sexta-feira, 15 de maio de 2009

Petição Inicial Sr. João Siroco (subturma 5) - Maria Sousa, Daniela Santos e Soleina Delgado

Tribunal Administrativo de Círculo de Vilar de Brisa do Mar




Exmo. Sr. Dr. Juiz
João Siroco, portador do Bilhete de Identidade n.º 12956312, emitido em 12/01/2007, pelos serviços de identificação Civil de Lisboa e contribuinte fiscal n.º 565858199, casado, advogado, com residência na Av. Nuno Álvares Pereira n.º 8, 1235-412 Monte do Sol, sendo o domicílio profissional, também na Av. Nuno Álvares Pereira n.º 25, 1235-412 Monte do Sol;

vem instaurar contra

A Câmara Municipal do Município de Vilar de Brisa do Mar

nos termos e com os fundamentos seguintes:


I
MATÉRIA DE FACTO:

1º Foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto que visava a construção de um parque eólico, fosse considerado PIN + e, por essa razão, dispensado de avaliação de impacto ambiental.

2º O parque éolico teria 15 torres de produção de energia, e localizarse-ia no município de Vilar de Brisa do Mar no lugar de Montes dos Vendavais.

3ºAlegaram que o projecto deveria ser considerado PIN porque o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais já tinha feito essa avaliação e já previa uma instalação do genero naquele local.

4ºQuatro meses depois é aprovado pelo Governo essa dispensa através de uma resolução do Conselho de Ministros.

5º O fundamento apresentado pelo Governo foi o profundo interesse nacional em causa e a necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia.

6ºO Presidente da câmara de Vilar de Brisa do mar emitiu um alvará para o inicio das obras do parque éolico .

7º Sou proprietário de alguns terrenos perto de Monte dos Vendavais, onde tenho plantações e uma casa onde vou descansar e me refugiar do stress da cidade, condição sine qua non escolhi a localização da minha moradia.

8º Considero que uma obra desta natureza tem efeitos directos sobre o meu direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida.

9º A violação destes direitos compreende todo o barulho, sujidade e detritos inerentes à realização da obra, ao que acresce toda a movimentação de trabalhadores e veículos que não é comum nesta zona, já que para se ir para o Monte dos Vendavais tem de se passar irremediavelmente perto do meu terreno.

10º Um parque eólico de 15 torres irá implicar uma mudança drástica naquele que é o ambiente típico desta terra mediante uma descaracterização abrupta a nível paisagistico.

11º Para além desta inevitável poluição visual, a poluição sonora também será causada pelo funcionamento das torres, necessidades de sua manutenção e, antes de tudo, a realização das obras.

12ºA construção dos aerogeradores é demasiado perto dos meus terrenos, estes estão bastante próximos do perímetro urbano (cerca de 270 metros- distância calculada em linha recta).

13ºAlém do já referido, também há o facto do perigo de explosão ou queda de algum equipamento a que estou exposto.

14º Considero então que deveria ter tido oportunidade de me pronunciar sobre a construção do parque, mediante participação no procedimento que dispensou a avaliação do impacto ambiental de tal construção, já que me considero um lesado directo pela mesma.

15º Devia ter-me sido dada a possibilidade de audiência prévia neste procedimento.

16º Por ultimo, devia também ter-me sido facultado o acesso às plantas de construção, de forma a poder saber em que medida exacta a minha qualidade de vida e o meu direito fundamental ao ambiente seriam afectados, para poder participar de forma mais esclarecida.




II
MATÉRIA DE DIREITO


17º O acto é impugnável nos termos do art. 51 n.º 1 CPTA.


18º O autor, eu próprio, tenho legitimidade para a impugnação do acto em causa nos termos do art. 55º n.º 1 al. a) CPTA, por me considerar lesado directamente e pessoalmente.

19º É violado o meu direito à audiência dos interessados, prevista no art. 100.º n.º 1 do CPA.

20º O direito ao acesso às plantas de construção, direito este garantido constitucionalmente no art. 268.º n.º 2 e no art.65.º CPA, que por sua vez remete para a Lei de Acesso aos Documentos da Administração (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), também é preterido.

21º Não obstante ter sido considerado um projecto PIN+ e portanto de carácter urgente, com consequente dispensa de avaliação de impacto ambiental, eu deveria ter sido notificado para me pronunciar sobre esta dispensa, pois sou directamente afectado.

22º A audiência dos interessados é uma fase necessária de qualquer procedimento e se for preterida inquina a validade da actuação da Administração, não sendo este um caso de dispensa, o art. 100º CPA está violado.

23º Estamos então perante em vício de procedimento que interfere com a formação da vontade administrativa, violando o conteúdo essencial de um direito fundamental sendo ferido de nulidade (art. 133.º n.º 2 CPA).

24º A violação do direito de audiência é uma ilegalidade de ordem formal que gera vício de procedimento, devendo igualmente implicar uma ilegalidade material do acto por não ter sido feita uma correcta ponderação de todos os interesses envolvidos.

25º Como e bem entende o Dr. Vasco Pereira da Silva, chegasse à conclusão postada no ponto 16º, quer se qualifique o direito à audiência como um direito fundamental, quer se vá pela via de exigir que toda e qualquer afectação de direitos fundamentais exige uma participação dos seus sujeitos, ou por ambas. A conclusão é que se viola a conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo a nulidade a consequência.

26º Considero violado desde logo o art. 4.º CPA, já que os órgãos administrativos que emitiram a dispensa, para prosseguir o interesse público, violaram o meu direito a participar e a colaborar nesta forma de decisão, estando este direito também plasmado no art. 266.º n.º 1 da CRP.

27º O princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art.4º CPA), é um princípio fundamental da actividade administrativa, que serve para a realização de um interesse comum, vinculando a Administração a uma conduta conforme à lei.

28º E como e bem refere Manuel de Andrade existe uma “faculdade ou o poder atribuído pela ordem jurídica a uma pessoa de exigir ou pretender de outra um determinado comportamento positivo (fazer)”, é um direito subjectivo que a norma concede de exigir da administração um determinado comportamento, tendo o dever de realizar.

29º O direito de participação dos particulares na gestão da administração vem aflorado no art. 267. n.º 1 da CRP, estipulando o dever de prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam.

30º Há um direito à informação característico de uma Administração aberta, abrangendo toda e qualquer forma de procedimento administrativo, sendo fonte de responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados (art. 21.º CPA).

31º Também se encontra violado o art. 7.º CPA, isto é, o princípio da colaboração da Administração com os particulares, aquela deve prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam.

32º Está violado o princípio da participação (art. 8º CPA), deve ser assegurado aos interessados a participação na formação das decisões que lhes disserem respeito, para prevenir e reforçar um direito de defesa, este art. vem aflorado no art. 267.º da CRP, falando-nos a Administração participada.

33º A participação tem vários objectivos, desde logo compensar as insuficiências dos métodos de democracia representativa promovendo a participação directa, devendo a decisão ser precedida de audiência dos interessados (art. 59.º, 100.ºe 117.º CPA), de forma a se diminuírem as situações de conflito.

34º A participação decorre também do princípio democrático plasmado no art. 2º da CRP, assegurando uma maior transparência nos procedimentos de actuação, concretizando-se com a audiência.

35º Violou-se o art.59º CPA, pois é uma regra de ouro que ninguém deve ser condenado sem que tenha primeiro oportunidade de se defender.

36º “Os particulares têm direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram” (art. 61º CPA), os particulares têm liberdade de acesso, aos documentos administrativos facilitando o relacionamento entre a Administração e os administrados.

37º Quanto ao art. 62º e 64.º CPA, os direitos de informação e acesso aos arquivos e registos administrativos são de natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias” previstos no título II da Parte I do CRP.

38º “Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos” (art. 65.º CPA), é o princípio da Administração aberta, no qual todas as pessoas podem pedir informação que desejem através da consulta directa aos arquivos e registos administrativos (cf. art. 1º e art. 15.º LADA)




III
PEDIDO

39º
Pretendo declarar a nulidade da licença de um projecto que viola vários art. do CPA e CRP, nomeadamente a audiência dos interessados e que me facultem o acesso às plantas, pois também foi violado o meu direito à informação.

40º O valor da causa é de 1.000.000 € (art. 31.º n.º 1 e 33.º al. a) CPA e art. 40.º n.º 3 do ETAF).

O processo segue a forma de Acção Administrativa Especial, segundo o art. 46.º n.º 2 al. a) CPTA.

41º Foi paga a taxa de justiça inicial.





O Advogado, em causa própria
João Siroco