quarta-feira, 13 de maio de 2009

Petição Inicial - EMÍLIO BRONTË

Proc.8573/09.9 VBM

Exmo. Sr. Juiz de Direito
Do Supremo Tribunal Administrativo


EMÍLIO BRONTË, solteiro, portador do bilhete de identidade n.º 11111111 emitido em 01.01.1960, com residência na Rua Gimmerton, n.º 123, P 2000-222 Vilar de Brisa do Mar

Vem intentar contra

CONSELHO DE MINISTROS
e
CÂMARA MUNICIPAL DE VILAR DE BRISA DO MAR, com sede na Rua Wuthering Heights, n.º 456, P 2000-333 Vilar de Brisa do Mar

É contra-interessada

SÍSIFO, S.A., com sede na Rua Earnshaw, n.º 789, P 2000-444 Vilar de Brisa do Mar

Acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos e de condenação à prática do acto devido, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

I – DA LEGITIMIDADE

1.º
O A. é Presidente da Junta de Freguesia de Montes dos Vendavais, órgão a quem compete assegurar a execução das leis, regulamentos e planos aplicáveis, assim como estudar os problemas da freguesia e propor soluções para eles, de acordo com os artigos 33.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

2.º
Desta forma, o A. exerce vigilância e denuncia actividades económicas que, de qualquer forma, possam afectar ou minimizar a qualidade de zonas populacionais da freguesia.

3.º
Prevê o n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril que “o Governo e a administração regional e local articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos (…) no âmbito das respectivas competências”.

4.º
Consta ainda da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no n.º 2 do artigo 45.º que é reconhecido “(…) às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei”.

5.º
Ora, nos termos do artigo 55.º do CPTA “tem legitimidade para impugnar um acto administrativo pessoas colectivas de direito público (…), quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”.

6.º
Relativamente aos RR., ao abrigo do artigo 38.º da Lei de Bases do Ambiente, cabe-lhes a promoção, coordenação, apoio e participação na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida em estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional e local.


II – DOS FACTOS

7.º
A Sísifo S.A., empresa que se dedica ao aproveitamento de energias renováveis, pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais.

8.º
Para isso, iniciaram-se negociações informais entre os representantes da Sísifo S.A. e o Presidente da Câmara Municipal do referido concelho, que se mostrou entusiasmado com o projecto.

9.º
Em virtude das mesmas, foi apresentado ao Governo, no dia 02 de Setembro de 2008 um pedido para que o projecto fosse considerado PIN+ e dispensado de avaliação de impacto ambiental.

10.º
Um dos argumentos invocados para que o pedido procedesse é o facto de o Plano de Pormenor de Montes dos Vendavais, já sujeito a avaliação de impacto ambiental, prever a instalação do género naquele local.

11.º
No dia 02 de Janeiro de 2009 o Governo, através de resolução de Conselho de Ministros, com fundamento no “profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia” aprovou a dispensa.

12.º
Dois dias após a publicação da resolução, a 05 de Janeiro do presente ano, o Presidente da Câmara emitiu um alvará para início das obras de instalação do parque eólico, sem licença prévia.

13.º
O terreno para construção do parque eólico encontra-se num área da Rede Natura 2000 – Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio.

14.º
As obras de construção (escavação dos caboucos das fundações, abertura de acessos) podem ter consequências muito localizadas na compactação ou na erosão de solos e em alterações dos escoamentos superficiais.

15.º
A mudança de óleo dos aerogeradores constitui o principal risco de contaminação da água ou do solo.

16.º
Os impactos na flora e na vegetação podem relacionar-se com a destruição ou morte do coberto vegetal por movimentação de terras (abertura de acessos, instalação de estaleiros, movimentação de máquinas, instalação dos apoios, etc.) durante as obras ou, na fase de exploração, com o corte do arvoredo sob a linha de interligação.

17.º
A consequência mais importante da construção e exploração de um parque eólico é a colisão de aves (e morcegos) com as pás dos aerogeradores e com os apoios ou os cabos da linha. Outro dos impactos nas aves, e noutros grupos de vertebrados, consiste na perda e na perturbação de habitat.


III – DO DIREITO

1. Zona de protecção especial

18.º
As zonas de protecção especial definem áreas territoriais mais apropriadas ao objectivo específico de protecção das aves mencionadas no anexo A-1, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, bem como das aves migratórias cuja frequência no território nacional seja regular de forma a evitar alterações nessas áreas com impactos negativos significativos sobre as condições de sobrevivência daquelas espécies.

19.º
A criação das zonas de protecção especial, através dos Decretos-Lei n.º 140/99 e n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, corresponde à efectivação do direito interno da regulação exigida pela Directiva do Conselho de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, 79/409/CEE.

20.º
O que a empresa pretende é a implantação de um número de torres superior ao indicado no n.º 3 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/200, de 03 de Maio. Nos termos do artigo 2.º, alínea b) ii), o terreno onde se pretende construir o parque eólico é uma área sensível, e de acordo com o artigo 1.º, n.º 2 está sujeito a avaliação do impacte ambiental.


2. Dispensa de avaliação de impacto ambiental

21.º
O pedido de dispensa de avaliação de impacte ambiental não deve proceder.

22.º
De acordo com o procedimento destes projectos PIN+, não foram observados os requisitos do requerimento indicado no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.

23.º
Não existiu também o despacho conjunto que determina a classificação de um projecto como PIN+ de acordo com o artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei.

24.º
Não foi respeitado o procedimento para dispensa de avaliação de impacte ambiental previsto no artigo 18.º e artigo 3.º do Decreto–Lei n.º 69/ 2000.

25.º
O requerimento de dispensa não foi apresentado em conjunto com o requerimento previsto no artigo 3.º, junto da CAA-PIN, para remessa à Entidade Competente, de acordo com o artigo 18.º n.º 1.

26.º
A redução dos prazos exigida no n.º 2 do mesmo artigo não foi observada.

27.º
A ausência de decisão prevista no n.º 7 do artigo 3.º, no prazo referido, determina o indeferimento da pretensão, de acordo com o n.º 11 do mesmo artigo. Este projecto está então sujeito a avaliação de impacte ambiental.


3. Licença ambiental

28.º
O projecto deve ser sujeito a licença ambiental, nos termos do Decreto–Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.

29.º
Dispõe artigo 1.º que o decreto tem por objecto o regime de prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

30.º
A licença ambiental é condição de início de exploração ou funcionamento de uma instalação, de acordo com o artigo 9.º, n.º 1.

31.º
De acordo com o artigo 3.º, o referido diploma aplica -se às instalações, tal como definidas na alínea h) do artigo 2.º.

32.º
Por instalação, entende-se uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I, bem como outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição.

33.º
Nos termos do que se acaba de dizer, um parque eólico é uma instalação.

34.º
Segundo o artigo 9.º, n.º2:
- A licença ambiental é parte integrante da decisão emitida pela Entidade Competente relativa ao início da exploração da instalação.
- Esta só pode ser proferida após a Agência Portuguesa do Ambiente ter deferido o pedido de licença ambiental e remetido a licença ambiental à Entidade Competente ou após ocorrer o deferimento tácito do pedido de licença ambiental nos termos do artigo 17.º.

35.º
A autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de licença ambiental, condição do início da exploração da instalação.

36.º
As decisões relativas ao início da exploração são nulas e de nenhum efeito se violarem os n.º 1 e 2.º do artigo.

37.º
É necessário apresentar o pedido de licença ambiental à EC pelo operador, em formulário único, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela das EC, designado por formulário PCIP, no qual devem constar os elementos exigidos nas alíneas a seguir do artigo 11.º, n.º1.

38.º
O artigo 11.º, nº1 alínea n) inclui a menção expressa de entrega do estudo de impacte ambiental (EIA).

39.º
Como neste caso a instalação está sujeita a AIA, o artigo 12.º, n.º 1 dispõe que o pedido de licença ambiental é entregue após:
“a) A emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
b) A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A decisão de dispensa do procedimento de AIA [neste caso não é possível]; ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.”

40.º
Deve seguir-se a fase da instrução, artigo 13.º, e da avaliação técnica, artigo 14.º.

41.º
De acordo com o artigo 15.º, n.º 1, após a instrução do pedido de licença ambiental, o pedido de licença ambiental para início de exploração é divulgado, pela APA, de forma a garantir a informação e a participação do público.

42.º
A APA e a CCDR asseguram que seja disponibilizado ao público o pedido a que se refere o articulado anterior nas suas instalações, pelo período de 15 dias no caso projecto tenha sido objecto de AIA.

43.º
Quanto à decisão final (artigo 16.º), a APA profere a decisão sobre o pedido de licença ambiental no prazo de 75 dias, contados da data da recepção.

44.º
É ainda relevante que se verifique o disposto no n.º 4 do artigo 16.º porque no caso do procedimento de licença ambiental decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, a decisão sobre o pedido de licença ambiental é proferida no prazo de 10 dias após:
a) A emissão da DIA; ou
b) A emissão do parecer de localização ou a aprovação do relatório de segurança.

45.º
Existe ainda a possibilidade de ocorrer deferimento tácito nos termos do artigo 17.º.

46.º
O artigo 18.º fixa o conteúdo da licença ambiental.



Nestes termos e nos de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e por provada, devendo o Tribunal:
- Declarar nulo o acto de dispensa de avaliação de impacto ambiental, bem como o alvará;
- Garantir a realização da avaliação de impacto ambiental;
- Garantir a realização do procedimento da licença ambiental.

Para tanto,

Requerem a V. Exa. que seja ordenada a citação dos RR. para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até ao final.

Valor da acção: €30.000.000 (trinta milhões de euros)

Junta: procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

O mandatário desde já declara que a peça processual bem como o todo demais processado é enviado pela plataforma citius.

E.D.

O ADVOGADO

A.C.S.