segunda-feira, 18 de maio de 2009

Contestação da Sisifo sub 6 por: Luciano Jardim Susana Henriques Susete Valadão

Supremo Tribunal Administrativo
Proc. Nº 0000/00.3STA

Exmo. Senhor Juiz Conselheiro

CONTESTANDO,

a acção contra si deduzida pelas AA

"Os binóculos felizes" – Associação de observadores de pássaros com sede na Av. Roda dos ventos, nº112, monte dos vendavais, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar
E
FREGUESIA DE MONTE DOS VENDAVAIS, sediada na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar,
E
João António Siroco, solteiro, residente na rua da alegria, nº 10, 3520-678, concelho de vilar de brisa do mar, B.I. 12815134, contribuinte nº 19567114

Diz a R.


Sísifo, S.A., pessoa colectiva n.º 00001869, com sede na Rua da Trovoada, n.º 48, 1649-041 Lisboa;


nos termos do artigo 83º nº1 do CPTA com os seguintes fundamentos:

I – Da Impugnação
1.º
A R. é uma empresa que se dedica exclusivamente à construção de projectos ecológicos relacionados com energias renováveis. (doc.1)


Foi apresentado à Câmara um projecto que previa projecto para a instalação de um parque eólico sendo que a tecnologia é de terceira geração, constituído por 15 torres com produção de corrente trifásica sem emição de dióxido de carbono, turbinas de sopro robotizadas com tripá de 30 metros de diâmetro e com sistema de insonorização.

O projecto mencionado em 2º foi avaliado no montante de € 62.543.000 (Sessenta e Dois Milhões Quinhentos e Quarenta e Três mil Euros).


A A1 alega no seu art.2º uma relação de parentesco entre o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar e o Presidente da R., no entanto, tal não é verdade, o Senhor Anacleto Luvinhas morreu tragicamente num acidente de viação em Maio de 2008, meses antes do inicio de todo este processo.

Este projecto foi todo desenvolvido pelo actual presidente da R, o Senhor Albertino Rosa, assim sendo, os disposto nos art. 12º a 13º da A1 perde todo e qualquer sentido.


As negociações referidas no art.9º e 10 da PI da A1 foram feitas no sentido de atribuir contrapartidas ao Município, em resultado das quais foi elaborado um protocolo entre ambas as partes



Com tal protocolo, a R. vinculou-se a atenuar de alguma forma alguns possíveis contrariedades causadas pela instalação do parque eólico, de forma a melhor prossecução do interesse público, nos termos do artigo 4º CPA e artigo 266 nº 1 CRP.


Tal protocolo foi formalizado, aprovado em assembleia municipal, e assinado pela por ambas as partes.


Nos art. 38º a 45º da referida PI, é mencionado a falta de Licença Ambiental, ora, a A1 com toda a certeza, nada entende de licenciamento ambiental, vejamos:


Lincença Ambiental constitui uma autorização para poluir, algo que a tecnologia das torres de produção de energia usada pela ora R, não produz.

10º
Mais,segundo o Decreto-lei nº 172/2008 de 26 de Agosto, a necessidade de formular pedido de licenciamento, só abrange as actividades constantes no ANEXO I que quanto ao sector energético não se menciona a energia eólica, visto que a mesma é tida como a menos poluente e como tal não contida no decreto sobre prevenção e controlo integrados da poluição.

11º
Não se entende como é possível a A1 alegar que o interesse publico não foi prosseguido, afinal referimo-nos a um projecto de instalação de energia eólica, projecto este não poluente e instalado num município com graves problemas a nível de fornecimento energético.

12º
A localização do projecto não se integra numa área pertencente à Rede Natura 2000, uma vez que a zona de protecção especial foi alterada em Junho de 2008 pelo Decreto-Lei 59/2008 (doc. 2), de 27 de Março, a R. requereu a qualificação do projecto como PIN+ à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (de agora adiante designada por CAA-PIN), de acordo com o disposto no art.2º/2 do Decreto-lei nº 285/2007, de 17 de Agosto.
13º
Tendo sido o projecto qualificação como PIN, por preencher os quatro requisitos exigidos pela Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005, de 24 de Maio, nomeadamente as alíneas a),d), e) e h),(doc. 3), a CAA-PIN apresentou a proposta de qualificação do Projecto como PIN+, nos termos do art.2º/3 do Decreto-lei nº 285/2007, de 17 de Agosto.

14º
Em 6 de Março de 2009, a referida proposta foi deferida pelo Despacho conjunto n.º 17718/2009 dos MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO (docs. 4 e 7).

15º
A2 vem agora alegar que tal não deveria ter ocorrido por falta de “idoneidade e credibilidade do promotor do projecto”, exigência da b) do número 2 do artigo 1º do referido decreto.

16º

Neste contexto alega a queda de um telhado de uma escola, alegadamente construído pela nossa empresa, apresentando como prova a notícia de um jornal. Alega também que a R recebeu verbas comunitárias para a construção de um pavilhão gimno-desportivo e que nunca iniciou as obras.

17º

Como comprovado pelo estatuto da R (doc.1), esta dedica-se exclusivamente à construção de parques eólicos, nunca tendo estado ligada a qualquer outro tipo de construções, sendo que as obras em cima referidas podem pertencer a outra empresa, com nome semelhante – a Sosífo SA, empresa de empreitada, especialista em telhados (doc.5).

18º

Para justificar a idoneidade e credibilidade da ré, atenda-se ao seu vasto historial de construções nesta área, em toda a Europa, tendo sido inclusivamente destacada pela “entidade X” com a atribuição de um certificado de qualidade (doc.6); e ainda pelo facto de ser considerada a maior nesta área, a nível europeu.

19º

Relativamente ao valor apresentado na PI – 45.658.299€, refira-se que este se baseia em projectos e construções anteriormente realizadas pela R estando por isso completamente desactualizado, face aos valores praticados na actualidade.

20º
Com a passagem do milénio a R sofreu um BOOM tecnológico, visando sempre a conciliação com o meio ambiente, tendo por isso investido numa tecnologia inovadora, nunca antes usada em Portugal e contratado os melhores engenheiros ambientais, mecânicos e de gestão industrial. Assim, desde essa altura os nossos projectos sofreram um incremento nos valores.

21º
Compreendemos assim os valores apresentados pelas AA, mas como foi explicado, tal não se coaduna com a actual realidade da R (doc.8).


22º

O facto da tecnologia usada pela nossa empresa ser, como já foi referido, pioneira no desenvolvimento de infra-estruturas associadas à energia eólica, uma vez que, não interfere com os ecossistemas, por se encontrar pormenorizadamente adaptada aos mesmos, através de sistemas anti-ruído, sinalização própria perceptível por aves migratórias e não só, para evitar assim a sua colisão com as pás; são altamente ecológicas dado não emitirem qualquer tipo de poluição ou resíduos e estão sujeitas a um controle frequente de qualidade realizado pelos mais competentes e certificados engenheiros a nível nacional e internacional (doc.8), levou a que este projecto seja avaliado no valor de € 62.543.000 (Sessenta e Dois Milhões Quinhentos e Quarenta e Três mil Euros).


23º

Por tudo o exposto em cima sobre a grande evolução da R. e comprovada experiência internacional e por estarem preenchidos todos os requisitos do art.2º/3 do Decreto-lei nº 285/2007, de 17 de Agosto, os art.18º a 36º da PI não procedem, e como tal a qualificação do projecto como PIN+ foi bem deferida (doc.4).

24º

No artigo 39º da PI da A2, é alegado que não foi tido em conta a alternativa do Monte das Tormentas.
25º

Tal aconteceu, porque esta não é uma verdadeira alternativa. Como é dito no artigo 42º da PI, o Monte das Tormentas é apelidado pelas populações locais por ” Monte das leves Brisas”, mais, no artigo 43º da PI, é referido que as populações dizem que mesmo nas estações mais frias não sopra mais do que uma leve brisa – e quem melhor para o comprovar!

26º
Ora, isto seria fantástico se o que a R. pretendesse instalar fossem ventoinhas! Como não é o caso e como se tratam de torres que necessitam de uma velocidade ideal do vento para funcionarem e essa velocidade em vilar de Brisa do Mar só se verifica no Monte dos Vendavais (doc 8).


27º
Em resposta à alegada violação do principio da precaução no artigo 37 ºda A1, esta não é procedente uma vez que assentando este princípio na necessidade de adoptar as devidas cautelas em relação a uma qualquer actividade humana, tal não se pode extremizar de tal forma a que se abandone a lógica causal em matéria de ambiente, ou seja, como diz uma conhecida metáfora literária “não é por causa de um bater de asas de borboleta na europa, que alguém morre na China”, pelo que não fará sentido introduzir pela via da precaução a irracionalidade no domínio jus ambiental.


28.º
Por isto, e dado que a nossa empresa tem como prioridade construções ecologicamente orientadas, como a que está em causa, considera-se não haver um ataque significativo ao meio ambiente, tendo sido tomadas em conta todas as medidas possíveis susceptíveis de o proteger (doc. 6)
29º
Aquando da proposta de qualificação do projecto como PIN+, a R. e não o Presidente da Câmara de Vilar da Brisa do Mar, requereu a dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental prevista no art.3º nº 1 do Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro. (doc. )

30.º
Considera-se estarem preenchidos os requisitos do art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 197/2005 (Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), ou seja, verificam-se as circunstâncias excepcionais a que o mesmo artigo alude, uma vez que o município de Vilar de Brisa do Mar sofre de uma grande carência energética, levando ao frequente corte de energia, o que se traduz em prejuízos significativos para as empresas da zona e para os próprios particulares.
31.º
Como alternativa para resolver este problema, apontava-se a construção de mais centrais termoeléctricas, o que a nosso ver, isso sim traduz um maior desgaste do ambiente, uma vez que apresentam maiores índices de poluição e custos mais elevados, além de que são fontes esgotáveis de energia.
32.º
Perante isto, encontram-se também devidamente fundamentadas as circunstâncias referidas no artigo 22.º (outro dos requisitos do art.º 3.º, n.º 1), tendo sido a construção iniciada pela permissão obtida através do Alvará de Construção (docs.9 e 10)

II- Da providencia Cautelar
33.º
Foi apresentado ao Ministério do Ambiente, um pedido de dispensa de avaliação de impacte ambiental, referente a um projecto de instalação de um parque eólico com 15 (quinze) torres de produção de energia (doravante Projecto), no Monte dos Vendavais. O Ministério do Ambiente aprovou, mediante despacho, a dispensa de avaliação de impacte ambiental, base na classificação PIN +, dada ao Projecto, com a fundamentação, exigida por lei. O despacho foi publicado, como é lei, no Diário da República (doc 4).
34.º
De facto, como acusa a providência cautelar, o Projecto está abrangido pelo Anexo II, nos termos do art. 1º b) do Decreto-lei 69/2000 de 3 de Maio, o que obriga a uma AIA. No entanto, se for feito o obséquio de chegar ao art. 3º, n.º 1 do referido diploma é evidente constatar, a possibilidade de dispensa dessa mesma AIA. Foi nestes termos, sempre dentro da mais respeitada legalidade, que o Exmo. Sr. Ministro do Ambiente, agiu, dispensando a AIA. Foi ainda, nos termos e para os efeitos do atrás mencionado art. 3º, n.º1, que foi a decisão devidamente fundamentada. Atendendo às circunstâncias, verdadeiramente excepcionais. Por outro lado, este projecto foi classificado, como projecto PIN +, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto.
35.º
Ao contrário do que foi afirmado na Providência Cautelar, houve um requerimento dirigido ao Ministério do Ambiente, respeitando os trâmites do art. 3º do Decreto-lei 285/2007. O que, mais uma vez afirmamos, validou o processo de dispensa de AIA. Por outro lado, é imperioso afirmar que, o Projecto se encontra fora da rede Natura 2000, ao contrário do que afiança a Providência Cautelar, pelo que só podemos classificar como desactualizados, os opositores de tão nobre Projecto pelo facto de não saberem, a localização exacta dos limites da Rede Natura 2000.
36º
Este Projecto, revela-se de utilidade fundamental, pela possibilidade de fazer chegar, a tão necessária e desejada, electricidade.
37.º
É também pedido pela Providência Cautelar, a anulação da classificação do Projecto como PIN+. Deve ser dito, a este propósito que, todo o processo foi dirigido no estrito cumprimento da lei, como o demonstram os documentos em anexo.
38º
Por fim, deve ficar frisado que, a adopção desta Providência Cautelar, prejudica inevitavelmente, e com graves proporções, o interesse público. Pelo que, nos termos do art. 120º, nº 5 do CPTA, deve o Tribunal, julgar verificada a inexistência de qualquer eventual lesão.
39.º
Nestes termos e nos mais de Direito, que V Exa. doutamente suprirá, deve ser a Providência Cautelar julgada improcedente, nos termos do art. 120º, n.º 5 do CPTA, como é de lei e de justiça.





Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá considerar-se improcedente, por não provada, a presente acção assim como a providencia cautelar, absolvendo-se, em consequência a R. da instância.


Testemunhas:
Engenheiro Manuel Damásio




Junta:
Documento 1:
Documento 2:
Documento 3:
Documento 4:
Documento 5:
Documento 6:
Documento 7:
Documento 8:
Documento 9:
Documento 10:
Documento 11:

AS ADVOGADAS
Maria Rabanete
Paula Alface