quarta-feira, 20 de maio de 2009

Contestação do Presidente da Câmara Municipal -subturma3

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL

Meritíssimo Juiz de Direito

RODOLFO AMORIM, na qualidade de Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal número 001 658 974, casado com Beatriz Maria Amorim, residente na Rua das Alfaces, nº 7 r/c direito, 1000 600 Vilar de Brisa do Mar,


Vem contestar a presente acção, que lhe movem,


JOÃO MOAMED SIROCO, residente na Rua Miguel Lupi, 12 – 6º, 1200-725, Monte Vendavais,

E

Emílio Brönte, casado, portador do bilhete de identidade n.º 12345678, emitido em 10/10/2007, pelo Arquivo de Identificação de Vilar de Brisa do Mar, contribuinte fiscal n.º 789456123, residente na Rua dos Agricultores, n.º 9, R/C Esquerdo, 1000-650 Vilar de Brisa do Mar, Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, pessoa colectiva de direito público, com sede na rua dos Agricultores, n.º 10 1000-630 Vilar de Brisa do Mar

E

Associação “Os Binóculos Felizes”, sita na Rua da Liberdade nº25, 1500-555 Montes dos Vendavais, NIPC 445627489, representada legalmente por Maria Albertina Santos

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – Dos factos:

(i) JOÃO MOAMED SIROCO
1
João Siroco ao contrário do facto alegado no artigo 1º da P.I., reside no Município de Vilar de Brisa do Mar, na periferia do Monte dos Vendavais e não concretamente na área contígua à zona de construção.
2
Em resposta aos artigos 5º a 10º, a construção do parque eólico não afectará a sua qualidade de vida e muito menos a sua actividade profissional (v. anexo I).
3
A escolha do terreno em causa, ao contrário do alegado no artigo 13º, foi realizado com base em estudos ambientais aprofundados,
4
Que o designaram como o mais adequado à construção do parque eólico (v. anexo I).
5
Contrariando o artigo 14º, o terreno em causa nunca foi propriedade de Rodolfo Amorim.
6
O referido terreno é da propriedade da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar,
7
Em resultado de doação efectuada pela munícipe Gertrudes Oliveira e Costa (v. anexo II)
8
Ao contrário do alegado, não foi realizado contrato de compra e venda com a empresa Sísifo, SA.
9
Foi efectivamente celebrado um contrato de concessão de uso de bem público para geração de energia eólica entre a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar e a empresa Sísifo, SA,
10
Que lhes permitirá dirigir os seus negócios, no âmbito desta exploração do parque pela referida empresa (v. anexo III)
11
O parque irá produzir o equivalente a 1,25% da electricidade consumida no país,
12
Num valor de produção anual de 55 milhões de euros.
13
O facto invocado no artigo 12º é falso, que expressamente se impugna.
14
Recebida a aprovação do Governo, foi emitido o alvará com a devida fundamentação.
15
À data de solicitação das plantas, as mesmas não estavam disponíveis para consulta, devido a atrasos pontuais (v. anexo IV).
16
O requerente foi informado da situação (v. anexo IV), não tendo comparecido nos serviços da Câmara para mais esclarecimentos.
17
No dia estipulado para a audiência prévia o interessado não compareceu.


(ii) Associação “OS BINÓCULOS FELIZES”
18
A autora alega que o projecto é motivado por razões financeiras, no entanto para além destas existem motivos ambientais, sociais e culturais (v. anexo I)
19
Em resposta aos artigos 9º e 11º a 17º, é evidente que segundo os argumentos sustentados pela Engenheira Ambiental, os factos alegados são completamente infundados.
20
Em relação ao disposto no art. 10º, neste caso concreto estão em causa interesses colectivos fundamentais, não só para as gerações presentes como para as vindouras, o que justifica a sobreposição aos interesses individuais.

21
As energias renováveis são umas das formas de proteger o meio ambiente, o que permite uma diminuição da procura aos recursos energéticos escassos.
22
Deste modo, há claramente um interesse colectivo que se sobrepõe aos interesses individuais alegados pela autora.

23
Não pode a autora em questão esquecer, que um dos princípios fundamentais do direito do ambiente é o princípio da prevenção que se pauta pela criação de medidas que evitem a criação de perigos para o meio ambiente, reduzindo e eliminando as causas susceptíveis de alterar a sua qualidade.

24
Como tal, a Câmara Municipal, em respeito por tal princípio é uma adepta das energias renováveis, uma vez que estas afastam a criação de riscos futuros, tais como o esgotamento dos recursos energéticos.

(iii) PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DO MONTE DOS VENDAVAIS
25
Perante a questão suscitada pela vereadora Dra. Rute Costa (artigo 7º) é de salientar que em última instância de Avaliação de Impacto Ambiental (doravante AIA), compete ao Governo.
26
Relativamente ao artigo 8º é importante salientar que toda a actuação da Câmara Municipal, neste tipo de projectos, é pautada de acordo com todas as exigências de protecção da fauna e flora local.

(iv) FACTOS COMUNS
27
Os autores, Associação Binóculos Felizes e Presidente da Junta de Freguesia do Monte dos Vendavais, acusam de alegadas negociações informais.
28
Tendo em conta a não especificação do conceito de negociações informais, é-nos difícil contestar tal facto.
29
Contudo, antes de se iniciar os trâmites legais é usual proceder-se a conversações prévias sobre a viabilidade dos projectos, no sentido da melhor prossecução do interesse público.
30
O projecto prevê a construção de 200 postos de trabalho na construção e manutenção do parque eólico.



II- Do Direito:

(i) Audiência dos interessados
31
O autor João Siroco é interessado nos termos do artigo 9.º do CPTA.
32
O autor em causa tem o direito de ser ouvido, nos termos do artigo 100º n.º1 do CPA.
33
O órgão instrutor decidiu que a audiência dos interessados era oral, conforme o artigo 100º n.º2 e 102º do CPA.
34
O autor João Siroco não compareceu à audiência dos interessados.
35
A falta de comparência na audiência dos interessados não constitui motivo de adiamento da mesma de acordo com o artigo 102º n.º3 do CPA.
36
O autor em causa não apresentou nenhuma justificação para a falta.
37
Assim, em resposta ao artigo 24º da petição inicial do autor, o acto administrativo não está viciado por falta de audiência dos interessados.

(ii) Direito de acesso à informação
38
Em resposta ao artigo 28º da petição inicial do autor João Siroco, não houve recusa em prestar as informações solicitadas, não tendo sido violados os artigos 61º e seguintes do CPA.
39
Como tal, não há lugar à anulabilidade do acto administrativo (alvará).
40
O respectivo acto administrativo foi objecto de fundamentação em conformidade com os artigos 124º e 125º do CPA.
41
Foi totalmente respeitado o artigo 6ºA do CPA (v. anexo IV).


(iii) Da doação
42
A 25 de Janeiro de 1999, o terreno para a construção do parque eólico foi objecto de uma doação nos termos do artigo 940º CC.
43
Tratando-se de um bem imóvel é necessário observar a forma exigida por lei nos termos do artigo 947º n.º1 do C.C e 80 do C.N, exigência essa cumprida com a celebração de escritura pública no dia 25 de Janeiro de 1999 (v. anexo II).
44
A Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar é, assim, dona e legítima possuidora desse prédio rústico e, de resto, goza da presunção da propriedade da mesma, que lhe advém do disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial.
45
Perante o exposto não há qualquer desvio de poder.

(iv) Do contrato de concessão de bem público para geração de energia eólica
46
A Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar celebrou com a empresa Sísifo S.A um contrato de concessão de uso de bem público, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, al. c), e 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos contratos públicos.
47
Nos termos do qual, a empresa Sísifo S.A. adquire o direito de exploração da obra.
48
O prazo de concessão será de 50 (cinquenta) anos, contado a partir da data da assinatura. Sendo que o segundo contraente se obriga a pagar a quantia de 60.000.000 € (sessenta milhões de euros).


(v) Da competência
49
Em resposta ao disposto nos artigos 34º e 35º da petição inicial dos autores Binóculos Felizes, a construção e gestão de instalações num município é da competência da Câmara Municipal nos termos do artigo 64º n.2 alínea f) da LAL.
50
No entanto a delegação de poderes prevista no artigo 65º n.º1 alínea a) é uma mera faculdade e quanto às negociações informais sendo elas prévias ao procedimento não é necessário tal delegação tendo em conta o disposto no artigo 68º n.º 1 alínea a) da LAL.
51
Apesar da falta de delegação de competências poder gerar a incompetência do presidente para a concessão do alvará houve uma posterior ratificação por parte da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto no artigo 137º n.º 3 do CPA.

(vi) Da dispensa de procedimento de AIA

52
Uma vez que aquando da realização do plano de Pormenor de Monte dos Vendavais que previa uma instalação do género naquele local, houve AIA, consideramos que não se justifica um novo procedimento de AIA.

(vii) Dos princípios

53
A actuação da Câmara foi pautada de acordo com o princípio da prevenção previsto no artigo 66º nº2 da CRP e no artigo 3º alínea a) da lei de bases do ambiente.
54
Contrariando o artigo 39º da petição inicial dos Binóculos Felizes não foi violado o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 66º n.º2 da CRP uma vez que a Câmara procedeu a estudos ambientais, ponderando os efeitos ecológicos deste parque eólico.

55
O projecto está de acordo com o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, conforme o artigo 4º do CPA.






NESTES TERMOS
E nos melhores de Direito aplicáveis, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, quanto aos pedidos dos autores e Rodolfo Amorim absolvido do pedido, tudo com as legais consequências.

JUNTO: Cinco documentos: uma procuração forense, escritura pública do contrato de doação, contrato de concessão de obras públicas, requerimento de pedido de plantas com a respectiva resposta e, parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

TESTEMUNHAS: Eng. Carolina Serra do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e Sra. Gertrudes Oliveira e Costa.

Os Advogados,

_____Sofia Brito________
(Sofia Brito)
____Patrícia Marques___
(Patrícia Marques)