terça-feira, 19 de maio de 2009

Contestação do Conselho de Ministros

Proc. Nº 210/2009


EXMOS. SRS. DRS. JUIZES CONSELHEIROS
DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Rua de São Pedro de Alcântara, 75 e 79
1269-137 Lisboa



“O CONSELHO DE MINISTROS DO XXVII GOVERNO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS”, nesta acção representado pelo Ministro da Presidência, Dr. Pedro Silva Pereira, casado, residente na Avenida Brancamp, nº 74, 1260-085, Lisboa, com o B.I. n.º10945658 e com o contribuinte n.º 18467228


Vem, ao abrigo do art. 83º da Lei nº 15/2002 de 22.2, contestar a presente


ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS


Que lhe movem


“FREGUESIA DE MONTE DOS VENDAVAIS”, sediada na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar, representada pela sua presidente Emília Brontë, solteira, com domicílio profissional na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar,

OS BINÓCULOS FELIZES" – ASSOCIAÇÃO DE OBSERVADORES DE PÁSSAROS com sede na Av. Roda dos ventos, nº112, Monte dos Vendavais, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar

E

“JOÃO ANTÓNIO SIROCO”, solteiro, residente na Rua da Alegria, n.º 10, 3520-677 Conselho de Vilar de Brisa do Mar, B.I. n.º 12815134 e com o contribuinte n.º 19567114,



O QUE FAZ NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS SEGUINTES:


I. DOS FACTOS:


A) POR EXCEPÇÃO




A Resolução nº 29/2009 do Conselho de Ministros que ao abrigo do art. 29º do DL 285/2007 de 17 de Agosto, dispensa de avaliação de impacto ambiental o projecto do parque eólico do Monte dos Vendavais, é um acto administrativo recorrível por vícios próprios, isto é, relativos à sua legalidade interna como acto deliberativo, expressão da vontade colegial do Conselho de Ministros e do processo da sua formação.



Se o 3º AA. faz derivar os prejuízos que invoca de um "Alvará” emitido pela Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, não está em causa a Resolução que dispensa a avaliação de impacto ambiental, mas o próprio “alvará” e o seu processo de formação.



No sentido enunciado, pronunciou-se já o venerando colectivo do Supremo Tribunal Administrativo em decisão de 12 de Junho de 2002.

Mas diga-se ainda que,



Atribuído à Resolução, não se verifica também nexo de causalidade entre aquela e os prejuízos invocados pelo 3º AA. nos artigos 11º, 12º, 21º e 35º a 40º da P.I. que ora oferece.



Deste modo, e ainda que se admita que o segmento da referida resolução, que dispensa de avaliação de impacto ambiental o projecto do parque eólico do Monte dos Vendavais possa ser configurado como uma decisão de carácter administrativo e, por isso, judicialmente impugnável, certo é que, não tendo a mesma introduzido nenhuma modificação na ordem jurídica existente nem afectado os direitos de nenhum dos AA., o mesmo é irrecorrível.




A acrescer a tudo isto, haveria grave lesão de interesse público na “anulação da Resolução do Conselho de Ministros” como exige o 3º AA., isto é, na suspensão de eficácia de decisão administrativa que desonera o projecto ora em causa da Avaliação de Impacto Ambiental.



Grave lesão de interesse público que, ademais, não só não é contestada pelo 3º AA. como, pelo contrário, parece mesmo ser consensual e conforme entre o 3º AA. e a Resolução do Conselho de ministros.



Na resolução do conselho de ministros nº 29/2009 pode ler-se, entre a vasta fundamentação da decisão, o trecho que o 3º AA. trás à lide e onde se refere que o projecto é dispensado de avaliação de impacte ambiental com base “no profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”.



Também o 3º AA. nos artigos 13º e 14º da sua P.I. sublinha que “não contesta o interesse publico que está subjacente à construção duma obra como o Parque Eólico do Monte dos Vendavais”.

Mas não só,

10º

O 3º AA. é também assertivo em relação à necessidade de se avançar rapidamente com o projecto, quando assevera no artigo 14º da sua P.I., “a sua necessidade e utilidade para as populações de todo o território nacional”.

11º

Por tudo isto, a fundamentação que o 3º AA. trás à lide para condenar o Conselho de Ministros à “anulação da Resolução 29/2009” deve dar-se por improcedente e não escrita, uma vez que não só não logrou provar os prejuízos que invoca, como propõe a acção contra o Conselho de Ministros quando, na verdade, a argumentação utilizada apenas se relaciona com a emissão do alvará pela Câmara Municipal.

12º

Isto é gerador de excepção dilatória quanto aos pedidos do 3º AA.

13º

A acrescer a tudo isto, o 3º AA. não logrou também fazer prova da condição que arroga de proprietário e legitimo possuidor de fracção contígua ao Monte dos Vendavais.

14º

Muito embora o Estado considere que só uma ampla participação interessada por parte dos cidadãos permita o exercício pleno dos direitos de cidadania, a legitimidade para a petição das acções indemnizatórias têm de ser, necessariamente, restritas a quem de direito.

15º

Tem legitimidade para formular um pedido de indemnização, o proprietário (que demonstre essa condição), que evoque e faça prova de um nexo causal entre um dano no seu direito e uma acção ou omissão por parte de um ente estadual.

16º

Não tendo sido lograda tal prova, nomeadamente, através de escritura publica enunciativa do seu direito de propriedade nem dos danos a ela provocados ou que com toda a probabilidade venham a ser provocados, há uma excepção dilatória quando à legitimidade do 3º AA. para o pedido de indemnização que suscita.


B) POR IMPUGNAÇÃO


17º

O 1º e 2º AA. vem, na presente acção, alegar que o local designado para a instalação de um Parque Eólico com 15 torres de recolha de energia na freguesia de Monte dos Vendavais, Município de Vilar de Brisa do Mar, e melhor identificado à margem dos autos, está sito numa área pertencente à Rede Natura 2000.

Porém,

18º

Tais afirmações que os AA. descrevem, não correspondem à exactidão ínsita nos competentes relatórios técnicos, da legislação aplicável ou dos factos, por isso protesta o RR. juntar os documentos 1 e 2 que descrevem uma situação totalmente oposta àquela que vem sendo alegada pelos AA.

19º

Na verdade, em 27 de Março de 2008, foi publicado o Decreto-Lei 59/2008 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do território, que é claro quanto à delimitação das margens da Zona de Protecção Especial (Rede Natura 2000) da Ribeira do Verde Gaio.

20º

Desse mesmo diploma, resulta que a delimitação da Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio liga no seu extremo sul, o sítio de “Quinta da Lomba” à localidade de “Palhais”, sem nunca interferir com a área prevista para a instalação do Parque Eólico do Monte dos Vendavais, muito embora se situe em área próxima a esta.

21º

Ora como retratam os documentos 1 e 2, que sendo documentos públicos, também disponíveis no sitio do governo e, como tal, sempre na disponibilidade dos AA., a área de delimitação do Parque Eólico que aqui se encontra em debate, situa-se sim, em local totalmente furtado à supra mencionada Zona de Protecção Especial (Rede Natura 2000) da Ribeira do Verde Gaio.

Por conseguinte,

22º

O documento nº 1 que o 1º A. Junta à P.I., baseia-se em manifesto erro técnico, pelo que se impugnam e se devem dar por não reproduzidos nos autos.

23º

Tal (grave) imprecisão na argumentação aduzida pelo 1º AA., só se pode dever ao escrutínio de documentos que quebram no rigor e completude informativa que sempre é exigível em operações da importância ora em causa, o que por decorrência lógica, contagia a disciplina argumentativa dos AA., enfraquecendo-a e apartando-a da realidade dos factos.

Na verdade,

24º

Muito embora o Parque Eólico do Monte dos Vendavais, se situe em área próxima à Zona de Protecção Especial (Rede Natura 2000) da Ribeira do Verde Gaio, em nenhum ponto se cruza com esta, tal como vem descrito nos documentos 1 e 2 juntos aos autos pelo ora RR. que aqui se reproduzem e se devem dar por inteiramente provados.

25º

Aliás, o documento 2 da P.I. do 1ºAA., não retrata a alteração do plano de pormenor de 2008, mas sim a versão anterior do plano em Junho de 2007.

26º

A imagem actualizada é a que agora consta dos autos, trazida pelo RR. e que se designa por documento 1, tendo a sua delimitação sido levado a cabo pelo DL 59/2008 de 27.3 e que aqui se retrata por documento 2.

27º

Assim, impugnam-se os artigos 7º, 8º e 48º da P.I. do 1º AA., os artigos 23º, 34º e 38º ao 42º da P.I do 2º AA., e bem todos aqueles que de modo directo ou indirecto se baseiem nas informações inexactas trazidas aos autos, sendo que o documento 1 da P.I. do 1º AA. se impugna com os mesmos fundamentos.

28º

Em sentido convergente com a posição que o governo assume nesta matéria, manifestou-se recentemente a organização não governamental “Quercus”, que já avisada de todas as alterações legislativas e atendendo ao actual quadro ecológico e morfológico do Monte dos Vendavais no Município de Vilar de Brisa do Mar, emitiu o parecer que ora se junta à contestação com o nome de “documento 3”

C) DA ADMISSIBILIDADE DO PROJECTO PIN+

29º

Tem razão o 1º AA quando, no artigo 9º da 1ª P.I. assevera que “em 23 de Outubro de 2008, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN, apresentou uma proposta de qualificação do projecto como PIN+”.

Contudo,

30º

Logo o 1º AA. entra em contradição com os próprios factos que alega, senão vejamos:

31º

Apesar de, como se disse, o 1º AA. asseverar a apresentação, em Outubro de 2008, de uma proposta da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN para qualificação do projecto como PIN+, nos artigos 18º a 22º da P.I. que oferece, o 1º AA. contesta o enquadramento do projecto como PIN.

32º

Isto é, depois do autor afirmar que o projecto ganhou qualificação de PIN+, impugna o prévio estado do projecto como PIN, o que manifesta um claro sofisma e falácia argumentativa.

33º

Mas ainda que o 1º AA. quisesse dar o dito por não dito, sempre teria perdido a tempestividade para lançar mão do recurso à impugnação da qualificação do projecto como PIN, pois já decorreu o prazo previsto na alínea b) do nº 2 artigo 58º CPTA.

34º

Saliente-se ainda que esta proposta de classificação como projecto PIN+ apresentada ao Governo, foi precedida da audição da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, também ré neste processo.

35º

Após intenso labor e minuciosa avaliação do projecto apresentado a 23 de Outubro de 2008, foi deferido, com extensa fundamentação, o pedido da CAA-PIN, pela resolução nº 29/2009 do Conselho de Ministros, publicada a 11 de Março de 2009.

36º

Pelo exposto, impugnam-se também os artigos 3º, 18º, 22º e 23º da P.I. do 2º AA., na medida em que a fundamentação do 2ºAA. tem o seu esteio argumentativo na incompetência do Presidente da Câmara Municipal enquanto entidade competente para a formulação do pedido de qualificação de um projecto como PIN+.

37º

Tal alegação é, quanto ao direito, totalmente verdadeira, mas quanto aos factos, mera suposição errónea e impertinente.

38º

Na verdade, e ao encontro da alegação do 1º AA., a entidade competente para a formulação do pedido para a qualificação do projecto como PIN+, foi apresentada em 23de Outubro de 2008 pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), o que aconteceu sem qualquer interferência por parte da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar.

39º

Ao contrário do que alega o 1º e 2º AA., os requisitos cumulativos para a qualificação do projecto como PIN+ estão todos eles preenchidos.

Assim e na verdade,

40º

O projecto de instalação de um Parque Eólico com 15 torres de recolha de energia na freguesia de Monte dos Vendavais, Município de Vilar de Brisa do Mar, com a reabilitação de toda a estrutura envolvente, incluindo a reflorestação de todas as zonas adjacentes e utilização de todos os meios destinados à minimização da intervenção humana, é um projecto que orça a cifra dos € 62.543.000 (sessenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil euros).

41º

Por isso se impugna o valor suscitado pelos 1º e 2º AA na P.I., que embora ambicioso (€ 45.658.299), é irreal, desprovido de qualquer sustentação probatória – porque inexistente –, especulativo e totalmente díspar da realidade.

42º

Impugna-se também o artigo 4º da P.I. do 1º AA. uma vez que a tecnologia do projecto em causa é de terceira geração, tendo por base 15 torres com produção de corrente trifásica sem emissão de dióxido de carbono, turbina de sopro robotizado com tri-pá de 30 metros de diâmetro e com sistema de insonorização, distinguindo-se completamente da tecnologia já obsoleta que o 1º AA. evoca.

43º

O projecto do parque eólico do Monte dos Vendavais tem a capacidade de tornar auto-suficiente o parque habitacional e industrial de todo o conselho do município de Vilar de Brisa do Mar.

44º

O Parque Eólico do Monte dos Vendavais, que se desenvolve no município de Vilar de Brisa do Mara, é um projecto com especial significado para a região, fazendo parte de um vasto programa de investimentos que o Grupo Sísifo, S.A. vem realizando de Norte a Sul do País.

45º

Com uma produção anual estimada de 102 GWh (gigawatts por hora) de energia não poluente, correspondente ao consumo doméstico de cerca de 56 mil habitantes, será possível, segundo a empresa, reduzir as emissões de dióxido de carbono em cerca de 102 mil toneladas por ano.

46º

À autarquia de Vilar de Brisa do Mar serão, à data do início de construção, entregues contrapartidas que estimam os 900 mil euros.

Além disso,

47º

À semelhança do que tem acontecido noutros projectos empreendidos pela Sísifo, SA., a empresa pagará anualmente ao município um valor equivalente a 2,5 por cento da sua facturação e aos proprietários dos terrenos será paga uma renda anual pela ocupação do espaço necessário ao parque.

48º

No seu conjunto, o valor destes benefícios corresponderá a cerca de 505 mil euros anuais repartidos entre o município de Vilar de Brisa do Mar e os particulares.

D) DA DISPENSA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

49º

Na resolução do conselho de ministros nº 29/2009 pode ler-se, entre a vasta fundamentação da decisão, o trecho que o 3º AA. trás à lide e onde se refere que o projecto é dispensado de avaliação de impacte ambiental.

Todavia,

50º

Impugnam-se também os artigos 10º da P.I. do 1º AA. e os artigos 3º, 22º e 23º da P.I. do 2º AA. no sentido em que não houve requerimento de dispensa de avaliação de impacto ambiental na mesma data em que a CCA-PIN apresentou pedido para a qualificação do projecto como PIN+, em 23 de Outubro de 2008.


51º

Mas ainda que o tivesse sido, não foi apresentada pela CAA-PIN, como parece sugerir o 1º AA., nem tão pouco pela câmara municipal, como sugere o 2º AA.

52º

Tal pedido foi antes formulado pelo proponente do projecto, a ora também ré no processo, Sísifo, S.A., beneficiando posteriormente de despacho favorável de 5 de Novembro de 2008 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e desenvolvimento regional e do Ministério da Economia e que aqui se junta como documento 4.

53º

O deferimento do pedido da CAA-PIN de 23 de Outubro de 2008 foi sujeito a rigorosa certificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo DL nº 285/2007.

Assim sendo,

54º

O projecto de instalação de um Parque Eólico com 15 torres de recolha de energia na freguesia de Monte dos Vendavais, Município de Vilar de Brisa do Mar, com a reabilitação de toda a estrutura envolvente, incluindo a reflorestação de todas as zonas adjacentes e utilização de todos os meios destinados à minimização da intervenção humana, é um projecto que orça a cifra dos € 62.543.000 (sessenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil euros).

55º

Por isso se impugna o valor suscitado pelos 1º e 2º AA na P.I., que embora ambicioso (€ 45.658.299), é irreal, desprovido de qualquer sustentação probatória – porque inexistente –, especulativo e totalmente díspar da realidade.

56º

Impugna-se também o artigo 4º da P.I. do 1º AA. uma vez que a tecnologia do projecto em causa é de terceira geração, tendo por base 15 torres com produção de corrente trifásica sem emissão de dióxido de carbono, turbina de sopro robotizado com tri-pá de 30 metros de diâmetro e com sistema de insonorização.

E) DA EXISTÊNCIA DE AIA PREVIA

57º

Ainda que a argumentação atrás levantada fosse improcedente, sempre seria de dizer que o lugar de Monte dos Vendavais, em Junho de 2008, tinha já sido sujeito a avaliação de impacte ambiental aquando da revisão do seu plano pormenor, que previa já a implementação de um projecto para a instalação de um parque eólico.

58º

O 2ºAA alega no artigo 1º da P.I., que no dia 14 de Junho 1998 teve lugar uma DIA (declaração de impacte ambiental) favorável ao plano pormenor de Monte dos Vendavais.

59º

Salvo o sempre devido respeito, a afirmação além de vaga, não corresponde ao sucedido como atrás se referiu.

60º

Sempre em abono da verdade, será de dizer que a DIA a que o 2º AA. se refere é, pois, de Junho de 2008 mês em que entrou em vigor a alteração do plano pormenor, como consta dos documentos 1 e 2 que se juntam aos autos e cuja avaliação de impacte ambiental a que foi sujeito, que se junta como documento 6, prevê já a instalação de um parque eólico naquele mesmo local.

61º

Este lapso ainda é mais crasso se tomarmos em conta que a AIA em 1998 ainda não era o mecanismo procedimental que conhecemos hoje, já que a lei reformadora deste instituto entrou em vigor em 2000, através do DL 69/2000 de 3.5.

62º

Atendendo à declaração de impacte ambiental verificada em Junho de 2008, o conselho entendeu não sujeitar projecto semelhante à AIA, guiando-se pelos princípios, da não duplicação de actos administrativos e celeridade procedimental.

63º

Impugna-se também o documento 1 do 1ºAA., uma vez que a imagem que é aduzida não é da alteração do plano de pormenor de 2008, mas sim da versão anterior (Junho 2007).

64º

A imagem actualizada é a que consta do “documento 1” que se juntou aos autos.

F) DA CONSULTA DOS INTERESSADOS E ACESSO À INFORMAÇÃO

65º

No que tange ao processo de consulta e acesso da informação ao público sobre o projecto de instalação do parque eólico do Monte dos Vendavais, o governo disponibilizou, como sempre o tem vindo a fazer, toda a informação no sítio do respectivo ministério da tutela, no caso www.maotdr.gov.pt.

Mas,

66º

Ainda que assim não fosse, não foi conhecido qualquer pedido de informações feito pelos AA. junto do governo ou de qualquer ministério com vista a conhecer os projectos previstos para o Monte dos Vendavais, impugnando-se por isso as alegações do 3ºAA. quanto à falta de audiência dos interessados, violação do direito dos interessados à informação, à consulta do processo e à falta de fundamentação.

G) DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA DE AIA À COMISSÃO EUROPEIA

67º

Impugnam-se os artigos 63º e 65º da P.I. do 1º AA., na medida em que houve comunicação por parte do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional da dispensa de AIA à Comissão Europeia, em comunicação de 15 de Abril de 2009 que se junta ao processo sob a designação de “documento 5”.

68º

O nº 8 do artigo 3º do DL 69/2000 exige que a decisão de dispensa do procedimento de AIA seja comunicada pelo ministro responsável pela área do Ambiente à Comissão Europeia e já não que seja feita através de competência conjunta do ministro do ambiente e do ministro da tutela como alega o 1º AA. no artigo 64º da sua P.I.

69º

Assim, em toda esta argumentação não se vislumbra nesga de razoabilidade nem de conformidade com a lei, pelo que se impugna pelos argumentos expostos.

II. DO DIREITO

70º

Ao abrigo do artigo 9º nº 1 do DL 140/99 de 24.4, “Quaisquer acções ou projectos, individualmente ou em conjunto com outras acções ou projectos, susceptíveis de afectar significativamente um sítio de importância comunitária, uma ZEC ou uma ZPE, e tendo em vista o objectivo de conservação dos mesmos, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, como formalidade essencial da autorização”.

71º

Pode também ler-se no artigo 10º nº 1 que “quando, através da realização da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais, se conclua que a acção ou projecto implica impactes negativos para um sítio de importância comunitária, para uma ZEC ou para uma ZPE, o mesmo só pode ser autorizado quando se verifique a ausência de solução alternativa e ocorram razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria”.

72º

Por seu turno, o DL 69/2000 (com a redacção do DL 197/2005), obriga a avaliação de impacte ambiental, na alínea b) do nº 3 do seu artigo 1º, “os projectos enunciados no anexo II”.

73º

Entre esses projectos do anexo II, conta-se na alínea i) do ponto 3 o “aproveitamento da energia eólica para produção de electricidade”.

Contudo,

74º

Pode também ler-se no mesmo ponto que tal sujeição apenas abrange os “parques eólicos com 20 ou mais torres ou quando localizados a uma distância inferior a 2km de outros parques similares”.

75º

E nem se diga que ao caso não funciona o regime geral, mas sim o especial para as áreas sensíveis, que prevê um mecanismo de funcionamento da AIA mais apertado, já que abrange “parques eólicos com 10 ou mais torres ou localizados a uma distância inferior a 2km de outros parques similares”.

76º

É que na verdade, são áreas sensíveis, as que ao abrigo do artigo 2º alínea b) ii) do regime do DL 69/2000, são “sítios da rede natura 2000”.

77º

In caso, tal argumentação não tem espiral de subsunção, pois como já foi amplamente demonstrado, o parque eólico do Monte dos Vendavais está subtraído à delimitação das margens da Zona de Protecção Especial (Rede Natura 2000) da Ribeira do Verde Gaio e por isso, não impende sobre ele a obrigação de realização de AIA.

78º

Por tudo isto, a argumentação do 1º e 2º AA. quanto à pretensa necessidade de existência de DIA, impugna-se e deve dar-se por totalmente improcedente.

79º

Mas ainda que assim não fosse, a alegação por parte dos AA. que não se logrou fazer prova das circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas que o artigo 3º nº 1 do DL 69/2000 exige, não pode ser tida em conta, uma vez que, ab initio, o projecto estava já dispensado de AIA como se teve oportunidade de demonstrar ao longo dos artigos 58º a 65º da presente contestação.

Todavia,

80º

Sempre será de referir que ante a actual conjuntura de grave crise económica e social, o projecto que prevê a instalação de um Parque Eólico com 15 torres de recolha de energia na freguesia de Monte dos Vendavais, Município de Vilar de Brisa do Mar, vem contribuir para a criação de mais de 150 postos de trabalho directos e 350 postos de trabalho indirectos, numa zona fortemente devastada por uma situação de desemprego.

81º

O que por si já é indício bastante revelador da premência de projectos desta envergadura para conselhos menos desenvolvidos economicamente, como é o caso de Vilar de Brisa do Mar.

82º

O Documento 6 que se junta aos autos, é peremptório no desígnio da criação de postos de trabalho com empreendimentos deste tipo.

83º

Mas este projecto tem também a motivação de tornar um município com graves dificuldades na distribuição de energia eléctrica pelos seus munícipes e empresários da sua região, um município auto-suficiente electricamente, com uma produção anual estimada de 102 GWh (gigawatts por hora) de energia não poluente, correspondente ao consumo doméstico de cerca de 56 mil habitantes.

84º

Estas circunstâncias são, pois, absolutamente excepcionais e não só legitimam a rápida procedência de um projecto desta envergadura como são elementos que apelam a uma resposta célere e clara a este desígnio.

85º

Pelo exposto, ainda que o projecto estivesse sujeito a AIA, sempre se verificaria o requisito do artigo 3º nº 1 do DL 69/2000 para a dispensa da AIA.

86º

Mas sempre está latente que o lugar de Monte dos Vendavais, em Junho de 2008, tinha já sido sujeito a avaliação de impacte ambiental aquando da revisão do seu plano pormenor, que previa a implementação de um projecto para a instalação de um parque eólico.

Por isso,

87º

Atendendo à declaração de impacte ambiental verificada em Junho de 2008, o conselho de ministros entendeu não sujeitar projecto semelhante à AIA, guiando-se pelos princípios da não duplicação de actos administrativos e celeridade procedimental.

88º

Mas também porque a DIA que sucedeu à revisão do plano pormenor do Monte dos Vendavais, ainda não havia caducado, ao abrigo do artigo 21º do DL 69/2000.



89º

No que respeita à admissibilidade da classificação do projecto como PIN+, o seu deferimento pela resolução nº 29/2009 do Conselho de Ministros, publicada a 11 de Março de 2009, pautou-se pelos mais estreitos meandros da legalidade.

90º

O projecto observa o disposto no DL 285/2007, maxime, os requisitos cumulativos do nº 3 do artigo 2º, o contrário do que alega o 1º e 2º AA..

91º

É um projecto cujo orçamento é de € 62.543.000 (sessenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil euros), e em que a tecnologia agora apresentada corresponde à introdução em Portugal da 3ª geração de torres de produção de energia eléctrica, à semelhança do recente projecto da mesma empresa nas torres de Saragoça em Espanha, cujas fotos seguem sob a designação de “documento 8”, preenchendo por isso o requisito do artigo 2º nº 3 alinea a) do DL 285/2007 de 17.8.

92º

A tecnologia do projecto em causa é de terceira geração, tendo por base 15 torres com produção de corrente trifásica sem emissão de dióxido de carbono, turbina de sopro robotizado com tri-pá de 30 metros de diâmetro e com sistema de insonorização, preenchendo o requisito do artigo 2º nº 3 alínea b) do DL 285/2007 de 17.8.

93º

O projecto do parque eólico do Monte dos Vendavais tem a capacidade de tornar auto-suficiente o parque habitacional e industrial de todo o conselho do município de Vilar de Brisa do Mar, preenchendo o requisito do artigo 2º nº 3 alínea c) do DL 285/2007 de 17.8.

94º

A produção de “energia limpa” é um dos desígnios da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável preenchendo o requisito do artigo 2º nº 3 alínea d) do DL 285/2007 de 17.8.

95º

A capacidade de produção anual estimada de 102 GWh (gigawatts por hora) de energia não poluente, preenche o requisito do artigo 2º nº 3 alínea e) do DL 285/2007 de 17.8.

96º

A Sísifo, S.A. tem demonstrado ao longo dos últimos anos a sua liderança no sector das energias renováveis, em especial, na construção e produção de energia eléctrica através do aproveitamento tecnológico da força do vento, pelo que se junta o “documento 7 e 9” e se deve considerar como preenchido o requisito do artigo 2º nº 3 alínea f) do DL 285/2007 de 17.8.

97º

No estudo que precedeu o deferimento da resolução do conselho de ministros, foi também ponderada a instalação do projecto no Monte das Tormentas.

Contudo e como bem alega a 1ªAA,

98º

Os ventos que sopram no sítio do “Monte das Tormentas”, são brandos e incapazes de tornarem o projecto viável para a produção de energia eléctrica.

99º

Por isso mesmo, a alternativa do Monte das Tormentas não chega a ser uma verdadeira alternativa, pois que não preenche as necessidades que se exigem ao estabelecimento de um projecto de produção de energia através da força do vento.

100º

Por isso, ainda que ao caso não fosse aplicável a alínea c) do nº 5 do artigo 6º do DL 285/2007 – porque não se situa numa área da rede natura 2000 – foram ponderadas várias soluções, pelo que em tempo algum se poderia alegar a ilegalidade da resolução do conselho de ministros que dispensa da avaliação de impacte ambiental o projecto da instalação do parque eólico no Monte dos Vendavais.


Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada improcedente quanto aos pedidos dos AA., ser reconhecida toda a legalidade subjacente à matéria aqui sujeita a diferendo, bem como à condenação das AA. no pagamento de procuradoria condigna à Ré.


Isento de custas ao abrigo do artigo 2º nº 1 alínea b) do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro.


Rol de testemunhas:

 Gioconda Maria, solteira, Engenheira do Ambiente na Organização Ambientalista “Quercus”, residente na Rua António Nobre, nº8, 2855-413 Corroios



Valor: € 62.543.000 (sessenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil euros)



Junta:

1) Procuração Forense
2) 9 Documentos, dos quais:
• Doc.1 – Imagem Topográfica do Município de Vilar de Brisa do Mar com discriminação do Monte dos Vendavais em Junho de 2008
• Doc.2 – DL 59/2008 de 27 de Março
• Doc.3 – Parecer da Quercus sobre o parque eólico do Monte dos Vendavais
• Doc.4 – Despacho dos Ministros do Ambiente e da Economia
• Doc.5 – Comunicação da dispensa de AIA à Comissão Europeia
• Doc.6 – DIA de 9 de Junho de 2008
• Doc.7 – Estatísticas do INE sobre o sector das eólicas
• Doc.8 – Fotos do Parque Eólico de Saragoça, construído pela Sísifo, S.A.
• Doc.9 – Ranking ICEP




OS ADVOGADOS,

DR. Monteiro Marques



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DR. Duarte Alves de Carvalho



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