quinta-feira, 14 de maio de 2009

Petição Inicial: Associação de Observadores de Pássaros "Os Binóculos Felizes" (Subturma 12)

Exmo. Senhor Doutor

Juiz de Direito
do Supremo Tribunal Administrativo




Associação de Observadores de Pássaros “Os Binóculos Felizes”, pessoa colectiva n.º 503 569 046 com sede na Avenida Estados Unidos da América, nº5, 8.º Dto, 1700-183 Lisboa, representada pela Exmo. Sr. Dr. Don Corleone, com domicílio profissional na Rua Marquesa de Alorna, n.º 10, 8.º Dto, 1700-255, na localidade de Lisboa,

vêm ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, do n.º 1 do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), intentar, nos termos do artigo 10.º n.º 2 do CPTA contra,

“Sísifo S.A”, pessoa colectiva nº 551 223 908 com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 58, 1250-012 Lisboa.

Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, citado na pessoa de Manuel João Vieira, Rua das Janelas Verdes, nº3 3ºEsq 1700-122 Lisboa

Conselho de Ministros, Rua Eugénio Castro Rodrigues, nº9 10ºDto 1700-000 Lisboa


ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL,

- Impugnação, mais concretamente, declaração de nulidade do Acto Administrativo

[De dispensa de procedimento de AIA, nos termos da alínea d) do nº2 do artigo 2º, da alínea a) do nº2 do artigo 46º e do 51º nº1 e 55º nº1 c) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos

e consequentemente,

a título subsidiário, anulação dos actos administrativos posteriormente praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar (mais concretamente, do alvará para o início das obras de instalação do parque eólico), nos termos da faculdade de cumulação de pedidos prevista no artigo 47º, nº4 alíneas a) e b) e coligação nos termos no artigo 12º, nº1 b) do CPTA]

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:


A) Dos Factos:








A Sísifo, S.A., é uma empresa que pretendia instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais.



O Presidente da Câmara municipal de Vilar de Brisa do Mar era um apoiante do projecto por considerar que o mesmo seria benéfico em termos económico-sociais.





Decorreram negociações informais entre os representantes da Sísifo, S.A., e o Presidente da Câmara.




Foi apresentado ao governo um pedido para que o projecto fosse considerado PIN + e dispensado de avaliação de impacto ambiental.




Invocou-se o facto de o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais já ter sido sujeito a avaliação de impacte ambiental, já prevendo esta uma instalação do género naquele local.



Passados quatro meses o Governo aprovou, através de resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental.



O «profundo interesse nacional em causa e a necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia» foram os fundamentos da dispensa.



Dois dias após a publicação da resolução, o presidente da câmara de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará.



Esse documento permitiu o início das obras de instalação do parque eólico em Monte dos Vendavais.



10º

O Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, Emílio Brontë, demonstrou tamanha desconfiança relativamente ao licenciamento.

11º

Achava que faltava uma licença ambiental ou “ qualquer coisa do género”.


12º

A associação de observadores de pássaros «Os Binóculos Felizes» estava infeliz com a localização do parque eólico.


13º

Invocaram que o terreno se encontrava numa área da Rede Natura 2000 – a Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio.

14º

E que, por isso, o princípio da precaução implicava que a administração não autorizasse a construção da central.


15º

João Siroco era proprietário de alguns terrenos perto de Monte dos Vendavais.



16º

O mesmo, queixou-se de não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a construção do parque e de não lhe ter sido facultado acesso às respectivas plantas.


B) Do Direito:

17º

Nos termos do artigo 2º, nº1 da Lei 35/98 de 18 de Julho, a Associação “Os Binóculos Felizes” é uma associação não governamental do Ambiente.

18º

No artigo 66º, nº1 da Constituição da República Portuguesa está consagrado o direito fundamental ao ambiente.




19º

Nos termos do artigo 1º, nº3, alínea b), do D.L 197/2005, de 8 de Novembro, “ Estão sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do presente diploma: Os projectos enunciados no anexo II”.


20º

Assim, de acordo com o considerando 3º, alínea i) do anexo II: “Estão sujeitos a Avaliação de Impacto ambiental as actividades que visem “aproveitamento de energia eólica para produção de electricidade ( parques eólicos com mais de 10 torres)”.


21º

Desta forma, a construção do parque eólico estava sujeita a procedimento de avaliação de impacto ambiental conforme supra exposto.


22º

Como previsto no artigo 2º, alínea b), subalínea ii) do D.L 197/2005: “Para efeitos de aplicação do presente diploma são consideradas “Áreas Sensíveis” sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do artigo 5º e 6º do decreto-lei n.º 49/2005”.



23º

Assim, no presente caso, sendo a ribeira do Verde Gaio um sítio da Rede Natura 2000, mais concretamente, uma zona de protecção especial (ZPE), será considerada área sensível para efeitos do artigo 2º do diploma anteriormente referido. Incumbindo ao Estado criar, desenvolver e proteger este tipo de zonas especiais, em consonância com o artigo 66º, nº2 c) da CRP.



24º

De acordo com o artigo 3º, do referido D.L, só pode haver dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela”.



25.º

No que concerne ao pedido de classificação do projecto como PIN + (projecto potencial de interesse nacional classificado como de importância estratégica), mais se refira que é exigida a intervenção da CAA-PIN, através de uma proposta que precede o despacho conjunto do Ministro responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia, bem como dos demais Ministros competentes em razão da matéria (artigo 6º, nº1 e 2 do DL 285/2007). Acrescente-se que, ainda que o projecto analisado tivesse sido submetido à classificação de PIN+, tal não constituía fundamento para a dispensa do procedimento de AIA (artigo 8º, 17º e 18º do DL 285/2007 a contrario), resultando apenas no reconhecimento do mesmo como projecto de relevante interesse nacional.



26º

De referir que o procedimento supra exposto (para efeitos de classificação do projecto como PIN+) não foi cumprido na medida em que não houve uma prévia proposta por parte da CAA-PIN, a mesma foi apresentada directamente ao Governo, nem um posterior despacho conjunto dos Ministros competentes (artigo 6º, nº1 e 2 do DL 285/2007)

27º

A Avaliação de Impacto Ambiental a que foi sujeito o Plano de pormenor de Monte dos Vendavais, trata-se de uma Avaliação de Impacto Ambiental de planos e programas, prevista no Decreto-Lei 332/2007, que no seu artigo 13º, estabelece que as decisões deste procedimento serão tomadas em linha de conta na Avaliação de Impacto Ambiental posterior, não deixando de ser obrigatória uma Decisão de Impacto Ambiental, nos termos do Decreto-Lei 197/2005. Assim as conclusões a que se tivessem chegado aquando da avaliação ambiental estratégica, como é o caso da localização do projecto em causa, devem ser tidas em conta na decisão final de avaliação de impacto ambiental , podendo até esta remeter para as conclusões daquela. Contudo, a eventual avaliação da localização na AIA estratégica não dispensa uma posterior avaliação aquando da DIA final.


28º

Para efeitos de instrução do pedido de dispensa do procedimento de AIA, o proponente (Sísifo S.A) deve apresentar à entidade competente (Governo) para licenciar ou autorizar o projecto em causa, um requerimento de dispensa de AIA devidamente fundamentado no qual descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente, o que não se verificou no caso analisado (artigo 3º, nº2 do Decreto-Lei 197/2005).



29º

Não existiu igualmente consulta da Autoridade de AIA e não foi junto a parecer desta (artigo 3º, nº3 do DL 197/2005). Padecendo o acto, desta forma, de invalidade, mais concretamente de anulabilidade, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo.




30º

Não houve, igualmente, devida fundamentação do acto de dispensa conforme é exigido pelo artigo 3º do diploma referido no anterior quesito, o que inquina o acto com vício de forma.


31º

Considerando a fundamentação dada “profundo interesse nacional em causa e a necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”, não parece enquadrar-se no conceito de “circunstâncias excepcionais” para efeitos de dispensa de AIA. Exigia-se principalmente, uma explicitação das consequências ambientais (Positivas e Negativas) decorrentes da prevalência do interesse nacional em causa.



32º

Na perspectiva doutrinária do Professor Vasco Pereira da Silva, o conceito de circunstâncias excepcionais remete para o juízo das autoridades administrativas tanto a apreciação de tais circunstâncias (“margem de apreciação”), com a determinação das medidas a adoptar (“margem de decisão”), com as consequentes dificuldades quer para a tarefa de concretização da lei pela Administração, quer para o seu controlo pelos Tribunais. Assim, neste caso, deveria exigir-se ao proponente a apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de modo a permitir a Administração estar em melhores condições de tomar uma decisão acertada quer quanto à dispensa, quer quanto a eventuais medidas de salvaguarda ambiental.


33º

O procedimento administrativo de impacto ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambiente. Este procedimento é um meio jurídico ao serviço da realização de fins ambientais e em particular do princípio da prevenção. Já que ele permite evitar e acautelar possíveis lesões futuras do meio-ambiente, ao apreciar autonomamente as repercussões ambientais (presentes e futuras) de um projecto, num momento prévio ao da forma da actuação administrativa necessária para que tal actuação projectada possa ter lugar.


34º

Sendo ilicitamente dispensado o procedimento de impacto ambiental, como supra demonstrado, há uma clara violação do princípio da prevenção, entendido como uma forma de evitar lesões do meio-ambiente através da antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de colocar em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou pelos menos minorar as suas consequências.

35º

O que está em causa com este princípio é a adopção de medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente, e não a reacção a tais lesões. Esta ideia de prevenção encontra consagração expressa no nº 2 do artigo 66º da CRP quando estabelece que [para assegurar o direito ao ambiente (...) incumbe ao Estado (...) : “a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão]. Encontra igual consagração no artigo 3º, alínea a) da Lei de Bases do Ambiente.



36º

Outros dos princípios intrinsecamente relacionado com o procedimento de impacto ambiental é o princípio do desenvolvimento sustentável, na medida em que, por um lado, introduz critérios ambientais na tomada de decisões administrativas, obrigando à análise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um determinado projecto, permitindo assim apreciar a sustentabilidade ambiental. Também este princípio fundamental de direito ao ambiente foi violado com a não realização do procedimento de avaliação do impacto ambiental.


37º

Em jeito de conclusão, considera-se que o acto de dispensa do procedimento de AIA é nulo, tendo como fundamento o artigo 133º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que a existência de circunstâncias excepcionais constitui um elemento essencial de aplicação do artigo 3º do DL 197/2005. Deste modo, subscrevendo uma interpretação extensiva do nº1 do artigo 133º do CPA, estar-se-á perante um acto nulo sempre que haja preterição dos elementos essenciais do mesmo (não se recorrendo aos elementos do artigo 133º, nº2 CPA, nem aos elementos do artigo 120º CPA), cuja essencialidade só será aferível no caso concreto. Como expõem Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª Edição, 6.ª Reimpressão da Edição de 1997, Almedina, em anotação ao artigo 133º, nº1.


38º

Pelo exposto, a falta do elemento “circunstâncias excepcionais” aquando da aplicação do artigo 3º do DL 197/2005, conduz à emanação de um acto a que falta um elemento essencial, logo, nulo (artigo 133, nº1 CPA). A situação será agravada pelo facto de um acto nulo, ao vedar a realização do procedimento de AIA, restringir de igual modo, a avaliação do impacto que este projecto vai ter no ambiente, o que será manifestamente intolerável.


Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a presente acção ser julgada provada e procedente, e, por via dela,

A) ser declarado nulo o acto administrativo de dispensa do procedimento administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental

B) serem anulados os actos administrativos posteriormente praticados pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, mais concretamente, o alvará para o início das obras de instalação do parque eólico.




Valor: Superior a €30.000 ( trinta mil euros)

Competência da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da subalínea iii) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), conjugado com o n.º 1 do artigo n. 21º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).


Forma de processo: Havendo coligação, com cumulação de pedidos (de impugnação de acto administrativo), a presente petição segue a forma de acção administrativa especial, como consta das alíneas a) do n.º 2 do artigo 46º, do n.º 1 do artigo 51.º, do n.º 1 alínea b) e nº 2 do artigo 12.º e da alínea a) do nº4 do artigo 47º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).


Junta: Procuração forense e comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial.





P.D.

O Advogado,

Don Corleone


Contribuinte n.º 234 567 890



Com domicílio profissional na Rua Marquesa de Alorna, n.º 10, 8.º Dto, 1700- 255 Lisboa






PROCURAÇÃO



Associação de Observadores de Pássaros “Os Binóculos Felizes” com sede na Avenida Estados Unidos da América, nº5, 8.º Dto, 1700-183 Lisboa, portadora do número de identificação de pessoa colectiva n.º 503 569 046, declara que constitui sua bastante procuradora a Exmo. Sr. Dr. Don Corleone , advogado, contribuinte n.º 234 567 890, com escritório na Rua Marquesa de Alorna, n.º 10, 8.º Dto, 1700- 255 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, com a faculdade de substabelecer.

















Pagamento Antecipado da Taxa de Justiça Inicial

Balcão: 0196-Gonc. Cristóvão
Conta:yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy
Data do Pagamento: 2008/12/05 16:22:57
Tipo de Pagamento: TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
Valor da Acção/Incidente/Recurso: Superior a €30.000
Identificação do Pagamento: 00300002416
Montante Pago: xxxxxxxxx euros


P’la Gerência,
José Maria

Documento Comprovativo do Pagamento
Processado por Computador