quarta-feira, 13 de maio de 2009

Petição Inicial "Associação Binóculos Felizes"

Tribunal Administrativo e Fiscal de Vilar Brisa do Mar
Rua do Verde Gaio, n.º132
Vila Brisa do Mar
Portugal



Tribunal Administrativo e Fiscal de Vilar Brisa Do Mar, na formação de três juízes



Exmos. Senhores Juízes de Direito



A associação “Os Binóculos Felizes”, pessoa colectiva de direito privado, com sede na freguesia de Monte dos Vendavais, conselho de Vilar Brisa do Mar, registada sob o n.º123456789 no R.N.P.C.

vem intentar, nos termos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

contra a

Presidência do Conselho de Ministros,

o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar e

em que é contra-interessanda

a empresa Sísifo, S.A.,

Acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, cumulada com pedido de condenação da administração à prática do acto devido.

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I. INTRODUÇÃO

1.º
Começa-se pedindo a costumada Justiça para o caso que aqui se traz ao julgamento deste Tribunal.

2.º
O motivo é simples, mas baseia-se em factos muito graves.

3.º
A ora Autora encontra-se insatisfeita com a instalação e localização do parque eólico em Vilar Brisa do Mar, no lugar do Monte dos Vendavais, através de um procedimento ilegal e em que a avaliação de impacto ambiental foi preterida.

4.º
Com efeito, para além de o acto de dispensa de avaliação de impacto ambiental ter sido emitido por entidade que não era para o efeito competente, também o alvará de instalação emitido ao abrigo da mesma não é valido.

5.º
Ainda que houvesse um relevante interesse nacional no aproveitamento de energia eólica, nomeadamente através da criação de postos de trabalho, bem como de incentivos ao investimento estrangeiro, partiu-se do resultado que se queria encontrar para depois “fabricar” um iter à margem da legalidade, violando os procedimentos respeitantes à declaração como PIN+ do projecto e à AIA, como adiante verificaremos.

6.º
Em todo o caso, as ilegalidades e atropelos processuais, descritos infra, são inúmeros e prejudicam, de forma gravosa, a conservação da natureza, nomeadamente afectando sítios da Rede Natura 2000, aqui representado pela “Associação Binóculos Felizes”.

7.º
É, pois, por tudo isto que a Autora pede a costumada Justiça quanto aos Factos e Direito que interessam à boa apreciação deste caso, convicta que está de que lhe será dado o melhor seguimento e julgamento por este Tribunal.

Vejamos porquê.


II DOS FACTOS

8.º
A Sísifo, S.A., é uma empresa que pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar do Montes dos Vendavais.

9.º
A localização do parque eólico encontra-se numa área da Rede Natura 2000, a Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio.

10.º
Este licenciamento não foi precedido do necessário estudo de avaliação de impacto ambiental.

11.º
O Monte dos Vendavais é qualificado como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000, nos termos das Directivas Aves e Habitats.

12º
A poder ser qualificado como projecto PIN+, não foi seguido o procedimento típico desses projectos, visto não ter existido o requerimento indicado no art. 3º nº1 do D.L. 285/2007, de 17 de Agosto, nem o despacho conjunto que determina a classificação como PIN+.


III DO DIREITO

13º
A necessidade de protecção dos bens ambientais proíbe a intervenção ainda que não haja certeza científica, nem quanto aos efeitos, nem quanto à relação de causalidade entre aquela e estes.

14º
É portanto, violado o princípio da precaução que se impõe no âmbito do direito do ambiente pela sua associação ao princípio da prevenção que consta do art. 66º/2, alínea a) da CRP, bem como do art. 3º/ a) da Lei de Base do Ambiente.

15º
Este principio tem a sua máxima aplicação em casos de dúvida, funcionando como uma máxima de “in dubio pro ambiente”, ou seja, na dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial infractor, apesar da falta de provas científicas.

16º
Verifica-se uma inversão do ónus da prova em relação aos agentes potencialmente infractores. Estes teriam, previamente ao desenvolvimento de uma intervenção, que demonstrar a sua inocuidade relativamente ao ecossistema.

17º
A instalação de parque eólico para produção de energia está sujeita a licença industrial.

18º
A licença industrial é necessária, por forma a prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, de acordo com o artigo 1º do DL 209/2008 de 29 de Outubro.

19º
A produção de energia está sujeita a licenciamento industrial nos termos do Anexo 1, Secção D, divisão 35, do DL 209/2008, conjugado com os artigos 2º/a) e 3º/1, do presente diploma.

20º
No que concerne às instalações sujeitas a Avaliação de Impacto Ambiental, a licença ambiental só será emitida após declaração de impacto ambiental.

21º
A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável ou desfavorável, devendo, neste caso, manifestar os fundamentos daquela decisão.

22º
Estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental, nos termos do diploma 69/2000, de 3 de Maio, os projectos incluídos nos anexos I e II do citado diploma e que dele fazem parte integrante.

23º
Este tipo de exploração enquadra-se no anexo II, nº3/ i) do D.L. 69/ 2000 de 3 de Maio.

24º
Não está abrangida pelos liminares fixados no anexo II, porque a instalação é superior a 10 torres.

25º
Está situada numa área sensível de acordo com o art. 2º, b), ii) do D.L. mencionado anteriormente.

26º
Logo este projecto está sujeito a avaliação de impacto ambiental.

27º
Para haver dispensa de procedimento de AIA, nos termos do art.3º de DL 69/2000, cabe a iniciativa aos interessados, e opera mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro da Tutela.

28º
Para o efeito, os interessados devem apresentar o respectivo requerimento, em conjunto com o requerimento previsto no art. 3º do DL 285/2007, junto da CAA-PIN, que o remete, no mesmo dia, á entidade competente.

29º
A competência para dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental cabe conjuntamente ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao Ministro da Tutela, nos termos do art. 3º/1 do DL 69/2000, de 3 de Maio.

30º
Os PIN+ são projectos de potencial interesse nacional classificados como de importância estratégica. Devem ser classificados como tal em despacho conjunto pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e Ministro da Economia, bem como pelos ministros competentes em razão da matéria.

31º
Para que um projecto seja classificado como PIN+ deve ser proposto pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projectos PIN, designada CAA-PIN, segundo o art.2º/2 do DL 285/2007 de 17 de Agosto.

32º
A CAA-PIN pode propor a classificação como PIn+ dos projectos que preencham os critérios PIN constantes do anexo ao DL 174/2008 de 26 de Agosto, bem como os requisitos do n.º3 do art.2º do DL 285/2007.

33º
Ainda que todos os pressupostos acima mencionados reunidos, o órgão competente para o requerimento de classificação como PIN+, seria CAA-PIN e não o Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar.

34º
Sendo que o primeiro impulso do procedimento não foi respeitado, nunca o projecto poderia ser classificado como PIN+.

35º
Ainda que houvesse classificação como PIN+, dispõe o art.8/ e) do DL 285/2007, que quando o projecto esteja abrangido pelo anexos I e II do DL 69/2000 de 3 de Maio, como acontece no nosso caso, haja obrigatoriedade da definição do âmbito do estudo de Impacto Ambiental.

36º
Portanto, nem a classificação como projecto PIN+ dispensaria automaticamente a AIA.

37º
O Conselho de Ministros é uma figura jurídica híbrida, estranha aos ministérios, apesar de ser constituído pelos ministros, tal como resulta do art. 184º da CRP.

38º
Da competência do Conselho de Ministros resultante do art. 200º/1 CRP, não lhe compete a emissão de acto administrativo de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental, excepto quando outra lei lhe atribua essa competência, o que não acontece neste caso.

39º
Assim sendo, a emissão acima referida é estranha às atribuições do Conselho de Ministros, padecendo, portanto, o acto do vício de incompetência absoluta, da qual resulta a nulidade do mesmo, de acordo com o disposto no art. 133º/2/b) do CPA.

40º
O alvará para o inicio das obras de instalação do parque eólico em Monte dos Vendavais deveria ter sido emitido pela Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, segundo o disposto na alínea a) do n.º5 do art. 64º da Lei n.º169/99 de 18 de Setembro.

41º
A competência mencionada anteriormente, não pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, segundo o n.º1 do art.64º, do referido diploma.

42º
A emissão do referido alvará pelo Presidente da Câmara, representa uma intromissão deste na esfera jurídica de actuação da Câmara Municipal.

43º
Uma vez que ambos os órgãos pertencem á mesma pessoa colectiva pública, o acto padece, assim, do vício de incompetência relativa que culmina com a sua anulabilidade, nos termos do art. 135º do CPA.

44º
Ainda que assim não fosse, o acto seria sempre anulável, visto ter sido emitido ao abrigo de uma Resolução do Conselho de Ministros nula, nos termos supra mencionados.

- Da competência

45º
É competente para conhecer da matéria, objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4º/1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

46º
Dentro do Tribunal Administrativo e Fiscal, é competente nos termos do art.6º/3, 40/3 e 44/1 do ETAF, o Tribunal Administrativo de Círculo, numa formação de três juízes.


- Da legitimidade activa

47º
A demandante, de acordo com o preceituado no artigo 52º, nº 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA tem legitimidade para propor a presente acção dado ser uma associação defensora de valores e bens constitucionalmente protegidos, in casu o direito ao ambiente.

48º
O art. 55.º, n.º 1, alínea f) do CPTA remete expressamente para o art. 9.º, número 2, atribuindo legitimidade activa às pessoas e entidades aí previstas, conferindo, portanto, legitimidade à associação ambientalista do Monte dos Vendavais nos mesmos termos.

49º
Legitimidade essa que é concretamente atribuída, no âmbito da acção popular, pelo art. 2.º, n.º1 da Lei n.º 83/95 de 31 Agosto - Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular.


- Da legitimidade passiva

50º
A presente acção é instaurada contra o Conselho de Ministros nos termos do art. 10.º, n.º 2 do CPTA.

51º
E contra o Presidente da Câmara Municipal de Vilar Brisa do Mar, nos termos do 10º/2 do CPTA.

52º
Considera-se a Sísifo, S.A., contra-interessada na medida em que tem legítimo interesse na manutenção do acto, conforme disposto no art. 57.º do citado diploma.


- Da cumulação de pedidos


53º
Em conformidade com o estatuído no artigo 47.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, cumula-se o pedido de declaração de nulidade do acto administrativo de dispensa de impacto ambiental com o pedido de anulabilidade do alvará para instalação do parque eólico, com o pedido de condenação da administração à prática do acto devido, procedimento de avaliação de impacto ambiental.

54º
Face ao artigo 4.º n.º 1, alínea a), conjugado com o n.º2, alíneas a) e c), bem como do art.47º/4/a) do CPTA, cumulam-se os pedidos referidos no artigo anterior, visto entre si, existir uma relação de dependência ou prejudicialidade.

55º
Desta forma, e concretizando o artigo 5.º n.º1 do CPTA, adopta-se a acção administrativa especial, na forma ordinária, julgada por uma formação de três juízes, em cumprimento do disposto nos arts. 43º, 1, do CPTA e 40º, nº 3 da ETAF.


- Da instalação de parque eólico

56º
Para os efeitos da Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 33.º n.º1 e n.º3, estão sujeitos a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento de actividades efectivamente poluidoras.

57º
Para os efeitos do artigo 21.º n.º 1 deste diploma, considera-se poluição todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.

58º
Pelo que a situação descrita nos presentes autos se enquadra neste conceito de actividade poluidora, devendo, nos termos do artigo 33º nº1, já referido, estar sujeita ao licenciamento prévio.

59º
A realização prévia de procedimento de avaliação de impacte ambiental é condição essencial no âmbito de uma instalação de parque eólico que se insira dentro de uma área da Rede Natura 2000 e que pretenda instalar mais do que 10 torres para aproveitamento de energia, nos termos do artigo 1º, nº3, alínea b), nº4 e anexo II, nº3, alínea i) do DL 69/2000, de 3 de Maio.

60º
Sucede que o referido licenciamento de edificação não foi precedido da respectiva avaliação de impacto ambiental, o que leva à nulidade do acto administrativo que o concedeu, de acordo com os artigos citados anteriormente.

61º
Nulidade que para todos os efeitos legais se invoca.


Se não for este o entendimento, o que por mero dever de patrocício judiciário se equaciona, sempre se poderá dizer que,

62º
Acresce ao exposto que a também necessária licença de funcionamento da rede não foi requerida, quando a mesma se impunha nos termos do artigo 33º nº 3 da LBA.

63º
Por outro lado, nos termos do artigo 100º do CPA, tem de haver audiência dos interessados, uma vez que não se verificaram nenhum dos pressupostos que leva á sua dispensa e que vêm previstas no artigo 103º do CPA.

64º
Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos do artigo 100º do CPA.

65º
Ainda nos termos do artigo 8º do CPA, os órgãos da administração pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito.

66º
Também nos termos da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular é garantida a prévia audiência das associações defensoras do ambiente e qualidade de vida (artigo 1º nº2 e artigo 2º nº 1) quando estejam em causa obras públicas com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações, estando assim previsto no artigo 4º nº1 da já referida lei, como inquestionavelmente é a situação sub iudice.

67º
Ora, segundo a boa doutrina, a audiência dos interessados é um direito fundamental plasmado no artº 267º, nº 5 da Constituição, pelo que a sua violação determina a nulidade do acto administrativo.

68º
Nulidade que para todos os efeitos se invoca.

69º
O ambiente, a saúde e a qualidade de vida são direitos previstos no artigos 64º e 66º da CRP.

70º
Focando-nos, pois, e apenas na concepção do ambiente - que a Constituição não define - há que começar por referir, com Gomes Canotilho, que no ordenamento português não se optou por um conceito restritivo de ambiente, antes se elegeu o conceito abrangente de ambiente.

71º
Surge, portanto, um verdadeiro direito subjectivo, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se o artigo 17º da CRP.

72º
Tal compreensão leva-nos necessariamente a uma concepção de direito do ambiente como um direito constitucional fundamental, com uma dupla vertente e, naquela que aqui releva, enquanto um direito negativo consubstanciado num direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros de acções ambientalmente nocivas, sendo configurado como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, gozando do regime previsto no art. 18º da CRP, por força do art. 17º.

73º
Impõe-se, portanto, considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental, formal e materialmente constitucional, havendo deste modo um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos.

74º
Cabe assim ao Estado, por meio de organismos próprios, como o Ministério da Economia e da Inovação, assegurar o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, nos termos do artigo 2º da LBA.





Pelo exposto, existindo direitos e interesses violados como seja o direito ao ambiente, na vertente de protecção de fauna e flora, nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente e a final,

- ser declarado nulo o acto de dispensa de avaliação de impacto ambiental aquando da instalação do parque eólico no Monte dos Vendavais;
- ser declarado anulável o alvará emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar;
- ser condenada a Câmara Municipal a iniciar o procedimento de AIA;
- valor da acção: 250.000.000€, de acordo com o critério estabelecido no art.º33/a) CPTA;

Escusa-se o pagamento de custas, a título de isenção subjectiva, nos termos do artigo 4º, nº1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com o artigo 52º, nº3, alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa.





Junta: Procuração forense, rol de testemunhas e parecer da Quercus sobre a matéria.

P.E.D.,



Os Advogados

Fábio Encarnação

Maria Sousa

Sílvia Henriques






Procuração Forense
Procuração Forense com Poderes Gerais

A associação “Binóculos Felizes”, pessoa colectiva de direito privado, com sede na freguesia de Monte dos Vendavais, conselho de Vila Brisa do Mar, registada sob o n.º123456789 no R.N.P.C., com o capital social de € 50.000, constituem seus bastantes procuradores os Exmos. Senhores Drs. Fábio Pedro Viegas da Encarnação, Maria da Conceição dos Santos e Sousa, Sílvia Filipa Guerreiro Henriques e associados, “ESH, Associados” sociedade de Advogados, com escritório na Universidade de Direito de Lisboa, Alameda da Universidade, 1649-014 Lisboa.
A quem confere os mais amplos poderes forenses gerais por lei permitidos, com a faculdade de substabelecer.





Lisboa, 13 de Abril de 2009

Vanderlei Washington





Rol de Testemunhas,

- Jessica Simone, solteira, trabalhadora liberal, portadora do Bilhete de Identificação n.º 12345678, residente em Monte dos Vendavais, Vilar de Brisa do Mar;
- Vanderlei Washington, casado, presidente da associação “Binóculos Felizes”, portador do Bilhete de identificação n.º12563487, residente na Rua do Soutelo, n.º 44, Monte dos Vendavais;
- Mike Litoris, viúvo, Técnico Ambientalista da Quercus, portador do Bilhete de Identificação, n.º 54372891, residente na Rua do Rego, n.º 69, sítio da Floresta Negra;





Parecer n.º123 da Quercus


A associação ambientalista Quercus dá parecer negativo à instalação de grandes projectos eólicos no município de Vila Brisa de Mar, mas considera que os pequenos empreendimentos até podem contribuir para a biodiversidade.
"São irreais e incompatíveis com os objectivos das áreas protegidas" projectos da dimensão do já anunciado nesta região por uma empresa “Sisifo, S.A.” que quer instalar no Monte dos Vendavais um Parque eólico com 15 torres de produção de energia.
Entende a Quercus, no entanto, que "a construção de pequenos empreendimentos eólicos em contextos específicos, quando devidamente avaliados, pode ser compatível com objectivos de conservação da biodiversidade".
A Quercus sugere que se utilize a figura de "actividade condicionada", com mecanismos de salvaguarda que deverão definir, por exemplo, um limiar de potência instalada e eventualmente o número de aero-geradores.
"Uma proibição taxativa da construção de parques eólicos, por parte do POPNM pode ser contraproducente, uma vez que abre caminho a decisões discricionárias, movidas por interesses políticos de curto prazo", defende a Quercus.
O parecer do núcleo regional de Vilar de Brisa do Mar da Quercus faz parte do conjunto de propostas, sugestões e críticas enviadas ao Ministério do Ambiente e ao Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) durante a fase de discussão pública do Plano de Ordenamento do Território de Vilar de brisa Do Mar (POPNM).
Pode parecer estranho um grupo ecologista estar contra um
empreendimento que pretende produzir electricidade sem provocar
poluição, mas este é um caso que exemplifica o tipo de questões
que preocupam os ambientalistas.
No parecer que enviou ao Ministério do Ambiente, no âmbito da
consulta pública do projecto, a Quercus argumenta que o local onde
vão ser instalados os aerogeradores – o sitio do Monte dos Vendavais, onde estão os pontos mais altos da serra - é extremamente rico em espécies raras e ameaçadas.
Recentemente, ali foi inclusive identificada como habitat da espécie de ave, o "Gaio Verde".
Abrir estradas e levar a cabo uma obra numa área como esta, onde
exista um património natural valioso e frágil, é um dos principais
problemas dos parques eólicos. "A questão da localização é
determinante", afirma Mike Litoris, da Quercus. "Às vezes
basta cinco quilómetros ao lado, para salvaguardar patrimónios
únicos", completa.
O Monte dos Vendavais foi integrado na lista nacional de sítios da Rede Natura 2000 - a malha de zonas naturais a preservar na União
Europeia e que, por isso, está legalmente protegido.
Para que se realizem determinados projectos nestas áreas, é preciso declará-los como sendo de interesse público - o que é automático para os parques eólicos desde que a avaliação de impacto ambiental seja positiva - e provar que não há outras alternativas de localização.
O caso do Monte dos Vendavais não é o único. Pelo contrário, muitos dos projectos de energia eólica coincidem com áreas protegidas ou sítios da Rede Natura 2000. De acordo com o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), há pelo menos sete parques eólicos a funcionar em zonas assim classificadas - nas serras do Alvão, Marão, Montemuro e na Costa Sudoeste. Mais oito foram já aprovados, mas ainda não estão em operação. E outros dez estão a ser analisados pelo ICN.
A Quercus teme que o ICN esteja mais inclinado a aprovar do que a
rejeitar a construção de aerogeradores em áreas protegidas. Mas,
segundo o ICN, vários projectos foram já mandados para trás. As
razões principais prendem-se com a localização de espécies importantes de fauna e flora.
Alguns animais em particular, como morcegos e aves de rapina,
também já inspiraram pareceres negativos do ICN quanto a parques
eólicos. A questão do impacto paisagístico dos aerogeradores foi
invocada apenas em situações excepcionais pelo ICN.
A Quercus coloca a alteração da paisagem entre os principais
problemas dos parques eólicos. O ruído também preocupa a
associação. Apesar do avanço tecnológico dos aerogeradores - que
são hoje muito mais silenciosos - o estímulo, através da tarifa, à sua
instalação em zonas com menos vento pode trazer problemas neste
campo. Segundo Álvaro Rodrigues, do Inegi, algumas zonas do
litoral podem tornar-se viáveis a projectos de energia eólica, "mas aí
vão aproximar-se mais das populações".



Mike Litoris