sexta-feira, 22 de maio de 2009

Contestação -Conselho de Ministros

Contestação á Acção Administrativa Especial
Processo nº 1234/2009
Exmo. Sr.
Dr. Juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Vilar de Brisa do Mar

O CONSELHO DE MINISTROS vem contestar a presente acção que lhe foi movida pelos autores:
- Associação “Os Binóculos Felizes”, organização não-governamental do ambiente, pessoa colectiva n.º 518676429, inscrita no Instituto Português do Ambiente sob o número 878725269, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 8, 3.º Esquerdo, 7450-321 Portalegre
E
- João Siroco, portador do Bilhete de Identidade n.º 12956312, emitido em 12/01/2007, pelos serviços de identificação Civil de Lisboa e contribuinte fiscal n.º 565858199, casado, advogado, com residência na Av. Nuno Álvares Pereira n.º 8, 1235-412 Monte do Sol, sendo o domicílio profissional, também na Av. Nuno Álvares Pereira n.º 25, 1235-412 Monte do Sol
E
- Emílio Bronte, portador do Bilhete de Identidade nº 87654321, emitido em 6/6/6, pelos Serviços de Identificação Civil de West Yorshire, e contribuinte nº 30071818, solteiro, com residência na Rua Thorton, nº19, 1218-048 West Yorkshire,

Fundamentação:
I – MATÉRIA DE FACTO

1º A Sísifo S.A. apresenta-se como uma empresa que se propõe ao desenvolvimento das energias renováveis em território nacional.

2º No âmbito dos seus objectivos, a Sísifo S.A., pretende proceder à instalação de um parque eólico cito no Monte dos Vendavais.

3º O referido parque eólico contará com 15 torres, visando o abastecimento energético de todo o município de Vilar de Brisa do Mar.

4º Foi apresentado ao Conselho de Ministros um pedido de classificação do referido projecto como PIN+.

5º A par da classificação como PIN+, foi requerida a dispensa de avaliação do impacte ambiental (AIA).

6º Tal requerimento foi justificado com o facto do Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, que previa a instalação de um parque eólico no local referido, ter sido já sujeito a AIA.

7º Tendo o Conselho de Ministros ponderado a questão, cumpriu decidir pela aprovação da dispensa de AIA.

II – MATÉRIA DE DIREITO

A- DA CLASSIFICAÇÃO COMO PROJECTO PIN+

8º “A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), tendo em vista a dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado, criando, para o efeito, a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN.” – Decreto-Lei 174/2008 de 26 de Agosto que revoga o Decreto Regulamentar nº8/2005 de 17 de Agosto.

9º O Decreto-Lei 174/2008, que aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), refere no seu art.1º/2, 3 e 4 os requisitos necessários ao reconhecimento de um projecto PIN. Os mesmos estão preenchidos pelo que concluímos que se trata de um projecto PIN

10º Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN devem apresentar o requerimento junto da comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN), nos termos do art. 4º do D.L. 174/2008, a qual goza das competências referidas no art.3º do presente Decreto-Lei.

11º É também da competência da CAA-PIN a proposta de classificação de projectos PIN como projectos PIN+, nos termos do art.2º/2 do Decreto-Lei nº 285/2007.

12º Para que um projecto seja classificado como PIN+ é necessário que reúna cumulativamente os critérios do art. 2º/3 do DL nº 285/2007, bem como que o requerimento se efectue nos termos do art. 3º.

13º Tendo por base os artigos acima expostos, verificamos o preenchimento dos critérios necessários à classificação de um projecto como PIN+.

14º Em cumprimento da Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que visa promover “o aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de electricidade no mercado interno da electricidade”-artigo. 1ºda Directiva;

15º Entendendo-se por energias renováveis “as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de lixos e do biogás)” – art.2º da Directiva.

16º Atendendo ao Estudo do BES sobre a Directiva 2001/77/CE (em anexo o link - Documento 2), o qual fundamenta o investimento português em energias renováveis, nomeadamente energia eólica.

17º Atendendo ao profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia;

18º Concluímos pela classificação do projecto como PIN+.

19º Para a classificação de um projecto como PIN+ é necessário um “despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como demais ministros competentes em razão da matéria” – art. 6º/1 do DL 285/2007.

20º Tal despacho “é proferido no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção da proposta pela CAA-PIN” – art. 6º/2 do DL 285/2007.
18º Decorridos 14 dias após a apresentação da proposta pela CAA-PIN foi proferido despacho conjunto ao abrigo do art. 6º/1, classificando tal projecto como PIN+.

21º O projecto foi publicado na 2.ª série do Diário da República, conforme o art. 6º/9 do DL 285/2007.

22º Assim concluímos que não procede o fundamento que nunca houve decisão de classificação do projecto como PIN+ uma vez que a decisão foi tomada e publicada para acesso dos interessados.

23º A classificação do projecto como PIN+ tem como consequências as enunciadas no art. 7º do DL 285/2007.

B – DA CLASSIFICAÇÃO COMO ZPE:

24º “A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE.” – art. 4º DL 49/2005.


25º As ZPE (Zona de Protecção Especial) é “uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular” – art. 3º DL 49/2005.


26º O art.6º do DL 49/2005 revela-nos os aspectos a ter em conta na classificação de uma área como ZPE.



27º LISTA DAS ZONAS DE PROTECÇÃO ESPECIAL (ZPE) – Portugal ContinentalCódigo PTZPE0012Designação: Açude da Murta
Área(ha): 498
Código PTZPE0050Designação: Cabo Espichel
Área(ha): 3.416
Código PTZPE0043Designação: Campo Maior
Área(ha): 9.579
Código PTZPE0046Designação: Castro Verde
Área(ha): 85.345Código PTZPE0015Designação: Costa SudoesteÁrea(ha): 74.415
Código PTZPE0038Designação: Douro Internacional e Vale do Águeda
Área(ha): 50.789
Código PTZPE0011Designação: Estuário do Sado
Área(ha): 24.633
Código PTZPE0010Designação: Estuário do Tejo
Área(ha): 44.349
Código PTZPE0010Designação: Estuário do Tejo
Área(ha): 421
Código PTZPE0001Designação: Estuários dos Rios Minho e Coura
Área(ha): 3.393
Código PTZPE0009Designação: lhas Berlengas
Área(ha): 9.560
Código PTZPE0014Designação: Lagoa de Sancha
Área(ha): 409
Código PTZPE0013Designação: Lagoa de St. André
Área(ha): 2.165
Código PTZPE0049Designação: Lagoa Pequena
Área(ha): 69
Código PTZPE0016Designação: Leixão da Gaivota
Área(ha): 0,16
Código PTCON0002Designação: Montesinho/Nogueira
Área(ha): 108.010
Código PTZPE0045Designação: Mourão/Moura/Barrancos
Área(ha): 84.916
Código PTZPE0006Designação: Paul da Madriz
Área(ha): 89
Código PTZPE0005Designação: Paul de Arzila
Área(ha): 482
Código PTZPE0008Designação: Paul de Boquilobo
Área(ha): 433
Código PTZPE0040Designação: Paul do Taipal
Área(ha): 233
Código PTZPE0004Designação: Ria de Aveiro
Área(ha): 51.407
Código PTZPE0017Designação: Ria Formosa
Área(ha): 23.270
Código PTZPE0037Designação: Rios Sabor e Maçãs
Área(ha): 50.688
Código PTZPE0018Designação: Castro Marim
Área(ha): 2.147
Código PTZPE0007Designação: Serra da Malcata
Área(ha): 16.348
Código PTZPE0002Designação: Serra do Gerês
Área(ha): 63.438
Código PTZPE0042Designação: Tejo Internacional, Erges e Pônsul
Área(ha): 25.775
Código PTZPE0039Designação: Vale do Côa
Área(ha): 20.607
Código PTZPE0047Designação: Vale do Guadiana
Área(ha): 76.547
Código PTCON0037Designação: Monchique
Área(ha): 76.008
Código PTCON0057Designação: Caldeirão
Área(ha): 47.286
Código PTZPE0051Designação: Monforte
Área(ha): 1.886
Código PTZPE0052Designação: Veiros
Área(ha): 1.959
Código PTZPE0053Designação: Vila Fernando
Área(ha): 5.260
Código PTZPE0054Designação: São Vicente
Área(ha): 3.565
Código PTZPE0055Designação: Évora sul
Área(ha): 13.521
Código PTZPE0055Designação: Évora norte
Área(ha): 1.186
Código PTZPE0056Designação: Reguengos
Área(ha): 6.043
Código PTZPE0057Designação: Cuba
Área(ha): 4.081
PTZPE0058Designação: Piçarras
Área(ha): 2.827
26º Da análise da lista mencionada no 22º articulado, concluímos que a Ribeira do Verde Gaio e mesmo Vilar de Brisa do Mar, situado no lugar de Monte dos Vendavais, não se encontram na lista referida.

28º Concluímos pois do exposto que a Ribeira do Verde Gaio não é uma ZPE.

29º Pelo que concluímos que a indicação dos AA não procede nesta questão já que não fizeram uma boa delimitação da área em questão.

C – DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

30º O art. 2º e) do DL 69/2000 alterado pelo DL 197/2005 refere o conceito de avaliação de impacte ambiental (AIA): “instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação”.

31º Antes de autorização ou licenciamento qualquer projecto susceptível de provocar efeitos significativos no ambiente é objecto do procedimento de AIA – art. 1º/2 DL 197/2005.

32º O art. 1º/3 do DL mencionado refere quais os projectos sujeitos a AIA.

33º Verificamos que os projectos de aproveitamento da energia eólica para produção de electricidade estão sujeitos a AIA nos termos do art. 1º/3 b) que remete para o ANEXO II, no caso específico ANEXO II – 3 – Indústria da energia i).

34º A alínea acima referida refere especificamente que estão sujeitos a AIA os parques eólicos com 20 ou mais torres ou localizados a menos de 2 km de outros parques similares, bem como os parques eólicos com 10 ou mais torres situados em áreas sensíveis.

35º Consideram-se áreas sensíveis as mencionadas no art. 2º b) do DL 197/2005, entre as quais surge na ii) as ZPE.

36º Não se tratando a área em questão de uma ZPE e sendo o projecto referente à instalação de um parque eólico com 15 torres de produção, concluímos que o mesmo não fica abrangido pela sujeição obrigatória a AIA imposta pelo art. 1º/3 b) e ANEXO II.

37º Caímos num caso geral em que fica excluída a obrigatoriedade da sujeição a AIA de todos os projectos de aproveitamento de energia eólica para produção de electricidade com menos de 20 torres.

38º O art. 16º/1 do DL 285/2007 refere a obrigatoriedade de sujeição a AIA para projectos PIN+ abrangidos pelos ANEXOS I e II do DL 69/2000 revisto pelo DL 197/2005.

39º A situação fica também fora do âmbito do referido artigo.

40º Em resposta aos vários articulados que classificam a situação como não abrangida pelo art. 3º/1 do DL 197/2005, conclui-se que não é uma situação de dispensa uma vez que não está sequer sujeita a AIA – art. 1º/3 b), ANEXO II.

41º Atendendo ao facto do Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, o qual previa a instalação de um parque eólico naquele local, ter já sido objecto de AIA e em consideração pelos princípios da não duplicação dos actos administrativos e da celeridade procedimental, o presente Conselho de Ministros pronunciou-se pela não sujeição a AIA do projecto apresentado pela requerente Sisífo, SA.

42º Ademais, verifica-se a viabilidade do presente projecto visto que:
1 - O mesmo objectiva a utilização de tecnologia de ponta que elimina qualquer efeito lesivo do ambiente:
· A não emissão de dióxido de carbono
· Sistema de insonorização
· Criação de activos de geração de energia limpa
· Fonte de energia segura e renovável
· Fonte de energia limpa e rentável
2 – Contribui para as metas de Quito.
3 – Contribui para o desenvolvimento turístico e dos agentes económicos da região.
4 – As empresas da zona vão poder usufruir de serviços a preços mais económicos.
5 – Criação e qualificação de emprego.
6 – Tempo rápido da construção (seis meses).
7 – Possibilidade de participação da Autarquia local como forma de contribuir para o desenvolvimento da zona.

43º Entende, ainda, o presente Conselho de Ministros, que o princípio da precaução e da prevenção não pode pôr em causa o desenvolvimento económico quando este não se considera lesivo dos interesses ecológicos.

44º Relativamente ao fundamento da falta da consulta pública o Conselho de Ministros entende ser uma situação a trata pela Câmara, que deve encaminhar o pedido já com a consulta realizada.

Nestes termos, entende o Conselho de Ministros que deve a presente acção ser julgada improcedente quanto ao pedido pelos autores.

Documento 1

ProcuraçãoO Conselho de Ministros, declara que constitui seu bastante procurador o Exmo. Senhor Dr. Maria João Velez., advogado da W.&J., Sociedade de Advogados, com escritório na Rua da Travessa, nº34, 1700, Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos.Lisboa, 21 de Maio de 2009

Documento 2

Estudo do BES
Deixo o Link uma vez que não é possível anexar o documento.
http://www.bes.pt/sitebes/cms.aspx?plg=35a251dd-b83b-4268-a0cd-ac823e944f89