segunda-feira, 11 de maio de 2009

Petição Inicial Subturma 1- Binóculos Felizes

Supremo Tribunal Administrativo


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito

Associação “Os Binóculos Felizes”, sita na Rua da Liberdade nº25, 1500-555 Montes dos Vendavais, NIPC 445627489, representada legalmente por Maria Albertina Santos.
Vem instaurar, nos termos do disposto nos art. 46º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, contra:
Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, sita na Rua do Alecrim nº10, 1500-378 Vilar de Brisa do Mar, NIPC 256896098, representada legalmente por João Maria Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar; e
Conselho de Ministros; e
Sísifo, S.A., com sede na Avenida dos Aliados, nº50, 1500-378 Vilar de Brisa do Mar, NIPC 356789654, representada legalmente por Camila Moura Anjos, sócia-gerente da Sísifo, S.A., demandada na qualidade de contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.
a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, nos termos e com os fundamentos seguintes:


MATÉRIA DE FACTO



Os Réus Sísifo, S.A. e a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, devidamente identificados nos autos, entraram em negociações com o objectivo de instalar um parque eólico com quinze torres de produção de energia no Município em causa.


O parque eólico será construído na freguesia do Montes dos Vendavais pertencente ao Município de Vilar de Brisa do Mar.


As referidas negociações resultaram na apresentação de um pedido ao Governo no sentido da qualificação do projecto como sendo PIN+ e dispensado de avaliação de impacto ambiental.


O governo aprovou através de resolução do Réu Conselho de Ministros a dispensa de avalição de impacto ambiental.


Decorridos dois dias da aprovação do projecto, o Réu Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará para inicio das obras de instalação do parque eólico.


O Réu Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar sempre se mostrou um entusiasta do projecto por razões financeiras .


As reuniões entre os Réus Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar e Sísifo, S.A. tiveram um carácter informal, dispensando as típicas regras procedimentais, designadamente a aprovação pela Câmara Municipal.


O terreno situa-se numa Área da Rede Natura 2000 – Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio.


O referido terreno é o único espaço de saúde ambiental do município.


10º
Os donos dos terrenos contíguos têm visto negados os seus pedidos de licenças de construção justificadas pela necessidade de preservação da riqueza daquele espaço.

11º
Aos supra mencionados foi negado o acesso à informação sobre o projecto do parque eólico.

12º
O terreno em causa é um rico habitat natural de diversas espécies únicas.

13º
A actividade da Autora tem por objecto a observação e estudo de espécies raras de aves naquela localização.

14º
Foram realizados avultados investimentos por parte da Autora, na catalogação das espécies e campanhas de preservação, assim como na construção de observatórios e ninhos.

15º
O parque eólico é uma fonte de poluição sonora com sacrificio para pessoas e animais.

16º
Há ainda implicações relevantes de ordem paisagística para a comunidade local.



17º
Esta construção poderá afectar o interesse turístico que se baseia na fruição da riqueza ambiental da zona.



MATÉRIA DE DIREITO


18º
A instalação do parque eólico está sujeita a autorização por parte da Direcção- Geral de Energia.

19º
Este tipo de exploração enquadra-se no anexo II, nº3 , i) do D.L. 197/ 2005 de 8 de Novembro referente à avaliação de impacto ambiental.

20º
Está situada numa área sensível de acordo com o art. 2º, b), ii) do D.L. supra mencionado, por se integrar numa área da Rede Natura 2000.

21º
Tratando-se de zona com as especificidades constantes do artigo anterior ,não foi respeitado o limite de dez torres previsto na alinea i) do nº3 do anexo II do DL. 197/2005 de 8 de Novembro.

22º
Logo, este projecto encontra-se sujeito a avaliação de impacto ambiental obrigatória.

23º
Desta forma , o pedido de dispensa de avaliação de impacto ambiental não procede por vários motivos:

24º
Primeiro, o projecto em causa é passível de ser classificado como PIN+( projecto de interesse nacional), pois nos termos do art. 2º/3 c) do diploma 285/2007 de 17 de Agosto, trata-se de um investimento cujo escopo se destina a promover a eficiência e racionalização energéticas de forma a maximizar a utilização de recursos energéticos renováveis.

25º
Não obstante, não foi seguido o procedimento típico em ordem à classificação como PIN+ tendo-se olvidado em absoluto o requerimento indicado no art. 3º nº1 do D.L. supra referido, e o despacho conjunto que determina a classificação como PIN+.

26º
Em consequência deve ser indeferida a dispensa de avaliação de impacto ambiental permitida pelo art.18º do mesmo D.L.

27º
A dispensa de procedimento de AIA tem de se cingir a circunstâncias excepcionais nos termos do art. 3º/1, circunstâncias estas que se traduzem mormente no estado de necessidade e de urgência, o que no caso não sucede, tal como o restante procedimento constante no mesmo art.º.

28º
A CAA-PIN poderia no prazo de 10 dias proceder ao reconhecimento do projecto como PIN+ segundo o disposto no art 6º, nº 3 do D.L. 285/2007 o que não se verificou.

29º
Não colhe o argumento invocado pelo Presidente da Câmara e pela empresa Sísifo S.A. por vários motivos:


30º
Primeiro, não se confunde a avaliação de impacto ambiental estratégica com a avaliação de impacto ambiental de projectos.

31º
Os Planos são instrumentos de gestão territorial tal como resulta da Lei de Bases do Ordenamento do Território, art.9º/2 c).

32º
A sua sujeição ao regime de AIA faz-se mediante o recurso ao diploma 232/2007 em especial o seu art.3º.

33 º
Assim, uma avaliação prévia de impacto ambiental do Plano de Pormenor, não se confunde, nem obsta à normal avaliação concernente a projectos, disciplinada pelo diploma 197/2005.

34º
Quanto à questão das negociações informais: a criação, construção e gestão de instalações num município é da competência da Câmara Municipal nos termos do art. 64º/2 f) da LAL.

35º
Tais competências podem ser delegadas pela Câmara nos termos do art. 65º/1 LAL e art. 35º/1 e 3 do CPA, expediente esse que não foi utilizado.

36º
Das referidas negociações e em virtude da resolução do conselho de ministros ( quesito 4º), resulta a concessão de um alvará para a construção do parque eólico.


37º
Este é um verdadeiro acto administrativo nos termos do art. 120º do C.P.A sendo como tal susceptível de impugnação conforme o art. 50º do CPTA.

38º
A subsistência do mesmo viola entre outros, o princípio da prevenção, princípio jurídico ambiental com base no art. 66º nº2 da CRP e no art. 3º a) da Lei de Bases do Ambiente, cuja finalidade é evitar lesões potencialmente perigosas para o meio ambiente, quer os riscos sejam imediatos ou futuros e não determináveis.


39º
O princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no art. 66º nº 2 da CRP, que exige ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica, determinando a sua invalidade se existirem custos ambientais incomportavelmente superiores aos benefícios económicos. Obriga, portanto, a uma fundamentação ecológica.

40º
Estes princípios são autónomos e vinculam directamente a Administração. Constituem parâmetros de decisão jurídica e devido à sua ligação ao direito fundamental ao ambiente gozam, nomeadamente, do regime do art. 18º da CRP.

41º
É também violado o princípio da participação pública consagrado nos art.48º da CRP e 14º do D.L AIA, o qual é basilar na legitimação democrática da actividade da Administração, ganhando particular relevo no domínio ambiental fase aos interesses em jogo.

42º
Face aos perigos apresentados invoca-se também a violação do Direito Fundamental ao Ambiente previsto no art.66 da CRP, como direito subjectivo público que garante posições de vantagem aos particulares perante a administração e outros particulares, concretizadas pelos princípios acima referidos e por o direito a um ambiente ecologicamente saudável.

43º
A Autora tem legitimidade activa para interpor a acção pelo disposto no art. 55º nº1 c) do CPTA, e com base no art. 9º nº2 ex vi art. 55º nº1 f) e nos artigos 2º/1 e 3º da Lei 83/95 de 31 de Agosto, Lei de Participação Procedimental e Acção Popular.

44º
Os Réus têm legitimidade passiva com base no art.10º do CPTA.




DO VALOR DA CAUSA:

45º
O valor da causa é, pelo exposto no art. 33º, a) do C.P.T.A, €20.000.000 visto ser o valor orçamentado para a instalação do parque eólico.




Nestes termos e nos demais de direito que doutamente considerar:
- Deve a presente acção ser julgada procedente sendo declarada nula a Resolução de Conselho de Ministros do Governo português que autoriza a construção do parque eólico de Monte dos Vendavais sem a imprescindível AIA; e,
- Consequente invalidade do alvará emitido pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar.



Requer-se a citação dos Réus para, querendo, procederem à contestação no prazo e com as cominações legais seguindo-se os ulteriores termos do processo.




Junta:
· Estudo de VIDA VERDE- Centro regional de Protecção de Fauna e Flora
· Procuração forense
· Comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial
Testemunhas: Joana Gomes, bióloga de VIDA VERDE- Centro Regional de Protecção de Fauna e Flora e Beatriz Silva, membro da Associação “Binóculos Felizes”.