segunda-feira, 18 de maio de 2009

Contestação da Providência Cautelar- Conselho de Ministros

Proc. Nº 210/2009


EXMOS. SRS. DRS. JUIZES CONSELHEIROS
DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Rua de São Pedro de Alcântara, 75 e 79
1269-137 Lisboa



“O CONSELHO DE MINISTROS DO XXVII GOVERNO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS”, nesta acção representado pelo Ministro da Presidência, Dr. Pedro Silva Pereira, casado, residente na Avenida Brancamp, nº 74, 1260-085, Lisboa, com o B.I. n.º10945658 e com o contribuinte n.º 18467228


Vem, ao abrigo do art. 112 e segs. da Lei nº 15/2002 de 22.2 (CPTA), contestar a presente


Providência cautelar de Suspensão de Eficácia de Actos Administrativos

Que lhe movem,


“FREGUESIA DE MONTE DOS VENDAVAIS”, sediada na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar, representada pela sua presidente Emília Brontë, solteira, com domicílio profissional na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar,

E

OS BINÓCULOS FELIZES" – ASSOCIAÇÃO DE OBSERVADORES DE PÁSSAROS com sede na Av. Roda dos ventos, nº112, Monte dos Vendavais, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar

O QUE FAZ NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS SEGUINTES:







I. DOS FACTOS:





Foi apresentado ao Ministério do Ambiente, um pedido de dispensa de avaliação de impacte ambiental, referente a um projecto, no Monte dos Vendavais, de instalação de um parque eólico com 15 (quinze) torres de produção de energia




O Ministério do Ambiente aprovou, mediante Resolução nº 29/2009 de Fevereiro de 2009, do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental do Projecto em causa.



Ao contrário do que refere o 1º AA, o projecto insere-se fora da Rede Natura 2000 (doc2-em anexo), tendo sido uma das razões fundamentais para o deferimento do mesmo, impugnando se assim os docs 2 e 3 assertos pelo AA
.



Impugna-se também o valor do projecto, constante das PI dos AA, o valor não é de 45,658,299, mas sim de € 62.543.000 (sessenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e
três mil euros).




Este valor, prende-se com a tecnologia de ponta utilizada pelo proponente, para a prossecução do projecto.

A) Do Direito



No que respeita à admissibilidade da classificação do projecto como PIN+, o seu deferimento pela resolução nº 29/2009 do Conselho de Ministros, publicada a 11 de Março de 2009, pautou-se pelos mais estreitos meandros da legalidade.



O projecto observa o disposto no DL 174/2008 de 26.8, maxime, os requisitos do nº 2 do artigo



É um projecto cujo orçamento é de € 62.543.000 (sessenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil euros), e em que a tecnologia agora apresentada corresponde à introdução em Portugal da 3ª geração de torres de produção de energia eléctrica, à semelhança do recente projecto da mesma empresa nas torres de Saragoça em Espanha, cujas fotos seguem sob a designação de “documento 7”, preenchendo por isso o requisito do artigo 2º nº 3 alinea a) do DL 285/2007 de 17.8.


10º

A tecnologia do projecto em causa é de terceira geração, tendo por base 15 torres com produção de corrente trifásica sem emissão de dióxido de carbono, turbina de sopro robotizado com tri-pá de 30 metros de diâmetro e com sistema de insonorização, preenchendo o requisito do artigo 2º nº 3 alínea b) do DL 285/2007 de 17.8.

11º

O projecto do parque eólico do Monte dos Vendavais tem a capacidade de tornar auto-suficiente o parque habitacional e industrial de todo o conselho do município de Vilar de Brisa do Mar, preenchendo o requisito do artigo 2º nº 3 alínea c) do DL 285/2007 de 17.8.

12º

A produção de “energia limpa” é um dos desígnios da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável preenchendo o requisito do artigo 2º nº 3 alínea d) do DL 285/2007 de 17.8.

13º

A capacidade de produção anual estimada de 102 GWh (gigawatts por hora) de energia não poluente, preenche o requisito do artigo 2º nº 3 alínea e) do DL 285/2007 de 17.8.

14º

A Sísifo, S.A. tem demonstrado ao longo dos últimos anos a sua liderança no sector das energias renováveis, em especial, na construção e produção de energia eléctrica através do aproveitamento tecnológico da força do vento, pelo que se junta o “documento 7” e se deve considerar como preenchido o requisito do artigo 2º nº 3 alínea f) do DL 285/2007 de 17.8.





15º

Sempre será de referir que ante a actual conjuntura de grave crise económica e social, o projecto que prevê a instalação de um Parque Eólico com 15 torres de recolha de energia na freguesia de Monte dos Vendavais, Município de Vilar de Brisa do Mar, vem contribuir para a criação de mais de 150 postos de trabalho directos e 350 postos de trabalho indirectos, numa zona fortemente devastada por uma situação de desemprego.

16º

O que por si já é indicio bastante revelador da premência de projectos desta envergadura para conselhos menos desenvolvidos economicamente, como é o caso de Vilar de Brisa do Mar.

17º

O Documento 6 que se junta aos autos, é peremptório no desígnio da criação de postos de trabalho com empreendimentos deste tipo.

18º

Mas este projecto tem também a motivação de tornar um município com graves dificuldades na distribuição de energia eléctrica pelos seus munícipes e empresários da sua região, um município auto-suficiente electricamente, com uma produção anual estimada de 102 GWh (gigawatts por hora) de energia não poluente, correspondente ao consumo doméstico de cerca de 56 mil habitantes.


19º

Estas circunstâncias são, pois, absolutamente excepcionais e não só legitimam a rápida procedência de um projecto desta envergadura como são elementos que apelam a uma resposta célere e clara a este desígnio.

20º

Pelo exposto, ainda que o projecto estivesse sujeito a AIA, sempre se verificaria o requisito do artigo 3º nº 1 do DL 69/2000 para a dispensa da AIA.


21º

Relativamente aos pressupostos da aplicação da Providência Cautelar, os AA alegam que o artº120 nº1 alinea a) encontra-se preenchido, tal como os pressupostos do fomus bónus iuris e do periculum in mora constantes da alíneas b) e c) do 120 nº1 do CPTA.



22º

Quanto à alínea a) do artº.120 do CPTA, não vemos onde possa estar essa ilegalidade, muito menos manifesta, contida neste acto administrativo, depois de o governo ter respeitado todos os requisitos legais comprovados nas alegações supra referidas.

23º

Como consta da matéria factual, o projecto em causa é de relevante interesse público, sendo assim necessário proceder à ponderação de interesses exigida pelas alíneas b) e c)do artº120.
24º

Nas palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (O Novo Regime do Processo Administrativo, 2005, cit.,pág. 303)”,dar relevância, em sede cartular, aos eventuais indícios de ilegalidade do acto implica afastar a ideia de quaisquer actos praticados em certos domínios é, por definição, de interesse publico”.

25º

O fomus bónus iuris além de não ser claro, é sucumbido pelo interesse público, i.e, a concessão da providência cautelar iria desenvolver maior gravidade do sacrifício, do que a sua não concessão.

26º

Importa não olvidar, que no tocante à aparência de bom direito, o CPTA estabelece um regime menos restritivo para os processos cautelares conservatórios, que se verifica in casu.
27º

O 1ºAA, fundamenta ainda, que o requisito do periculum in mora se encontra também verificado, argumentando no sentido da irreversibilidade dos danos ambientais (artigos 30,31, 32, da PI.)

28º

Esta fundamentação não procede, a instalação das torres eléctricas foi sujeita a uma AIA prévia aquando da alteração do plano pormenor, tendo-se chegado à conclusão de não haver riscos irreversíveis para o ambiente conforme ao doc. 6 junto ao anexo





29º

A inexistência de riscos irreversíveis e o cumprimento da legalidade por parte do Governo, obstam à existência de “prejuízos de difícil reparação”, e garantem a salvaguarda da decisão do processo principal.

30º

Face ao exposto, não se verifica a admissibilidade da providência cautelar, quer pela inexistência de manifesta ilegalidade, quer pela falta dos respectivos pressupostos elencados no artº120 do CPTA.


Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada improcedente quanto aos pedidos dos AA., ser reconhecida toda a legalidade subjacente à matéria aqui sujeita a diferendo, bem como à condenação das AA. no pagamento de procuradoria condigna à Ré.




Isento de custas ao abrigo do artigo 2º nº 1 alínea b) do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro.


Rol de testemunhas:

 Gioconda Maria, solteira, Engenheira do Ambiente na Organização Ambientalista “Quercus”, residente na Rua António Nobre, nº8, 2855-413 Corroios



Valor: € 62.543.000 (sessenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil euros)









Junta:

1) Procuração Forense
2) 9 Documentos, dos quais:
• Doc.1 – Imagem Topográfica do Município de Vilar de Brisa do Mar com discriminação do Monte dos Vendavais em Junho de 2008
• Doc.2 – DL 59/2008 de 27 de Março
• Doc.4 – Despacho dos Ministros do Ambiente e da Economia
• Doc.5 – Comunicação da dispensa de AIA à Comissão Europeia
• Doc.6 – DIA de 9 de Junho de 2008
• Doc.7 – Estatísticas do INE sobre o sector das eólicas




OS ADVOGADOS,

DR. Monteiro Marques



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DR. Duarte Alves de Carvalho



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