terça-feira, 19 de maio de 2009

Contestação da providencia cautelar-Município de Vilar de Brisa do Mar-subt 6: Cátia Morais; Maria Filomena; Wilneidy Mata; Rafaela Tomé, Sofia Matos

Contestação da providencia cautelar do Município de Vilar de Brisa do Mar - subt 6 : Cátia Morais; Maria Filomena; Wilneidy Mata; Rafaela Tomé, e Sofia Matos.


EXMOS. SRS. DRS. JUIZES CONSELHEIROS
DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Rua de São Pedro de Alcântara, 75 e 79
1269-137 Lisboa



O Município de Vilar de Brisas do Mar, nesta acção representado pela Presidente da Câmara Municipal, Dra. Marisol Lampreia, solteira, residente na Rua dos Prazeres, nº 20, Vilar de Brisas do Mar, com o B.I. n.º10581758 e com o contribuinte n.º 154692187


Vem, ao abrigo do art. 112 e seguimtes do CPTA, opor-se à presente


Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Actos Administrativos

Que lhe movem,


“FREGUESIA DE MONTE DOS VENDAVAIS”, sediada na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar, representada pela sua presidente Emília Brontë, solteira, com domicílio profissional na Rua das Laranjeiras n.º 46, 2950-022 Vilar de Brisa do Mar,


O QUE FAZ NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS SEGUINTES:

I. DOS FACTOS:





Aceitam-se como verdadeiros os factos alegados nos artigos 1.º a 3.º, bem como os referidos nos artigos 8.º e 9.º.



.
Os restantes factos alegados foram contestados por aqueles directamente interessados, pelo que remetemos para as oposições à providência cautelar dos Réus conselho de Ministros e Sisífo, SA..



A) DO DIREITO


3.º

Conforme alegado pelos réus Conselho de Ministros e Sisífo SA, a tecnologia do projecto em causa é de terceira geração, tendo por base 15 torres com produção de corrente trifásica sem emissão de dióxido de carbono, turbina de sopro robotizado com tri-pá de 30 metros de diâmetro e com sistema de insonorização;


4.º

O projecto do parque eólico do Monte dos Vendavais tem a capacidade de tornar auto-suficiente o parque habitacional e industrial de todo o conselho do município de Vilar de Brisa do Mar,


5.º

Sempre será de referir que a instalação de um Parque Eólico vem fazer face à actual conjuntura de grave crise económica e social, e contribuir para a criação de mais de 150 postos de trabalho directos e 350 postos de trabalho indirectos, numa zona fortemente devastada por uma situação de desemprego.


6.º

O que por si já é indício bastante revelador da premência de projectos desta envergadura para conselhos menos desenvolvidos economicamente, como é o caso de Vilar de Brisa do Mar.


7.º

Este projecto tem também a motivação de tornar um município com graves dificuldades na distribuição de energia eléctrica pelos seus munícipes e empresários da sua região, um município auto-suficiente electricamente, com uma produção anual estimada de 102 GWh (gigawatts por hora) de energia não poluente, correspondente ao consumo doméstico de cerca de 56 mil habitantes.


8.º

Estas circunstâncias legitimam a rápida procedência de um projecto desta envergadura e apelam a uma resposta célere e clara a este desígnio.


9.º

Pelo exposto, não pode o Alvará ser considerado inválido,


10.º

Todos os procedimentos que o precedem foram cumpridos, não havendo lugar ao citado artigo 133 nº1 do CPA, na providência cautelar;


11.º

Relativamente aos pressupostos da aplicação da Providência Cautelar, os AA alegam que o artº120 nº1 alínea a) encontra-se preenchido, tal como os pressupostos do fumus bonus iuris e do periculum in mora constantes da alíneas b) e c) do 120 nº1 do CPTA.


12.º

Quanto à alínea a) do artº.120 do CPTA, não vemos onde possa estar essa ilegalidade, muito menos manifesta, contida neste acto administrativo, depois de terem sido respeitado todos os requisitos legais, nada obsta a que o Alvará seja emitido


13.º

Como consta da matéria factual, o projecto em causa é de relevante interesse público, sendo assim necessário proceder à ponderação de interesses exigida pelas alíneas b) e c)do artº120.


14.º

O fumus bonus iuris além de não ser claro, é sucumbido pelo interesse público, i.e, a concessão da providência cautelar iria desenvolver maior gravidade do sacrifício, do que a sua não concessão.


15.º

Importa não olvidar, que no tocante à aparência de bom direito, o CPTA estabelece um regime menos restritivo para os processos cautelares conservatórios, que se verifica in casu.


16.º

O AA, alega ainda, que o requisito do periculum in mora se encontra também verificado, argumentando no sentido da irreversibilidade dos danos ambientais (artigos 30,31, 32, da PI.)


17.º

Esta fundamentação não procede, a instalação de torres eléctricas foi sujeita a uma AIA prévia aquando da alteração do plano pormenor, tendo-se chegado à conclusão de não haver riscos irreversíveis para o ambiente


18.º

Não se compromete o Turismo com a instalação de um parque eólico, pois o desenvolvimento das energias renováveis, e limpas só deve ser uma mais-valia para a nossa terra,


19.º

Para além de meras paisagens pode assim vislumbrar-se o progresso;


20.º

A inexistência de riscos irreversíveis e o cumprimento da legalidade, obstam à existência de “prejuízos de difícil reparação”, e garantem a salvaguarda da decisão do processo principal.



Face ao exposto, não se verifica a admissibilidade da providência cautelar, quer pela inexistência de manifesta ilegalidade, quer pela falta dos respectivos pressupostos elencados no artº120 do CPTA.



Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada improcedente quanto aos pedidos do AA., ser reconhecida toda a legalidade subjacente à matéria aqui sujeita a diferendo, bem como à condenação do AA. no pagamento de procuradoria condigna à Ré.