segunda-feira, 11 de maio de 2009

Petição Inicial - João Siroco

Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Supremo Tribunal Administrativo

João Siroco, casado, residente na Rua das Avenidas, nº 65, 1230-090 Monte dos Vendavais vem, nos termos do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alíneas a) iii) e e) do E.T.A.F. (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e artigos 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 46.º, n.º 1, e n.º 2, alíneas a) e b), e 47.º, n.º 1, do C.P.T.A. (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) propôr contra “Sísifo, S.A.” sociedade anónima, com sede na Avenida das Ruas, nº 25, 2345-000 Porto, contra o Conselho de Ministros e contra o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

I. INTRODUÇÃO

1.º
O Autor pretende, através da presente acção, obter a declaração de nulidade do acto de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (doravante, AIA) do projecto de instalação do parque eólico, praticado pelo Governo (artigos 2.º, n.º2 alínea d), 46.º, n.º 2 alínea a) e 50.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, doravante C.P.T.A.).



2.º
Subsidiariamente, o Autor pretende a anulação deste mesmo acto (artigos 1.º do C.P.T.A. e 469.º do Código de Processo Civil).

3.º
Cumulativamente, o Autor pretende a anulação do alvará do Presidente da Câmara para o início das obras de instalação do parque eólico (nos termos da faculdade de cumulação permitida pelo artigo 47.º, n.º 4 alíneas a) e b) do C.P.T.A.; e ao abrigo da coligação passiva permitida pelo artigo 12.º, n.º 1 alíneas a) e b) do mesmo Código).

4.º
O Autor pretende ainda impugnar o acto que determina o indeferimento do seu pedido de acesso às plantas de construção do parque eólico acima identificado, a construir no município de Vilar de Brisa do Mar, bem como condenar a autoridade pública competente, o Presidente da respectiva Câmara Municipal, na prática do acto devido (nos termos da cumulação e da coligação passiva permitidas pelos artigos 4.º, n.º1 alínea a) e 12.º n.º1 a), dado a inserção deste pedido, à semelhança dos anteriores, no âmbito de relevância da mesma relação jurídica multilateral de ambiente).

5.º
A forma de processo é a de acção administrativa especial, nos termos do artigo 46.º do C.P.T.A.

DOS FACTOS

6.º
O Autor é proprietário de uns terrenos perto do local onde iria ser instalado o parque eólico.

7.º
A Ré é uma sociedade anónima cujo objecto é a exploração de energias renováveis.

8.º
A Ré pretende instalar um parque eólico em Montes dos Vendavais, município de Vilar de Brisa do Mar; para o efeito, decorreram reuniões informais entre os representantes da 1ª Ré e o Presidente da Câmara Municipal de Brisa do Mar.

9.º
Após estes encontros a 1ª Ré formulou, ao Governo, um pedido no sentido do projecto ser considerado PIN +, mas este não foi assistido.

10.º
Simultaneamente, foi requerida a dispensa de procedimento de AIA.

11.º
Quatro meses mais tarde, o Governo, através de resolução de Conselho de Ministros, aprovou a dispensa de procedimento de AIA.

12.º
Dois dias após a decisão de dispensa, o Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar emitiu alvará para início das obras de instalação do parque eólico.

13.º
Não foi obtida, no âmbito do procedimento de licenciamento, uma licença ambiental.



14.º
O Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais reconheceu o facto supra numa entrevista a um jornal local.

15.º
A área onde se prevê a construção do parque encontra-se na Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio, uma área da Rede Natura 2000.

16.º
O Autor não teve oportunidade de se pronunciar sobre a construção do parque.

17.º
No dia 8 (oito) de Abril de 2009, o Autor dirigiu-se à Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, para que lhe fosse facultado o acesso às plantas de construção do novo parque eólico, a construir no respectivo município.

18.º
Para o efeito formulou pedido escrito de acesso à informação do qual constavam os elementos essenciais à identificação da informação requerida, bem como o seu nome, morada e assinatura (cfr. documento n.º 1).

19.º
O pedido foi dirigido à autoridade competente.

20.º
Passados 8 dias úteis contados da recepção do pedido de consulta, o autor foi notificado por escrito do indeferimento do mesmo (cfr. documento n.º 2).
21.º
A decisão de indeferimento não expunha os motivos do mesmo nem a informação relativa aos mecanismos de impugnação previstos na lei.

22.º
Dados os factos, passe-se à sua subsunção às normas aplicáveis.

II. O DIREITO

23.º
O Autor pede a declaração de nulidade e, subsidiariamente – nos termos descritos pelo requerente no ponto 54º da presente petição, e ao abrigo do artigo 1.º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante C.P.T.A.) e do artigo 469.º do Código de Processo Civil –, a anulação do acto de dispensa do procedimento de AIA, ao abrigo do meio processual de Impugnação de Actos Administrativos (artigo 2.º n.º2 alínea d) e artigos 50. º e seguintes do C.P.T.A. devido às seguintes considerações:

24.º
O Autor goza de legitimidade activa genérica ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1 do C.P.TA., já que é parte na relação jurídica multilateral de ambiente – figura hoje pacífica na doutrina e na jurisprudência.

25.º
O projecto que a 1ª Ré pretende levar a cabo, e sobre o qual versaria a AIA, é susceptível de lesar o Autor no seu direito subjectivo fundamental ao Ambiente (66.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, doravante C.R.P.), na medida em que poderá ter consequências negativas no domínio individual de fruição ambiental do requerente – já que o mesmo tem a propriedade de terrenos bem próximos do local onde vai ser feita a construção da obra, onde passa habitualmente os fins de semana e férias – nomeadamente:

26.º
Em virtude do referido projecto vir a ter, previsivelmente, como é típico deste tipo de projectos, consequências muito relevantes no domínio da Paisagem – que poderá vir a ser completamente transformada –, componente ambiental humana que se integra no direito fundamental ao Ambiente (artigo 18.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, com as alterações da Lei n.º13/2002 de 19 de Fevereiro),

27.º
No domínio da fauna e da flora, componentes ambientais naturais – a este respeito note-se que o desvio da rota de voo das aves é um efeito que este tipo de projectos quase sempre tem – (artigos 6.º, 15.º e 16.º da referida lei), até porque o terreno onde se prevê vir a ser construído o parque eólico está classificado como Zona de Protecção Especial,

28.º
E no domínio do ruído (artigo 22.º da referida lei) sendo público e notório o barulho que faz o movimento das pás.

29.º
Por conseguinte, na medida em que a dispensa de AIA impede o Autor de participar activamente no respectivo Procedimento de AIA – o que faria, ou pelo menos poderia fazer, dependendo daquela que fosse a sua análise acerca dos elementos informativos publicados nos termos do artigo 14.º/1 da Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro), ao abrigo do artigo 14.º n.º4 desta Lei –, e na medida em que impede que as consequências ambientais do projecto, previsivelmente negativas, nos termos expostos no considerando a), sejam avaliadas, no referido Procedimento – o qual está precisamente direccionado para a sua ponderação e minimização possível (artigo 2.º alínea e) da referida Lei) –, o acto de dispensa impediu o Autor de defender o seu direito fundamental ao Ambiente, na sua vertente negativa de defesa contra agressões externas, no procedimento onde o poderia fazer. E impediu, de qualquer forma, que estes efeitos negativos sobre o Ambiente fossem apreciados e minimizados.

30.º
Goza, em virtude do acabado de assinalar, o Autor de legitimidade específica para a impugnação do acto de dispensa, nos termos do artigo 55.º, n.º1 alínea a) do C.P.T.A..

31.º
Mesmo que se pretenda negar a existência da legitimidade do Autor naqueles termos, ainda assim este gozaria de legitimidade activa ao abrigo do artigo 9.ºn.º 2 do C.P.T.A. – em conjugação com os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e artigo 35.º A da Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio – que resulta da concessão ao bem jurídico Ambiente de uma tutela jurídica objectiva alargada a qualquer pessoa.

32.º
O acto de dispensa de AIA é um acto administrativo, na medida em que é um acto decisório – tem como efeito pôr fim a um sub-procedimento – que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, practicado por um órgão administrativo que é o Governo – artigos 2.º n.º 2 alínea a) e 120.º C.P.A..

33.º
Nesta medida é também um acto administrativo impugnável, na acepção do artigo 51.º n.º 1 do C.P.T.A., dado que é susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, fazendo com que haja, naqueles que são potenciais prejudicados, efeito útil na remoção do acto da Ordem Jurídica.


34.º
O projecto estava sujeito a AIA, segundo o disposto no Anexo II 3 i) da Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio. Este procedimento só pode ser dispensado nos termos do artigo 3.º da mesma Lei, existindo circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas.


35.º
Quanto ao pedido, feito ao Governo, para que este classificasse o projecto como PIN+, importa assinalar que esta classificação, mesmo que tivesse sido expressamente feita, e feita dentro da legalidade, não acarrateria uma alteração das condições em que o projecto está sujeito a AIA. Isto decorre dos artigos 7.º , 17.º e 18.º do D.L n.º 285/2007 de 17 de Agosto – o efeito da classificação é apenas o reconhecimento do projecto como sendo de relevante interesse nacional (o que, só por si, fica bastante aquém de ser uma “circunstância excepcional” ), não altera os trâmites do procedimento de AIA e não implica qualquer espécie de “dispensa automática de AIA”, nem altera a exigência da fundamentação imposta pelo artigo 3.º1 da Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio.

36.º
De qualquer forma, todo o procedimento de classificação do projecto como PIN+ foi desrespeitado, senão vejamos:

37.º
O pedido foi apresentado directamente ao Governo, quando deveria tê-lo sido ao CAA-PIN, nos termos do artigo 3.º n.º1 do D.L. n.º 285/2007 de 17 de Agosto e do artigo 4.º n.º1 do Decreto Regulamentar n.º 8/2005 de 17 de Agosto. Logo isto inquinaria o acto de classificação, a ter existido, com o vício de incompetência.

38.º
Acresce, no entanto, que não existiu qualquer acto que procedesse a esta classificação do projecto como PIN+, acto que estaria sujeito à disciplina do artigo 6.º do referido D.L., nomeadamente ao seu n.º4, que obriga à fundamentação da decisão e à existência de outras menções obrigatórias. Tudo isto inexistiu.

39.º
Em momento algum o Governo classificou o projecto como PIN+.

40.º
O acto de dispensa de AIA padece de vícios múltiplos, que afectam tanto a sua legalidade externa ou formal como a sua própria legalidade interna ou material.

41.º
O artigo 3.º da Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que fixa o procedimento dirigido à dispensa do procedimento de AIA, foi totalmente desrespeitado, naquilo que configura um vício de forma, por preterição das formalidades anteriores à prática do acto.

42.º
Em violação do n.º2 do artigo 3.º, inexistiu a instrução do pedido pelo órgão competente para a aprovação do projecto – órgão esse que é a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, segundo o disposto no artigo 64.º n.º1 alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e não o Presidente da Câmara – e não foi junto parecer desse mesmo órgão.

43.º
Em violação do n.º3 e seguintes do mesmo artigo, inexistiu a consulta da Autoridade AIA e não foi junto o parecer desta. O desrespeito por estas normas procedimentais inquina o acto com o desvalor da anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do C.P.A.



44.º
A fundamentação do acto de dispensa, expressamente exigida pelo artigo 3.º da Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e pelos artigos 123.º n.º1 alínea d) e 124.º n.º1 do C.P.A., é claramente insuficiente, o que inquina o acto com mais um vício de forma.

45.º
A explicação do acto de dispensa de AIA com base no “profundo interesse nacional” e na “necessidade de diversificar as suas fontes de energia” não é cabal e não é esclarecedora. Uma fundamentação completa exigiria uma densificação, por mínima que fosse, de conceitos indeterminados como estes, que esclarecesse “concretamente” – nos termos do artigo 125.º n.º2 do C.P.A. – a motivação do acto. Exigiria que se oferecessem dados e fundamentos de facto para a afirmação de que este projecto ajuda a diversificar as fontes de energia. Exigiria que se estabelecesse um nexo de causalidade entre a dispensa da AIA e o interesse nacional que se invoca. Imporia que se esclarecesse o porquê da necessidade da dispensa da AIA para a prossecução deste interesse nacional, e os prejuízos que para este interesse adviriam da existência daquela avaliação. Exigiria, em último lugar, que se explicasse as razões da recondução deste interesse nacional às “circunstâncias excepcionais” que o artigo 3.º da Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, exige para que haja dispensa.

46.º
O desvalor previsto para um acto que padece deste vício de forma é a anulabilidade, nos termos da equiparação feita pelo artigo 125.º n.º2 do C.P.A. da insuficiência à falta de forma e do artigo 135.º do C.P.A..

47.º
O acto de dispensa padece ainda do vício de violação de lei, por violação do artigo 3.º/1 da Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que afecta a sua legalidade interna ou material. O acto praticado nos termos do artigo 3.º n.º1 da Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é um acto discricionário, isso não se nega. Mas discricionariedade não significa ausência de vinculação à lei: a margem de livre apreciação é concedida pela lei e sujeita aos limites que ela impuser. Aqui o limite está na imposição de que a dispensa se deva a circunstâncias excepcionais. E essa excepcionalidade não é apresentada pelas circunstâncias que envolvem o projecto em questão. Porque excepcionalidade tem, no significado que assume no artigo em questão, que se identificar com urgência. Porque, nesta fase do procedimento principal que leva à autorização para a construção, não se trata de negar ou conceder essa autorização. Haver AIA não implica rejeitar o projecto, pelo que o interesse nacional que se considere que ele tem não é afectado; simplesmente se avaliam as consequências positivas e negativas do projecto, em parâmetros que aliás não se alheiam da componente de importância social do mesmo (como se vê na descrição de impacte ambiental do artigo 2.º alínea j) da Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio – por outras palavras, indaga-se da real existência desse interesse nacional fundamental, que é tido em conta no seio da AIA.

48.º
Aquilo em que a AIA se pode traduzir, efectivamente, num prejuízo para o projecto e para o interesse nacional que o mesmo assume, é na demora que vai induzir no procedimento principal na morosidade que acarreta. Por isso nos parece que só um projecto cuja realização seja urgente pode subsumir-se nas “circunstâncias excepcionais” do artigo 3.º.

49.º
Não se crê, por melhor e mais convincente que pudesse ser a fundamentação do acto de dispensa, que o projecto em causa seja urgente. Não há nada no quadro factual que permita uma conclusão nesse sentido e, de qualquer modo, concebe-se com dificuldade que essa urgência pudesse efectivamente existir numa hipótese como esta.

50.º
Ao ter, de modo ilegal, dispensado do procedimento de AIA o projecto em causa, o acto administrativo impugnado impediu o requerente de se poder pronunciar – o que faria, numa situação conforme à legalidade, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio – sobre os efeitos prejudiciais que o projecto apresentado pela 1ª Ré pode previsivelmente acatar na sua esfera jurídica constitucionalmente protegida pelo direito fundamental ao Ambiente, previsto no artigo 66.º da C.R.P. Impediu-o de defender o seu direito fundamental no procedimento a isso dirigido. E impediu, de qualquer forma, que estes efeitos negativos sobre o Ambiente fossem apreciados e minimizados.

51.º
É, pois, evidente que o acto de dispensa ofende o direito fundamental ao Ambiente do requerente na sua dimensão negativa, de protecção contra agressões ilegais provenientes de entidades públicas ou privadas. Esta dimensão negativa que é análoga àquela que é predominante nos direitos, liberdades e garantias, enquanto direitos de defesa, passivos; e é esta dimensão negativa que justifica a aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do artigo 17.º da C.R.P., segundo a concepção doutrinária predominante, encabeçada pelo Professor Vasco Pereira da Silva.

52.º
É esta dimensão de defesa contra agressões externas, que o requerente quer aqui salvaguardar, que constitui o conteúdo essencial do direito fundamental ao Ambiente. Nesses termos, considera-se o acto de dispensa de AIA nulo, ao abrigo do artigo 133.º n.º1 alínea d) do C.P.A..

53.º
A nulidade á invocável a todo o tempo – 134.º n.º2 C.P.A..

54.º
Havendo uma cumulação de vícios imputáveis ao mesmo acto, e desvalores diferentes consoante esses vícios, deve prevalecer a sanção mais forte da nulidade.



55.º
Não devendo proceder a invocação do vício da nulidade, e considerando-se o acto anulável, ainda assim a presente acção será tempestiva, nos termos do artigo 58.º n.º 2 alínea b) do C.P.T.A. em conjugação com os artigos 136.º e 141.º do C.P.A.. O prazo de três meses para invocar a anulabilidade do acto e a contar desde a decisão de dispensa de AIA, está respeitado.

56.º
Devendo ser invalidado o acto de dispensa de AIA, solicita-se a anulação de todo o procedimento subsequente e, em especial, do alvará para o início das obras de instalação do mesmo parque eólico. Resulta esta invalidade consequente da força vinculativa atribuída à Decisão de Impacto Ambiental (DIA) pelo artigo 20.º da Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

57.º
O pedido de acesso à informação foi indeferido por acto do Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, proferido no dia 15 (quinze) de Abril de 2009, notificado ao Autor a 20 (vinte) de Abril de 2009.

58.º
No que respeita ao pedido de consulta das plantas, a decisão de indeferimento do mesmo fundou-se na natureza do projecto, sem no entanto, expor qualquer motivo ou justificação prevista na lei.

59.º
Desde logo, cumpre começar por assinalar que o acto impugnado impediu o acesso, da parte do Autor, às plantas relativas à construção do Parque Eólico, no município de Vilar de Brisa do Mar.

60.º
O facto de o Autor ter apresentado queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos não o faz perder o direito de accionar judicialmente o órgão faltoso.

61.º
O meio processual mais adequado e eficaz para a solução do problema do Autor é o meio utilizado, intimação para a prestação de informações, regulado nos artigos n.º 104.º e seguintes do C.P.T.A.


62.º
A intimação judicial foi interposta nos 20 (vinte) dias contados sobre a notificação do indeferimento conferido pela CADA.

63.º
O direito de acesso à informação sobre o ambiente obriga as autoridades públicas a disponibilizar informação sobre o ambiente, que tenham na sua posse, nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.

64.º
O Autor não tem de justificar qualquer interesse para consultar as plantas de construção do projecto em causa, nos termos do artigo 6.º n.º1, da Lei 19/2006 de 12 de Junho e ainda, do artigo 5.º, da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, relativo ao acesso público dos documentos administrativos, em geral.

65.º
Este direito conferido ao Autor, obriga à disponibilização da informação requerida, salvo situações especiais previstas na lei, nos termos do artigo 6.º n.º1, da Lei n.º 19/2006 de 12 de Junho.
66.º
O Autor pretende a consulta das referidas plantas, na medida em que considera que o projecto em causa irá ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente ao nível das espécies animais que habitam o local.

67.º
A informação solicitada encontrava-se na posse da entidade, à qual o Autor dirigiu o seu pedido.

68.º
O pedido foi efectuado segundo a forma escrita, contendo todos os elementos exigidos por lei, nos termos do artigo 6.º n.º2, da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.

69.º
O direito de acesso à informação ambiental é inerente e instrumento fundamental para o exercício do direito ao ambiente, consagrado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.

70.º
Subscrevendo o Excelentíssimo Professor Jorge Miranda, apesar de não estar expressamente consagrado na Constituição, este direito filia-se nos artigos 9.º alínea e), 20.º n.º 2, 37.º, 48.º, 66.º e 268.º, n.º 1 e 2, interpretados no contexto do Estado de Direito democrático que conta entre as suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente.

71.º
O direito a acesso a documentos administrativos decorre ainda dos princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente o princípio do arquivo aberto que consta do artigo 65.º do C.P.A e do artigo 5.º, da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto que a todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, confere direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

72.º
Em virtude da dimensão, pública e colectiva do bem ambiente, a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho que regula o acesso à informação ambiental, tem natureza especial face à Lei de acesso aos documentos administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), a qual é sem embargo de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.

73.º
O acesso à informação ambiental assume uma dimensão de participação política dos cidadãos em matérias de dimensão colectiva como o ambiente.

74.º
Dada a natureza do direito à informação ambiental, o indeferimento do pedido de acesso à informação restringe o núcleo essencial do exercício desse direito.

75.º
O indeferimento só poderá ter lugar nas situações e com os fundamentos previstos no artigo 11.º n.º6, da Lei n.º 19/2006 de 12 de Junho, que se reproduz:

76.º
6 – O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar:
a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O segredo de justiça;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular nos termos da legislação aplicável;
g) Os interesses ou a protecção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;
h) A protecção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.

77.º
As situações de indeferimento correspondem a situações excepcionais e devem ser interpretadas de forma restritiva pelas autoridades a quem são dirigidos os pedidos, ponderando o interesse público servido pela divulgação da informação, o direito subjectivo à informação ambiental e os interesses protegidos que fundamentam o indeferimento (artigo 11.º n.º 8, da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho)

78.º
Os fundamentos de indeferimento estão sujeitos a critérios de proporcionalidade e de necessidade.

79.º
O indeferimento deve expor os os factos que o motivaram bem como a informação relativa aos mecanismos de impugnação previstos na Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, nos termos do artigo 13.º da referida Lei.
80.º
O acto de indeferimento impugnado não expunha qualquer motivo violando o artigo citado anteriormente e ainda os artigos 123.º do C.P.A., que determina que conste do acto, quando exigível por lei a fundamentação, e o 124.º do mesmo Código que determina um dever de fundamentação dos actos administrativos quando exigível por lei.

81.º
A falta de fundamentação torna o acto impugnado anulável, nos termos do artigo 135.º do C.P.A.
82.º
O acto padece ainda do vício de violação de lei pois havia obrigação de praticar o acto em falta nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.

83.º
O acto de indeferimento restringe o direito à informação ambiental.

84.º
O que torna o acto impugnado nulo, nos termos da alínea d) do artigo 133.º do C.P.A., uma vez que ela terá como efeito prático privar o Autor da informação requerida, em clara ofensa ao seu Direito à informação ambiental.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência:
1) Ser declarado nulo, ou anulado, o acto de 2 de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental do projecto de instalação do parque eólico, praticado pelo Governo; e, cumulativamente
2) Ser anulado o alvará do Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, para o início das obras de instalação do parque eólico;

E ainda

3) Ser declarado nulo, ou anulado, o acto proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, que indeferiu o pedido de consulta às plantas de construção do parque eólico; e, por fim, cumulativamente
4) Ser condenado o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, à prática do acto devido.

Junta: Comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial,
2 documentos,
Procuração forense

Valor da Acção: 12.000.000 € (Doze milhões euros).


As Advogadas,
Ana Teresa Duarte Silva
Maria Malheiro Reymão