sexta-feira, 22 de maio de 2009

CONTESTAÇÃO - Sísifo, S.A.,

Exmo Senhor
Dr Juiz do Supremo Tribunal Administrativo

Primeira Unidade Orgânica
Processo N.º 999/09.1TD

Contestando,
A acção que lhe move a Junta de Freguesia de
Monte dos Vendavais e “Binóculos Felizes”,
Diz a Ré Sísifo, S.A.






Por Excepção,

1.º A Associação “Os Binóculos Felizes”, de ora em diante, A1, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção contra a R., indo contra o disposto no art. 24.º, n.º 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), padecendo por isso de incompetência para julgar a presente acção.
2.º A incompetência hierárquica é do conhecimento oficioso e determina a remessa do processo para o Tribunal competente, ou seja, o STA, o que se pede.

Por Impugnação,

3.º Aceita-se o alegado nos arts. 1.º a 3.º, 5.º a 10.º, 20.º, 46.º a 52.º, 59.º, 61.º, 63.º a 68.º, 71.º a 76.º, 79.º, 80.º, 83.º, 86º a 88.º, 90.º e 91.º da acção intentada pela Associação Binóculos Felizes. Do mesmo modo se aceita o alegado nos arts. 1.º, 3.º, 5º a 7º, 9.º, 10.º e 13.º da acção intentado pela Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais (doravante A.2).

4.º Impugna-se, expressamente, todo o demais alegado nas Petições Iniciais, por não corresponder à verdade.

Com Efeito,

5.º Os primeiros contactos entre a R. e o Presidente foram informais no sentido de aferir a eventual viabilidade de projecto,

6.º Verificada, informalmente essa possibilidade, as negociações desenvolveram-se formalmente, a partir daí, respeitando todo o procedimento exigido.

7.º Por outro lado, na zona em questão não existe um ecossistema de avifauna, ao contrário do indicado no art. 13.º da Petição do A1.

8.º As espécies alegadas no art.14.º, há mais de 20 anos que não são vistas naquela zona.

9.º Como é bom de ver, segundo a A.1., alimentando-se o Gaio de bolotas e alimentando-se e nidificando as Águias nos sobreiros e azinheiras, sendo que estas árvores não existem no local, também não se vê como possam existir as aves mencionadas.

10.º Por outro lado, ainda segundo a A.1, sendo a Garça uma ave que se encontra em zonas húmidas (por natureza zonas baixas), seguramente que nunca frequentou a zona em apreço que se apresenta como alta, árida, ventosa e seca.

11.º Acresce que a zona em causa há mais de 30 anos que não tem árvores sendo completamente inóspita, não havendo, pois, locais para a nidificação das aves, nomeadamente, do Bufo-Real, o Peneireiro-das-Torres e a Água Imperial Ibérica.

12.º Demonstrando-se assim a não existência de avifauna invocada pela autora.

13.º Não existe o perigo de desflorestação, uma vez que, conforme supra referido, há mais de 30 anos que não existe flora na zona.

14.º O argumento invocado no art.30.º da Petição da A.1 não tem qualquer fundamento uma vez que a zona já era por si ventosa (daí o nome Monte dos Vendavais) o que não aumentará as correntes de vento já existentes.

15.º Em todas as torres são instalados sistemas sonoros de baixa frequência, inofensivos para a avifauna, mas que a afasta evitando assim a colisão com as ditas pás.

16.º Prevenindo o possível passeio noturno de determinadas aves, as pás têm instalado um sistema de iluminação.

17.º Com o desenvolvimento tecnológico, houve uma diminuição dos níveis de ruído produzidos pelas turbinas eólicas.

18.º Sendo que o pouco ruído emitido não afecta as aves.

19.º Estudos mostram que raramente os pássaros são incomodados pelas turbinas e que eles tendem a mudar a sua rota de vôo entre 100 a 200 m, passando acima ou ao redor da turbina em distâncias seguras.

20.º Porém, foi constatado que não existem rotas migratórias de pássaros nesta zona.

21.º O efeito da sombra provocado pelas pás não provoca qualquer prejuízo ao ecossistema.

22.º O projecto em causa é altamente vantajoso para o desenvolvimento da região, uma vez que a energia produzida vai abastecer toda a localidade e ainda terá capacidade para fornecer energia às localidades vizinhas.

23.º Situando-se estas em zonas de difícil acesso, enfrentando graves falhas no actual fornecimento de energia.

24.º O plano pormenor do Monte dos Vendavais já sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental, de ora em diante AIA (recente e actualizado) permitiu à R. o aproveitamento do mesmo já que continha a avaliação das consequências e incidências ambientais no local de instalação do futuro parque.

25.º Referem as A.A. que o terreno utilizado para construção do Parque Eólico encontra-se abrangido na Rede Natura 2000, concretamente na Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ribeira do Verde Gaio,
26º Mas estas não tem totalmente razão, pois consultada a lista de sítios do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 que define os limites desta, na zona da Ribeira do Verde Gaio e comparando-a com a zona de implantação do projecto, verifica-se que apenas 1 hectare dos 21 hectares que constituem o Monte dos Vendavais está abrangida pela Rede Natura, e apenas uma das torres está implantada dentro dos limites da Rede Natura.
27.º Ora, refere o art.1º, nº3 do DL 69/2000 de 3 de Maio, que estão sujeitos a AIA os projectos tipificados no anexo II.
28.º O Anexo II, ao referir-se à Energia Eólica, apenas sujeita a AIA a implantação de 10 ou mais torres em zona protegida ou quando a localização destas seja inferior a uma distância de 2 km de outros parques similares.
29.º Para as zonas gerais aponta como 20 ou mais o número de torres ou que a sua localização seja inferior a uma distância de 2 km de outros parques similares.
30.º Não estando preenchido nenhum dos casos não há sujeição a AIA. (nos termos do art. 1.º, n.º 3, al.b) em conjugação com a al. i) do n.º 3 do Anexo II do DL 69/2000).
31.º No entanto é de referir que ainda que o projecto estivesse sujeito a AIA havia possibilidade de dispensa deste procedimento ao abrigo do art. 3º/1 Decreto-Lei 69/2003.
32.º Estão verificadas as “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” exigidas pelo art.3º/1 do mesmo D.L.
33.º Os requisitos de dispensa do AIA estão verificados dado que aquela zona necessita urgentemente da energia proveniente do parque eólico em questão, para além de,

34.º Existir “um profundo interesse nacional” e a “necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia” devido à urgência de diminuição de CO2 na atmosfera sendo que o futuro pertence às energias renováveis.

35.º O procedimento elencado no art3º/2 foi respeitado.
36 Como defende alguma doutrina, visto que o D.L.69/2000 não especifica a circunstância de excepcionalidade para dispensa da AIA concedendo assim margem de apreciação e decisão da administração, deve pedir-se ao proponente a apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) seguindo a ratio do art. 12.º do mesmo DL., minorando assim eventuais inconvenientes.
37.º Foi apresentado o referido EIA (DOC 3).
38.º O pedido de qualificação do projecto como PIN foi formulado pelos interessados (DOC. 1), ao abrigo do art. 4º/1 do D.L. 174/2008 de 26 de Agosto, na sua realização e concretização e foi apreciado e obteve deferimento pela entidade competente – a CAA-PIN (DOC. 2).
39.º A CAA-PIN solicitou ainda ao governo o reconhecimento do projecto como PIN+ (DOC. 2) pois preenche todos os requisitos para a atribuição da classificação de PIN (art. 1º/2 do Decreto-Lei 174/2008 de 26 de Agosto) e, cumulativamente, os requisitos enumerados pelo art. 2º/3 a) a f) do Decreto-Lei 285/2007 de 17 de Agosto.
40.º Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá considerar-se improcedente a presente acção, absolvendo-se, em consequência a R. da instância.


Em anexo:
- Doc.1 - Requerimento dirigido à CAA-PIN para obtenção da classificação PIN
- Doc.2 - Solicitação para reconhecimento como PIN+
- Doc.3 – Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
- Doc.4 - Procuração forense
- Comprovativo do pagamento da taxa de justiça (subentendido)


A advogada

___________________________________
(Maria Torres Altas)




DOC. 1
Requerimento dirigido à CAA-PIN para obtenção da classificação PIN
A Sísifo S.A., sediada em Faro, com o NIPC 597587613, vem solicitar, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, o reconhecimento de potencial interesse nacional (PIN) para o projecto de investimento Parque Eólico de Monte dos Vendavais, no montante de 250 000 000€, a realizar no concelho de Vilar de Brisa do Mar o qual consiste em instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais.
Para o efeito, vide elementos instrutórios veiculados por essa comissão nos termos dos n.os 2, 3, e 4 do despacho conjunto n.º30850/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 232, de 28 de Novembro de 2008, devidamente identificados, divididos e numerados por anexos de I a V. Mais declara não estar abrangido pelos impedimentos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 1.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto.
A Administração/GerênciaSísifo, S.A.15 de Dezembro de 2008


DOC. 2
Solicitação para reconhecimento como PIN+
A Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (CAA-PIN), vem requerer, no âmbito da competência atribuída pelo Decreto-Lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto no seu artigo 2º n.º 3 a classificação como PIN+ do projecto de construção do parque eólico de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais, apresentado pela empresa Sísifo, S.A visto preencher os requisitos necessários para PIN sendo estes, cumulativamente, os seguintes:

a) Trata-se de Investimento superior 200 000 000 euros. b) Utiliza tecnologias e práticas eco-eficientes que permitem atingir elevados níveis de desempenho ambiental, através do recurso às melhores práticas internacionais no respectivo sector; c) Promove a eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis; d) É passível de integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente os seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia e Portugal Logístico; e) O projecto em causa tem comprovada viabilidade económica. f) Há comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto assim como experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento do projecto.Requer-se assim a classificação do projecto como PIN+.10 de Março de 2009,


DOC 4

Procuração

Sísifos, S.A., com número único de identificação 587587613, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, como capital social de 500 000 000€, com sede na Rua Doutor Angelino Lopes, nº10, 8005-117 Faro, representada pelos administradores Joana Ventoinhas e Fernanda Furacão, com poderes para o acto, constitui sua bastante procuradora Sra. Dra. Maria Torres Altas, advogada, com escritório na Alameda do Bom Tempo, nº3, 1º Esq., 5555-111Lisboa, e que confere os mais amplos poderes forenses em direito permitido, incluindo os de confessar, desistir, transigir e substabelecer.


Lisboa, 21 de Maio de 2009