segunda-feira, 18 de maio de 2009

contestação Municipio Vilar de Brisas do Mar - st6- Cátia Morais, Maria Filomena, wilneidy Mata, Rafaela Tomé, Sofia Matos

Contestação do Município de Vilar de Brisa do Mar - subt 6 : Cátia Morais; Maria Filomena; Neide Mata; Rafaela Tomé, e Sofia Matos.
Exmo. Senhor Juiz Conselheiro

CONTESTANDO,

A acção contra si deduzida pelas AA

"OS BINÓCULOS FELIZES" – ASSOCIAÇÃO DE OBSERVADORES DE PÁSSAROS com sede na Av. Roda dos ventos, nº112, Monte dos Vendavais, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar
E
FREGUESIA DE MONTE DOS VENDAVAIS, sediada na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar,
E
JOÃO ANTÓNIO SIROCO, solteiro, residente na rua da alegria, nº 10, 3520-678, Concelho de Vilar de Brisa do Mar, B.I. 12815134, contribuinte nº 19567114

Diz a R.

MUNICÍPIO DE VILAR DE BRISAS DO MAR, situado na Praça da Republica nº 7, 290-101 Vilar de Brisas do Mar

Nos termos do artigo 83º nº1 do CPTA (com a devida remissão para a lei processual civil) com os seguintes fundamentos:


I. Da apresentação da DIA e do PIN+

1.º

A 1ªAA, nos artigos 3.º e 18.º, demonstra falta de seriedade, e revela pouco conhecimento legal, e até factual,

2.º

indica que o pedido de DIA e de PIN+ foi efectuado pelo Presidente da Câmara Municipal,

3.º

resulta claramente das PI das outras AA que estes procedimentos tiveram lugar por parte da R, Sisífo, SA ( ver artigos 9.º e 10.º das PI das 2.ª e 3.ª AA),

4.º

A quem de direito cabia iniciar tais procedimentos, nos termos do dl 69/2000;


II. Do início do Procedimento Administrativo

5.º
Nos termos dos artigos 54.º e 74.º do CPA, o procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados, que deve respeitar a forma escrita,

6.º

No artigo 8.º a 1.ª AA, alega a violação das formalidades acima descritas,




Refutamos pelo doc. 1, que comprova a entrega de requerimento de pedido de licenciamento, apresentado pela R Sisífo, SA;


III. Das negociações informais

8.º
Os artigos 9.º e 10.º da PI da 1ª AA, referem a existência de negociações informais, entre as Rés,

9.º

Estas não se verificaram nos termos definidos pelas AA;

10º

Os contactos mantidos com a R Sísífo, SA, foram no sentido da melhor prossecução do interesse público, nos termos do artigo 4.º do CPA e do artigo 266.º n.º 1 da CRP,

11º

Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, como sendo uma vinculação da administração de “prosseguir o interesse publico, tal como primariamente definido pela constituição e objecto de concretização pela lei, através da identificação dos contornos da necessidade colectiva a satisfazer, da decisão da sua satisfação por processos colectivos e da definição dos termos, mediante os quais tal satisfação deve processar-se”. (Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, em Direito Administrativo Geral, Tomo I),


12º

Constitui assim um Princípio Geral Administrativo e um dos mais importantes limites da margem de livre decisão administrativa,


13º

Nestes termos, e de acordo com o artigo 269.º n.º 1 da CRP, os funcionários e agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público;

14º

Houve um esforço intenso por parte do Município, com vista a obter contrapartidas para os munícipes,

15º

Esforço que resultou num compromisso assumido pela R Sisífo, SA,


16º

Compromisso formalizado, em protocolo aprovado em assembleia municipal, e assinado pela ora R e pela empresa Sísifo SA,

17º

Sendo atentório da nossa integridade moral, como defensores acérrimos que somos da nossa terra, cujas convicções seguimos sem qualquer beneficio pessoal,

18º

Assim, os artigos 11.º e seguintes, da referida PI, não merecem qualquer atenção, por caírem no âmbito do inaceitável;


IV. Da relação familiar de parentesco

19º
No artigo 13.º a 1ª AA alega uma relação de parentesco no segundo grau da linha colateral, entre o presidente da câmara municipal da ora R e o presidente da R Sísifo SA,

20º
Fundamentando assim a pretensa ilegalidade do acto de licenciamento,

21º
Denota uma falta de preocupação por parte da AA, em ter o devido conhecimento dos factos,

22º
Existia uma relação de parentesco entre o presidente da Câmara municipal, da ora R, e o presidente da R, Sísifo SA,



23º

Acontece que, por uma fatalidade da vida, o presidente da R, Sisifo SA, veio a falecer, motivo pelo qual, presentemente, e ao tempo das negociações, não se verifica qualquer impedimento de licenciamento por parte do presidente da câmara,
24º
No que concerne à acusação de tráfico de influências presente nos artigos 11º a 13º da PI da 1ª A, esta não passa de uma mera suposição sem sentido, e mesmo se assim não fosse teria de ser apreciada em sede própria, que não esta;

V. Da inadmissibilidade da concessão de alvará de construção.

25º

A 2.ª AA, no artigo 68.º e seguintes da PI, entende ser o licenciamento do parque eólico inadmissível,

26º

Uma vez que este tem a sua validade e eficácia condicionada á existência prévia de uma DIA (nos termos do artigo 19.º e 20.º/1 do dl AIA),

27º

Não é competência do município avaliar a legalidade do pedido de DIA, em conformidade com o princípio da separação de poderes, imposto constitucionalmente (artigos 2.º; 111.º/ 1 e 288.º al. j) da CRP),



28º

Assim, o acto de licenciamento não padece de qualquer ilegalidade;


VI. Da audiência dos interessados


29º

Conforme artigos 21.º e 22.º da PI do 3.º AA, não houve lugar a audiência dos interessados, conforme artigos 59.º; 60.º e 100.º do CPA, acusação que não corresponde à verdade, pois foi afixado edital nos lugares de estilo (conforme se comprova com doc.2 em anexo);

VII. Do direito à informação

30º

Artigo 23.º, da acusação do 3.º AA, não foi prestada a informação solicitada, nos termos dos artigos 61.º e 64.º do CPA e artigo 110.º do dl 555/99,

31º

Os particulares tem direito a ser informados pela administração sempre que o requeiram, sobre os procedimentos em que sejam directamente interessados, artigo 61.º/1 do CPA e artigo 110.º/1 al. b) do dl 555/99,

32.º

Os direitos reconhecidos no artigo anterior podem ser extensivos aos particulares que provem ter interesse legitimo no conhecimento dos elementos do procedimento, conforme o disposto no artigo 64.º/1 do CPA e artigo 110.º/6 do dl 555/99,

33º

Interesse legitimo, corresponde ao interesse atendível, protegido ou não proibido juridicamente que justifique, razoavelmente, dar-se ao requerente tal informação. (Mário Esteves de Oliveira e outros em Código do Procedimento Administrativo comentado, 2.ª edição, Almedina),

34º

Este interesse legitimo deve ser provado documentalmente, artigo 64.º/2 do CPA, o que não sucedeu, sendo uma razão de direito que sustenta a recusa da prestação da informação,

35º

Acresce que, nos termos do artigo 110.º/4 do dl 555/99, o direito à informação do interessado deve ser requerido por escrito, formalidade não cumprida pelo 3.º AA,


36º


No mais, foi designado pelo município o dia de sexta-feira, para pedidos de esclarecimento, informação e reclamação, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 110.º/5 do dl 555/99; (conforme doc. 2),







37º

O 3º AA, dirigiu-se às instalações municipais, nos dias 19 de Março (quinta-feira) e 30 de Março (segunda-feira), dias não correspondentes ao designado pelo município para a prestação da informação pretendida (ver artigo 19.º da PI das 3º AA);


VIII. Da fundamentação

38º

No artigo 24.º da Pi do referido AA, haveria falta de fundamentação do acto de licenciamento, nos termos dos artigos 124.º/1 e 125.º do CPA, porém conforme comprovado pelo doc.1 essa acusação não pode proceder,

39º

O facto de já existir uma AIA, em sentido favorável, acerca de um projecto semelhante no mesmo local, indicia a viabilidade ambiental deste novo projecto, ainda que não o dispense de ser submetido à lei, nem a eventual realização de AIA,
40º
Como supra referido no quesito 3, houve pedido de DIA pela R Sisífo, SA, o qual foi deferido, pelo que houve sujeição do projecto à lei;
41º
Em Portugal, devido à sua situação geográfica e geomorfológica, apenas nas montanhas a velocidade e a regularidade do vento é susceptível de aproveitamento energético,

42º
A maior parte dos locais com essas características situam-se a norte do rio Tejo, e a sul junto à Costa Vicentina e Ponta de Sagres, sendo raros na extensa planície alentejana (conforme comprovado pelo parecer da Direcção Geral de Energia e Geologia, doc.4);
43º
O monte dos vendavais, local escolhido para o parque eólico, situa-se precisamente numa das áreas a norte do rio Tejo, sendo um local privilegiado em termos de velocidade do vento,
44º
O monte das tormentas, local apontado como escolha possível, pelos 2ºA., no quesito 41 da PI, não pode ser uma alternativa,
45º
Existe no local uma falha tectónica, o que impossibilita a instalação de um parque eólico (conforme indicado no doc.4),
46º
Acresce ainda, confirmando a inviabilidade de instalação de um parque eólico no monte das tormentas, que este é apelidado pelas populações locais de “monte das leves brisas”( ver quesito 42, das 2ºAA),
47º
Citando a respeitável AA, «tal acontece porque, dita a experiência de quem habita o local – e quem melhor para o comprovar! - , mesmo durante as estações mais frias, nada mais sopra do que uma leve brisa.» (ver quesito 43 da 2ª AA);

IX. Do princípio da proporcionalidade
48º
Artigo 26.º do 3.º AA, alega violação do princípio da proporcionalidade,


49º

O princípio da proporcionalidade, pelo qual deve pautar-se a actuação da Administração Pública, significa que esta não está apenas obrigada a “prosseguir o interesse público – a alcançar os fins visados pelo legislador –, mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares” (Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina);


50º

Foi respeitada a vertente da necessidade, as energias renováveis devem ser Promovidas, como forma de incremento da eficiência no uso da energia, esta é uma exigência dos novos tempos,



51º

Justifica-se que se «estrague» o enquadramento paisagístico envolvente, lesando, ainda que de forma pouco significativa os interesses do 3.ºAA (ver artigos 11.º da PI do 3.º AA);

52º

A vertente da razoabilidade, foi respeitada, pois o direito ao ambiente é um direito maior, que deve ser protegido,

53º
As energias renováveis são uma forma de proteger o ambiente, evitando a utilização de recursos escassos, e promovendo o aproveitamento de recursos inesgotáveis, como o vento;

54º

Assim, estamos perante um fim manifestamente superior ao interesse do 3.ºAA,


55.º

Deve preterir-se o interesse do 3.ºAA, em prol do interesse colectivo do direito do ambiente;

56º

Um dos Princípios constitucionais do direito ambiental é o principio da prevenção (artigo 66.º/2 da CRP), que funciona como um meio de evitar lesões do meio-ambiente, antecipando situações potencialmente perigosas, com origens naturais ou humanas, de modo a adoptar comportamentos e meios mais adequados a afastar a sua verificação ou a minorar as suas consequências. São tomadas medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente;


57º
Portanto, no sentido mais amplo do princípio da prevenção, cabe à administração pública afastar riscos futuros, como o do esgotamento dos recursos energéticos.




Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá,
Serem julgadas procedentes, por provada, as excepções peremptórias deduzidas, e consequentemente ser a R. absolvida total ou parcialmente do pedido.



JUNTA: 1 procuração forense e 4 Docs.

AS ADVOGADAS:
Maria Ventania
Ana Vendaval






seguem documentos anexos:

PROCURAÇÃO FORENSE



O Município de Vilar de Brisa do Mar, representado pela sua presidente de Câmara, Marisol Lampreia, titular do Bilhete de Identidade n.º 79463048, emitido em 07/01/2004 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, e do Contribuinte Fiscal n.º 586249871, constitui seus bastantes procuradores as Sras. Dra. Maria Ventania, Advogada, com a cédula profissional N.º 12165, Dra. Ana Vendaval, com a cédula profissional N.º 22174, todos com escritório na rua da boa fé, nº 29, 1º direito, em Vilar de Brisas do Mar, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, com a faculdade de substabelecer.

Assinatura

Marisol Lampreia


(Certificação pelo Advogado):
Declaro que verifiquei a identidade e a assinatura do(a) outorgante, por confronto com o respectivo bilhete de identidade, e atesto que o presente instrumento foi pelo(a) mesmo(a) lido e assinado na minha presença, na data acima indicada, nos termos do DL. 267/92, de 28 de Nov.


As Advogadas

Maria Ventania

Ana Vendaval





Vilar Brisa do Mar, 10 de Abril de 2009





DELIBERAÇÃO APROVADA/REPROVADA

Câmara Municipal de
Brisa do Mar
REUNIÃO
ORDINARIA X EXTRAORDINARIA PUBLICA PRIVADA X



O SECRETÁRIO A PRESIDENTE DA CAMARA
M Peres Marisol Lampreia


Para execução imediata remete-se a: Para conhecimento a:

Todas as Unidades Orgânicas
Todas as Unidades Orgânicas

PROPOSTA Nº_23__/___2005__




Assunto: Delegação de Competências na Presidente da Câmara





Tendo em conta as competências atribuídas pelo Decreto-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são delegadas na Presidente da Câmara as seguintes competências:
-Todas as enumeradas no artigo 65º nº 1 do diploma supra citado.



A Presidente da Câmara

Marisol Lampreia
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MUNICIPIO DE VILAR DE BRISA DO MAR
EDITAL Nº 80/2009



MARISOL LAMPREIA, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VILAR DE BRISA DO MAR.
Torna público, nos termos e para o efeito do disposto no artº 100 do CPA, que a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar na sua reunião ordinária realizada no dia 01 de Setembro de 2008, determinou a abertura do período de discussão pública sobre o projecto de construção de um parque eólico na freguesia do Monte dos Vendavais.
Pelo presente edital se torna público que a referida discussão pública ocorrerá por um período de 15 dias contados após o decurso de 8 dias subsequentes a publicação deste edital no Diário da República 2ª Série. Período durante o qual poderão os interessados apresentar por escrito e com identificação completa, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, as suas sugestões, observações ou reclamações sobre o referido projecto de construção do parque eólico. Não serão consideradas as reclamações, observações e sugestões apresentadas fora do prazo acima previsto.
Para o efeito, o projecto de construção pode ser consultado na Câmara Municipal todas as sextas-feiras, durante o horário normal de expediente.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados na sede da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais e nos locais de estilo.

Vilar de Brisa do Mar, (15 de Setembro de 2008)



A presidente, Marisol Lampreia






DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA
PARECER TECNICO.
- Parque eólico efeitos ambientais e melhor rendibilização da energia
Objecto do parecer: o parecer ora apreciado visa avaliar e analisar a energia eólica e qual a sua melhor localização, nomeadamente para obtenção de um melhor rendimento desta energia renovável. No projecto apresentado temos a empresa Sísifo SA, que pretende a instalação de um parque eólico a situar-se no lugar de montes dos vendavais, sito na freguesia de monte dos vendavais, município de vilar de brisas do mar . O parque eólico seria constituído por quinze torres de produção de energia.

Considerações gerais:
Com as crises petrolíferas nos anos setenta, assistiu-se a uma revalorização das energias Renováveis, atingindo as novas tecnologias utilizadas em especial na eólica, solar e geotérmica, fiabilidades comprovadas.
O vento tem origem nas diferenças de pressão causadas pelo aquecimento diferencial da superfície terrestre, sendo influenciado por efeitos locais, como a orografia e a rugosidade do solo. Assim, o potencial energético a ele associado, varia não só em função das condições meteorológicas (intensidade e direcção) mas também do local.
As tecnologias utilizadas no aproveitamento da energia eólica baseiam-se na transformação da energia cinética contida nas massas de ar em movimento, através de turbinas eólicas que acopladas a geradores, produzem energia eléctrica.
O conjunto turbina-gerador, é habitualmente chamado de Aerogerador. Existem diferentes tipos de turbinas eólicas cujas diferenças incidem essencialmente na direcção do eixo de rotação (vertical ou horizontal), forma e número de pás que constituem o rotor.
A União Europeia estabeleceu como meta para 2005, que a contribuição das FER aumentasse dos actuais 4% para 8% do total de consumo energético. Assim, a energia eólica, poderá representar um papel relevante no cumprimento deste objectivo, uma vez que a sua indústria se propõe instalar uma capacidade de 40 000 MW até 2010, fornecendo electricidade a aproximadamente 50 milhões de pessoas.
O parque eólico a construir pela empresa está num terreno amplo, estando ao abandono, sendo considerado já por outros estudos elaborados por iniciativa da empresa e também pela avaliação de impacto ambiental como um local bastante propicio á captação de energia eólica.
O outro local apresentado seria o monte das tormentas, sendo um local pouco aconselhável, não só devido à pouca circulação de vento, como também às recentes descobertas de falhas tectónicas na área.
Uma Falha geológica, ou simplesmente falha é uma superfície num volume de rocha onde se observa deslocamento relativo dos blocos paralelo à fratura.
Denota-se assim que esta opção nunca seria viável, e devendo ser o parque construído no monte dos vendavais, local desabitado, por isso não afecta a população, localizados em área com estatuto de protecção, esses local è aqueles em que as condições de vento são melhores (a velocidade para que o aerogerador funcione tem de ser superior a 9 Km/h).

A maior parte dos locais com essas características situam-se a norte do rio Tejo, e a sul junto à Costa Vicentina e Ponta de Sagres, sendo raros na extensa planície alentejana.
Em Portugal, devido à sua situação geográfica e geomorfologia, apenas nas montanhas a velocidade e a regularidade do vento é susceptível de aproveitamento energético.










Lisboa, 25 de Agosto de 2008


António Félix
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