sexta-feira, 29 de maio de 2009

Acórdão STA – Subturma 2

Processo: 9473/2009
Data do acórdão: 28/05/09
Tribunal: STA – 2.ª Secção
Relator: Ana Marta Rodrigues
Descritores: Dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental; Projecto PIN +; Direito à Informação Ambiental; Rede Natura 2000
Sumário: I – A legitimidade das partes para o Processo Administrativo é aferida nos termos dos artigos 55.º e seguintes e 66.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
II – Para integrar a Rede Natura 2000 e ser classificado como Zona de Protecção Especial (ZPE), é necessário que a área em questão preencha os requisitos do artigo 6.º/n.º 1 do DL 49/2005, de 24 de Fevereiro.
III – O regime de sujeição a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) consta do DL 197/2005, de 8 de Novembro, cujo artigo 3.º regula as condições para a dispensa de sujeição a AIA.
IV – Para obter a classificação de PIN +, o projecto tem de reunir, primeiro, os requisitos para ser classificado como projecto PIN, previstos no artigo 1.º do DL 174/2008, de 26 de Agosto.
V – De acordo com o artigo 6.º da L 19/2006, o acesso à informação ambiental é independente de qualquer interesse demonstrado pelo particular.
VI – O projecto em causa não constitui nenhuma das instalações abrangidas pelo regime da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, previsto no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto.
Nº Convencional: JSTA927P1925
Nº de Documento: SB8362791264738
Autores: João Siroco
Presidente da Junta de Freguesia do Monte dos Vendavais
Associação “Os Binóculos Felizes”
Réus: Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar
Conselho de Ministros
Sísifo S.A.
Votação: Unanimidade

Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

- João Siroco, casado, portador do Bilhete de Identidade nº 12541250, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em 25/05/2003, residente na Rua das Avenidas, n.º 65, 1230-090 Monte dos Vendavais, Vilar de Brisa do Mar,

Interpôs acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e acção de condenação à prática do acto devido, contra

- Marta Silva, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar;
E

- Emília Brontë, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia do Monte dos Vendavais, Pessoa Colectiva de Direito Público n.º 1111116553, sita na Travessa do Vento, n.º 4, 2699-120 Monte dos Vendavais, Vilar de Brisa do Mar

Interpôs acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra

- Marta Silva, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar e

- Sísifo S.A., Pessoa Colectiva de Direito Privado n.º 143689636, com sede na Rua Pereira da Silva, n.º 165, 1600-174 Lisboa;

E

- Associação “Os Binóculos Felizes”, Pessoa Colectiva de Direito Privado n.º 505698630 no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, com sede na Rua das Flores, n.º 3, sita na Freguesia de Monte dos Vendavais, Concelho de Vilar de Brisa do Mar

Interpôs acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra

- Conselho de Ministros do Governo do Estado Português, sito no Palácio de São Bento, Rua de São Bento, 1250 Lisboa.

I. RELATÓRIO

Os autores vêm, em primeiro lugar, pedir a declaração de nulidade do acto de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) do projecto de instalação do parque eólico, por não preencher os requisitos exigidos para a dispensa pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 197/2005, pedindo também, subsidiariamente, a anulação do mesmo acto, com base no artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por preterição das formalidades exigidas pelo artigo 3.º do DL 197/2005.
Cumulativamente, os autores pretendem ainda a anulação do alvará do Presidente da Câmara para o início das obras de instalação do parque eólico, com base no facto de, por estar inquinada a validade do acto de dispensa da AIA, isso conduzir à anulação de todo o procedimento subsequente.
Pedem, também, que seja anulada a decisão de indeferimento do pedido interposto no âmbito do direito à informação ambiental, com base no artigo 6.º/n.º 1 da L 19/2006, de 12 de Junho, que obriga as autoridades públicas a disponibilizar informações que tenha na sua posse sem ter que justificar qualquer interesse na consulta dos documentos, e, além disso, que a informação requerida não se encontra entre as excepções previstas no artigo 11.º/n.º 1 e 6.
Os autores pedem a condenação da Administração à prática do acto devido, ou seja, à disponibilização da informação requerida, ao abrigo do artigo 66.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Esta parte afirma que o lugar de Monte dos Vendavais está inserido na Rede Natura 2000, regulada pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e que o projecto do parque eólico está sujeito ao regime da AIA, presente no DL 197/2005. Vem ainda dizer que o órgão competente para a decisão de dispensa é o Ministro responsável pela área do Ambiente, pelo que este acto de dispensa será anulável.
Entendendo a parte que esta área se situa numa Zona de Protecção Especial (ZPE), inserida na Rede Natura 2000, vem requerer, por fim, uma providência cautelar não especificada, nos termos dos artigos 36.º e 112.º/n.º 1 e 2 do CPTA, para obter a abstenção da sociedade quanto ao início iminente da realização da obra.

Os réus vêm, na sua contestação, pedir a absolvição da instância, com a procedência da excepção dilatória da ilegitimidade do autor por entenderem que este não tem interesse em agir, conforme o exigido nos artigos 55.º/n.º 1/a) e 68.º/n.º 1/a) do CPTA.
Vêm, também, pedir a absolvição da condenação à prática do acto de concessão de informação relativa às plantas do parque eólico, com procedência da excepção peremptória relativa aos factos que atribuem a competência pela divulgação do procedimento de AIA à autoridade da AIA, com fundamento no artigo 1.º do CPTA e artigo 493.º/n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC).

Vêm pedir a absolvição do pedido de anulação do alvará devido ao facto de não ser o Presidente da Câmara Municipal nem a Câmara Municipal a entidade competente para o licenciamento do projecto de construção do parque eólico, também com fundamento no artigo 1.º do CPTA e artigo 493.º/n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC).
Vêm ainda impugnar o pedido de anulação do acto de dispensa do procedimento de AIA, afirmando que o projecto reúne os pressupostos para a classificação como projecto PIN +, nos termos do DL 287/2007, estando também preenchidos os requisitos para a dispensa do procedimento de AIA, de acordo com o artigo 3.º do DL 197/2005. Alegam que o projecto não está inserido no âmbito da Rede Natura 2000, logo, estaria dispensado o procedimento de AIA.
Alegam os réus que o pedido de providência cautelar deve ser indeferido, por ausência de fumus boni juris, pois a procedência do pedido de providência cautelar violaria o princípio da proporcionalidade.
Afirmam a existência de uma licença ambiental e que foram afixados, nos lugares próprios, editais e anúncios relativos à construção do parque eólico, o que permitiria ao autor João Siroco pronunciar-se sobre a construção do mesmo, em sede de acção popular, nos termos do DL 83/95, de 31 de Agosto.

II. DOS FACTOS

- Emília Brontë é a Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais;

- A Associação “Binóculos Felizes” dedica-se à observação de aves;

- João Siroco detém a propriedade de terrenos no Monte dos Vendavais;

- A empresa Sísifo S.A. é uma empresa que se dedica à exploração de infra-estruturas de produção de energia eólica;

- A empresa Sísifo S.A. pretende construir um parque eólico com 15 torres de produção de energia, no Monte dos Vendavais, em Vilar de Brisa do Mar;

- A empresa Sísifo S.A. encetou negociações informais com o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar;

- Foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto obtivesse a classificação de PIN + e fosse dispensado da Avaliação de Impacto Ambiental;

- Quatro meses após o pedido, o Governo aprovou, através de Resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de AIA;

- Dois dias depois, o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará para o início das obras de instalação do parque eólico;

- Está previsto no Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais uma instalação daquela natureza, que já tinha sido sujeita a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica;

- No terreno onde se localiza o parque eólico, no Monte dos Vendavais, desenvolve-se a espécie “catatua de crista amarela”, nome científico cacatua galerita;

- A espécie “catatua de crista amarela”, nome científico cacatua galerita, não integra a lista de aves constantes do Anexo A-I do DL 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (Directiva Aves), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats);

- A rota migratória das aves pombo torcaz, nome científico columba palumbus, pombo-bravo, nome científico columba oenas, rola comum, nome científico streptopelia turtur, codorniz, nome científico coturnix coturnix, e pato-real, nome científico anas platyrhynchos, atravessa o território português;

- As aves pombo torcaz, nome científico columba palumbus, pombo-bravo, nome científico columba oenas, rola comum, nome científico streptopelia turtur, codorniz, nome científico coturnix coturnix, e pato-real, nome científico anas platyrhynchos, são de interesse comunitário;

- A rota migratória das aves pombo torcaz, nome científico columba palumbus, pombo-bravo, nome científico columba oenas, rola comum, nome científico streptopelia turtur, codorniz, nome científico coturnix coturnix, e pato-real, nome científico anas platyrhynchos, não atravessa a zona abrangida pelos terrenos do parque eólico, de acordo com o Parecer do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB).


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


III. DO DIREITO

A) Competência

Nos termos do artigo 24.º/n.1/alínea a)-iii) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), é competente para julgar a causa o Supremo Tribunal Administrativo.


B) Legitimidade das Partes

Estamos perante uma acção administrativa especial, regulada nos artigos 46.º e seguintes do CPTA. Trata-se de pedido de impugnação de actos administrativos, de acordo com os artigos 50.º e seguintes do CPTA, e pedido de condenação à prática do acto devido, segundo o disposto nos artigos 66.º e seguintes do CPTA.

- Legitimidade Activa:

São partes legítimas nesta acção:

- João Siroco, de acordo com os artigos 55.º/n.º1/a), para o pedido de impugnação de acto administrativo, 68.º/n.º1/a), para o pedido de condenação à prática do acto devido, e 9.º, todos do CPTA. Os autores fundamentam erroneamente a sua legitimidade no artigo 1.º do CPTA. Em relação aos argumentos apresentados pelos réus quanto à ilegitimidade deste autor, concluímos pelo seu interesse directo e pessoal para a impugnação do acto administrativo. Está previsto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) o direito ao ambiente em sentido amplo, interessando para a questão em análise a sua vertente subjectiva, que engloba o direito à paisagem. Assim, a legitimidade de João Siroco estaria negada pela ausência de afectação pelo ruído provocado pelas torres do parque eólico, pois a sua casa situa-se a “400 e tal” metros de distância das torres, sendo que, de acordo com o parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia, o ruído deixa de ser relevante entre os 200 e os 450 metros. Caso a habitação se situasse a uma distância superior a 450 metros, a questão nem se colocaria pois existiria ausência total de ruído. Ainda assim, a legitimidade do autor estaria sempre assegurada pelo direito à paisagem, consagrado constitucionalmente;

- Emília Brontë, enquanto representante da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, com fundamento no disposto no artigo 55.º/n.º 1/alínea c) do CPTA, para o pedido de impugnação de acto administrativo;

- Associação “Binóculos Felizes”, com base no artigo 55.º/n.º 1/alínea c) do CPTA, também para o pedido de impugnação de acto administrativo.

- Legitimidade Passiva:

São partes legítimas nesta acção:

- Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, de acordo com o disposto nos artigos 57.º, relativo ao pedido de impugnação de acto administrativo, e 68.º do CPTA, no que toca ao pedido de condenação à pratica do acto devido;
- Conselho de Ministros do Estado português, de acordo com o artigo 57.º do CPTA, relativo ao pedido de impugnação de acto administrativo;

- Empresa Sísifo, S.A., de acordo com o artigo 57º do CPTA, relativo ao pedido de impugnação de acto administrativo;


C) Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 integra o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), o qual, por sua vez, é parte integrante da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), como definido nos artigos 5.º/n.º 1/alínea a)-ii) e 9º do DL 142/2008, de 24 de Julho.
Para integrar a Rede Natura 2000, é necessário que a área em questão seja classificada como Zona Especial de Conservação (ZEC) ou como Zona de Protecção Especial (ZPE), de acordo com o disposto no artigo 4.º do DL 49/2005, de 24 de Fevereiro. A área do Monte dos Vendavais não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 5.º do mesmo DL, pelo que não poderia ser classificada como ZEC. Em relação à possível classificação como ZPE, terá de preencher os elementos alternativos do artigo 6.º/n.º 1. Por um lado, não existe, na área em questão, registo de nenhuma das espécies protegidas, e cuja lista está presente no Anexo A-I deste DL, mas apenas da espécie “catatua de crista amarela”, nome científico cacatua galerita, que não integra a lista de aves constantes do Anexo. Por outro lado, a zona do Monte dos Vendavais não se encontra na rota migratória de nenhuma das aves que migram regularmente para Portugal, com base no estudo apresentado e defendido em juízo pelo ICNB. Apesar de ser afirmado o seu interesse comunitário, ficou provado em juízo que as aves pombo torcaz, nome científico columba palumbus, pombo-bravo, nome científico columba oenas, rola comum, nome científico streptopelia turtur, codorniz, nome científico coturnix coturnix, e pato-real, nome científico anas platyrhynchos, não atravessam regularmente a zona dos terrenos do parque eólico do Monte dos Vendavais. Não tendo sido apresentado mais nenhum estudo técnico, concluímos que não existem fluxos migratórios regulares de outras aves naquela área.
Assim, não constando da lista de ZPE’s, aprovada por Decreto Regulamentar, por não apresentar as características exigidas para tal classificação, não será parte integrante da Rede Natura 2000.


C) Dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental

O regime de sujeição a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) dos projectos susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente é estabelecido actualmente pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que transpõe a Directiva Comunitária 85/337/CE do Conselho, de 27 de Junho.
De acordo com o artigo 1.º/n.º 3, para estar sujeito a AIA, o projecto tem de constar dos Anexos I ou II do referido DL, o que não se verifica neste caso. De facto, concluímos pela não classificação como “área sensível”, por não estar abrangido no conceito do artigo 2.º/alínea b), pelo que só estaria sujeito a AIA se estivessem previstas 20 ou mais torres no projecto do parque eólico, ou este se encontrasse a menos de 2 km de parques similares, o que não acontece (conferir Anexo II, n.º 3, alínea i)). Também não se insere nos regimes especiais dos números 4 e 5 do artigo 1.º, pois não foram apresentadas nenhuma decisão da entidade competente no sentido da sujeição a AIA (n.º 4), nem uma decisão conjunta do membro competente na área deste projecto e membro do Governo responsável pelo ambiente (n.º 5).
Ainda que estivesse sujeito a AIA, os fundamentos apresentados para a dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental não seriam procedentes, pois não ficaram provadas as “circunstâncias excepcionais” nem a devida fundamentação, exigidas pelo artigo 3.º/n.º 1 do DL 197/2005, como seria o caso de, entre outras, se encontrar numa situação de urgência administrativa. Os argumentos apresentados pelos autores de que tal dispensa se baseava no Protocolo de Quioto, na Directiva 2001/77/CE, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade, e no estudo realizado pelo Banco Espírito Santo (BES) também não seriam procedentes, pois Portugal, após ter deixado passar o tempo, não pode vir justificar-se com a urgência dos projectos, cuja exigência já existe há demasiado tempo. Por fim, também o argumento apresentado pelos réus de que a AIA estaria excluída por já ter sido realizada a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica (de planos e programas), não procede, pois, de acordo com o preâmbulo do DL 232/2007, de 15 de Junho, os dois instrumentos são complementares e não se excluem, dado que a AIA de Planos e Programas prossegue uma função estratégica, de análise das grandes opções, e a AIA de projectos visa avaliar o impacto ambiental dos projectos tal como são executados em concreto.


D) Classificação do projecto como PIN +

O ordenamento jurídico prevê um regime especial, mais célere, para os projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), regulados pelo Decreto-Lei 174/2008, de 26 de Agosto, e para os projectos de Potencial Interesse Nacional com importância estratégica (PIN +), regulado pelo Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto.
Para obter a classificação de PIN +, o projecto tem de reunir, primeiro, os requisitos para ser classificado como projecto PIN, previstos no artigo 1.º do DL 174/2008. Pela análise da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, excluímos logo a classificação como PIN, pois o investimento no parque eólico é inferior a 25 milhões de euros. Cumulativamente, o projecto tem de preencher os requisitos para a classificação como PIN +, presentes no artigo 2.º/n.º 3 do DL 285/2007. Não preenchendo o valor exigido para ser classificado como projecto PIN, nunca poderia ser ponderada a sua classificação como PIN +, dado que nem sequer os requisitos do PIN estão preenchidos, muito menos os do PIN+.
O requerimento para a classificação como projecto PIN deve ser apresentado à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), nos termos do artigo 4.º do DL 174/2008, que, de seguida, selecciona, de modo discricionário, aqueles projectos cuja classificação como PIN+ deve ser proposta, segundo o artigo 3.º/n.º 1 do DL 285/2007. O pedido de classificação como PIN+ não é, assim, realizado por requerimento à CAA-PIN, mas apenas pelo preenchimento dos requisitos cumulativos já referidos. Ainda assim, os candidatos podem, desde logo, demonstrar à CAA-PIN, a viabilidade do projecto para classificação como PIN+, juntando, nos termos do artigo 3.º/n.º 2 do DL 285/2007, os elementos necessários a essa classificação. No entanto, o requerimento apresentado não deixa de ser para PIN e a CAA-PIN não fica vinculada à selecção desse projecto para ser classificado como projecto PIN+.
Os réus apresentaram um requerimento à CAA-PIN para que o projecto do Parque Eólico do Monte dos Vendavais fosse classificado como PIN+. No entanto, não o sujeitaram previamente a classificação como projecto PIN. O facto de este requerimento ser ou não informal em nada afecta o facto de faltar o requerimento para classificação como PIN, logo, o procedimento exigido pelo regime em causa não estará preenchido. Além disso, como não foi proferido um despacho conjunto dos ministros competentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta da CAA-PIN (conferir artigo 5.º), como exigido pelo artigo 6.º/n.º 2 do DL 285/2007, o pedido considerar-se-ia sempre indeferido.


E) Acesso à informação

O acesso dos particulares à informação ambiental encontra-se regulado em diversos diplomas legais, entre eles a Lei 65/93, de 26 de Agosto, a Lei 46/2007, de 24 de Agosto, e a Lei 19/2006, de 12 de Junho.
De acordo com o artigo 6.º da L 19/2006, o acesso à informação ambiental é independente de qualquer interesse demonstrado pelo particular. Deste modo, não releva o facto de as informações terem sido pedidas depois do início da construção do parque eólico. De facto, o interesse do autor João Siroco não deixaria de existir pelo simples facto de as obras no Monte dos Vendavais já se terem iniciado.
O pedido de informação não pode ser negado fora dos casos previstos no artigo 11º/1 da L 19/2006. Mesmo que se atendesse aos problemas informáticos, alegados em juízo, as plantas estariam sempre na posse da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar. Ainda que não estivessem na sua posse naquele momento, a resposta dada pela Administração nunca poderia ser o indeferimento, excepto nos casos previstos no n.º 6 do mesmo artigo. De acordo com os ensinamentos do Professor Jorge Miranda, a não consagração constitucional expressa do direito à informação ambiental não implica o seu não reconhecimento, uma vez que este direito poderá ser extraído da consagração do Estado de Direito Democrático, enquanto defensor da protecção do ambiente.
Deste modo, a informação devia ter sido facultada, não podendo um direito do particular ser afectado por um problema técnico da Administração. Caso não fosse possível conceder de imediato a informação, a Administração deveria ter remetido o pedido a quem possuísse as plantas pedidas, segundo o artigo 11.º/n.º 1 da L 19/2006, ou ter concedido a informação mal o problema estivesse resolvido, sempre no prazo máximo de um mês, de acordo com o artigo 9.º/n.º 1/alínea b) da mesma lei. Assim, o indeferimento do pedido não é válido.


F) Licença Ambiental

O regime da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, previsto no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, vem estabelecer medidas para evitar ou reduzir as emissões decorrentes de determinadas actividades para o ar, a água ou o solo, bem como a prevenção e controlo do ruído e produção de resíduos, de modo a alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
No caso em análise, não se encontra preenchido o âmbito de aplicação deste diploma, plasmado no artigo 3.º, pois esta não é uma das instalações sujeitas a esta licença ambiental. O n.º 1 deste artigo remete o artigo 2.º/alínea h), que define as instalações abrangidas por este regime, o qual, por sua vez, remete para o Anexo I/n.º 1. Deste anexo não consta a actividade aqui em causa, pelo que só poderemos concluir pela sua não sujeição ao regime da licença ambiental.


A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, na sua parte conclusória, nos seguintes termos:

“ Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da procedência dos pedidos de declaração de nulidade do acto de dispensa de AIA do projecto em causa, com a consequente anulação do alvará concedido pela 3.ª ré (pretensão alegada pelos 1.º e 3.º autor ao abrigo dos artigos 135.º e 136.º C.P.A. (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 Novembro), bem como do pedido do 3.º autor de acesso às plantas do Parque Eólico. Por outro lado, o meu parecer vai no sentido de não se atender às pretensões do 1.º autor de o projecto não ser considerado como sendo PIN+, pelos motivos já referidos.”

Deveremos, contudo, relembrar que o parecer emitido não vai vincular e determinar a decisão deste tribunal.

III. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes deste tribunal acordam:

a) Antecipar o julgamento da causa, devido à manifesta urgência da sua resolução, que não se compadece com o decretamento da providência cautelar requerida, nos termos do artigo 121º do CPTA;
b) Declarar a nulidade do acto de dispensa de AIA, pela inexistência de sujeição ao procedimento de AIA;
c) Declarar a validade do alvará, dado que não se tratará de um projecto sujeito ao regime da AIA e da sua dispensa;
d) Declarar a nulidade do indeferimento do pedido de acesso às plantas do Parque Eólico do Monte dos Vendavais, e consequente condenação à prática do acto devido, materializada na concessão da informação;


Condenam-se as partes no pagamento das custas, na proporção do seu proveito na decisão da causa, nos termos dos artigos 189º do CPTA e 446º/1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 1º do CPTA.




Lisboa, 28 de Maio de 2009



Ana Carreira Porta Nova
Ana Sofia Barros Rodrigues
Marta Rodrigues Oliveira