segunda-feira, 18 de maio de 2009

CONTESTAÇÃO à P.I. de João Siroco

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito
do Supremo Tribunal Administrativo

Sísifo S.A., pessoa colectiva, com sede na Avenida das Ruas, nº25, 2345-000 Porto, registada sob o nº 143689636 no RNPC, Ré na acção à margem referenciada, que lhe move o Autor João Siroco, melhor identificado nos autos vem, ao abrigo do art.83º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), apresentar a sua contestação com os seguintes fundamentos:


No âmbito do procedimento de licenciamento foi obtida pela Ré, no dia 15 de Abril de 2008, uma Licença Ambiental, conforme o documento 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.


Em nada corresponde à verdade a existência de um reconhecimento, pelo Presidente da Junta, acerca da ausência da licença Ambiental.


Na entrevista dada ao jornal local “Semeador de Ventos”, o Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, Emílio Brontë, considerou que alguma coisa não lhe parecia bem relativamente ao licenciamento, o que comprova a existência do mesmo.


As expressões “acho que falta qualquer coisa” e “falaram-me em licença ambiental ou qualquer coisa do género”, publicadas pelo jornal local “Semeador de Ventos”, dado o grau de incerteza e desconhecimento que lhes é inerente não poderão ser consideradas, de forma alguma, credíveis.


O projecto de instalação do parque eólico no Município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Monte dos Vendavais, não se encontra na Zona de Protecção Especial de Ribeira do Verde Gaio, nem integra a Rede Natura 2000, de acordo com o documento 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.


O Autor teve oportunidade de se pronunciar sobre a construção do parque eólico em sede de Acção Popular (Decreto-Lei nº 83/95 de 31 de Agosto).


Foi afixado edital no lugar de estilo do Município de Vilar de Brisas do Mar, bem como publicados anúncios em dois jornais diários de grande circulação, de acordo com o preceituado no art.5º/1 do Decreto-Lei nº 83/95 de 31 de Agosto).


O projecto de instalação do parque eólico seria susceptível de lesar o autor no seu direito subjectivo fundamental ao ambiente (art. 66º da Constituição da República Portuguesa), caso tais consequências não tivessem sido afastadas pela Licença Ambiental aprovada.


Mais, as lesões alegadas pelo autor são meramente potenciais, não sendo certa a sua efectivação, nem havendo qualquer estudo que as comprove.

10º
Por não se encontrar na Rede Natura 2000, nem ser uma Zona de Protecção Especial (arts.2º/b) do Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro e 3º/1, a) do Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de Abril), o projecto em causa não se encontra sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental.
11º
No dia 10 de Outubro de 2007, a Ré apresentou ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerado PIN+. Tal pedido difere, em muito, da “proposta de classificação” que o autor lhe imputa. De facto, tratou-se de um mero pedido informal, não vinculativo, e sem pretensão de substituir as competências legalmente atribuídas à CAA-PIN, nos termos dos artigos 2º/1 e 2, 5º/1 e 6º/1, todos do Decreto-Lei 285/2007 de 17 de Agosto.
12º
Não se tratando de uma proposta de classificação do projecto como PIN+, os “vícios múltiplos” de que, alegadamente, o pedido padece não serão imputáveis à Ré.



13º
Assim, impugnados ficam os artigos 13º a 16º, 25º a 28º, 34º, 37º a 40º da Petição Inicial.


Nestes termos e nos mais de Direito que Vª Exª doutamente
suprirá deve a presente acção ser julgada improcedente
e, em consequência, ser o segundo Réu absolvido do pedido.

Prova testemunhal: Caetana Silva, Eunice Almeida e Gustavo Pincel, todos a apresentar.

Junta: dois documentos, procuração forense, duplicados legais e comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial.


As Advogadas,

Inês Afonso Mousinho
Sofia Ferreira