quarta-feira, 20 de maio de 2009

Subturma 1- Contestação do Conselho de Ministros - Resolução do Conselho de Ministros (Doc3)

Resolução do Conselho de Ministros 169/2009



A empresa Eólica “Sísifo, S.A.” ,pretende promover a construção de um parque eólico designado por Parque Eólico do Monte dos Ventavais no municipio de Vilar de Brisa do Mar, de acordo com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.o 169/2005, que traça os principais objectivos a nivel nacional no âmbito da estratégia para a energia:
I) Garantir a segurança do abastecimento de energia, através da diversificação dos recursos primários
e dos serviços energéticos e da promoção da eficiência energética na cadeia da oferta e na procura de energia;
II) Estimular e favorecer a concorrência, por forma a promover a defesa dos consumidores, bem como a competitividade e a eficiência das empresas, quer as do sector da energia quer as demais do tecido produtivo nacional;
III) Garantir a adequação ambiental de todo o processo energético, reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global, nomeadamente no que respeita à intensidade carbónica do PIB.

Este projecto prevê a implantação de quinze aerogeradores, com uma potência unitária de 625 kW cada um, duas plataformas de montagem dos aerogeradores, edifício de comando/posto de transformação e redes eléctricas (ligação aerogerador-posto de transformação).
O projecto integra-se na política nacional e comunitária de apoio à produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis.
Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010, neste âmbito;
Considerando o parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais, condicionado ao cumprimento das respectivas medidas de minimização a implementar em fase de obra e do plano de recuperação das áreas afectadas durante a fase de obra;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Oeste, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização nele previstas e das medidas de minimização e programas de monitorização propostos no parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais;
Considerando, ainda, o cumprimento das seguintes medidas adicionais:
De forma a minimizar o impacte decorrente da implementação deste projecto, deverá reduzir-se a intervenção ao nível do solo, em termos de movimentos de terras, restringindo-a à área estritamente necessária para a implantação dos elementos;
Dado que os acessos a construir se encontram em área de cabeceiras de linhas de água, deverá ser utilizado material drenante, evitando-se valetas e passagens hidráulicas;
A execução das obras deverá ser realizada no período seco;
Deverá ser mantido no local do empreendimento um plano de monitorização da fauna em geral e particularmente da avifauna antes, durante e após a construção do parque eólico e os registos de monitorização devem estar disponíveis para consulta caso as autoridades assim o exijam;
A lavagem das autobetoneiras deverá ser feita junto à central de fabricação do betão pronto;
Os veículos de transporte de inertes deverão ser cobertos com tela;
Os resíduos vegetais resultantes da desnatação/decapagem do terreno devem ser utilizados para fertilização do solo por compostagem;
Caso se verifique a necessidade de recorrer à utilização de explosivos, se existirem edifícios nas proximidades, deve ser efectuada a monitorização ambiental das vibrações produzidas pelos rebentamentos;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Vilar de Brisa do Mar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, de 20 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001, de 16 de Maio, não obsta à realização da obra, condicionando-a ao reconhecimento, por parte da Câmara Municipal, do seu interesse municipal e, nesse caso, ao parecer conjunto da Câmara Municipal e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, conforme disposto no artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal:
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da construção do Parque Eólico do Monte dos Vendavais, no Municipio de Vilar de Brisa, com os condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.


O Conselho de ministros.