segunda-feira, 11 de maio de 2009

Providência Cautelar "Binóculos Felizes" Sub-Turma 6 Ana Sofia Agostinho, Anabela Santos,Joana Ferreira,Inês Farinha e Alexandre Carriço

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Supremo Tribunal Administrativo



"Os binóculos felizes" – Associação de observadores de pássaros, pessoa colectiva constituída como ONGA, nº 500293724, com sede na Av. Roda dos ventos, nº112, monte dos vendavais, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar, matriculada na conservatória do registo comercial de vilar de brisa do mar sob o nº 00279/550201 (doc.2).
Nos termos do art.º9 nº2 e 55 nº1 c) do CPTA, artº52 da CRP, artº9 nº1 da lei nº35/98 de 18 de Julho, tem legitimidade activa para,

Intentar e fazer seguir contra,

Sísifo, S.A., pessoa colectiva n.º 00001869, com sede na Rua da Trovoada, n.º 48, 1649-041 Lisboa;

O Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, na pessoa de Bonifácio Caruncho Gervásio Luvinhas, com domicílio profissional na Praça da República, n.º 7, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar;

Conselho de Ministros, Rua Professor Gomes Teixeira
1350-265 Lisboa
Nos termos dos art.º 10 e 57 do CPTA, que lhes atribui legitimidade passiva,

PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM VISTA À SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTS. 112º E SS DO CPTA,



Dos factos:



No dia 14 de Junho de 1998, foi emitida a DIA favorável referente à avaliação de impacte ambiental (AIA) do Plano de Pormenor (PP) de Monte Dos Vendavais.




A R. Sísifo, S.A. (R.1), iniciou negociações com o R. Presidente da Câmara (R.2) Municipal de Vilar de Brisa do Mar, a Julho de 2008, para instalação de um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar. O presidente da R1 é parente no segundo grau da linha colateral de R2.




O R.2 apresentou ao Governo, a 23 de Outubro de 2008, um pedido para dispensa de avaliação de impacte ambiental, e para que este fosse considerado PIN +, tendo sido invocado o facto do Plano de Pormenor dos Monte dos Vendavais, que tinha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental, já prever uma instalação do género naquele local.




O Governo, aprovou a dispensa de impacto ambiental no dia 23 de Fevereiro de 2009, com base no “profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”, através de resolução do R. Conselho de Ministros (R.3)




A Resolução 29/2009, foi publicada a 11 de Março de 2009, na Secção I do Diário da República.




No dia 8 de Março de 2009, o R.2 emitiu um Alvará para o início das obras de instalação de parque eólico em Monte dos Vendavais.





A R.1 enquanto proponente não apresentou junto da Autoridade de AIA uma proposta de definição no âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA).


Do Direito:


A Resolução não poderia ter sido aprovada sem a dispensa de avaliação de impacte ambiental uma vez que este projecto era abrangido pelo Anexo II do D.L. 69/2000, de 3 de Maio (art.3º, n.º2, c), do D.L. 285/2007 de 17 de Agosto), tornando assim a avaliação de impacte ambiental obrigatória.


Como não se integra no art.º 2 do D.L. 285/2007 de 17 de Agosto não o podemos considerar PIN +, tal como requerido pelo R2.

10º
Ainda, o procedimento típico neste tipo de projectos não foi seguido, visto não ter existido o requerimento enunciado no art. 3º, n.º 1 do D.L. supra mencionado.



11º
Sendo ainda inaplicável a dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental proporcionada pelo art. 18 do mesmo D.L.

12º
Não podendo haver resolução, no caso, sem Avaliação de Impacte Ambiental, não podia ter sido emitido o Alvará, consequentemente.

13º
O “projecto” encontra-se localizado numa Área da Rede Natura 2000 – Zona de Protecção Especial de Ribeira do Verde Gaio – devendo haver uma prevenção da degradação do meio ambiente nesses locais (por meio do Principio da Precaução).

14º
No local encontra-se algumas espécies raras de aves como a águia imperial, codornizão, e a corjua-gavião, que são algumas das espécies com maior probabilidade de choque com os aerogeradores, que a Requerente observa no local, e que merecem a devida protecção.

15º
“Todo o animal possui direitos” (Declaração da Universal do Direitos dos Animais, aprovada pela Unesco e posteriormente pela ONU).

16º
Embora no Direito de Português os animais sejam encaradas como coisas, pensamos que deve ainda assim, haver uma tutela das mesmas. Não lhes atribuindo direitos nem deveres, mas dando-lhes uma protecção de forma a dar-lhes uma vida condigna, preservando a espécie.

17º
Sendo uma espécie protegida pela Directiva Aves (Anexo I da Directiva 79/409/EC), logo protegida comunitariamente.

18º
Logo, a obra de instalação do parque eólico, no Monte dos Vendavais contraria a Directiva Habitats da U.E. (92/43/CEE) transposta para a legislação nacional pelo D.L. n.º 140/99 de 24 de Abril.

19º
A Requerente tem por tudo o que foi dito, justo receio que as obras de instalação do parque eólico provoquem danos graves e irreparáveis à natureza, paisagem e aves protegidas.

Pedido:
Nestes termos e nos mais de Direito, requer a V. Exa. se digne julgar procedente e provada,

A presente Providência Cautelar, ordenando a suspensão da eficácia da Resolução de Ministros e Alvará, não permitindo o inicio das obras de instalação do Parque eólico por parte da Sisifo.S.A.


Para tanto requeremos que se cite os respectivos réus R1; R2 ; R3 para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de se considerarem confessados, os factos que ficam articulados, seguindo-se os ulteriores termos do processo.


O Autor está isento de custas e taxas de justiça, ao abrigo da Lei 35/98 de 18 de Julho do art. 11º nº 1 e nº2.



Valor: 45.658.299,00 €

Junta-se em anexo: 1 (uma) procuração forense, 6 (seis) provas documentais (Certidão, Escritura, Estatutos, a Acta da Associação, o Mapa da Rede Natura 2000 da área em questão e uma Declaração do ICNB)