quinta-feira, 14 de maio de 2009

Petição inicial de João Siroco (subturma 12)

Exmo. Sr. Doutor
Juiz de Direito
Do Supremo Tribunal Administrativo

João Siroco, casado, residente na Avenida das Borboletas, nº 69 1000-980 Monte dos Vendavais, portador do BI n.º 14563455, emitido a 02/03/2006 em Lisboa e Contribuinte Fiscal nº 86579999,

vem, nos termos do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alíneas a) iii) e e) do E.T.A.F. (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e artigos 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 46.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), e 47.º, n.º 1, do C.P.T.A. (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro)


Vem interpor acção administrativa especial na forma de acção de impugnação de acto administrativo (art. 51 nº1 CPTA) em cumulação (art. 4º nº1; 47º CPTA) com a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art. 104 nº1 CPTA),

Contra :

- Presidente da Câmara do Município de Vilar de Brisa do Mar, com a pretensão de impugnar o alvará concedido à empresa Sisifo S.A. para o inicio das obras de instalação do parque eólico: e intimação urgente para a consulta das plantas do referido projecto;

- Conselho de ministros, com a pretensão de impugnar a resolução que dispensa a avaliação de impacte ambiental;

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:


OS FACTOS




A empresa Sísifo, S.A., pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar ;



o referido parque eólico será construído no lugar de Montes dos Vendavais ;




este terreno é adjacente aos terrenos do réu ;



o terreno estava avaliado em 150000 de euros em virtude da sua localização e integração no meio natural envolvente estar ainda em estado selvagem



o terreno Monte dos Vendavais está situado numa área da Rede Natura 2000 nomeadamente, a Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio.



o presidente da câmara municipal de Vilar de Brisa do Mar defende o referido empreendimento, por considerar que o mesmo tem um carácter globalmente vantajoso;



o empreendimento vai criar mais postos de trabalho e mais investimento estrangeiro ao munícipio;



após algumas negociações informais entre os representantes da Sísifo, S.A., e o presidente da câmara, foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto a ser desenvolvido no munícipio de Vilar de Brisa do Mar fosse considerado PIN e por isso dispensado de avaliação de impacte ambiental;



o motivo alegado pelos réus para que o projecto fosse dispensado de avaliação de impacte ambiental, é o facto de o Plano de Pormenor que incidia sob o Monte dos Vendavais e que já tinha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental, já prever uma instalação do género naquele local;

10º

o Governo aprovou, através de resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacte ambiental com fundamento no “ profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia “.

11º

dois dias após a publicação da referida resolução, o Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, emitiu um alvará por forma a dar início às obras de instalação do parque eólico no Monte dos Vendavais;

12º

no âmbito do respectivo procedimento não foi emitida qualquer licença ambiental;

13º

o autor apresentou um pedido de informação das plantas de localização das torres eólicas por escrito com todos os elementos de identificação

14º

ao presente autor não foi conferido qualquer direito de participação procedimental nomeadamente o direito de audiência dos interessados;

15º

foi indeferido ao autor, não só o direito de informação ambiental mas também de consulta de documentos administrativos relativos ao projecto que irá ser apreciado na presente acção judicial;

16º

Da notificação de indeferimento não constava qualquer fundamentação


O DIREITO

16º

Quanto à legitimidade o autor é titular de um direito subjectivo público adjacente à sua pretensão , entendimento sustentado pelo Professor Vasco Pereira da Silva nos termos do art. 53º CPA.


17º

o autor, não é titular do direito de propriedade do terreno no qual vai incidir o projecto de construção das torres eólicas, mas sim dos terrenos adjacentes , o que não lhe retira legitimidade nos termos do art. 9º /2 CPTA, uma vez que o mesmo não exige o interesse pessoal na demanda.

18º

O seu interesse processual e a sua legitimidade decorrem de uma noção ampla de direito subjectivo público que corresponde no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva a “ um direito de defesa atribuído aos particulares contra uma agressão ilegal no âmbito de uma relação jurídico- pública de Ambiente “.

19º

De acordo com este entendimento dos direitos fundamentais, os direitos subjectivos públicos são alargados mediante o recurso à constituição no âmbito das relações jurídicas multilaterais, o que determina uma reformulação do conceito de relação jurídica que obriga a considerar como sujeitos das relações administrativas, outros privados que não apenas os imediatos destinatários de actos administrativos.

20º

Nesta esteira, colocam-se em contacto directo administração, administrados e possíveis interessados, sendo que estes últimos não podem mais ser vistos como terceiros na relação jurídica mas antes como sujeitos autónomos de uma relação jurídica multilateral.

21º

O parque éolico com 15 torres de produção de energia numa zona sensível (Rede Natura 2000) estava sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos do art. 1º nº3 b) da Lei de avaliação de impacte ambiental (lei 69/2000- L.A.I.A.) que remete para o anexo II do referido diploma onde encontramos no nº3 i) que estabelece um limite máximo de 10 torres em áreas sensíveis, no entanto;

22º

O Decreto-Lei 285/2007 que regula o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+ permite que o projecto sendo declarado como tal, seja dispensado de A.I.A (art.18 )

23º

Para que essa dispensa possa operar , é necessário que estejam preenchidos os requisitos cumulativos do art. 3º, o que segundo os factos apresentados estão subsumidos ao caso concreto.

24º

No entanto, como qualquer procedimento administrativo, a dispensa de AIA não pode violar o princípio da participação pública (art. 8º CPA; art. 4º nº1 lei nº 83/95 e art. 14º nº1 da lei 285/2007), o que configura,

25º

a preterição de um elemento tão essencial e legitimador da decisão final como é a audiência pública e que consequentemente vicia todo o procedimento com a nulidade nos termos do art. 133º d) CPA.
Quanto à participação procedimental podemos mesmo afirmar que o autor mais que um interesse difuso tinha mesmo um interesse legalmente protegido, uma vez que a construção das eólicas lesaria efectivamente alguns dos seus direitos entre os quais destacamos:

26º

- o preço do terreno que ficaria desvalorizado em virtude da proximidade das torres eólicas e que segundo estudos recentes podem ter efeitos nocivos no ambiente;
- o impacto na paisagem ( protegida pelo art. 18 da Lei de Bases do Ambiente );
- e o ruído produzido pelas pás ;

27º

A competência para a emissão de um alvará para a construção das torres compete à Câmara Municipal (art.64º nº5 a) da lei das autarquias locais, que por sua vez pode ser delegada no presidente da câmara – art.65º nº1 da lei 169/99), logo;

28º

A delegação de competências devia seguir a forma prescrita no art. 37º CPA, o que não parece ter sido cumprido, logo a consequência será a anulabilidade nos termos do art. 135º CPA.

29º

O direito de acesso à informação ambiental do autor foi violado por lhe ter sido indeferido o pedido de acesso às plantas (art.268º nº1 CRP; art. 2º da lei 19/2006- Lei de acesso à informação ambiental);

30º

O autor tem legitimidade como requerente nos termos do art.3º f) LAIA, já que a disponibilização de informação pode ser requerida por QUALQUER PESSOA, sem ser necessário justificar o seu interesse (art. 6º nº1 LAIA)

31º

A informação ambiental quando corresponda a bens de fruição colectiva, satisfaz-se , de acordo com o entendimento da Professora Carla Amado Gomes, com um simples desejo de estar informado sobre as intervenções públicas e privadas a ser realizadas;

32º

A notificação do indeferimento ao pedido de acesso às plantas não foi acompanhada de qualquer fundamentação o que contraria a exigência da mesma prevista no art.13º LAIA

33º

Os motivos de indeferimento estão elencados na lei (art. 11º nº6 LAIA), não estando os mesmos verificados em concreto não é tida como legítima qualquer recusa ao acesso à informação requerida.

34º

Mesmo nos casos expressamente tipificados na lei há sempre que proceder a um juízo de proporcionalidade entre o prejuízo causado pela divulgação de certa informação e o prejuízo causado pela negação desse direito aos particulares (Acórdão TC nº 136/2005)

35º

A LAIA dispõe de varias cláusulas flexibilizadoras que parecem tender à atribuição, sempre que possível, da informação requerida (art.11º nº 7 e 8) e a lei parece optar por disponibilizar parcialmente por esta ser menos lesiva do que a não disponibilização total da mesma. (art.12º)

36º

O direito à informação ambiental é apriorístico de qualquer intervenção ou participação no procedimento, a negação deste direito terá implicações a vários níveis ao longo de todo o procedimento e conduz a decisões erróneas e com um forte défice legitimador

37º

Embora o direito à informação ambiental não esteja expressamente consagrado na Constituição, o Professor Jorge Miranda filia este direito nos artigos 9º e), 66º, 20º nº2, 37º, 48º e 268 nº1 e 2 da CRP, interpretados no contexto do Estado de Direito Democrático que conta entre as suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente.

Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela pedindo-se:
A) A declaração de nulidade da Resolução Conselho de Ministros, demandado nesta acção
B) Consequentemente, que seja declarada nula a emissão do alvará pelo Presidente da Câmara;
C) Que sejam facultadas, o mais rápido possível, as plantas de localização afim do autor se informar sobre os destinos a dar aos terrenos vizinhos
C) Que os réus sejam condenados em custas.