segunda-feira, 11 de maio de 2009

Petição Inicial - Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais (subturma 3)

ALVES&DUARTE Associados – Sociedade de Advogados
Rua das Flores, n.º 40, 5.º Direito
1542-450 Lisboa

Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Conselheiro
Do Supremo Tribunal Administrativo de Lisboa


Emílio Brönte, casado, portador do bilhete de identidade n.º 12345678, emitido em 10/10/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal n.º 789456123, residente na Rua dos Agricultores, n.º 9, R/C Esquerdo, 1000-650 Vilar de Brisa do Mar, Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, pessoa colectiva de direito público, com sede na rua dos Agricultores, n.º 10 1000-630 Vilar de Brisa do Mar,

Representado pelos Exmos. Srs. Drs. Gabriela Alves e Rui Duarte, ambos com domicílio profissional na rua das Flores, n.º 40, 5.º Direito, 1542-450 Lisboa,


Vem ao abrigo das alíneas a), iii) e e) do n.º1 do artigo 24, das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.º, do n.º 1 do artigo 51.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º, dos números 1 e 2 do artigo 113.º e da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) intentar, nos termos do artigo 9.º n.º 2 e 10.º números 1 e 2 do CPTA, contra

Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, pessoa colectiva de direito público número 501156004, com sede na rua das Alfaces, n.º 20, 1000-647, Vilar de Brisa do Mar, devendo ser citada na pessoa do seu presidente, Dr. Rodolfo Amorim, casado, portador do bilhete de identidade n.º 76194385, emitido em 11/11/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal n.º 001658974 residente na Rua das Alfaces, n.º 7, R/C Direito, 1000-600 Vilar de Brisa do Mar

E

Conselho de Ministros

E

Sísifo S.A., pessoa colectiva de direito privado, devendo ser citada na pessoa do seu representante, Dra. Sandra Silva, solteira, portadora do bilhete de identidade n.º 75395182, emitido em 12/12/2007, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 943761458, residente na rua do Sol, n.º 8, 1.º Esquerdo, 1542-632 Lisboa

acção administrativa especial (artigo 46, n.º 2, 47.º e 133.º, n.º 2 d) CPTA) , com base nos seguintes pedidos


- Impugnação de acto administrativo, mais concretamente, declaração da nulidade do acto de dispensa de avaliação de impacto ambiental, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente;

E consequentemente

- Impugnação e suspensão de eficácia do alvará emitido em consequência do deferimento da dispensa;


O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A) Dos factos

1.º

A empresa Sísifo S.A. iniciou negociações informais, com início e por tempo indeterminado, com o Senhor Presidente da Câmara Municipal, Dr. Rodolfo Amorim, no sentido de instalar um parque eólico no município de Vilar de Brisa do Mar, composto por 15 torres;


2.º

A localização do parque abrange território integrado na Rede Natura 2000;


3.º

O Senhor Presidente da Câmara ficou muito agradado com o projecto, tendo divulgado a ocorrência das mesmas negociações informais no jornal local da região, o “Semeador de Ventos”, a 5 de Agosto de 2008;


4.º

Nessa mesma entrevista alegou que o projecto seria de extrema importância para o município, visto contribuir para a criação de mais postos de trabalho e para atrair investimento estrangeiro;


5.º

Na sequência destas negociações informais, foi apresentado ao Governo, pela dita empresa, no dia 1 de Setembro de 2008, um pedido de classificação do projecto como PIN + (projecto de relevante interesse nacional);

6.º

Acto contínuo, formulou a mesma empresa um pedido de dispensa de avaliação de impacto ambiental;


7.º

A vereadora responsável pelo pelouro do Ambiente e Urbanismo da Câmara Municipal de Vilar de brisa do Mar, a Dra. Rute Costa, pronunciou-se por diversas vezes junto do Presidente de Câmara e da referida empresa, na sequência da dita entrevista, contra a situação descrita, alegando que seria necessária e adequada uma avaliação de impacto ambiental, de forma a poder fazer-se uma análise cuidada e precisa das consequências ambientais do mencionado projecto;


8.º

Também a associação local de defesa do esquilo vermelho, “Os Vilarenses Verdes”, se pronunciou várias vezes junto do Presidente da Câmara, em audiência solicitada ao mesmo, no dia 12 de Agosto de 2008, contra este projecto, por entender que iria destruir o habitat natural da referida espécie, na sequência da desflorestação necessária para a dita construção;


9.º

Igualmente o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Monte do Vendavais, Sr. Emílio Brönte, ora Autor, em entrevista ao jornal “Semeador de Ventos”, no dia 15 de Agosto de 2008, considerou necessário proceder a uma qualquer avaliação que tivesse em conta os riscos ambientais;


10.

No dia 2 de Janeiro de 2009, o Governo aprova, por resolução do Conselho de Ministros, n.º 2/2009, publicada no dia 5 de Janeiro de 2009, o pedido de dispensa do procedimento de avaliação de impacto ambiental;


11.º

O Governo invocou, como fundamentos de dispensa, “o profundo interesse nacional em causa” e a “necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”;


12.º

No dia 7 de Janeiro de 2009, o Senhor Presidente da Câmara emite alvará para o início das obras de instalação do parque eólico no lugar de Monte dos Vendavais;



B) Do Direito

13.º

O projecto em causa está sujeito ao procedimento específico de Avaliação de Impacto Ambiental, previsto no Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro, de acordo com o artigo 1.º número 1, sendo que todos os projectos que forem susceptíveis de produzir efeitos no Ambiente estão abrangidos;


14.º

Está, para além disso, abrangido pelo artigo1.º números 1 e 3 alínea a), já que se encontra enunciado no Anexo II ponto 3 i), uma vez que integra uma área sensível, de acordo com o artigo 2.º alínea b) ii), que inclui nas áreas sensíveis a Rede Natura 2000, regulada pelo Decreto-lei 140/99 de 24 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-lei 49/2005, de 4 de Fevereiro;


15.º

O pedido de dispensa de avaliação de impacto ambiental ao abrigo do artigo 3.º do respectivo decreto-lei, deverá encontrar justificação em circunstâncias excepcionais, de acordo com o n.º 1 do mesmo preceito;

16.º

Estas circunstâncias são exemplificadas pela doutrina e pela jurisprudência comunitária através do recurso às situações de estado de necessidade, estado de emergência administrativa e urgência administrativa;

17.º

O estado de necessidade relevante no âmbito da actuação da Administração Pública é unicamente o regulado no artigo 3.º, número 2 do Código do Procedimento Administrativo, sob pena de se incorrer numa violação do princípio da legalidade consagrado, desde logo, na Constituição da República Portuguesa (artigo 266.º, número 2);

18.º

No caso sub judice, não se verificou qualquer uma das causas legais excludentes da necessidade de se proceder à avaliação de impacto ambiental;

19.º

Dispõe ainda a lei – no citado artigo 3.º, número 1 – que a dispensa de avaliação de impacto ambiental deve ser devidamente fundamentada;


20.º

Ora, a fundamentação dada para o requerimento de dispensa é manifestamente insuficiente;


21.º

Com efeito, a avaliação de impacto ambiental estratégica, ou seja, a que é realizada aquando da elaboração dos planos, neste caso um plano de pendor municipal, como é o plano de pormenor (assim caracterizado pelo artigo 2.º número 4 alínea b) do Decreto-lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro) regulada especificamente pelo Decreto-lei 232/2007 de 15 de Junho, não dispensa a avaliação de impacto ambiental de projectos individualmente considerados, não obstante serem aproveitáveis alguns actos;


22.º

A avaliação de impacto ambiental de projectos individualmente considerados, é mais precisa, mais específica, tendo em conta todas as realidades enumerados no artigo 2.º do respectivo regime, apreciando verdadeiramente as consequências ambientais, entendidas em sentido amplo, que uma determinada construção, como é o caso, possa causar;

23.º

Este plano de pormenor, de acordo com o artigo 3.º número 1 alíneas a) e b), estaria sujeito a avaliação de impacto ambiental estratégica quer por considerar em si um projecto enunciado no anexo II do Decreto-Lei 69/2000, tal como justificado acima;


24.º

O projecto desenvolver-se-á numa área integrada na Rede Natura 2000;


25.º

O documento do qual consta o requerimento de dispensa, continha ainda um pedido de classificação do projecto como PIN +, regulado pelo Decreto-lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto, aplicável a projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica;


26.º

O requerimento de classificação do projecto em causa implicava a existência de uma proposta de definição de âmbito do estudo de impacto ambiental, bem como a análise de incidências ambientais, quando afecte de forma significativa áreas da Rede Natura 2000 e não esteja incluído na situação anterior, de acordo com o artigo 3.º n.º 2 alíneas c) e d) respectivamente do regime mencionado;


27.º

No caso em apreço esta avaliação de impacto ambiental nem poderia ser feita em fase ulterior do procedimento para a classificação como PIN +, de acordo com o artigo 6.º, número 6;


28.º

Este procedimento culmina com o despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do Ambiente, do Ordenamento do território e Desenvolvimento Regional, da Economia, e demais ministros responsáveis em razão da matéria, nos termos do artigo 3.º n.º 1;


29.º

Nos termos do artigo 8.º alínea e), existe uma obrigatoriedade da definição de âmbito do EIA, aquando do procedimento administrativo especial para projectos classificados como PIN +;


30.º

Existe a possibilidade de dispensa de avaliação de impacto ambiental, de acordo com o artigo 18.º n.º 2 do regime em análise, sendo os prazos reduzidos a metade e o do número 6 do artigo. 3.º do regime da AIA encurtado para 30 dias;

31.º

Teria que haver comunicação, à Comissão Europeia nos termos do artigo 3.º, n.º 8 do regime da AIA, fase não dispensada pelo procedimento específico previsto no artigo 18 para projectos PIN +, o que não foi observado;


32.º

De qualquer modo, quatro meses para um procedimento que se pretende célere e mais simplificado para projectos de relevante interesse nacional parece abusivo;


33.º

Havendo dispensa, seguindo-se o procedimento aplicável aos PIN +, haveria sempre que se recorrer à análise das incidências ambientais, visto a futura localização do projecto estar incluída em área integrada na Rede Natura 2000, de acordo com o artigo 19 número 1 do regime aplicável aos PIN +;

34.º

Não se seguindo o regime aplicável aos projectos classificados como PIN +, a resposta ao pedido de dispensa continua a padecer de vícios de procedimento;

35.º

A entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização deve analisá-lo sumariamente, pronunciando-se sobre o mesmo e emitindo parecer que remete juntamente com o requerimento para a autoridade de AIA, no prazo de 15 dias, de acordo com o artigo 3.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 69/2000;


36.º

A autoridade de AIA deve, no prazo de 30 dias, emitir e remeter ao ministro responsável pela área do Ambiente o seu parecer, devendo este e o Ministro da Tutela decidir o deferimento ou indeferimento do pedido de dispensa (artigo 3.º número 7);

37.º

Caso a decisão seja favorável, deve ainda ser comunicada pelo ministro responsável pela área do Ambiente à Comissão Europeia, antes do licenciamento do projecto em causa;


38.º

Esta fase do procedimento não foi aqui respeitada, na medida em que, uma vez aprovada a decisão, esta teria que ser comunicada à Comissão Europeia, não bastando a mera aprovação, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do regime da AIA, como já foi referido, o que não aconteceu;


39.º

O prazo máximo é de 120 dias, nos termos do artigo 19.º número 1 do regime da AIA, sob pena de se formar deferimento tácito;


40.º

Também a decisão de deferimento do pedido de dispensa apresenta uma fundamentação manifestamente insuficiente, de acordo com o dever de fundamentação previsto no artigo 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) para todos os actos administrativos;


41.º

A decisão em causa considera meramente objectivos de pendor económico, sendo que o objectivo de avaliação de impacto ambiental é constituído pela análise de todo um circunstancialismo, bem como pela ponderação do caso, tendo por base um juízo comparativo entre como se caracteriza actualmente a situação numa determinada área delimitada, e como essa mesma situação se caracterizaria se esse projecto viesse a existir, de acordo com a ideia expressa no artigo 2.º alínea j) do Decreto-lei 69/2000;


42.º

A decisão viola também o conteúdo essencial do direito fundamental ao Ambiente, reconhecido pela doutrina, de acordo com a concepção moderna de direito subjectivo público, como algo de mais amplo e ao mesmo tempo diferente do conceito de direito subjectivo do Direito Privado, consistindo numa forma de tutela mais adequada à protecção dos interesses dos cidadãos na protecção de um bem público;


43.º

A tutela subjectiva do Ambiente está hoje concretizada no artigo 66.º da Constituição Portuguesa, como expressão de uma visão antropocentrista moderada adoptada pela nossa Lei Fundamental;




Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a presente acção ser julgada provada e procedente, e, por via dela,

A) ser declarado nulo o acto de deferimento da dispensa de avaliação de impacto ambiente, por violação do direito fundamental ao ambiente

B) ser, consequentemente declarado nulo o alvará que autoriza o início das obras, e a suspensão de eficácia do mesmo acto, desde logo.



Valor: Superior a €25.000.000 (vinte e cinco milhões de euros)

Apurado de acordo com a alínea a) do artigo 33 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º do ETAF.


Junta:

Prova testemunhal:

1.ª- Dra. Rute Costa, residente na rua Verde, n.º 5, 4.º Direito, 1000-200, Vilar de Brisa do Mar.

2.ª- Dra. Irene Pereira, residente na rua do Pôr do Sol, n.º 7, 6.º Esquerdo, 1000-497 Vilar de Brisa do Mar, representante da associação ambientalista local em defesa do esquilo vermelho “Os Vilarenses Verdes”.


P.D.

Os Advogados,

Gabriela Alves

Rui Duarte


Contribuintes n.º 234567891 e 256478964, respectivamente
Com domicílio profissional na rua das Flores, n.º 40, 5.º Direito, 1542-450 Lisboa