quarta-feira, 20 de maio de 2009

Subturma 1- Contestação do Conselho de Ministros

Exmos. srs Drs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo

O CONSELHO DE MINISTROS

Vem CONTESTAR, nos termos do artigo 1.º do CPTA, a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, proposta por:

Associação “Os Binóculos Felizes”, sita na Rua da Liberdade nº25, 1500-555 Montes dos Vendavais, NIPC 445627489

e

Emílio Brönte, casado, portador do bilhete de identidade n.º 12345678, emitido em 10/10/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal n.º 789456123, residente na Rua dos Agricultores, n.º 9, R/C Esquerdo, 1000-650 Vilar de Brisa do Mar, Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, pessoa colectiva de direito público, com sede na rua dos Agricultores, n.º 10 1000-630 Vilar de Brisa do Mar.

O QUE FAZ NOS TERMOS SEGUINTES:

I. DOS FACTOS:

Por impugnação:

1.º

É alegado pelos autores da presente acção que a construção e instalação de um parque eólico pretende ser feita numa área pertencente à Rede Natura 2000.

Porém,

2.º

Diga-se, desde já, que o alegado pelos requerentes no que toca à qualificação do Terreno no qual será localizado o parque eólico em questão não corresponde à verdade, pois o terreno em causa não está inserido na Área Rede Natura 2000.

3.º

A área questão é, isso sim, terreno que faz fronteira com um outro – esse sim pertencente à Rede Natura 2000.

4.º

os terrenos em questão fazem fronteira um com o outro e são contíguos;

porém,

5.º

o erro não pode ser compreensível, uma vez que se encontram delimitados por marcos artificiais e oportunamente delimitados em estudos científicos de natureza topográfica na junta de freguesia de Monte dos Vendavais, sendo portanto que,

6.º

configura-se considerar-se o terreno em questão como fazendo parte da Rede Natura 2000 um manifesto erro.

7.º

Sendo que, nestes termos, o terreno em questão não está sujeito a uma Avaliação de Impacto Ambiental (doravante AIA) obrigatória.

8.º

Deste modo, impugnam-se os artigos 8º a 17º da petilção inicial da Associação “Os Binóculos Felizes”, (doravante 1º AA) , e os artigos 2º, 7º. 8º e 9º da petição inicial do Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, Emílio Bronte, (doravante 2º AA).

9.º

Quanto à dispensa de AIA, contrariamente ao que é afirmado pelos autores, a região do Monte dos Vendavais não integra a Zona de Protecção Especial (doravante designada ZPE) nº 37 da Rede Natura 2000 prevista no Decreto-Lei 6/2008.

10.º

Existindo, de facto, uma ZPE na região do Monte dos Vendavais, a área em questão não se encontra inserida nesse estatuto, sendo que, como tal, não há qualquer necessidade de protecção dos núcleos de fauna que existam na área em questão.

11.º

Sendo que, pela mesma ordem de razão, não é, nem pode ser, considerada uma área sensível, nos termos do Decreto-Lei 197/2005.

12.º

Logo, justifica-se a aprovação de dispensa de AIA da área em questão.

13.º

Que respeitou todos os necessários trâmites legais.

14.º

Tendo o mesmo projecto sido alvo de profundas ponderação e reflexão por parte do Governo, no que toca ao tipo de projecto e às mais-valias que pode proporcionar, não só ao Município de Vilar de Brisa do Mar, mas como a toda a população portuguesa.

15.º

Efectivamente, a questão da dependência energética de combustíveis fósseis é hoje, tanto para os países desenvolvidos como para os países em desenvolvimento, um forte travão ao desenvolvimento económico e social,

16.º

Constituindo a criação de fontes de energia alternativas não poluentes e a possibilidade do seu aproveitamento um dos mais importantes passos na preservação do ambiente e da melhoria de qualidade de vida da espécie humana deste novo século, devendo ser impulsionadas pelos países que podem aproveitá-las a todo o custo – quando não contribuam, bem visto, para a sensível degradação do espaço onde se encontram e do meio ambiente, e quando não contribuam para a melhoria de qualidade de vida das populações ou lhe causem prejuízos relevantes – para melhor ilustração destes factos junta-se o documento 1 aos autos.

17.º

Ora, o parque eólico em questão é, precisamente, um gerador de energia considerada “verde”, isto é, não poluente, e permitindo a Portugal aproveitar os seus recursos naturais de modo sustentável, libertando-o do jugo das fontes de energia que somos obrigados a importar – energias essas que são, na sua maioria e como bem se sabe, poluentes e não-renováveis.

18.º

Quanto aos particulares, inúmeros estudos demonstram que o impacto na sua qualidade de vida é, por regra, praticamente nulo, não impondo qualquer sacrifício aos particulares que perto deles residam, ao contrário de outras fontes de energias renováveis – nomeadamente as fontes de energia hidroeléctricas, que implicam, entre outras, a destruição de cursos de rios, e, por vezes, as próprias habitações dos particulares, provocando alterações geo-morfológicas de relevo.

19.º

Efectivamente, a poluição sonora que vem sendo alegada pelos recorrentes é nula, uma vez que, é certo, as pás das ventoinhas dos parques eólicos produzem ruído, mas esse ruído é demasiado diminuto para ser ouvido pelos particulares fora da zona dos parques,

20.º

Sendo que a construção do parque em questão não se encontra numa área habitada da freguesia do Monte dos Vendavais.

21.º

O sacrifício para as pessoas no que toca à poluição sonora é, assim, inexistente.

22.º

Quanto à poluição visual, de referir apenas que ela é condição sine qua non de qualquer construção efectuada pelo homem, uma vez que toda a construção é artificial e insere-se na natureza.

23.º

Admite-se, ainda assim, a existência da poluição visual como implicação de ordem paisagística com a construção do referido parque; o preço a pagar,

porém,

24.º

para o que pode vir a ser obtido é diminuto, sendo impossível obter energia limpa e renovável completamente de graça, sem qualquer tipo de prejuízo – por mais diminuto que seja – para o Homem e o ambiente. Essa é, nos dias de hoje, ainda uma impossibilidade.

25.º

Não sendo assim a poluição visual argumento justificativo para obstar à construção do parque em questão.

26.º

Finalmente, não procede também o argumento dos recorrentes de que a construção em causa poderá prejudicar o turismo na região, uma vez que os argumentos invocados para tal baseiam-se única e exclusivamente em puras suposições, e não em factos.

27.º

Sendo ainda de referir que o turismo no município de Vilar de Brisa do Mar é praticamente inexistente, não possuindo sequer infra-estruturas destinadas à actividade em questão, nomeadamente hotéis, pousadas, museus, entre outras.

28.º

Quanto à necessária comunicação da dispensa de AIA para a Comissão Europeia, é alegado pelo 2ºAA que a mesma não foi realizada.

29.º

O mesmo, porém, não corresponde à verdade, sendo que, contrariamente ao alegado, a comunicação do projecto à Comissão foi de facto feita, tendo sido comunicada pelo ministro do Ambiente, respeitando todos os trâmites legais, juntando-se ao processo. (ver Doc. 4)

II - DO DIREITO:

30.º

Como foi supra referido, a área em questão não se configura como ZPE nem, tampouco, área sensível, não podendo, assim, fazer parte da Rede Natura 2000.

31.º

No Decreto-Lei 6/2008, artigo 1º, são definidas as áreas ZPE.

32.º

Ora, a área em questão afecta à instalação do parque eólico não se encontra nas zonas previstas no artigo.

33.º

Contrariamente ao invocado pelos requerentes, não pode aplicar-se o regime do Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 197/2005 ao terreno em questão, uma vez que, como foi já mencionado supra, este não faz parte da Rede Natura 2000, não configurando assim uma área sensível.

34.º

O artigo 2º nº2, alínea b) do D.L. contém, nas suas alíneas i) ii), e iii), a definição legal de “área sensível”, para efeitos do mesmo diploma.

35.º

Ora, é facto assente que o terreno em questão não se encontra, com as suas características, previsto em nenhuma das alíneas da alínea b) do nº2 do artigo 2º do D.L.

36.º

Não podendo assim ser considerado como uma área sensível, e, consequentemente, sujeito ao regime das áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, contra o que é alegado pelos recorrentes.

37.º

Sendo assim, as regras previstas nas normas no D.L. supra mencionado e alegadas pelos recorrentes no que toca a qualificação do terreno em questão não têm a menor razão de ser, por não se aplicarem ao terreno em questão.

38.º

Se a área em questão fosse considerada como fazendo parte da Rede Natura 2000, sendo, como tal, considerada área sensível, o projecto não estaria em conformidade com o exigido na alínea i) do nº3 do anexo II do já mencionado D.L., nomeadamente no número máximo de torres permitidas para construção nessa mesma área;

porém,

39.º

Não estando perante esse caso, é cumprido o número máximo de torres previstas na mesma alínea do nº 3 do anexo 2 do mesmo D.L. (vinte torres), nos casos gerais – vinte torres, sendo que o parque prevê somente a construção de quinze torres.

40.º

Não havendo aqui, portanto, nenhuma desconformidade com a lei.

41.º

Impugnando-se assim os artigos 19 a 22 do 1º AA e os artigos 13, 14 e 24 do2º AA, por não corresponderem à verdade.

42.º

Quanto à dispensa de AIA, as normas legais que a prevêm encontram-se no artigo 3º do Decreto-Lei 197/2005, sendo esta possível, nos mesmos termos.

43.º

Para se efectuar a dispensa de AIA o artigo 3º nº1 refere que é necessário existirem “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas”.

44.º

O conceito “circunstâncias excepcionais” não é densificado pela lei, nem são estabelecidos quaisquer critérios para orientação do aplicador.

45.º

Como tal, estas circunstâncias excepcionais inserem-se na margem de livre apreciação e decisão da administração, bem como a própria decisão de medidas a adoptar.

46.º

Como foi já referido supra, estas circunstâncias excepcionais prendem-se com a possibilidade de mitigar a dependência energética portuguesa em relação ao estrangeiro; criar energia verde, limpa, benéfica para o ambiente; criar postos de trabalho na no município e dinamizá-lo; e, assim, contribuir para a modernização do país e das fontes energéticas disponíveis.

47.º

Tendo sido todas elas justificadas na Resolução do Conselho de Ministros, que se junta ao processo. (ver Doc 3)

48.º

impugnando-se, assim, os artigos 23º a 27º do 1º AA, bem como os artigos 15º a 23º e 40.º a 42.º do 2º AA.

49.º

Quanto ao prazo de vinte dias que é alegado pelo 2º AA, previsto no artigo 3º nº 3 do Decreto-Lei 197/2005, não se nega que este não foi respeitados pelo ministro do Ambiente;

Porém,

50.º

A lei não comina qualquer sanção para o desrespeito deste prazo, havendo aqui apenas uma mera irregularidade na marcha do processo, tendo sido os restantes prazos exigidos no artigo 3º cumpridos.

51.º

Tendo sido o pedido de dispensa de AIA decidido nos vinte dias subsequentes à recepção da autoridade da AIA pelo Ministro do Ambiente, não tendo sido desrespeitado o prazo previsto no artigo 3º nº 7.

52.º

No que toca à pretensa falta de formalidade do despacho necessário à dispensa de AIA, previsto no artigo 3º nº2 do Decreto-Lei 197/2005, esta não existe.

53.º

A dispensa de AIA exige a formalidade mínima de um despacho do ministro responsável pela área do ambiente;

porém,

54.º

o que se verificou foi a adopção de um acto de solenidade superior: o de uma Resolução de Conselho de Ministros.

55.º

O brocardo ad maius, ad minus encontra, aqui, plena aplicação.

56.º

Pois sendo certo que não foi proferido despacho, não menos certo é que foi proferido acto administrativo especial de maior solenidade.

57.º

Tendo a decisão do Ministro do Ambiente ido propositadamente neste sentido pela delicadeza e importância do assunto em causa.

58.º

Assim, não corresponde à verdade o alegado pelo 2º AA no artigo 28.º

59.º

Finalmente, quanto à comunicação da decisão de deferimento do pedido de dispensa de AIA à Comissão Europeia, este é obrigatório nos casos de deferimento, como consta do artigo 3.º nº 8 do Decreto-Lei 197/2005.

60.º

O pedido foi, ao contrário do quealega o segundo autor, efectivamente feito, encontrando-se documento comprovativo junto ao processo. ( ver Doc 4)

61.º

Impugnando-se desta forma os artigos 37.º a 38.º do 2º AA.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada improcedente quanto ao pedido pelos Autores,

Pedindo-se:

A) que improceda o pedido de nulidade do acto de deferimento da dispensa de AIA.

B) se declare como válida a resolução do Conselho de Ministros em causa.

Rol de testemunhas:

Leopoldina Portugália, Engenheira, casada, maior, portadora do BI 12845553, NIF 789765442, residente em Lisboa, na Rua Thomas Pynchon, nº 354, 2302-009.

Valor: € 27.000.000 (vinte e sete milhões de euros)

Junta:

1) Procuração forense (Doc 1)

2) Parecer técnico (Doc 2)

3) Resolução do Conselho de Ministros (Doc3)

4) Comunicação à Comissão Europeia. (Doc 4)

O Advogado:

Dr.António Al Berto,
Dr. Grant Morrison