segunda-feira, 11 de maio de 2009

Petição Inicial - Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais (subturma6)

EXMO. SR. DR. JUIZ CONSELHEIRO
DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO



FREGUESIA DE MONTE DOS VENDAVAIS, sediada na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar, representada pela sua presidente Emília Brontë, solteira, com domicílio profissional na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar


vem intentar contra


CONSELHO DE MINISTROS, sediado no Palácio de São Bento, 1249-101 Lisboa

e

CÂMARA MUNICIPAL DE VILAR DE BRISA DO MAR, sediada na Praça da República n.º 7, 2950- 101 Vilar de Brisa do Mar



a presente acção administrativa especial, nos termos o com os seguintes fundamentos:





I - DOS FACTOS:

1.º

Em Julho de 2008, iniciaram-se negociações entre a empresa Sísifo, S.A. e a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar,

2.º

tendo em vista a apreciação de projecto para instalação de um parque eólico (de ora em diante Projecto),

3.º

com 15 torres de recolha de energia,

4.º

sendo cada torre constituída por uma turbina pequena e bi-pá a sotavento e uma parte metálica e tubular;

5.º

avaliado no montante de € 45.658.299 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e nove euros);

6.º

a instalar na freguesia de Monte dos Vendavais, município de Vilar de Brisa do Mar,

7.º

no terreno delimitado a Norte pelo Caminho dos Carvalhos, a Oeste pela Rua das Mimosas, a Sul pela Estrada do Paço do Estio e a Este pela Azinhaga das Boas Vistas – confrontar Documento 1 junto em anexo.

8.º

O local descrito nos artigos 4.º a 7.º integra uma área pertencente à Rede Natura 2000 – confrontar Documento 2 junto em anexo.

9.º

Em 23 de Outubro de 2008, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (de ora em diante CAA-PIN) apresentou uma proposta de qualificação do Projecto como PIN+.

10.º

Na mesma data, foi requerida a dispensa de avaliação de impacte ambiental (de ora em diante AIA).

11.º

Em 23 de Fevereiro de 2009, foi deferido o pedido mencionado no artigo anterior, por Resolução n.º 29/2009 do Conselho de Ministros,

12.º

publicada a 11 de Março de 2009, na I Série do Diário da República.




13.º

constando da fundamentação daquela decisão, o facto de o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais prever já, desde a sua alteração de Junho de 2008, uma instalação eólica no local identificado nos artigos 5.º e 7.º, conforme Documento 2 junto em anexo,

14.º

bem como o “profundo interesse nacional em causa” e a “necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”.

15.º

Em 6 de Março de 2009, foi deferido o pedido referido no artigo 9.º desta Petição, por Resolução n.º 41/2009 do Conselho de Ministros,

16.º

publicada a 20 de Março de 2009, na I Série do Diário da República.

17.º

A 8 de Março de 2009, foi emitido alvará para início de instalação do parque eólico, pelo presidente da Câmara de Vila Brisa do Mar.


II - DO DIREITO:

1. Da Inadmissibilidade da Classificação do Projecto como PIN+:

18.º

Para que um projecto possa ser considerado como sendo de importância estratégica (de ora em diante referido como PIN+) deve, antes do mais, ter sido considerado como projecto de potencial interesse nacional (de ora em diante referido como PIN) – conforme resulta dos artigos 1.º número 1 e 2.º número 3 do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.

19.º

Para que o mesmo possa ser considerado PIN, tem de observar o disposto no Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto de 2008, maxime os requisitos do número 2 do artigo 1.º.





20.º

No caso, não resulta comprovada a “idoneidade e credibilidade do promotor do projecto” (sublinhados nossos), Sísifo, S.A., tal como exigido pela alínea b) do número 2 do artigo 1.º do Anexo ao diploma legal supra referido,

21.º

falta esta evidenciada pela queda de telhado de escola construída pela Sísifo, S.A. (veja-se o Documento 3 junto em anexo) – a qual se destaca entre outras situações, pela sua gravidade –,

22.º

bem como pelo ocorrido no município Ponta de Sol, para o qual a mesma sociedade, aqui promotora do Projecto, elaborou um projecto para a construção de um pavilhão gimnodesportivo, que, apesar de disponibilizadas as respectivas verbas comunitárias, ainda hoje espera o dia do início das obras.

23.º

Para que um projecto possa ser considerado PIN+, deve ainda preencher, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a) a f) do número 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei referido no artigo 18.º desta Petição.

24.º

No caso do Projecto ora contestado e melhor identificado nos artigos 2.º a 7.º desta Petição, não se encontra preenchida a alínea a) do artigo supra referido, na parte em que se exige que o valor do projecto seja superior €200.000.000.

25.º

Não releva, para efeitos de aplicação da mesma, a excepção consagrada na segunda parte da referida alínea.

26.º

O Projecto apresenta um valor inferior aos €60.000.000 que aquela refere.

27.º

Por mero dever de patrocínio, e sempre sem conceder, se defende que, ainda que apresentasse um valor superior a €60.000.000, nunca se teria aquela alínea a) do número 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/2007 por preenchida, na medida em que o Projecto não evidencia o “indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica” (sublinhado nosso) exigido.

28.º

Os materiais que constam da proposta apresentada como sendo os indicados para a construção das estruturas para recolha de energia eólica são os mesmos que vinham sendo utilizados desde os primórdios da implementação deste tipo de infraestruturas.

29.º

Estes materiais, por apresentarem uma composição metálica, estão sujeitos à corrosão provocada pelas condições atmosféricas, gerando atrito, que reduz o número de rotações das pás e, consequentemente, a sua eficiência (isto é, transformação de energia mecânica em energia eléctrica).

30.º

Com a evolução da técnica, surgiram novos materiais, já de uso corrente em todo o mundo, aplicados à mesma técnica de recolha de energia: solventes pseudo-plásticos capazes de tratar a superfície de contacto com o meio ambiente, prolongando o tempo de vida útil do equipamento em cerca 80% do tempo estimado para os materiais antigos e aumentando a eficiência.

31.º

Acresce que os materiais antigos apresentam um nível de toxicidade elevado quando comparado com o dos actualmente disponíveis no mercado – hoje existem métodos de purificação dos materiais capazes de remover os componentes nocivos do metal.

32.º

Estes compósitos têm um custo 5% a 10% superior ao dos materiais antigos, logo, no balanço das vantagens comparativas, o aumento do custo é mais do que compensado pelo aumento da eficiência obtida.

33.º

Assim, também não se encontra preenchido o requisito da alínea b) do número 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, na parte em que exige a “Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental” pelo “recurso às melhores práticas internacionais no respectivo sector” (sublinhados nossos) – confrontar Documento 4 junto em anexo.



34.º

Acresce que, como resulta já do exposto nos artigos 20.º a 22.º desta Petição, não resulta comprovada a “idoneidade e credibilidade do promotor do projecto” (sublinhados nossos), tal como determinado pela primeira parte da alínea f) do número 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.

35.º

Tampouco resulta comprovada a “experiência reconhecida no sector e capacidade técnica” da mesma empresa (sublinhados nossos), na medida em que este é o primeiro projecto do género por ela levado a cabo.

36.º

Não estando preenchidas as alíneas a), b) e f,) e sendo os requisitos, como referido no artigo 23.º desta Petição, cumulativos, não podia o projecto ser, sequer, proposto para classificação enquanto PIN+.

37.º

Este acto é ilegal e inválido, padecendo de vício de violação de lei.

38.º

Sendo esta proposta um acto administrativo prévio e que consubstancia uma condição de validade dos demais actos de que se compõe o procedimento de classificação de um projecto como PIN+, a sua ilegalidade inquina os actos subsequentes no referido procedimento.

39.º

No mais, não foram ponderadas quaisquer soluções alternativas, tal como exigido pela alínea c) do número 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto,

40.º

Pelo que o acto é ilegal e inválido, padecendo de vício de forma por preterição de formalidade essencial anterior à prática do acto.


41.º

No caso, existe uma alternativa a ponderar: a instalação do projecto no Monte das Tormentas, opção esta já objecto de estudo em parecer técnico – confrontar Documento 5 junto em anexo.

42.º

Refira-se o facto de, aquele Monte das Tormentas ser, na verdade, apelidado pelas populações locais de “Monte das Leves Brisas”.

43.º

Tal acontece porque, dita a experiência de quem habita o local – e quem melhor para o comprovar! –, mesmo durante as estações mais frias, nada mais sopra do que uma leve brisa.

44.º

Donde, a Resolução n.º 41/2009 do Conselho de Ministros, que exprime a concordância com a proposta de classificação do projecto como PIN+, nos termos do artigo 29.º número 1 do Decreto-Lei n.º 285/2007, deve ser considerado ilegal e anulável nos termos gerais de Direito.

45.º

Por tudo, aqui se pede a anulação desta Resolução, nos termos gerais do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo (de ora em diante CPA).



2. Da Inadmissibilidade da Dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental:

46.º

O Projecto está sujeito a avaliação de impacte ambiental (de ora em diante AIA), nos termos do artigo 1.º número 3 alínea b) em conjugação com a alínea i) do nº 3 do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 69/2000 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005 (de ora em diante Decreto-Lei AIA) e artigo 30.º número 1 da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 11/87, de 7 de Abril,

47.º

na medida em que está em causa a instalação de parque eólico com 15 torres de recolha de energia eólica,

48.º

num sítio da Rede Natura 2000, qualificada como área sensível, tal como resulta do artigo 2.º alínea b) ii).




49.º

Ainda que o número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei AIA preveja o instituto da dispensa do procedimento de AIA, tal não é possível no caso ora em litígio.

50.º

Não estamos perante circunstâncias excepcionais: não existe uma situação de urgência administrativa, estado de necessidade administrativo ou outra semelhante que a justifique.

51.º

A dispensa não foi correcta nem devidamente fundamentada, pelo que se considera violada a exigência que resulta da conjugação do artigo 123.º número 1 alínea d) com o proémio do número 1 do artigo 124.º, ambos do CPA e com o número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.

52.º

Por manifesta insuficiência, tem-se a fundamentação por inexistente, nos termos do número 2 do artigo 125.º do CPA.

53.º

Aquela fundamentação, correcta e cabal, é condição de validade e eficácia do acto de dispensa de procedimento de AIA.

54.º

O acto de decisão da dispensa de AIA é ilegal e inválido, padecendo de vício de violação de lei.

55.º

Pelo que deve ser considerada anulável, nos termos do artigo 135.º do CPA.

56.º

E não se diga ser possível, como pretende o Conselho de Ministros na fundamentação da sua Resolução n.º 29/2009, justificar a dispensa de AIA com o facto de o Plano Pormenor ter sido sujeito a AIA.

57.º

Certo é que aquele Plano Pormenor prevê já a possibilidade de instalação de um parque eólico naquele local – confrontar Documento 2 junto em anexo.

58.º

Contudo, Plano de Pormenor e Projecto são duas realidades distintas e independentes: o primeiro consagra uma possibilidade genérica e eventual, o segundo corresponde a uma proposta concreta cujos elementos devem ser estudados e submetidos à Lei nos termos aplicáveis a qualquer outro projecto.

59.º

Isto é, o facto de existir um Plano de Pormenor anterior já submetido a AIA, não dispensa a realização de AIA do Projecto.

60.º

No mais, este Plano de Pormenor ignorava a alternativa existente e já estudada em parecer supra referido no artigo 41.º desta Petição – confrontar Documentos 5, 6 e 7 junto em anexo.

61.º

O mesmo se diga em relação à qualificação do Projecto como PIN+, decisão de qualificação esta que não é adequada a fundamentar aquela dispensa, na medida em que não preenche o requisito das “circunstâncias excepcionais”,

62.º

Logo, também a prévia qualificação como PIN+ não permite aquela dispensa de AIA.

63.º

A decisão de dispensa não foi comunicada à Comissão Europeia, pelo que se tem por inobservado o número 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei AIA.

64.º

Aquela é da competência conjunta do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, devendo revestir a forma de despacho.

65.º

No caso, a decisão foi tomada pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, pelo que se tem por inobservado o disposto no artigo 3.º número 7 do Decreto-Lei AIA.

66.º

Logo, o acto é ilegal, padecendo de vício de incompetência relativa, bem como vício de forma por carência de forma legal.

67.º

Pelo exposto, pede-se pela presente a condenação da Administração à prática do acto de indeferimento daquela pretensão de dispensa de AIA, com vista à realização desta mesma avaliação, nos termos gerais dos artigos 46.º e 66.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.


3. Da Inadmissibilidade da Concessão de Alvará de Instalação:

68.º

Sendo a dispensa de AIA inadmissível – como resulta dos artigos 49.º a 66.º desta Petição,

69.º

o acto de dispensa da mesma tem-se por ilegal.

70.º

Donde, deveria ter sido observado o procedimento de AIA previsto nos artigos 12.º a 19.º do Decreto-Lei AIA.

71.º

Não o tendo sido, existe uma omissão ilegal.

72.º

Sem o cumprimento daquele procedimento, não existe Decisão de Impacto Ambiental (de ora em diante DIA), seja ela desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável.

73.º

A existência prévia de uma DIA, favorável ou condicionalmente favorável, ou de realidade equivalente, no caso, deferimento tácito nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei AIA, é condição de eficácia e validade do acto de licenciamento ou autorização de um projecto sujeito a AIA, tal como resulta do número 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal.

74.º

Ora, inexistindo qualquer das decisões, ou ficção de decisão, referidas no artigo anterior, não poderia o acto de autorização do Projecto, isto é, o alvará para o início da instalação do parque eólico mencionado no artigo 17.º desta Petição, ter sido emitido.

75.º

Tendo sido, existe uma violação do preceituado no número 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei AIA, sendo o acto inválido.

76.º

Esta violação é cominada com a nulidade do acto, nos termos do número 3 do artigo em causa;

77.º

pelo que aqui se pede a declaração da nulidade daquele alvará, nos termos gerais da parte final do número 1 do artigo 133.º do CPA conjugado com o número 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei AIA.



Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vossa Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequentemente:

a) Anulada a decisão de qualificação do Projecto como PIN+, nos termos gerais dos artigos 46.º e 50.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
b) Condenada a Administração à prática do acto devido, nos termos gerais dos artigos 46.º e 66.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por despacho conjunto do ministro responsável pela área do ambiente e ministro da tutela: de indeferimento da pretensão de dispensa de AIA, com vista à realização desta mesma avaliação;
c) Declarada a nulidade do acto de atribuição do alvará de instalação nos termos gerais dos artigos 46.º e 50.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.




VALOR DA ACÇÃO: € 45.658.299 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e nove euros) – artigo 33.º a) do CPA

CUSTAS: Isento ao abrigo do artigo 4.º, número 1 alínea g) do Regulamento de Custas Judiciais anexo ao Decreto-Lei n.º34/2008, de 26 de Fevereiro

JUNTA: procuração forense e 7 documentos

Doc. 1 - Mapa constante do projecto para instalação de parque eólico no lugar de Monte dos Vendavais
Doc. 2 - Imagem extraída do Plano de Pormenor do lugar de Monte dos Vendavais
Doc. 3 - Notícia Tecto Cai e Fere Três Professoras
Doc. 4 - Parecer Técnico Impacte Ambiental e Melhor Tecnologia Disponível
Doc. 5 - Parecer Técnico Monte das Tormentas
Doc. 6 - Imagem extraída do Plano de Pormenor do lugar de Monte Tormentas
Doc. 7 - Potencial eólico utilizável à escala continental

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Emília Bronthë, solteira, com domicílio profissional na Rua das Laranjeiras, n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar
2. Manuela Tufão, solteira, residente na Rua das Estrelas Cadentes, n.º 17, 5105 - 374 Aveiro




As Advogadas

Antónia Mázinho Pinto

Bia Longa

(NOTA: os demais documentos estão disponíveis no e-mail de subturma.)