quarta-feira, 13 de maio de 2009

Petição Inicial. João Siroco, subturma10

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Supremo Tribunal Administrativo

João Santos Siroco, divorciado, portador do B.I nº 123 456 789, domiciliado na Rua João Catarino, em Monte dos Vendavais, freguesia do Concelho de Vilar de Brisa do Mar portador do Bilhete de Identidade nº 12345678 emitido a 08/11/2008 em Lisboa e Contribuinte Fiscal nº 345658484, vem intentar acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação à prática do acto legalmente devido (nos termos dos artigos 4.º, n.º1, 9º, 46º, n.º1 e 2, a), 47.º e 55º, n.º1, a) do CPTA) contra:

Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, sediada na Praça do Oceano, n.º 1, 5650-007 Vilar de Brisa do Mar;

e

Conselho de Ministros, com sede na Rua de São Bento, Palácio de São Bento, concelho de Lisboa.


Com os seguintes fundamentos:

A) Dos Factos:


A empresa Sísifo S.A. pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia.


A localização do referido parque eólico seria no município de Vilar de Brisa do mar, em Montes dos Vendavais.


O presidente da Câmara Municipal de Vilar do Mar, demonstrou desde o início a sua opinião sobre o projecto, alegando que seria uma fonte de emprego e de investimento estrangeiro naquele município.


Neste âmbito, decorreram negociações informais entre os representantes da Sísifo, S.A. e o Presidente da Câmara.


Tais reuniões nunca foram tornadas publicadas para potenciais interessados.


No seguimento destas negociações informais, foi entregue ao Governo um pedido para considerar o referido projecto como Projecto de Interesse Nacional +.


Nesse contexto, foi também pedido ao Governo que o projecto fosse dispensado de avaliação de impacto ambiental, tendo por justificação a existência de um Plano de Pormenor anteriormente realizado, o qual previa uma instalação semelhante no mesmo local.


Quatro meses depois do início das negociações, o Governo veio a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, a dispensa da avaliação de impacto ambiental. Fundamentando tal decisão no “profundo interesse nacional e na necessidade de Portugal diversificar as suas energias”.


Não existe qualquer referência ao pedido de Projecto de Interesse Nacional +.

10º
Decorridos somente dois dias desde a publicação da resolução, o Presidente emitiu um alvará para o início das obras de instalação do parque eólico.

11º
Nenhuma consulta pública foi efectuada, tendo inclusive sido preterida a consulta ao Instituto de Conservação de Natureza e da Biodiversidade.

12º
O Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais demonstrou publicamente o desacordo com tal licenciamento, desconfiando da sua conformidade com a lei.

13º
Também a sua participação foi preterida em todo o procedimento.

14º
O terreno encontra-se numa área abrangida pela “Rede Natura 2000”, instrumento de gestão integrada dos “espaços naturais” que tem como função a “territorialização” da política de conservação da natureza.

15º
Nos terrenos abrangidos pela “Rede Natura 2000” só podem ser autorizados quaisquer acções, planos ou projectos quando tiver sido assegurado que não afectam a integridade da lista nacional de sítios do interesse comunitário, neste caso da Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio.

16º
Em nenhum momento foi ponderada a instalação do parque eólico em local fora da Rede Natura 2000, ou realizado qualquer estudo de alternativas.

17º
O Autor, é proprietários de alguns terrenos que confinam com as propriedades onde se prevê a construção do parque eólico.

18º
Devido à dimensão do projecto em causa, vê a utilização dos seus terrenos consideravelmente limitada.

19º
Novamente, ao Autor não foi concedida oportunidade de tomar conhecimento do referido projecto, sendo-lhe omitido um direito básico de audiência ou consulta, de forma a poder demonstrar o seu desagrado, exercendo os direitos que lhe correspondem na qualidade de interessado.

20º
Sem qualquer justificação, o acesso às plantas de construção das torres de energia eólica foi-lhe negado pela Câmara.

B) Do Direito:

21º
Foi violado o Princípio Administrativo da colaboração da administração pública com os particulares, na sua dimensão de “esclarecimento dos particulares”, que abrange o dever de notificar e o dever de fundamentar os actos administrativos que afectem os particulares, segundo o disposto no nº3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.

22º
É também duvidoso o respeito pelo princípio da imparcialidade da Administração Pública.

23º
Com efeito, uma dimensão positiva deste princípio impõe que as decisões administrativas tenham em consideração todos os interesses públicos e privados relevantes para o caso concreto.

24º
Contudo, o Presidente da Câmara apenas teve em consideração o interesse público em questão, desconsiderando por completo, os interesses privados do A.

25º
Como referem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos no seu manual de Direito Administrativo Geral tomo I, “a imparcialidade deve ser entendida mais amplamente como comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da administração dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta actuação sua”.

26º
Desta forma foi violado o disposto no art. 6º do CPA relativo ao principio da imparcialidade, e o art. 266º/2 CRP.

27º
O A. não foi ouvido em qualquer altura do processo, ainda que a sua propriedade tenha sido consideravelmente desvalorizada e o seu bem-estar afectado.

28º
Daqui decorre uma clara violação do Princípio da Audiência dos Interessados, presente nos artigos 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 8º e 100º do Código do Procedimento Administrativo.

29º
Na resolução do Conselho de Ministros é referida a dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental, mas nunca a classificação do projecto como PIN+.

30º
Cumpre analisar todo o procedimento relativo a tal classificação.

31º
Os projectos de potencial interesse nacional (PIN) classificados como de importância estratégica (PIN+) são regulados pelo Decreto-lei nº. 285/2007 de 17 de Agosto.

32º
A classificação do projecto como de potencial interesse nacional (PIN+) deve observar um procedimento que não foi respeitado.

33º
Segundo o disposto no nº1 do artigo 2º do DL nº 285/2007, para que o projecto seja classificado como PIN+ tem que o ser “pelos ministros competentes em razão da matéria”.

34º
O A. tinha direito a consultar a informação sobre o projecto PIN+, nos termos do artigo 14º, nº1 e nº5, uma vez que “toda a informação sobre o projecto PIN+ é disponibilizada para consulta nos locais designados para o efeito”.

35º
A obtenção deste estatuto não implica a dispensa da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).

36º
O facto de existir uma AIA incluída num plano de pormenor não dispensa avaliação de impacto ambiental de projectos individualmente considerados (art. 4º/1 DL 232/2007 de 15 de Junho).

37º
Ora, In dubio pro ambiente. Em preterição de uma AIA efectuada para um plano de pormenor, uma AIA de projectos individualmente considerados seria bastante mais específica, resultando numa avaliação mais precisa e eficaz.

38º
Estabelece o anexo II do DL 69/2000, de 3 de Maio de 2000, que para zonas sensíveis, a AIA encontra-se prevista para parques com um número igual ou superior a 10 torres.

39º
O parque de energia eólica em questão situa-se numa zona inserida na Rede Natura 2000, considerada como área sensível para nos termos do art. 2º b) ii) do Decreto-Lei 69/2000.

40º
Não foi efectuado um pedido de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do nº1 do artigo 3º do DL nº 69/2000 de 3 de Maio.

41º
Uma vez requerida dispensa de AIA esta tinha que ser devidamente fundamentada, nos termos do artigo 3º, nº1 do DL nº69/2000.

42º
Tal fundamentação é manifestamente insuficiente.

43º
O pedido deveria ter sido apresentado à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN, nos termos do artigo 3.º n.º1 do D.L. n.º 285/2007 de 17 de Agosto e do art. 4.º n.º1 do Decreto Regulamentar n.º 8/2005 de 17 de Agosto.

44º
É mencionado no art.4º/ c) do DL 69/2000, que um dos objectivos da AIA é garantir a participação pública e a consulta dos interessados.

45º
Tal não aconteceu.

46º
Sendo assim, padece de um vício de forma por preterição do princípio da audiência dos interessados, consagrado nos arts. 8º e 100º do Código do Procedimento Administrativo.

47º
Os estudos elaborados nos últimos trinta anos em relação às energias eólicas, possibilitaram a identificação e avaliação objectiva das externalidades ambientais que se verificam neste sector.

48º
Algumas externalidades apontadas por Rute Saraiva e Nuno Aleixo in “Temas de Direito da Energia, da Almedina, 2008” são: os riscos para a segurança; o impacto na paisagem; o uso da terra; impacto na biodiversidade; ruído; sombra; interferência electromagnética e efeitos no clima.

49º
A turbina eólica representa uma ameaça para a vizinhança, que receia a queda das torres e, ou quebra das pás, devido aos ventos fortes sentidos.

50º
As turbinas eólicas com o seu funcionamento provocam, tanto por razoes mecânicas como aerodinâmicas ruído, que pode ser ouvido a certa distância.


Nestes termos e nos melhores de direito, pede o Autor ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito que a presente acção seja julgada provada e procedente e sejam apreciados os seguintes pedidos cumulativos:

a) reconhecimento do seu direito de acesso à informação e consequente acesso às plantas e demais documentos;

b) impugnação do acto administrativo, mais concretamente a nulidade de acto administrativo que dispensa de procedimento de avaliação de impacto ambiental;

- declaração de nulidade do alvará de construção emitido pela Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar.



JUNTA: comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e procuração forense.

VALOR: 200.000,00 € (duzentos mil euros).

Prova:

a) testemunhal

1.ª- Presidente da Sociedade Anónima, Sísifo, S.A, na pessoa do Sr. João Corrupto, residente na Herdade da Trindade, no sitio do Pica Pau amarelo.

2ª- Sr. Emílio Bronte, residente em Vilar de Brisa do Mar.

3ª- Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa domar, residente em Vilar de Brisa.A Sociedade de Advogados, DLS& Associados, RL, contribuinte n.º 123.456.789.

Os Advogados

Duarte Ornelas,
Luís Almeida,
Sofia Seruya.



Procuração Forense.

João Santos Siroco, divorciado, portador do B.I nº 123 456 789, domiciliado na Rua João Catarino, em Monte dos Vendavais, freguesia do Concelho de Vilar de Brisa do Mar portador do Bilhete de Identidade nº 12345678 emitido a 08/11/2008 em Lisboa e Contribuinte Fiscal nº 345658484, constitui seus procuradores a Sociedade de Advogados DLS, Sociedade de Advogados, RL, com escritório na Avenida da Liberdade 21, n.º 13, 1234-123 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses, incluindo o de substabelecer.Lisboa, 11 de Maio de 2009