quarta-feira, 20 de maio de 2009

CONTESTAÇÃO DA SÍSIFO, SA SUBTURMA 12

E TUDO O VENTO LEVOU

E ASSOCIADOS, Sociedade de Advogados R.L.

SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Procs.nºxxxx/09 –STA

Contestando nos autos de Acção administrativa Especial de impugnação de
acto Administrativo à margem identificado, em que são AA
Emilio Brönte , residente na rua dos Cascalhos nº12 5º c , 1030-870, Vilar de Brisa do Mar,

e

Associação de Observadores de Pássaros “Os Binóculos Felizes”, pessoa colectiva n.º 503 569 046 com sede na Avenida Estados Unidos da América, nº5, 8.º Dto, 1700-183 Lisboa


A contra-interessada Sísifo S.A , pessoa colectiva nº 551 223 908 com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 58, 1250-012 Lisboa, representada pela exma. Dra Sandra Silva , com domicilio profissional na rua do Sol nº8, 1º esq. 1542-632, Lisboa, vem dizer o seguinte:


Corresponde à verdade que a agora contra-interessada esteja a instalar um
parque eólico com 15 torres de produção de energia no Município de Vilar
de Brisa do Mar, mais precisamente na localidade denominada de “Montes
dos Vendavais”.


Sendo certo que neste momento decorrem já as obras necessárias à referida
instalação.


Quanto ao que se aduz acerca do Presidente da Câmara desta localidade,
não cabe à contra-interesada tecer considerandos, já que se tratam de factos
pessoais, que só a este compete vir esclarecer.


No entanto, entende a contra-interessada que houve e há da parte do Srº
Presidente de Vilar de Brisa do Mar, e aliás de todo o Município, enorme
abertura quanto ao projecto que a contra-interessada está a instalar no local
em causa, já que entendem e bem, que o mesmo trará para a localidade e
munícipes desenvolvimento económico e social, para além de se tratar de
uma fonte de energia “limpa”.


Portanto, vir agora afirmar, como fazem os AA, que o Presidente da
Câmara se mostrou “entusiasta por razões financeiras”, é vir deturpar a
realidade, tentando sem sucesso, dar uma feição puramente mercantilista
ao projecto, o que é inteiramente falso e desde já se repudia.



Pelo contrário, porque o interesse do Srº Presidente da Câmara é acima de
tudo melhorar as condições dos seus munícipes, com o total respeito pelo
ambiente onde todos vivem, houve desde o início uma total abertura entre
as partes o que agora é deturpado claramente pelo AA Emilio Brönte quando afirma em
2º “…dispensando as típicas regras procedimentais, designadamente a
aprovação pela Câmara Municipal, acerca deste projecto”.


É que ao contrário do que aí se afirma foram seguidos todos os
procedimentos necessários com vista à obtenção do licenciamento.


Efectivamente, a contra-interessada, pessoa de boa-fé, apresentou sempre a
documentação necessária nos serviços competentes.


Requerendo todas as licenças e autorizações necessárias, que lhe foram
concedidas por quem tinha competência para avaliar da correcção e
legalidade do projecto.

10º
Assim, na situação em apreço, todos e cada um dos actos do procedimento
referente à instalação do projecto agora em causa foram praticados pela
entidade competente e em conformidade com a lei.

11º
Não obstante, mesmo que tal não tivesse acontecido, o que se não admite,
sempre deverão ser reconhecidos efeitos jurídicos à situação existente,
porque o prazo de interposição de recurso contencioso de actos anuláveis,
já terminou há muito.

12º
Sendo assim, qualquer invalidade geradora de anulabilidade que
eventualmente existisse sanou-se pelo decurso do tempo.

13º
Nestes termos, não só o tribunal ficaria impedido de apreciar todo e
qualquer vício gerador de anulabilidade por intempestividade da sua
invocação, como se operou a sanação do acto, pelo decurso do prazo de
recurso contencioso previsto na lei

14º
Caem assim por terra todas as considerações formuladas pelo A Emílio
Bronte, em 19º, 20º, 21º, 22º 23ºe 24º.


15º
Efectivamente, o procedimento administrativo de licenciamento legalmente
previsto existiu e foi devidamente formalizado.

16º
Tendo sido previamente apresentado ao Governo um
pedido para que o projecto agora em causa fosse considerado PIN+ e
dispensado de avaliação de impacte ambiental.

17º
Sendo certo que o Plano de Pormenor do “Monte dos Vendavais” já tinha
sido sujeito a avaliação de impacte ambiental prevendo uma instalação do
género naquele local.


18º
Tanto assim é que o Governo, dispensou a avaliação do impacte ambiental.

19º
Efectivamente após a formulação do pedido, a resolução do Conselho de Ministros dispensou essa avaliação com o fundamento “no profundo interesse nacional em causa e na
necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”

20º
Na sequência da publicação da referida resolução foi emitido o alvará para
o início das obras.

21º
Quanto ao que se alega em 8º e 9º da p.i., desconhece a contra-interessada
esses factos que se aduzem, sendo certo que os AA se limitam a afirmá-los
sem fazerem juntar ao seu articulado qualquer documento que comprove as
suas afirmações.

22º
Também não entende a contra-interessada o que se afirma em 10º, já que
não têm os AA legitimidade para virem “tomar as dores “ de um Senhor
Siroco, que não é parte no processo.

23º
Trata-se, isso sim, de uma afirmação desprovida de sentido.






DO DIREITO:

24º
Nos termos do art.º 3 nº 1 e do art.º 18 do DL 69/2000 e do art. 4º nº1 do DL 174/2008 de 26 de Agosto, a agora Contra-interessada apresentou junto da CAA-PIN o respectivo Requerimento para reconhecimento do projecto do parque de energia eólica como sendo um projecto de Potencial Interesse Nacional, e a respectiva dispensa de avaliação de impacto ambiental, cfr Doc1.

25º
Na sequência deste procedimento , e após apresentação da referida proposta aos Ministros competentes, foi emitido despacho conjunto em sentido favorável ao que foi pedido pela Contra- interessada.

26º
Com a publicação da referida resolução foi apresentado o pedido de licenciamento do respectivo projecto, e emitido o alvará para o inicio das obras (Doc. 2 e 3)

27º
O projecto em questão encontra-se de facto abrangido pelo Anexo II do DL 69/2000 de 3 de Maio, com possibilidade deste ser sujeito a AIA.

28º
Contudo, o artº3 nº1 do mesmo DL contempla a possibilidade de dispensa de AIA

29º
Exige o referido diploma a invocação de circunstâncias excepcionais para que a dispensa possa ocorrer, o que se verificou.


30º
Assim, são os proprios AA a reconhecer na douta P.i que «o conceito de circunstâncias excepcionais remete para o juízo das autoridades administrativas, tanto a apreciação de tais circunstâncias excepcionais (“margem de apreciação”), como a determinação das medidas a adoptar (“margem de decisão”)»

31º
No que concerne à alegada violação do princípio da precaução não pode a Contra- interessada, mais uma vez concordar com os AA, pois o referido princípio consiste na adopção de precauções em relação a qualquer actividade humana, o que acarreta sempre consequências para o meio envolvente, por mínimas que sejam.

32º
Sendo a Sisífo SA uma empresa dedicada às energias renováveis, ninguém melhor do que esta para salvaguardar as questões relacionadas com o meio ambiente.

33º

Trata-se da utilização de uma energia limpa e ecológica, sem impactos negativos no meio envolvente, motivo pelo qual se deve ponderar este projecto à luz do princípio da precaução com bom senso e razoabilidade.

34º

O Direito ao ambiente está constitucionalmente consagrado como direito fundamental e como tal, devem ser adoptadas energias renováveis protectoras do meio ambiente

35º
Assim, a actividade desenvolvida pela Contra-interessada contribui, precisamente, para o desenvolvimento sustentável, para um melhor aproveitamento de recursos naturais, respeitando com isto o Princípio da solidariedade intergeracional, de acordo com o disposto no artº 66 nº2 CRP.

36º
Contrariamente ao que é afirmado pelos AA na douta P.I o lugar de Monte dos Vendavais , Municipio de Vilar de Brisa do Mar não se insere na Rede Natura 2000 nem é Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ribeira do Verde Gaio.

37ª
Não existe qualquer decreto regulamentar que contenha a classificação da àrea em questão como ZPE , nem os critérios para tal classificação se encontram preenchidos, de acordo com o art.6º do DL 49/2005.

38º
A energia eólica vem dar resposta a compromissos internacionais, noemadamente o protocolo de Quioto e à Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

39º
De acordo com este diploma comunitário a promoção de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis é uma alta prioridade comunitária e torna-se essencial fixar metas vinculativas e ambiciosas que exijam a todos os Estados Membros que estabeleçam objectivos nacionais para o consumo de electricidade produzida a partir destas fontes.

40º
Assim , a instalação de parques eólicos deve proseguir uma estratégia sustentável que harmonize a política energética nacional/europeia; o desenvolvimento económico local; e a conservação de valores naturais a nível nacional e internacional , o que contribui para a segurança do abastecimento, acelerando a consecução das metas estabelecidas em Quioto.





Termos em que deverá a presente ACÇÃO ser considerada
improcedente, por não provada, com as legais consequências.

Prova Testemunhal:
Scarlet O´Hara , Engenheira Ambiental, trabalhadora na empresa Sísifo S.A , casada , portadora do B.I 126473846 , emitido em 4/08/2005, pelo arquivo de identificação de Vilar de Brisa do Mar;


Junta:
Procuração Forense , 3 Documentos ;


As Advogadas

Sandra Glicínia Murcha da Silva

Margarida Mal-Me-Quer


documentos em anexo