quarta-feira, 13 de maio de 2009

Petição Inicial de EMíLIO BRONTE, Presidente da Junta de Freguesia (Subturma 12)

Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Conselheiro
Do Supremo Tribunal Administrativo de Lisboa

Emílio Brönte, casado, portador do bilhete de identidade n.º 13872698, emitido em 01/01/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal n.º 987653442, residente na Rua dos cascalhos, n.º 12, 5º C, 1030-870 Vilar de Brisa do Mar, Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, pessoa colectiva de direito público, com sede na rua dos Cascalhos, n.º 32, 1030-870 Vilar de Brisa do Mar,

Vem propor acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, contra:

Sísifo S.A., pessoa colectiva de direito privado, devendo ser citada na pessoa do seu representante, Dra. Sandra Silva, solteira, portadora do bilhete de identidade n.º 75395182, emitido em 12/12/2007, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 943761458, residente na rua do Sol, n.º 8, 1.º Esquerdo, 1542-632 Lisboa

E,

Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, pessoa colectiva de direito público número 501156004, com sede na rua das Alfaces, n.º 20, 1000-647, Vilar de Brisa do Mar, devendo ser citada na pessoa do seu presidente, Dr. Rodolfo Amorim, casado, portador do bilhete de identidade n.º 76194385, emitido em 11/11/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal n.º 201658974 residente na Rua das Alfaces, n.º 7, R/C Direito, 1000-600 Vilar de Brisa do Mar

E

Conselho de Ministros

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A) DOS FACTOS

1.º

A empresa Sísifo S.A. pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa Do Mar, no lugar de Montes de Vendavais.

2.º

O Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, e a empresa Sísifo, S.A. tiveram uma reunião de carácter informal, dispensando as típicas regras procedimentais, designadamente a aprovação pela Câmara Municipal, acerca deste projecto.

3.º

O Presidente da Câmara Municipal sempre se mostrou um entusiasta do projecto, por razões financeiras.

4.º

Pouco tempo depois, a empresa Sísifo e o Presidente da Câmara apresentam ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerado PIN+, e para que fosse dispensado do procedimento de avaliação de impacto ambiental.

5.º

A avaliação do impacto ambiental foi dispensada pelo Governo, passados 4 meses, através de resolução do Conselho de Ministros, com base no «profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia».

6.º

Dois dias após a aprovação do projecto, o Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar emite um alvará para as obras de instalação do parque eólico.

7.º

O plano de pormenor de Monte de Vendavais, que tinha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental, já prevê uma instalação do género naquele local.

8.º

O terreno situa-se numa Área da Rede Natura 2000 – Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde-Gaio.

9.º

No referido terreno encontra-se uma espécie única, protegida, e prioritária, designada como pyrrhula murina, conhecida como priolo.

10.º

João Siroco, dono de alguns terrenos, perto de Monte de Vendavais, não teve oportunidade de se pronunciar sobre a construção do parque eólico.

11.º

Mais tarde dirige-se à Câmara Municipal para obter informações sobre o referido projecto, as quais lhe são negadas.


B) DO DIREITO:

12.º

As energias renováveis são apontadas como elementos fundamentais a desenvolver, quer porque se incluem na estratégia de segurança do aprovisionamento, quer porque se incluem na política de desenvolvimento sustentável.

13.º

De facto, elas constituem um meio de aprovisionamento energético seguro, limpo e economicamente acessível a partir de fontes endógenas, sem risco de interrupção externa ou de esgotamento de reservas.

14.º

Contudo, demanda a Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), no seu artigo 66.º, nas alíneas a) e c) que se pondere os vários valores ambientais em presença, de forma a assegurar a utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais, compatibilizando com políticas energéticas eficientes.

15.º

Este projecto poderá ter consequências no domínio da paisagem, podendo esta ter transformações fundamentais, relevante na consagração do direito fundamental ao Ambiente (artigo 18.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, com as alterações da Lei n.º13/2002 de 19 de Fevereiro).

16.º

Em relação à fauna e à flora, podemos ter graves prejuízos como o desvio da rota de voo das aves, que é um efeito que este tipo de projectos poderá ter, até porque o terreno onde foi instalado o projecto do parque eólico está classificado como Zona de Protecção Especial (artigos 6º, 15º e 16º, da Lei 11/87 de 7 de Abril).

17.º

Desta feita, a C.R.P. sugere que o aproveitamento de energias renováveis possam contundir com outros valores ecologicamente relevantes, cumprindo, conciliar a produção de energia com a salvaguarda de outros bens ambientais, nomeadamente o risco que estes constituem para a sobrevivência de certas aves migratórias e espécies protegidas.

18.º

Como apontam os Professores GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “a imposição constitucional de uma política nacional de energia é tanto mais justificável quanto a energia, não é somente um recurso essencial para a economia e para o bem estar individual e colectivo, tendo a ver com a preservação dos recursos naturais numa óptica de desenvolvimento sustentável, como também é essencial para a preservação do ambiente.”

19.º

A construção de um parque eólico está sujeita a licenciamento por parte da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar segundo a alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro).

20.º

Ao conceder o alvará, o presidente da câmara municipal violou os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares e da participação dos interessados, que devem presidir à actividade administrativa, corolários do artigo 266.º da Constituição e consagrados legalmente.

21.º

A competência de conceder licenças estabelecida no artigo 64.º, nº 5, a) da Lei 169/99, compete à Câmara Municipal, esta pode ser delegada no Presidente da Câmara, segundo o artigo 65º. A delegação de competências não existiu. Esta situação leva a uma violação do artigo 64.º, n.º 5, alínea a), da L.A.L., e consequentemente a incompetência relativa, e anulabilidade do acto, nos termos do artigo 135.º, do C.P.A.

22.º

Ao aprovar o projecto apenas com a iniciativa da empresa Sísifo S.A. e com o pedido de classificação de PIN + e dispensa de A.I.A e a imediata aprovação por alvará do Presidente da Câmara, viola o CPA.

23.º

Como por exemplo, não houve a audiência dos interessados, nem consulta de entidades administrativas que se deveriam ter pronunciado acerca do projecto. O presidente da câmara deveria promovido a fase de audiência dos interessados.

24.º

A aprovação do projecto pelo presidente da câmara desrespeita vários princípios, concluindo assim pela nulidade do alvará, segundo os artigos 268º, nº1 da C.R.P. e 133º nº1 d) do C.PA.

25.º

O DL 285/2007 regula o regime jurídico aplicável aos projectos de potencial interesse nacional classificados como de importância estratégica (PIN+).

26.º

O artigo 2.º, nº 2 do DL 285/2007 estabelece que são susceptíveis de classificação como projectos PIN + os projectos que para esse efeito sejam propostos pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN de entre os projectos candidatos ao reconhecimento como PIN.

27.º

O artigo 3.º, nº 2, alínea c) enumera os requisitos que o requerimento para que o projecto possa vir a ser seleccionado como PIN + tenha que conter, nomeadamente a proposta de definição de âmbito de estudo de impacte ambiental quando o projecto esteja abrangido pelos anexos II do DL 69/2000, alterado pelo DL 197/2005, que estabelece o regime jurídico do impacte ambiental. Também o artigo 16º do DL 285/2007 aponta no mesmo sentido.

28.º

Desta forma o pedido de dispensa de impacte ambiental não poderá proceder, uma vez que foi totalmente preterido o requerimento imprescindível à classificação como PIN + constante no artigo 3º do D L 285/2005.

29.º

Como foi referido anteriormente, este projecto encontra-se inserido no anexo II do DL 69/2000.
30.º

Para se classificar este projecto como PIN +, deverão estar preenchidos os critérios PIN e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 2.º, nº 3 do DL 285/2007.

31.º

Apenas alguns dos requisitos cumulativos estão preenchidos, nomeadamente as alíneas b) e c); contudo, o preenchimento das mesmas não dispensa a avaliação de impacte ambiental.

32.º

A proposta de classificação de um projecto como PIN + é apresentada pela CAA-PIN aos ministros competentes no prazo de 30 dias nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do D.L. n.º 285/2007, contados a partir da apresentação do requerimento de reconhecimento como tal.

33.º

Desta forma, o Governo dispõe do prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta para, em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e da Economia, emitir a classificação, tal como consta do artigo 6º, nº 2.

34.º

No entanto, conforme consta do preâmbulo do DL 285/2007 a adopção de iniciativas de combate à burocracia usando como argumento a agilização dos procedimentos, a atracção de investimentos, a modernização e a competitividade não significam que sejam preteridas formalidades que julgamos essenciais à realização perfeita do princípio da prevenção.

35.º

A declaração como “PIN+” necessita de uma declaração expressa que considere o projecto como tal, e não de uma mera declaração que isente o projecto de A.I.A.

36.º

Não são da competência do Conselho de Ministros nem a declaração de um projecto como “PIN +” nem a isenção de A.I.A..

37.º

Deverá ser indeferida a pretensão de dispensa do procedimento de avaliação de impacto ambiental, nos termos do artigo 18.º, do DL 285/2007.

38.º

O requerimento proposto pela Sísifo, S.A. foi tacitamente indeferido por se ter ultrapassado o prazo legalmente estabelecido para decisão.

39.º

Conforme dispõe o artigo 17º o procedimento de AIA corre os seus trâmites, nos termos do DL 69/00, que terá que ter uma simulação simultânea com os procedimentos referidos no artigo 12.º, nº1.

40.º

No âmbito do artigo 12º, nº 3, caso tivesse sido adoptado o procedimento do PIN + teria de existir audiência dos interessados nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.

41.º

A classificação de um projecto como PIN + é efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em relação à matéria, o qual deverá ser proferido no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção da proposta por parte da CAA-PIN, considerando-se a proposta indeferida na falta de decisão expressa dentro desse prazo, nos termos do artigo 6 números 1 e 2 do DL 285/2007.

42.º

Desta forma a resolução efectuada em sede de Conselho de Ministros consiste numa incompetência que resultará na nulidade do acto por violação do artigo 133.º, nº 2, alínea b), do CPA.

43.º

Importa ter em atenção o D.L. 380/99 quanto aos instrumentos de gestão territorial, no que concerne ao plano pormenor. Diz o artigo 14.º, nº3 que os planos municipais, nele integrado o plano de pormenor, estabelecerão os parâmetros de ocupação e de utilização do solo assegurando a compatibilização das funções de protecção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, salvaguardando e valorizando os recursos e valores naturais.

44.º

Para mais, estabelece o artigo 74.º, nº 5 do referido diploma, que quando os planos de pormenor impliquem a utilização de pequenas áreas a nível local, só são objecto de avaliação de impacto ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente
45.º

Ainda em matéria de planeamento, de acordo com o nº 6 do artigo 74.º, a qualificação dos planos pormenor, a cargo da câmara municipal, deve ser precedida de consulta às entidades às quais em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, o que não se verificou de todo.

46.º

Deve ainda a Câmara Municipal, solicitar parecer sobre o âmbito de avaliação ambiental (artigo 74.º, nº 7), bem como do plano dever ser acompanhado de relatório ambiental, sempre que seja necessário proceder à avaliação de impacto ambiental; no qual se identifiquem, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis, tendo em conta os objectivos e o âmbito territorial respectivos, conforme preceitua o artigo 92.º, nº 2, alínea b).

47.º

Assim, relativamente aos planos sujeitos à avaliação de impacto ambiental, as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial têm que promover a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos, dos efeitos significativos da sua execução no ambiente, de forma a identificar os efeitos negativos imprevistos e aplicar as necessárias medidas correctivas previstas na declaração ambiental (artigo 144.º, nº1, do D.L 380/99).

48.º

Com efeito, a avaliação de impacto ambiental estratégica, realizada no momento de elaboração dos planos, neste caso um plano pormenor, regulada especificamente pelo Decreto-lei 232/2007 de 15 de Junho, não dispensa a avaliação de impacto ambiental de projectos individualmente considerados.

49.º

Efectivamente os planos de ordenamento do território estão sujeitos a avaliação ambiental estratégica (doravante AAE), nos termos do artigo 3 n.º1, alinea a) do D.L. 232/2007, de 15 de Junho.

50.º

Foi contemplada nessa AAE a instalação de uma central de energia eólica, contudo, não foi realizada qualquer avaliação de promoção do projecto, conforme exige o artigo 13.º, nº1, do D.L 232/2007.

51.º

Por outro lado, ainda que tal plano tivesse sido sujeito a AAE, tal não dispensaria o projecto de AIA. Esta tem de conter e ponderar os resultados da AAE, e remeter para o seu conteúdo e conclusões, fundamentando a eventual divergência com os mesmos, mas nunca poderá a AAE do plano substituir a AIA do projecto, que deve ser objecto de avaliação, simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano (artigo 13.º n.º 1 e 4 do D.L. 232/2007).

52.º

O parque de energia eólica viria a situar-se numa zona designada como Rede Natura 2000. Para efeitos de aplicação do regime da AIA, estes terrenos são considerados área sensível, nos termos do artigo 2.º, alinea b), ii), do D.L. 69/2000, de 03 de Maio.

53.º

Nos termos da alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, , entende-se por avaliação de impacte ambiental (AIA) o “instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação”.

54.º

Assim, tal procedimento administrativo destina-se a verificar as consequências de um determinado projecto ponderando por um lado os benefícios económicos e, por outro, os prejuízos ambientais.
A avaliação de impacte ambiental é um meio de defesa do ambiente reflectindo o princípio da prevenção, pretendendo evitar possíveis lesões que um projecto possa ter.
Este procedimento tem ainda, em consideração os princípios do desenvolvimento sustentável e aproveitamento racional dos recursos disponíveis.

55.º

Nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma, estão sujeitos a AIA os projectos enunciados no anexo II.

56.º

Estão previstos no ponto 3 do anexo II os casos de aproveitamento da energia eólica para produção de electricidade, também nos termos do ponto 3 do anexo II à instalação de um parque eólico com 15 torres corresponde uma área sensível.

57.º

São, então, «áreas sensíveis», nos termos da alínea b), ii), do artigo 2.º, os sítios da Rede Natura 2000, classificados nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, o qual vem transpor as Directivas 79/409/CE (directiva aves) e 92/43/CE (directiva habitats).

58.º

O lugar de Montes dos Vendavais encontra-se inserido na Zona Natura 2000, qualificado como uma Zona de Protecção Especial (ZPE), nos termos do artigo 3º, nº1, alínea o), e do anexo A-I, do Decreto-Lei nº 140/1999.

59.º

Nos termos do mesmo diploma, entende-se por ZPE “uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”.

60.º

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, a competência para proferir a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) cabe ao ministro responsável pela área do ambiente.

61.º

Para tal entende-se por «DIA», nos termos do artigo 2.º, alínea g) do Regime Jurídico da AIA, a “decisão emitida no âmbito da AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma”.

62.º

O Ministro responsável pela área do ambiente, em conjunto com o Ministro da Tutela, é ainda competente, nos termos do artigo 3º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma, para proferir a dispensa do procedimento de AIA.

63.º

Nos termos do mesmo artigo, a dispensa culminaria com o despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, da Economia, e demais ministros responsáveis em razão da matéria.

64.º

Mais, exige-se que tal dispensa ocorra apenas “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” para além de que será sempre necessária a apresentação do projecto de instalação das torres eólicas, também este devidamente fundamentado e indicando “os seus principais efeitos no ambiente”.

65.º

A margem de livre decisão administrativa surge, assim, limitada por esta exigência de excepcionalidade. Pelo que se mostra essencial a prova da mesma, sob pena de judicialmente se ordenar à prática de AIA, por se tratar de uma formalidade preterida.

66.º

Logo nos termos expostos, é o Governo incompetente para, através de resolução do Conselho de Ministros, aprovar a dispensa de AIA.

67.º

Pois, ainda que o Conselho de Ministros e os diferentes ministérios, quando considerados em particular, pertençam à mesma pessoa colectiva, distinguem-se quanto às atribuições, mantendo apenas uma relação de subordinação política nos termos do artigo 191.º, da CRP.

68.º

Diz-nos então o Professor Diogo FREITAS DO AMARAL que tal acto de dispensa do procedimento de AIA, dada a incompetência absoluta do Governo por falta de atribuições, é anulável nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

69.º

Assim, mesmo que o Conselho de Ministros deliberasse sobre tal questão, essa deliberação nunca seria vinculativa nem decisória, podendo apenas ser orientadora para o ministro responsável pela área do ambiente. Pois, como acrescenta o Professor Diogo FREITAS DO AMARAL, as competências atribuídas quer aos ministros a título individual, quer ao Conselho de Ministros, são de ordem pública, pelo que qualquer modificação terá que ser excepcional e estar expressamente prevista na lei.

70.º

Sendo nulo este acto, nos termos do artigo 134.º do CPA, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos. Mais, nos termos dos artigos 46.º e 51.º e seguintes do CPTA, essa nulidade é invocável a todo o tempo perante os tribunais

71.º

Mais, não procede o argumento de a dispensa de AIA se fundamentar em prévio procedimento de avaliação no âmbito de um instrumento de ordenamento do território (o Plano de Pormenor), pois que será sempre ainda necessária uma apreciação casuística das especificidades e riscos do próprio projecto em apreciação, no âmbito da planificação especial, não podendo, por isso, servir automaticamente, sem cautelas procedimentais acrescentadas.

72.º

Neste âmbito, a Jurisprudência Comunitária indica como situações excepcionais referidas no número supra o estado de necessidade, estado de emergência administrativa e urgência administrativa.

73.º

O estado de necessidade enunciado no artigo supra, encontra-se previsto nos termos do artigo 3, n.º2 do CPA, sob pena de violação do princípio da legalidade estabelecido no artigo 266.º, n.º 2, da CRP.

74.º

Cabe, então, subjacente a esta decisão um juízo de proporcionalidade considerando os valores ambientais e os bens jurídicos em causa e a medida do seu sacrifício perante a efectivação do projecto em causa, nos termos do artigo 2.º, alínea j), do Decreto-Lei 69/2000: interessa a consideração comparativa entre a situação actual de determinada área delimitada e aquela que viria a decorrer da concretização do projecto.

75.º

Acontece que, efectivamente, faltou essa informação quanto aos efeitos ambientais decorrentes da instalação das torres eólicas. Consideramos, então, como manifestamente insuficiente a fundamentação dada no requerimento para dispensa da AIA.

76.º

Tendo em conta o dever de fundamentação previsto nos artigos 124.º e 125.º do CPA para todos os actos administrativos, considera-se ainda insuficiente a fundamentação para a decisão de deferimento do pedido de dispensa. Não é de todo suficiente, por indeterminado e não esclarecedor, o fundamento no “profundo interesse nacional” e “na necessidade de diversificar as suas fontes de energias", impedindo o esclarecimento da motivação do acto.

77.º

Seria antes necessário que ficasse provado o contributo do projecto para a diversificação das fontes de energia de modo a que se conseguisse estabelecer um nexo de causalidade entre o interesse nacional e a necessidade (à luz do princípio da proporcionalidade) da dispensa de AIA e também à excepcionalidade das circunstâncias.

78.º

Tem-se, então que, pela deficiência de fundamentação, tal decisão de dispensa de AIA é anulável nos termos do artigo 135.º do CPA, dado que se encontra violada a discricionariedade permitida para a apreciação.

79.º

Outro fundamento para a impossibilidade de dispensa de AIA seria sempre a possibilidade de lesão desproporcional de princípios constitucionais do direito a um ambiente ecologicamente equilibrado (artigos 9.º, alínea e) e 66.º, da CRP), a qual sempre iria impor a realização dessa apreciação. Por ofender tais valores constitucionais, culmina o acto de dispensa de AIA em inconstitucionalidade, sendo consequentemente nulo nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA.

80.º

Também a autoridade de AIA, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 69/2000, teria que emitir o seu parecer e remetê-lo ao Ministro do Ambiente no prazo de 30 dias.

81.º

Após a recepção do parecer, têm o Ministro do Ambiente e o ministro da tutela 20 dias para decidir o deferimento ou indeferimento do pedido de dispensa, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo. Tendo sido decretada decisão de deferimento, e antes mesmo do licenciamento do projecto em causa, a mesma deve ser comunicada à Comissão Europeia pelo Ministro do Ambiente, fazendo-se acompanhar da devida fundamentação e do respectivo projecto.

82.º

Esta comunicação, obrigatória nos termos do n.º 8 deste artigo 3.º, não foi respeitada.
Pelo contrário, não tendo sido decretada qualquer decisão no prazo de 120 dias considera-se, nos termos do n.º1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do AIA, a DIA favorável (por se ter formado deferimento tácito).

83.º

O direito de acesso à informação sobre o ambiente dirige às autoridades públicas a obrigação de disponibilizar informação sobre o ambiente, que tenham na sua posse, nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.

84.º

Consagrado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, constitui um instrumento imprescindível para o exercício do direito ao ambiente, conforme dispõe os artigos 9.º alínea e), 20.º n.º 2, 37.º, 48.º, 66.º e 268.º, n.º 1 e 2, constituindo uma tarefa fundamental do Estado.

85.º

O direito a acesso a documentos administrativos sucede ainda dos princípios gerais de Direito Administrativo. Da letra do artigo 65.º decorre o direito de acesso aos documentos administrativos, que compreende os direitos de consulta, de informação sobre a sua existência e conteúdo.

86.º

O indeferimento do pedido de acesso à informação ambiental terá lugar nos casos e com os fundamentos previstos no artigo 11.º, n.º6, da Lei n.º 19/2006 de 12 de Junho.

87.º

Constituindo esta privação de consulta numa restrição inaceitável ao direito de informação ambiental, e por conseguinte, numa violação de um direito fundamental, a falta de fundamentação deste acto torna o mesmo anulável, à luz do artigo 135.º do C.P.A.

88.º

Havendo obrigação de praticar o acto, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, este acto enferma de violação de lei.


Considerando que o processo está enfermado por vários vícios, vimos pedir:

que seja julgada procedente a seguinte acção e, em consequência:

A) Ser declarado nulo a resolução do Conselho de Ministros que determina a dispensa de Avaliação de Impacto ambiental, por falta de fundamentação e violação de lei ;

B) Que seja reconhecida a existência de indeferimento tácito do pedido de classificação do projecto com PIN+.

C) Ser anulado o alvará de licenciamento emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Brisa do mar.

D) Ser a Sísifo S.A. condenada à apresentação de Estudo de Impacte Ambiental, caso pretenda prosseguir com o projecto.


C)PROVA

-Antónia Flores Amadeu, Engenheira do Ambiente, trabalhadora na empresa Sísifo S.A., viúva, portadora do Bilhete de Identidade nº 9876543, emitido em 2/2/2008, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar;

- Josefa Amália Abreu, funcionária da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, solteira, portadora de Bilhete de Identidade nº 15436742, emitido em 4/6/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar Formoso;

- Emílio Brontë, presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, casado, portador do B.I. nº 13876984, emitido em 1/01/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar;


D) Junta-se em anexo procuração forense

E) Mais, junta-se:

DOC. 1
Decreto Regulamentar Rede Natura
http://www.mediafire.com/?sharekey=daa0e3ed7c754315e62ea590dc5e5dbb7140579af0df1a38b8eada0a1ae8665a

DOC. 2
Resolução de Conselho de Ministros
http://www.mediafire.com/?sharekey=daa0e3ed7c754315e62ea590dc5e5dbb7140579af0df1a38b8eada0a1ae8665a

DOC. 3
Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente
http://www.mediafire.com/?sharekey=daa0e3ed7c754315e62ea590dc5e5dbb7140579af0df1a38b8eada0a1ae8665a

DOC. 4
Público de Vilar
http://www.mediafire.com/?sharekey=daa0e3ed7c754315e62ea590dc5e5dbb7140579af0df1a38b8eada0a1ae8665a

DOC. 5
Requerimento PIN
http://www.mediafire.com/?sharekey=daa0e3ed7c754315e62ea590dc5e5dbb7140579af0df1a38b8eada0a1ae8665a

F) Valor da acção: € 210 000 000


ADVOGADAS:

- Letícia Pereira

- Joana Tomé

-Maria Garcia Abrantes

-Rita Pereira