segunda-feira, 11 de maio de 2009

Petição Inicial de Impugnação de Acto Administrativo - subturma 2

Exmo. Senhor Juiz
Do Tribunal Administrativo
De Vilar de Brisa do Mar

EMÍLIA BRONTË, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, Pessoa Colectiva de Direito Público n.º 1111116553, sito na Travessa do Vento, n.º 4 – 2699-120 Monte dos Vendavais, Vilar de Brisa do Mar, vem propor contra
CÂMARA MUNICIPAL DE VILAR DE BRISA DO MAR, Pessoa Colectiva de Direito Público n.º 235578829 sito na Praça da República n.º 12 – 2699- 121 Vilar de Brisa do Mar
e
SISIFÍO S.A., Pessoa Colectiva com sede na Rua Pereira da Silva n.º 165 – 1600 – 174 Lisboa com NPC 143689636,
Acção Administrativa Especial sob a forma de Processo Ordinário,
Nos termos e pelos seguintes fundamentos:




I – DOS FACTOS



O autor é Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais.


A 2ª ré pretende instalar parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, mais concretamente na Freguesia de Monte dos Vendavais.


Tendo para o efeito iniciado negociações com a 1ª ré, das quais resultou a apresentação de pedido para que o projecto fosse considerado de interesse nacional e dispensado de avaliação de impacto ambiental.


Na sequência o Governo através de Resolução de Conselho de Ministros deu provimento ao pedido.

Tendo a 2ª ré emitido o respectivo alvará de autorização de instalação.


O projecto em causa prevê instalação em área territorial que integra a Rede Natura 2000, especificamente a Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio.




II – DO DIREITO



Compete ao Autor representar a Freguesia e os seus interesses em juízo – Lei 169/99 de 18 de Setembro, artigo 38 n.º1 a).


A 1ª e a 2ª ré não têm competência para apresentar a proposta de qualificação do projecto como PIN+, cabendo esta à CAA-PIN – DL. n.º 285/2007, 17 de Agosto, artigo 2º n.º2; artigo 5º n.º1.


A proposta de classificação deve ser apresentada nos termos do n.º anterior aos Ministros competentes que seriam neste caso o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e o Ministro da Economia – DL. n.º 285/2007, 17 de Agosto, artigo 5º n.º 1; artigo 6º n.1.

10º
A decisão de classificar um projecto como PIN+ é efectuada por despacho conjunto dos Ministros competentes nos termos do n.º anterior, o que não se verificou pelo que o empreendimento em causa não pode ser considerado projecto de interesse nacional – DL. n.º 285/2007 , 17 de Agosto, artigo 6º n.º 1. No entanto, ainda que fosse considerado como PIN+, teria antes de ser reconhecido como PIN, como decorre do art. 2º, nº2, do DL 285/2007 – há uma acessoriedade complementar. Assim sendo, por força do art. 5º, nº 3, do DL 174/2008, o reconhecimento do projecto PIN não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.

11º
Falham portanto trâmites procedimentais fulcrais. - DL. n.º 285/2007, 17 de Agosto, artigo 2ºn.º2; artigo 2º n.º 3 b); Resolução do Conselho de Ministros n.º95/2005 n.º 3.
12º
Nem no âmbito do regime especial consideramos admissível a classificação do projecto como PIN+ na medida em que a apresentação do mesmo cabe impreterivelmente à CAA –PIN de acordo com a interpretação taxativa daquela competência, não admitindo derrogações ou excepções – DL.n.º285/2007, 17 de Agosto, artigo 8º l); artigo 2º nº2.

13º
Conclui-se, assim, pela não consideração do projecto como PIN+ pelo que no que toca à dispensa de AIA aplica-se o regime geral – DL. nº 197/ 2005, de 8 de Novembro – bem como o art. 19 nº2, do DL. nº 285/2007, pois o projecto encontra-se numa área abrangida pela Rede Natura 2000, sendo a emissão de dispensa da responsabilidade da CAA – PIN.

14º
O licenciamento de projectos de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis é sempre precedido de procedimento de AIA - DL. n.º 197/2005 artigo 1ª n.º3 b) conforme o Anexo II, 3 i),

15º
Pelo que não é admissível a sua dispensa pois esta corresponde a uma situação excepcional que deve ser devidamente fundamentada, o que não se verificou. Mais, a dispensa decorre de despacho dos Ministros do Ambiente e da Economia na sequência de apresentação de requerimento para o efeito. Não se verificam mais uma vez pressupostos formais essenciais -DL. n.º 197/2005 artigo 3º n.º1; artigo 3º n.º 2.

16º
Não procede o argumento de a dispensa se fundamentar na existência prévia de AIA. Cada projecto encerra especificidades e riscos próprios que não podem ser descurados.



III – VALOR DA CAUSA


17º
O valor da causa é, nos termos do art. 33º, al. a) do CPTA, de € 12.000.000, dado ser o custo previsto da instalação do parque eólico no Monte dos Vendavais.




IV – CONCLUSÃO

Pelo exposto,
deve a presente acção ser julgada procedente, por impugnação da validade do alvará, enquanto acto administrativo conforme a definição do art. 120 CPA, na medida em que estão violadas formalidades essenciais, nos termos do art. 135 e 136 nº 2, do CPA, nomeadamente a AIA, que impede a emissão do respectivo alvará.


Valor: € 12.000.000 (doze mil milhões de euros)

Junta: Procurações, 3 documentos, duplicado, copias dos documentos e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Mandatários: Cecília Vilela Faria Pilheiro, advogada, portadora do Bilhete de Identificação nº 128716489, emitido em 5/02/2000, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte nº 234987561, casada, residente na Rua Nova do Almada, 95 – 4º C, 1200-288 Lisboa; Fátima Raquel Eusébio Costa, advogada, portadora do Bilhete de Identificação nº 132678921, emitido em 21/12/2003, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n.º 379921260, solteira, residente Av. Da Liberdade, 38 – 7º, 1250-145 Lisboa.