quarta-feira, 20 de maio de 2009

Contestação Subturma 10

Supremo Tribunal Administrativo
Processo nº 0102/09 STA


Exmos. Senhores Juizes Conselheiros

CONTESTANDO a acção administrativa especial que lhe movem Associação Os Binóculos Felizes, João Siroco e Presidente da Junta de Freguesia de Montes dos Vendavais,
dizem os Réus Conselho de Ministros, Sísifo, S.A. e Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar:

1.º
Não procedem os argumentos consignados pelos AA. nas suas petições iniciais, como se procurará comprovar.

2.º
Relativamente à qualificação deste projecto como PIN + consideraram os AA. que o pedido de classificação do projecto como PIN +, foi dirigido por e à entidade incompetente.

3.º
O regime jurídico dos projectos PIN + é regulado pelo DL 285/2007, de 17 de Agosto.

4.º
Estabelece o artigo 2º nº 2 desse diploma que cabe à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN) a selecção dos projectos passíveis de serem considerados PIN+.

5.º
Pelo que, na opinião dos AA., não poderia ter sido apresentado directamente ao Governo um pedido de classificação do projecto como PIN +.

6.º
Cumpre fazer algumas considerações,

7.º
O artigo 3º nº 1 do referido diploma refere que os projectos PIN + são seleccionados de entre os projectos cujo reconhecimento como PIN haja sido requerido.

8.º
Não ignoram os RR. este facto.

9.º
Pelo que o requerimento que os RR. efectuaram, mais não era do que um requerimento PIN, nos termos do artigo 4º nº 1 do diploma anexo ao Decreto-Lei 174/2008, de 26 de Agosto.

10.º
Isto porque os RR tinham perfeita convicção do preenchimento dos requisitos do artigo 1º desse mesmo diploma.

11.º
Todavia, após verificarem os requisitos para a classificação de um projecto como PIN +, não tiveram os RR a menor dúvida que este projecto satisfazia também esses requisitos.

12.º
Pelo que, no seu requerimento, a Sísifo, S.A., ora demandada, mais não fez do que alertar o Governo para esta realidade, de modo a poder beneficiar do regime PIN +.

13.º
Não houve assim factualmente um pedido de PIN +, mas uma mera manifestação de vontade que esse caminho fosse seguido.

14.º
Isto porque o seu projecto reveste efectivamente de relevante interesse nacional, compatibilizando-se inclusivamente com as opções da política nacional de energia e com os compromissos internacionais a que Portugal se vinculou.

15.º
Daí que ele tenha efectivamente acabado por seguir esse procedimento, por impulso da CAA-PIN.

16.º
Efectivamente, foi o requerimento apresentado ao Governo, na pessoa do Ministro da Economia.

17.º
Quando a competência para este efeito é dada à CAA-PIN, cfr. artigo 4º do regime dos projectos PIN.

18.º
Não desconhecerão os AA. que a CAA-PIN é uma estrutura inserida dentro do Ministério da Economia e da Inovação, de acordo com o artigo 7º c) da Lei Orgânica do referido ministério (Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro).

19.º
Desta forma, ainda que admitindo que não era esse o órgão competente, à luz dos artigos 76º nº 2 e 34º nº 1 a) do CPA, deve a administração suprir essa deficiência.

20.º
E assim aconteceu.

21.º
Pelo que não há qualquer desvalor jurídico daqui resultante.

22.º
Improcedem as alegações dos AA. quanto à falta de legitimidade dos ora demandados para o requerimento PIN + e incompetência do órgão da recepção desse dito requerimento.

23.º
Alegam também os AA não ter sido cumprido o procedimento de classificação do projecto como PIN +, bem como o de dispensa de avaliação de impacto ambiental (AIA).

24.º
Afirmam inclusivamente que essa classificação inexiste de facto e que, dessa forma, estaria ainda o projecto sujeito a AIA, que não foi observada.

25.º
O que redundaria numa ilegalidade!

26.º
Assente é que o Governo decidiu por Resolução do Conselho de Ministros a dispensa de avaliação de impacto ambiental.

27.º
E fê-lo convicto do «profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia».

28.º
Dispensamo-nos de analisar um a um os requisitos que levam à classificação de um projecto como PIN + previsto no artigo 2º nº 3 do Decreto-Lei nº 285/2007, que entendemos por cumpridos.

29.º
Cumpriram-se as restantes formalidades, nomeadamente a audição das câmaras municipais, conforme artigo 4º nº 2 desse diploma.

30.º
A classificação como PIN + é confirmada por um despacho conjunto do Ministério do Ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional e do Ministério da Economia.

31.º
Foi, neste caso, uma resolução do Conselho de Ministros a estabelecer este regime, razão pela qual os AA. invocam uma ilegalidade, eventualmente com base em vício de forma.

32.º
Consideramos totalmente improcedente esta conclusão.

33.º
Pois que ao acto só está a ser dada forma mais solene do que a legalmente exigida.

34.º
E o excesso de forma não é sancionado com nenhum desvalor jurídico.

35.º
Ainda para mais, porque tanto os Ministro do Ambiente e da Economia estiveram presentes nessa deliberação.

36.º
Pelo que, reiteramos, nenhum vício pode ser, por essa razão, imputado ao acto.

37.º
É assim, válida, a constituição do projecto como PIN +.

38.º
Refuta-se assim a ideia sugerida que se havia produzido um indeferimento por inexistência de decisão final respeitante a esta matéria.

39.º
Argumentam os AA que não houve dispensa de procedimento de AIA, por não ter sido convenientemente observado o artigo 3 º do Decreto-Lei 197/2005 de 8 de Novembro.

40.º
Não partilhamos essa posição. A saber,

41.º
Em relação ao número um desse artigo, está respeitada a iniciativa do proponente e ressalvam-se as considerações já efectuadas em relação ao excesso de forma.

42.º
Para efeitos do n.º 2 do mesmo artigo, a entidade competente é a CAA-PIN, uma vez que os artigos 12º e 18º do regime dos PIN + estabelecem que todos os procedimentos sejam feitos simultaneamente.

43.º
Foi isto o que os RR. realizaram quando enviaram o requerimento ao Ministro da Economia.

44.º
O Conselho de Ministros decidiu com base em todos os elementos legalmente exigíveis que tinha em sua posse.

45.º
Como tal, não se entende como não se tenha como válida a dispensa de AIA, pela conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei 197/2005 e do artigo 18º do Decreto-Lei 285/2007.

46.º
Insistem os AA., alegando que a fundamentação é insuficiente, em violação das regras
gerais que obrigam à fundamentação do acto e, em específico, da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei 285/2007.

47.º
Relembramos que o artigo 12º do Decreto-Lei 285/2007 estabelece a simultaneidade de procedimentos.

48.º
Daí que um só acto seja apto a classificar um projecto como PIN + e a dispensá-lo de AIA, conforme artigo 18º nº 3 e 6º do diploma citado.

49.º
O que justifica, por sua vez, a existência de uma fundamentação simultânea para ambos os actos.

50.º
Ressalvam os AA. que a fundamentação em apreço é insuficiente.

51.º
No entanto, a este respeito, o artigo 125º nº 1 do CPA é claro: «a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir numa mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres (...)»

52.º
A fundamentação adoptada e transcrita pelos AA. releva como fundamentação de facto.

53.º
Já a fundamentação de direito é a própria qualificação como PIN +, que preenche mais que suficientemente o requisito das circunstâncias excepcionais.

54.º
Pois que a utilização de tecnologias eco-suficientes que permitem atingir alto nível de desempenho ambiental, a eficiência e racionalização energética, integração na Estratégia Nacional da Energia são ponderosos elementos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei 285/2007 e que justificam as circunstâncias excepcionais.

55.º
Ora não era pela mera repetição destes elementos no acto final que eles deixam de existir, sendo eles, inclusivamente, cognoscíveis pelas partes e por todos os que consultassem o respectivo processo.

56.º
Excepcional será também um projecto de tamanha envergadura nesta região.

57.º
Pelo que a atribuição de um vício a este acto por falta de fundamentação não é mais do que um simples formalismo e um entrave processual injustificado a um acto materialmente são.

58.º
Conclui-se pela suficiência da fundamentação.

59.º
Pelo que não há, como invocado, violação do princípio da proporcionalidade na interpretação do conceito indeterminado.

60.º
Se é válida a dispensa de AIA, é válido o alvará emitido pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar.

61.º
Como já assumem os AA., é este o órgão competente, nos termos do artigo 75º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

62.º
Insere-se o respectivo projecto numa área sensível, nomeadamente num sítio da Rede Natura 2000.

63.º
Constituindo uma Zona de Protecção Especial nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 140/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

64.º
O que constitui um reforço na aplicação dos princípios da protecção ambiental, nomeadamente o princípio da prevenção e do equilíbrio.

65.º
Que segundo os AA. não foram devidamente tidos em conta.

66.º
Pois não foi sequer foi tido em consideração a eventual localização do projecto num outro lugar igualmente rentável.

67.º
Enganam-se a este respeito os AA.

68.º
Pois o projecto em apreço assenta num preexistente Plano de Pormenor, que já previa a implementação de um parque eólico naquela mesma localização.

69.º
Que foi sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica, nos termos previstos no artigo 3º nº 1 a) do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

70.º
Conforme o artigo 6º desse diploma, é elaborado um relatório no qual «se identificam e descrevem os eventuais efeitos significativos no ambiente» e «as suas alternativas razoáveis».

71.º
Avaliação esta que foi sujeita a consulta pública nos termos do artigo 7º nº 6.

72.º
Que não mereceu na altura a atenção dos AA.

73.º
É certo que a existência deste plano não dispensa o procedimento de AIA relativamente ao projecto em análise, nos termos do artigo 13º.

74.º
Daí que esse procedimento tenha sido cumprido, acabando o projecto por ser dele dispensado.

75.º
Do exposto se retira que foram efectivamente tidos em conta o princípio da precaução e da equiparação, em respeito das directrizes estabelecidas pelo artigo 3º a) e b) da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de de 7 de Abril, alterada pela Lei 13/2002, de 13 de Fevereiro).

76.º
Pelo que os autores não poderão agora, em sede de discussão de AIA, voltar a pôr em causa a localização do parque eólico.

77.º
Pois ela já se encontra definida e consolidada, de acordo com o Plano de Pormenor.

78.º
Plano esse que seguiu todos os trâmites legislativos exigidos.

79.º
E, portanto, assegurou devidamente todos os interesses ambientais em questão em matéria de localização do parque eólico.

80.º
Relativamente à preocupação dos AA. com as aves e a sua articulação com o procedimento, foi este projecto movido pelo princípio do equilíbrio.

81.º
Tendo sido criados nas redondezas do parque infra-estruturas específicas para a nidificação do sisão tetrax tetrax e da abetarde otis tarda.

82.º
Bem como para outras espécies que habitam essa região.

83.º
Além de que os geradores eólicos instalados correspondem à tecnologia mais avançada no ramo das pás eólicas, cujo efeito aerodinâmico em parábola provoca a emissão de menor ruído.

84.º
Ruído esse que é pouco perceptível nas populações adjacentes, de acordo com estudo efectuado pela Tampões nos Ouvidos, Lda., entidade certificada para o efeito.

85.º
Dispensa-se de comentários a insinuação que as pás dos moinhos poderão cair devido à existência de ventos fortes.

86.º
Pois a existência de ventos fortes é o motivo essencial para a existência dessas pás, que estão devidamente preparadas e reforçadas para o efeito.

87.º
Não podem também os AA. alegar a sujeição do projecto a licença ambiental.

88.º
Este projecto não é abrangido pelo DL 173/2008, de 26 de Agosto.

89.º
É certo que o parque eólico é uma instalação.

90.º
Mas não uma instalação para efeitos do artigo 1º, atenta a definição do artigo 2º h).

91.º
Para além de não se enquadrar em nenhuma das actividades constantes do anexo I do referido diploma, não tem qualquer efeito poluente.

92.º
De todo o modo, e como bem diz o A. Emílio Bronte, a licença ambiental é condição de início de exploração ou funcionamento – artigo 9º nº 1 do mesmo DL.

93.º
Mas não condição de início de execução do projecto, ao contrário do que sucedia no revogado Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto.

94.º
Daí a confusão do A.

95.º
Ora, todo o procedimento de licença ambiental, não é, neste caso, aplicável.

96.º
Logo, é improcedente o pedido do A. no que respeita à garantia da sujeição deste projecto a licença ambiental.

97.º
O A. João Siroco, por sua vez, queixa-se de não ter tido oportunidade de se pronunciar durante o procedimento.

98.º
É falso!

99.º
O requerimento para dispensa de procedimento de avaliação de impacto ambiental foi colocado à disposição dos interessados, nos termos do artigo 3º nº 9 do Decreto-Lei 197/2005, que remete para os artigos 22º e 23º do mesmo DL.

100.º
Teve aqui o A. conhecimento do início do procedimento.

101.º
Consta do artigo 100º do CPA o direito de audiência dos interessados.

102.º
Mas, nos termos do artigo 103º c) do CPA, esta foi dispensada, tendo antes sido realizada uma consulta pública sob a forma de reunião, no dia 12 de Janeiro deste ano.

103.º
Consulta notificada por edital, cfr. artigo 70º nº 1 d) CPA.

104.º
Ora, teve o A. João Siroco a sua oportunidade para se pronunciar.

105.º
E, se não o fez, foi porque não quis!

106.º
Não se culpe a Administração porque não o ouviu, mas o A. porque não se fez ouvir.

107.º
Queixou-se também de não lhe ter sido facultado o acesso às plantas do projecto.

108.º
Os RR. não tiveram conhecimento de qualquer pedido.

109.º
O regime de acesso à informação ambiental está previsto na Lei 19/2006, de 12 de Junho.

110.º
Os RR. cumprem o disposto nos demais artigos sobre a disponibilização de informação sobre acções que possam afectar o ambiente.

111.º
Provavelmente o A. não apresentou o pedido nos termos do artigo 6º da mesma Lei, ou seja, por escrito.

112.º
Se não teve acesso às plantas, foi pela sua falta de diligência.

113.º
Nada há a ocultar do A., este pode a todo o tempo, mas não na presente acção, apresentar um pedido de acesso à informação ambiental.

114.º
O direito de acesso à informação é um direito fundamental, consagrado no artigo 268º da Constituição.

115.º
E este não foi violado!

116.º
Os AA. litigam de má-fé, insinuando que os RR. agiram movidos por interesses privados.

117.º
É absolutamente falso!

118.º
Tudo decorreu dentro da legalidade, como se comprovou.

119.º
Os RR. conhecem as desvantagens que advêm da construção do referido parque eólico.

120º
Tudo tem um senão, mas neste caso,

“Valores mais altos se alevantam”!

121.º
Os valores ambientais foram devidamente salvaguardados através dos mecanismos legais aplicáveis, nomeadamente o princípio da prevenção e o princípio do equilíbrio.

122.º
Portugal tem características muito favoráveis à produção de energia eólica.

123.º
E não são os RR., mas o próprio país que tem o máximo interesse no aproveitamento desta energia, através da construção deste tipo de parques.




Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada e os RR. ora contestantes absolvidos dos pedidos, tudo com as legais consequências.




Junta: 3 procurações forenses

Prova Testemunhal:

Aníbal Aerogerador, Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar

Abílio Surdo, Engenheiro do Ambiente, responsável pelo estudo efectuado pela Tampões nos Ouvidos, Lda.



Os Advogados,

Mariana Correia de Paiva
Eduardo Antunes





PROCURAÇÃO FORENSE

Sísifo, SA, com número de identificação de pessoa colectiva 500 600 700, com domicílio na Rua do Vento, nº 4, Lisboa constitui seus bastantes procuradores, os Exmos. Srs. Drs. Eduardo Antunes e Mariana Correia de Paiva, a cada um dos quais confere, com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os especiais para confessar, desistir e transigir, receber cheques judiciais, precatórias, cheques e custas de parte em qualquer acção judicial proposta perante os tribunais portugueses.
Lisboa, 20 de Maio de 2009






PROCURAÇÃO FORENSE

Aníbal Aerogerador, Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, com o número de identificação fiscal 111 222 333, com domicílio profissional na Praça do Oceano nº 1, Vilar de Brisa do Mar, constitui seus bastantes procuradores, os Exmos. Srs. Drs. Eduardo Antunes e Mariana Correia de Paiva, a cada um dos quais confere, com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os especiais para confessar, desistir e transigir, receber cheques judiciais, precatórias, cheques e custas de parte em qualquer acção judicial proposta perante os tribunais portugueses.
Lisboa, 20 de Maio de 2009








PROCURAÇÃO FORENSE

José Aristóteles de Sousa, Primeiro-Ministro, com o número de identificação fiscal 299 299 299, por delegação do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 5º nº 4 da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, constitui seus bastantes procuradores, os Exmos. Srs. Drs. Eduardo Antunes e Mariana Correia de Paiva, a cada um dos quais confere, com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os especiais para confessar, desistir e transigir, receber cheques judiciais, precatórias, cheques e custas de parte em qualquer acção judicial proposta perante os tribunais portugueses.
Lisboa, 20 de Maio de 2009