quarta-feira, 27 de maio de 2009

decisão, subturma 6

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO






Processo nº: 000001
5ª Secção





Os autores:

"Os binóculos felizes" – Associação de observadores de pássaros, pessoa colectiva constituída como ONGA, nº 500293724, com sede na Av. Roda dos ventos, nº112, monte dos vendavais, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar, matriculada na conservatória do registo comercial de vilar de brisa do mar sob o nº 00279/550201,

Freguesia de Monte dos Vendavais, sediada na rua das laranjeiras nº46, 2950-022 Vilar de Brisa Do Mar,representada pela sua Presidente, Emília Bronte, solteira, com domicílio profissional na rua das laranjeiras, nº46, 2950-022, e

João Siroco,solteiro, residente na Rua Da Alegria, nº10, 3520-678, Concelho de Vilar de Brisa do Mar, BI nº 12815134,


Vieram intentar a presente acção administrativa especial, pedindo:

- Com base no art. 48º e art. 262º do CPP a abertura de inquérito ao Ministério Público para apreciação do Tipo Legal do 335º do CP,

-Declaração de Nulidade da Resolução,

-Declaração de Nulidade do Alvará,

- Que o projecto de instalação do parque de energia eólica seja sujeito a AIA, para que se comprove a inviabilidade da instalação do mesmo na referida área,
- Anulação da decisão de qualificação do Projecto como PIN+,
-Condenação da Administração à prática do acto devido, por despacho conjunto do ministro responsável pela área do Ambiente e ministro da tutela: de indeferimento da pretensão de dispensa de AIA, com vista à realização desta mesma avaliação,
-Declaração da nulidade do acto de atribuição do alvará de instalação,
-Anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar que decidiu a construção do Parque Eólico no Monte dos Vendavais, assim como a resolução do Conselho de Ministros nº29/2009

Em contestação,
Sísifo, S.A., pessoa colectiva n.º 00001869, com sede na Rua da Trovoada, n.º 48, 1649-041 Lisboa;

O Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, na pessoa de Bonifácio Caruncho Gervásio Luvinhas, com domicílio profissional na Praça da República, n.º 7, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar;

Conselho de Ministros, Rua Professor Gomes Teixeira,1350-265 Lisboa,

Pedem:

-a prodecência das excepções peremptórias deduzidas ,
-improcedência da acção e absolvição da instância,
-reconhecimento de toda a legalidade subjacente à matéria sujeita a diferendo
-condenação dos AA. No pagamento de procuradoria condigna aos RR.
DOS FACTOS:
Realizada a audiência de discussão e julgamento e com base nas provas documentais e testemunhais,resultaram provados os seguintes factos:
Em Julho iniciaram- se negociações entre a empresa Sísifo SA e a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar,
Que esses contactos foram mantidos no sentido da melhor prossecução do interesse público
Em 23 de Outubro de 2008, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN apresentou proposta de qualificação do projecto como PIN+
Na mesma data foi requerida dispensa de avaliação de impacte ambiental
Em 23 fevereiro 2009, foi deferido e bem,o pedido mencionado no artigo anterior, por resolução 29/2009, do Conselho de Ministros,
Constando da fundamentação daquela decisão, o facto de o Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais prever já, desde a sua alteração de Junho de 2008, uma instalação eólica no local identificado
E também o “profundo interesse nacional em causa” e a “necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”
Em 6 Março 2009 foi deferido o pedido do art 2º por resolução nº 41/2009 do Conselho de Ministros
A 8 Março foi emitido alvará para início de instalação do parque eólico, pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar
João Siroco é legítimo possuidor e proprietário de duas parcelas de terreno contíguas ao Monte dos Vendavais
Para além do prejuízo da desvalorização dos terrenos, provirão prejuízos da emissão de ruído das ventoinhas eólicas e da deterioração da qualidade paisagística do ambiente envolvente
O falecimento do presidente da Sísifo SA, motivo pelo qual não se verifica qualquer impedimento de licenciamento por parte do Presidente da Câmara
Que existiu lugar a audiência dos interessados uma vez que foi afixado edital nos lugares de estilo
Foi designado pelo município o dia de sexta feira para pedidos de esclarecimento, informação e reclamação
Existe fundamentação do acto de licenciamento
Já existia AIA em sentido favorável, acerca de projecto semelhante ao mesmo local
Houve pedido de DIA pela Sísifo SA o qual foi deferido pelo que houve sujeição do projecto à lei
Em Portugal devido à sua situação geográfica, apenas nas montanhas a velocidade e a regularidade do vento é susceptível de aproveitamento energético
A maior parte dos locais com essas características situam-se a Norte do Rio Tejo e a Sul junto à Costa Vicentina e Ponta de Sagres
O Monte dos Vendavais situa-se numa das áreas a Norte do Tejo, sendo local privilegiado em termos de velocidade do vento
O Monte das Tormentas não serve como alternativa pois existe falha tectónica no local
Ficou comprovado o estatuto da Sísifo SA que se dedica exclusivamente à construção de parques eólicos, nunca tendo estado ligada a qualquer outro tipo de construções
Esta tem um vasto currículo de construção nesta área em toda a Europa tendo sido destacada com certificado de qualidade
O local designado para a instalação do Parque não está sito numa área de Rede Natura
A entidade competente para formular o pedido para a qualificação do projecto como PIN+ foi apresentada em 23 Outubro pela comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, o que aconteceu sem interferência da Câmara Municipal.
Os requisitos cumulativos para a qualificação do projecto como PIN+ estão todos eles preenchidos
O projecto de instalação orça a cifra dos 62.534.000 euros
O parque eólico, com uma produção de 102 GWh de energia não poluente, correspondente ao consumo energético de 56 000 habitantes , reduzirá as emissões de carbono em cerca de 102 000 t/ano.
A empresa pagará anualmente ao município um valor equivalente a 2,5% da sua facturação e aos proprietários dos terrenos uma renda anual pela ocupação do espaço destinado ao parque.
Existiu comunicação por parte do Ministério do Ambiente, Ordenamento e Território e Desenvolvimento Regional da dispensa de AIA à Comissão Europeia em comunicação de 15 Abril 2009.

Resultaram como não provados os seguintes factos:

Que a instalação do Parque Eólico em terrenos mais afastados dos terrenos de um dos AA. se faça sem qualquer impedimento técnico
Que a deliberação camarária padece de vários vícios que provocarão a sua anulação
Que o parque eólico a instalar no Monte dos Vendavais pertence à Rede Natura 2000
Que a tecnologia utilizada pela Sísifo SA não interfere com os ecossistemas
Que houve um esforço por parte do Município com vista a obter contrapartidas para os munícipes
Que esse esforço tenha resultado num compromisso assumido pela Sísifo SA
Que esse compromisso tenha sido formalizado em protocolo aprovado em assembleia municipal
Que o interesse legítimo de J.Siroco não foi comprovado documentalmente
Que não foi prestada a informação solicitada por este R.

DO DIREITO:
O projecto para a construção do parque eólico no Monte dos Vendavais encontra-se – alegadamente – situado numa área abrangida pela Rede Natura 2000, sendo considerada uma ZPE. As zonas de protecção especial definem áreas territoriais mais apropriadas ao objectivo específico de protecção de aves mencionadas no anexo A-1 do DL 140/99, de 24 de Abril, por forma a evitar alterações nessas áreas com impactes negativos significativos sobre as condições de sobrevivência daquelas espécies. É de salientar que o Monte dos Vendavais encontrava-se situado numa área classificada como ZPE. Uma vez que a atribuição da classificação de uma determinada área como ZPE ocorre por via de decreto regulamentar (art.6º DL 140/99), a desclassificação da mesma área também pode ter lugar, tal como aconteceu através do DL 59/2008,de 27 de Março, onde o Governo justifica os motivos do desvio nas delimitações da ZPE da Ribeira do Verde Gaio. Desta forma concluímos que não existe impedimentos à construção do parque eólico no Monte dos Vendavais.

Para a classificação de um determinado projecto como PIN+ têm de se encontrar preenchidos os requisitos do DL 174/2008, precisamente no seu art.1º/2, bem como os requisitos constantes do art. 2º/3 do DL 285/2008, de 17 de Agosto.
Podem ser reconhecidos como projectos PIN aqueles que sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global superior a 25 milhões de euros e apresentem um impacte positivo em pelo menos quatro dos seguintes domínios – (i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento; (ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas; (iii) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico; (iv) Criação e ou qualificação de emprego; (v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento; (vi) Balanço económico externo; (vii) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis.
Apenas a alínea b) do referido art. suscitou algumas questões acerca da sua verificação, por ter sido posta em causa a credibilidade e idoneidade da empresa Sísifo, SA. A falta do preenchimento deste requisito específico, invocado pelos AA, não ficou provada, pelo que, a empresa Sísifo, SA mantém a sua qualidade de promotor experiente na construção de parques eólicos.
Assim, concluímos pela idoneidade e credibilidade da empresa Sísifo, SA para a construção do referido parque, bem como pela possível classificação deste projecto como PIN.
Importa agora verificar se pode ser classificado como PIN+.
Projectos qualificados como PIN+ são projectos considerados de excelência para a economia e, nessa medida, são premiados com a simplificação e uma maior celeridade dos procedimentos de avaliação e licenciamento.
De acordo com o art.2º/3 a) do DL 285/2008, fizeram prova os RR, de que o valor real do projecto em causa seria de 62.543.000€, o que nos leva a concluir que este valor cabe na excepção prevista nesta mesma alínea, exactamente porque o projecto apresenta um carácter inovador e singularidade tecnológica, características que ficaram provadas por prova documental apresentada pelos RR.
Quanto à alínea b), que pressupõe a utilização de determinado tipo de tecnologias eco-eficientes que assegurarão o resultado aqui exigido (“(…) atingir elevados níveis de desempenho ambiental(…)”)também concluímos pelo seu preenchimento, através da análise do certificado emitido pelo IPAC, entidade pública de reputação e experiência exímia na avaliação de projectos desta envergadura.
Uma vez que o projecto se baseia na construção de um parque eólico, em que a energia produzida é limpa e renovável, o requisito da alínea c) do artigo supra referido encontra-se definitivamente preenchido.
A alínea d) do artigo 2º/3 do DL 285/2008 também se encontra verificado, sendo que a aposta em energias alternativas é uma prioridade estratégica nacional de desenvolvimento sustentável.
A viabilidade do projecto também se deu por verificada (alínea e)), e a questão acerca da credibilidade e idoneidade do promotor do projecto também se concluiu, visto que não existiam motivos para crer o contrário, e assim a alínea e) está também preenchida.
Pelo exposto, o projecto de construção do parque eólico respeita todos os requisitos para ser considerado como um projecto PIN+, pela entidade competente (CAA-PIN), na medida em que se deu como provada a existência de um requerimento feito pela ré Sísifo, SA àquela entidade nesse sentido. Tal facto encontra-se conforme com o art.3º e art.5º do mesmo diploma.

Avaliação de Impactos Ambientais (ou AIA), é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projecto possível de causar de danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação.
O procedimento de AIA vem previsto no art.3º/1 do Regime AIA. As circunstâncias excepcionais encontram-se devidamente fundamentadas, segundo o documento apresentado que consiste no Despacho Conjunto Nº251/2004, na medida em que se considera urgente a implementação das medidas necessárias a um aumento rápido e harmonioso do aproveitamento da energia eólica em Portugal.O presente requerimento tem de ser apresentado por iniciativa do proponente, aqui a ré Sísifo SA, S.A, o que de facto se verificou.
Ao contrário do que entendeu o Ministério Público no seu parecer junto a este processo ;o presente requerimento, documento apresentado pela ré na audiência de discussão e julgamento, encontra-se datado e assinado, respeitando assim todas as exigências do artigo 6º, nº2 da lei 197/2005 de 8 de Novembro. As circunstâncias que motivam o carácter excepcional deste empreendimento prendem-se com a urgência da população local em obter fontes de produção de energia eléctrica para fazer face aos estragos provocados por uma grave intempérie que assolou a região no último Inverno, provocando a queda dos cabos de alta tenção que forneciam energia eléctrica à localidade. Pelo exposto concluímos que a Dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental é válida pelos mesmos fundamentos.
No que toca á licença Ambiental é uma “decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações”, tal como nos diz o artigo 2, alínea i), do Decreto - Lei nº 173/2008 de 26 de Agosto.
O mesmo diploma não se aplica ao processo que corre nos autos uma vez que a construção do Parque Eólico não é um projecto de indústria pesada poluente. Pois, este diploma legal foi pensado para regular indústrias pesadas que à partida seriam emissoras de gases e fumos poluentes para a atmosfera, confirmado assim pelo artigo 2º, alínea h), do diploma citado supra.
Decidimos que o projecto dos autos não necessita de Licença Ambiental.
Quanto á alvará emitido pela Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar é um acto administrativo na medida que se destina a produzir os seus efeitos jurídicos numa situação concreta e independente. Este alvará foi emitido de acordo com as formalidades exigidas por lei conforme ficou provado documentalmente pela ora ré.
A matéria do tráfico de influências alegado pelas partes, não é da competência deste tribunal logo esta a acção não é a apropriada para arguir tal questão.
E, para finalizar, conclui este colectivo de juízes que com o projecto de construção do Parque se dá primazia ao princípio da prossecução do interesse público e da prossecução dos direitos e interesses dos cidadãos. Dada a natureza do projecto, resulta claramente uma ponderação de interesses nomeadamente o interesse publico na preservação do ambiente e o interesse publico nas instalações de energias renováveis que, através de um juízo valorativo de oportunidade orientado pelos princípios que regem a Administração - inexistindo qualquer vinculação legal sobre que interesses devem prevalecer sobre outros - é de salientar que apesar da possibilidade de surgir impactes negativos relativamente ao projecto sobre o ambiente isso não implica ou reconhece, sublinhe-se, de forma imediata, a invalidade do projecto formado, sem que sejam antes pesados os impactes positivos, que os foram como ficou provado, sem duvida superiores. A ponderação é feita entre benefícios económicos e custos ambientais, respeitando assim o princípio do desenvolvimento sustentável, pois um dos seus corolários é a verificação efectiva de que esta decisão justifica os danos ambientais. Aliás, tais mais-valias ambientais proporcionadas pelos parques eólicos têm vindo a ser reconhecidas, nos últimos anos, pela legislação nacional e até mesmo comunitária, e serão tanto mais importantes quando se tomar em consideração as penalidades que o Estado português ficará sujeito quando incumpridos os limites de emissão de dióxido de carbono e a necessidade de um programa nacional de alocação de emissões a países que não excedem a sua quota, o que seria evitado caso a capacidade de produção eléctrica a partir das energias renováveis fosse aquela que se prevê na política energética portuguesa.

DECISÃO
Em conformidade com o exposto acorda-se em negar provimento à acção, absolvendo-se os réus da instância.
Lisboa, 27 Maio de 2009

Marta Silva
Sara Lima
Sara Silva


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(subturma 6)