quarta-feira, 20 de maio de 2009

Contestação da Sisífo, S.A. - Subturma 4

Ex.mº Senhor                     
Juíz de Direito
do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Vilar Brisa do Mar.



Proc. n.º 171-A/2009

 

 

 

A Sísifo, S.A., pessoa colectiva de direito privado, registada no R.N.P.C. com o n.º 1247281, com sede na Av. da República nº 10 em Lisboa, citada, na qualidade de contra-interessada, para os termos da acção que a Associação “ Os Binóculos Felizes” move contra a presidência do Conselho de Ministros e o Presidente da Câmara de Vilar Brisa do Mar, vem apresentar a sua contestação nos seguintes termos:



Defesa por Excepção


Da incompetência em razão da hierarquia do Tribunal


A presente acção é intentada contra a presidência do Conselho de Ministros e o Presidente da Câmara de Vilar Brisa do Mar e segundo a A. é uma acção especial de impugnação de actos administrativos praticados pelo Conselho de Ministros e pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, em que se pede a declaração de nulidade dos mesmos e se cumula tal pedido com a condenação na realização da Avaliação de Impacto Ambiental.

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, estabelece no seu art.º 24º, o seguinte.

«1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

 a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:

i)             Presidente da República;

ii)            Assembleia da República e seu Presidente;

iii)           Conselho de Ministros;

iv)           Primeiro-Ministro;

v)            .......»


A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo de Círculo  de Vilar de Brisa do Mar, ora como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 24º  e 44º n.º 1 do ETAF, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados contra a presidência do Conselho de Ministros, cujo conhecimento compete ao STA – Secção do Contencioso Administrativo e bem assim dos pedidos cumulados com eles, para os quais, se deduzidos autonomamente, seria competente o referido Tribunal (art.º 21º n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais administrativos).


A incompetência hierárquica é do conhecimento oficioso e determina a remessa do processo para o Tribunal competente, ou seja, o STA, o que se pede.

 

Defesa por impugnação


Diz a A. que o parque eólico construído pela contestante se situa na rede natura 2000 e consequentemente não poderia ser autorizada a sua construção sem AIA.


Porém a A. não tem razão, pois consultada a lista de sítios do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (doc.1) que define os limites desta, na zona da Ribeira do Verde Gaio e comparando-a com a zona de implantação do projecto, verifica-se que nenhuma das torres está implantada dentro dos limites da Rede Natura.


É certo que está muito próxima. Mas essa proximidade não determina a alteração da qualificação da zona como sensível, para efeitos de determinação da obrigatoriedade de AIA, nos termos do n.º 2 do art.º 1º do DL 69/2000, pelo que estando em zona não sensível e sendo o número de torres inferior a 20, não é necessária a AIA (cfr. quadro II anexo ao DL 69/2000).


Ficam assim impugnado os arts. 9º, 10º e 11º assim como os 22º, 23º, 24º, 25º e 26º da P.I..

Mas ainda que se demonstre que alguma das torres foi implantada em zona protegida, nem assim seria necessário a referida AIA. Na verdade só se o número de torres implantado na zona protegida fosse igual ou superior a 10 é que se tornaria necessário tal avaliação. Ora isso manifestamente não sucede.

10º
O art. 1º/2 do Decreto-Lei 69/2003 de 3 de Maio impõe obrigatoriedade de Avaliação de Impacto Ambiental para os casos mencionados nos Anexos I e II do mesmo diploma.


11º

O Anexo II, ao referir-se à Energia Eólica, apenas menciona quando haja a implantação de mais de 10 torres em zona protegida ou quando a localização destas seja inferior a uma distância de 2 km de outros parques similares.

12º
Para as zonas gerais aponta como 20 o número de torres
ou cuja localização seja inferior a uma distância de 2 km de outros parques similares.


13º

Como não se trata de nenhum dos casos, não há lugar a AIA (art. 3º/1 Decreto-Lei 69/2003)


14º

Mas ainda que sucedesse, o que não acontece, nem assim se pode dizer que a implantação é ilegal ou que o processo de licenciamento é ilícito.


15º

O pedido de qualificação do projecto como PIN foi formulado pelos interessados (doc. 2), ao abrigo do art. 4º/1 do Decreto-Regulamentar n.º 8/2005, na sua realização e concretização e foi apreciado e obteve deferimento pela entidade competente – a CAA-PIN (doc. 3).

16º
A CAA-PIN solicitou ainda ao governo o reconhecimento do projecto como PIN+
(doc. 4) pois preenche todos os requisitos para a atribuição da classificação de PIN (art. 1º/2 do Decreto-Lei 174/2008 de 26 de Agosto) e, cumulativamente, os requisitos enumerados pelo art. 2º/3 a) a f) do Decreto-Lei 285/2007 de 17 de Agosto.

17º

O projecto foi considerado PIN+ pelo governo, através de resolução do Conselho de Ministros (doc. 5) e foi dispensada a Avaliação de Impacto Ambiental (art. 6º/5 f do Decreto-Lei 285/2007 de 17 de Agosto).


18º

E foi aprovado pela entidade competente. Com efeito o Conselho de Ministros tem competência para deliberar sobre todos os assuntos que sejam da competência singular de qualquer ministério, pois quem pode o mais pode o menos e na deliberação tiveram intervenção todos os ministros que, nos termos da lei, deveriam aprovar o projecto e dispensar a AIA. Afinal “quod abundant non nocet”, o que é demais não prejudica...

19º
Fica assim impugnado o art. 12º da P.I.

20º
Também é desprovido de razão o que aponta a A. em 14º, 15º, 16º pois, segundo boa doutrina, na qual se inclui o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, não deve ser operada a separação entre princípio da prevenção e princípio da precaução.


21º

A autonomização do princípio da precaução, no sentido em que a defende a A.,  reconduziria à máxima de «in dubio pro natura» e implicaria para quem quisesse iniciar uma actividade a prova de que esta não causará qualquer lesão ambiental.

22º
Esta inversão do ónus da prova trata-se de uma oneração manifestamente excessiva e que conduziria a um estrangulamento da actividade económica pois a meta do «risco zero» para o ambiente é impossível.

23º

Quanto à alegada falta de licença de construção ou à sua eventual nulidade por incompetência do emissor – o Presidente da Câmara, também não assiste qualquer razão à A.


24º

Com efeito a licença foi passada e emitida pelo Presidente da Câmara o qual tinha competência delegada para o efeito, como se demonstra pela deliberação da Câmara Municipal de 23/2/2004 (cfr. doc. 6). Esta deliberação é legal porquanto, ao contrário do que afirma a A. a delegação deste tipo de competências por parte da Câmara Municipal, no seu Presidente, está prevista e é consentida pelo art.º 65º n.º 1 da Lei n.º 169/99.


25º

Assim o acto de licenciamento não padece de qualquer vício, é perfeitamente legal e deve manter-se.

26º
Relativamente à acusação de falta de audiência dos interessados nos termos do art. 100º CPA, efectivamente, esta não teve lugar.

27º
No entanto, uma leitura mais atenta do art. 103º do CPA, no seu n.º1 alínea c), leva à clara conclusão que estamos perante um caso em que não há lugar a audiência de interessados .


28º

Seria incomportável para a Administração Pública proceder à audiência das centenas de proprietários de terrenos na proximidade da área de construção do parque eólico.


29º

Acresce que, e ainda nos termos do art. 103º do CPA, houve lugar a consulta pública pelo que não tem razão a A.

 

Pelo exposto, devem os presentes autos ser remetidos ao STA para aí serem julgados e, no final, deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente serem os RR. absolvidos dos pedidos.


Junta-se: Procuração forense, documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial.


Os Advogados

Luís Domingos,
João Tiago Arruda,
e Maria Filipa Silva

PROCURAÇÃO

Sísifo S.A.,
pessoa colectiva número 1247281, com sede social em Lisboa, no presente acto representado por António Matos, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, constitui seus bastante procuradores os Srs. Drs. Luís Domingos, João Tiago Arruda e Maria Filipa Silva, Advogados, com escritório na Rua da Palma n.º 5, 1900-321, Lisboa, a quem confere, com os de substabelecer,
os mais amplos poderes forenses gerais e os especiais para em seu nome desistir, confessar ou transigir como entender.

Lisboa, 1 de Maio de 2009

O Presidente do Conselho de Administração:

António Matos
______________________________________________

(documento 1)


Plano Sectorial da Rede Natura 2000
Sítios da Lista Nacional


-
 Alvão/Marão
- Alvito/Cuba
- Arade/Odelouca
- Arquipálago da Berlenga
- Arrábida/Espichel
- Azabucho-Leiria
- Barrinha do Esmoriz
- Barrocal
- Cabeção
- Cabrela
- Caia
- Caldeirão
- Cambarinho
- Carregal do Sal
- Cerro da Cabeça
- Complexo do Açor
- Comporta/Galé
- Corno do Bico
- Costa Sudoeste
- Douro Internacional
- Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas
- Estuário de Sado
- Estuário do Tejo
- Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira
- Guadiana
- Guadiana/Juromenha
- Litoral Norte
- Malcata
- Minas de St. Adrião
- Monchique
- Monfurado
- Montesinho/Nogueira
- Morais
- Moura/Barrancos
- Nisa/Lage da Prata
- Paul de Arzila
- Penêda/Gerês
- Peniche/St. Cruz
- Ria de Alvor
- Ria Formosa/Castro Marim
- Ribeira da Quarteira
- Rio Lima
- Rio Minho
- Rio Paiva
- Rio Vouga
- Rios Sabor e Maçãs
- Romeu
- São Mamede
- Samil
- Serra da Estrela
- Serra da Lousã
- Serra da Arga
- Serra do Montejunto
- Serras da Freita e Arada
- Serras de Aire e Candeeiros
- Serra da Gardunha
- Sicó/Alvaiázere
- Sintra/Cascais
- Valongo

(documento 2)


Requerimento dirigido à CAA-PIN para obtenção da classificação PIN


AICEP — Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

A/c Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA -PIN)


O’ Porto Bessa Leite Complex, Rua de António Bessa Leite, 1430, 2.º,


4150 -074 Porto


Ex.mos Srs.:


A Sísifo S.A., sediada em Lisboa, com o NIPC 12344321, vem solicitar, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, o reconhecimento de potencial interesse nacional (PIN) para o projecto de investimento Parque Eólico de Monte dos Vendavais, no montante de 250 000 000€, a realizar no concelho de Vilar de Brisa do Mar o qual consiste em: instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais.


Para o efeito, anexa os elementos instrutórios veiculados por essa comissão nos termos dos n.os 2, 3, e 4 do despacho conjunto n.º30850/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 232, de 28 de Novembro de 2008, devidamente identificados, divididos e numerados por anexos de I a V. Mais declara não estar abrangido pelos impedimentos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 1.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto.

 
A Administração/Gerência

Sísifo S.A

30 de Novembro de 2008 

(documento 3)

Reconhecimento da classificação como PIN pela CAA-PIN


Ministério do Ambiente do Ordenamento
Do Território e do Desenvolvimento Regional E da Economia e da Inovação


A Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (CAA-PIN), no exercício das suas competências, legalmente atribuídas pelo Decreto-Lei nº 174/2008 de 26 de Agosto, vem por este meio deferir o pedido de reconhecimento do projecto de construção de um parque eólico, com quinze torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais, apresentada pela Sisífo S.A., nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 174/2008. Apresentam-se em seguida a respectiva fundamentação:

a) O projecto em causa representa um investimento global superior a 25 milhões de euros.
b) O projecto em causa possui comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do respectivo promotor.
c) O projecto em causa visa a instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto.
d) O projecto em causa integra-se, nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente nos seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia, Portugal Logístico.
e) O projecto em causa é susceptível de adequada sustentabilidade ambiental e territorial.
f) O projecto em causa apresenta um impacte positivo nos seguintes domínios: eficiência energética e favorecimento de fontes de energia renováveis; balanço económico externo, nomeadamente na redução de importações; inserção em estratégias de desenvolvimento regional e contribuição para a dinamização económica de regiões no interior ou com menor grau de desenvolvimento; introdução de processos tecnológicos inovadores; criação de 100 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado, através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas.

Desta forma, preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 1º/2 do Decreto-Lei 174/2008, declara a CAA-PIN o reconhecimento do Projecto supra mencionado como Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN).


Lisboa, 2 de Janeiro de 2009


______________________________________
A Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional

 

(documento 4)

Solicitação para reconhecimento como PIN+


A Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (CAA-PIN),
vem requerer, no âmbito da competência atribuida pelo Decreto-Lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto no seu artigo 2º n.º 3 a classificação como PIN+ do projecto de construção do parque eólico de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais, apresentado pela empresa Sisifo S.A visto preencher os requisitos para PIN (cfr. Doc 3) e cumulativamente os seguintes:

 

a) Trata-se de Investimento superior 200 000 000 euros.
b) Utiliza tecnologias e práticas eco-eficientes que permitem atingir elevados níveis de desempenho ambiental, através do recurso às melhores práticas internacionais no respectivo sector; 
c) Promove a eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis; 
d) É passível de integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente os seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia e Portugal Logístico; 
e) O projecto em causa tem comprovada viabilidade económica.  
f) Há comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto assim como experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento do projecto.

Requere-se assim a classificação do projecto como PIN+.

2 de Fevereiro de 2009,

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A Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional

(documento 5)

Resolução do Conselho de Ministros

 

MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO

REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Despacho n.º 17718/2008

O Decreto -Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto — em complemento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio — preconiza, para os projectos considerados de excelência, um mecanismo célere de classificação de projectos PIN com importância estratégica, os PIN + que, uma vez obtida, assegurará a tramitação também mais célere dos procedimentos administrativos. Considerando que a Sisífo S.A. é uma empresa qualificada e certificada pelas competentes entidades comunitárias e que a instalação de torres eólicas contribui para um desenvolvimento sustentável na medida em que reduz a emissão de gases poluentes; Considerando que o projecto em causa, que implica a realização de um investimento no montante de 250 milhões de euros, bem como a criação 15 postos de trabalho directos e 150 indirectos, irá atenuar os défices de produção de energia, reduzindo a importação de produtos poluentes na produção eléctrica, e assegurando ainda, não só uma maior cobertura da rede eólica, como também, um incremento da segurança do abastecimento energético nacional; Considerando que o projecto foi estruturado de forma a cumprir rigorosos critérios de ordem ambiental e de segurança, tendo sempre como objectivo a promoção da eficiência energética ao mesmo tempo que encurta as metas internacionais propostas, nomeadamente, na Directiva das Energias Renováveis e no Protocolo de Quioto, minimizando também as emissões de poluentes atmosféricos; Considerando que o supracitado diploma comete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA -PIN) as fases de apreciação liminar e de proposta de classificação do projecto como PIN +, nos termos, respectivamente, dos artigos 4.º e 5.º do Decreto –Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, e que, nessa conformidade, foram pela dita Comissão cumpridos os seguintes procedimentos e formalidades: 1) Atribuição do estatuto PIN, deliberada pela CAA -PIN a 25 de Maio de 2007, atentas as características estruturantes do projecto de investimento em causa e o seu elevado potencial em termos de impactes económicos e sociais; 2) Verificação do preenchimento dos critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/2007 de 17 Agosto; 3) Finalização da fase instrutória para atribuição da classificação do projecto como PIN +, com os elementos previstos no n.º 2 do despacho conjunto n.º 606/2005, de 22 de Agosto, acrescidos dos exigidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -lei 285/2007, de 17 de Agosto; 4) Deliberação da CAA -PIN, de 4 de Março de 2008, no sentido da formalização do convite ao promotor, conforme o n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma, bem como dos pedidos de pareceres às entidades a que aludem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, considerados relevantes para a apreciação e elaboração da proposta de classificação do projecto como PIN +; 5) Deliberação da CAA -PIN de apresentação da proposta para atribuição do estatuto PIN +, a 10 de Março de 2008, na sequência da avaliação dos pareceres atrás referidos, todos eles recebidos dentro do

prazo legalmente previsto; Considerando ainda que a CAA -PIN apresentou a referida proposta de classificação do projecto de modo fundamentado, através de um relatório

conclusivo, como determina o artigo 5.º do diploma em questão;

Considerando, por último, que a classificação de um projecto como PIN + é efectuada por Resolução de Conselho de Ministros:

Determina -se:

1) É atribuída a classificação como PIN+ ao projecto de construção do Parque Eólico de Monte dos Vendavais que, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias a essa classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto –Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto;

2) É dispensada a Avaliação de Impacto Ambiental nos termos do artigo 6º/5 f) do Decreto-Lei 285/2007 de 17 de Agosto.

 

 

1 de Março de 2009,

O Conselho de Ministros


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(documento 6)

Delegação de Competências na Presidente da Câmara


Delegação de Competências na Presidente da Câmara

Tendo em conta as competências atribuídas pelo Decreto-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são delegadas na Presidente da Câmara as seguintes competências:
-Todas as enumeradas no art. 64º/5 ao abrigo do disposto no artigo 65º nº 1, ambos do diploma supra citado.



Aos 21 dias do mês de Março do ano de 2008,

O Presidente da Câmara

José dos Santos

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