade, e atesto que o presente instrumento foi pelo(a) mesmo(a) lido e assinado na minha presença, na data acima indicada, nos termos do DL. 267/92, de 28 de Nov.As Advogadas Dra. Cláudia Cordeiro
Dra. Telma SebastiãoDra. Vanessa Martins
Dra. Vânia Murilhas Ferreira



(Doc. 1)


PARECER DA DIRECÇÃO GERAL DAS ENERGIS ALTERNATIVAS

O projecto apresentado pala Sísifo, S.A. para a instalação de um parque eólico com 15 torres no Monte dos Vendavais, Município de Vilar de Brisa do Mar, visa o aproveiamento e retablização das enrgias renováveis.
De facto, atendendo à crise energética atual, as perspectivas da utilização da energia eólica são cada vez maiores no panorama energético geral, pois apresentam um custo
reduzido em relação a outras opções de energia. A energia eólica pode garantir 10% das necessidades mundiais de eletricidade até 2020, pode criar 1,7 milhão de novos empregos e reduzir a emissão global de dióxido de carbono na atmosfera em mais de 10 bilhões de toneladas.
Trata-se, portanto, de uma energia obtida através de uma fonte de energia renovável, limpa e disponível (o vento). Os ventos são gerados pela diferença de temperatura da terra e das águas, das planícies e das montanhas, das regiões equatoriais e dos pólos do planeta Terra.A quantidade de energia disponível no vento varia de acordo com as estações do ano e as horas do dia. A topografia e a rugosidade do solo também tem grande influência na distribuição de frequência de ocorrência dos ventos e de sua velocidade no local. Além disso, a quantidade de energia eólica extraível numa região depende das características de desempenho, altura de operação e espaçamento horizontal dos sistemas de conversão de energia eólica instalados. A avaliação precisa do potencial de vento numa região é o primeiro e fundamental passo para o aproveitamento do recurso eólico como fonte de energia. Para a avaliação do potencial eólico de uma região é necessário a coleta de dados dos ventos com precisão e qualidade, capaz de fornecer um mapeamento eólico da região. Por tudo isto, considera-se bastante favorável a localização do parque eólico pretendido pela Sísifo, S.A. no Monte dos Vendavais.
Acrescente-se ainda que a energia eólica é considerada a energia mais limpa do planeta, disponível em diversos lugares e em diferentes intensidades, uma boa alternativa às energias não-renováveis. É, portanto, uma fonte de energia onde não se queimam combustíveis fósseis, nem há lugar à emissão de poluição. Trata-se ainda de uma fonte de energia inesgotável e com retorno finaceiro a curto prazo.
Pelo exposto, concede a Direcção Geral das Energias Alternativas um parecer favorável à construção do Parque Eólico no Monte dos Vendavais.








Lisboa, 20 de Novembro de 2008


Manuel da Fonseca



(Doc.2)


LICENÇA DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL Nº532


Nos termos do art 19º do Regulamento de Licenciamento da actividade Industrial, aprovado pelo Dcreto Regulamentar nº 8/2003 de 11 de Abril, é concedida a Licença de Exploração Industrial ao Estbelecimento da Empresa

Sísifo, S.A.

Com número de Identificação de Pessoa Colectiva xxxxxxxxx, sito em _________________________________________, para o exercício da actividade eólica classificada na CAE 37200 e à qual corresponde o processo de licenciamento n SIRG RG 999.




8/12/2007

A. Mira dos Santos





(Doc.3)


PLANO SECTORIAL DA REDE NATURA 2000


Discussão pública 26 de Janeiro a 10 de Março


Sítios da Lista Nacional:

Ø Alvão/Marão;
Ø Alvito/Cuba;
Ø Arade/Odelouca;
Ø Arquipálago da Berlenga;
Ø Arrábida/Espichel;
Ø Azabucho-Leiria;
Ø Barrinha do Esmoriz;
Ø Barrocal;
Ø Cabeção;
Ø Cabrela;
Ø Caia;
Ø Caldeirão;
Ø Cambarinho;
Ø Carregal do Sal
Ø Cerro da Cabeça
Ø Complexo do Açor
Ø Comporta/Galé;
Ø Corno do Bico;
Ø Costa Sudoeste;
Ø Douro Internacional;
Ø Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;
Ø Estuário de Sado;
Ø Estuário do Tejo;
Ø Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
Ø Guadiana;
Ø Guadiana/Juromenha;
Ø Litoral Norte;
Ø Malcata;
Ø Minas de St. Adrião;
Ø Monchique;
Ø Monfurado;
Ø Montesinho/Nogueira;
Ø Morais;
Ø Moura/Barrancos;
Ø Nisa/Lage da Prata;
Ø Paul de Arzila;
Ø Penêda/Gerês;
Ø Peniche/St. Cruz;
Ø Ria de Alvor;
Ø Ria Formosa/Castro Marim;
Ø Ribeira da Quarteira;
Ø Rio Lima;
Ø Rio Minho;
Ø Rio Paiva;
Ø Rio Vouga;
Ø Rios Sabor e Maçãs;
Ø Romeu;
Ø São Mamede;
Ø Samil;
Ø Serra da Estrela;
Ø Serra da Lousã;
Ø Serra da Arga;
Ø Serra do Montejunto;
Ø Serras da Freita e Arada;
Ø Serras de Aire e Candeeiros;
Ø Serra da Gardunha;
Ø Sicó/Alvaiázere;
Ø Sintra/Cascais;
Ø Valongo.





(Doc.4)

EDITAL Nº 500/2008
LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE PARQUE EÓLICO
DISCUSSÃO PÚBLICA
LEOPOLDO RONDÃO DE ALMEIDA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILAR DE BRISA DO MAR:


Faz saber, em cumprimento do disposto no artigo 91º, da Lei nº 169/99, de 18 de
Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e nos
termos do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova
redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho, que se submete a
discussão pública o projecto de construção de parque eólico no Monte dos Vendavais, Concelho de Vilar de Brisa do Mar, titulado pelo alvará de construção nº 99/08, de 21/11, pelo prazo de quinze dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da Republica.
A discussão tem por objecto o projecto de construção de parque eólico, o qual se
encontra acompanhado de informação técnica elaborada pelos serviços municipais,
bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades
exteriores ao Município, documentos que fazem parte integrante do processo de
construção apresentado pela firma Sísifo, S.A., que os interessados podem consultar no
Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbanística da Câmara
Municipal de Vilar de Brisa do Mar, sito na Rua dos Vendavais, nº 11 – 2345-678 Vilar de Brisa do Mar.
No âmbito do processo de discussão pública serão consideradas e apreciadas todas as reclamações, observações ou sugestões que, apresentadas por escrito,
especificamente se relacionem com o projecto em apreço, devendo ser dirigidas à
Presidente da Câmara Municipal, remetidas pelo correio ou entregues no local acima
indicado durante o período de discussão pública.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor vão ser afixados nos locais do costume e publicado na 2ª Série do Diário da Republica, bem com nos
órgãos de comunicação social.
E eu, Josefina Maria Cordeiro Ascenção, Directora do Departamento de Administração Geral, o subscrevi.


Município de Vilar de Brisa do Mar, 7 de Dezembro de 2008



O Presidente da Câmara Municipal,
- Leopoldo Rondão de Almeida-