segunda-feira, 11 de maio de 2009

Petição Inicial "Binóculos Felizes" Sub-Turma 6 Ana Sofia Agostinho ; Joana Ferreira ; Inês Farinha, Anabela Santos e Alexandre Carriço

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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

EXMO. SENHOR JUÍZ DE DIREITO DO

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

"Os binóculos felizes" – Associação de observadores de pássaros, pessoa colectiva constituída como ONGA, nº 500293724, com sede na Av. Roda dos ventos, nº112, monte dos vendavais, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar, matriculada na conservatória do registo comercial de vilar de brisa do mar sob o nº 00279/550201.

Nos termos do art.º9 nº2 e 55 nº1 c) do CPTA, artº52 da CRP, artº9 nº1 da lei nº35/98 de 18 de Julho, tem legitimidade activa para,

Intentar e fazer seguir contra,

Sísifo, S.A., pessoa colectiva n.º 00001869, com sede na Rua da Trovoada, n.º 48, 1649-041 Lisboa;

O Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, na pessoa de Bonifácio Caruncho Gervásio Luvinhas, com domicílio profissional na Praça da República, n.º 7, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar;

Conselho de Ministros, Rua Professor Gomes Teixeira
1350-265 Lisboa

Nos termos dos art.º 10 e 57 do CPTA, que lhes atribui legitimidade passiva,

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS

DOS FACTOS:

No dia 14 de Junho de 1998, foi emitida uma DIA favorável referente à avaliação de impacte ambiental (AIA) do Plano de Pormenor (PP) de Monte Dos Vendavais.

A R. Sísifo, S.A. (R.1), iniciou negociações com o R. Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar (R2), a Julho de 2008, para instalação de um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar. O presidente da R1 é parente no segundo grau da linha colateral de R2.

O R.2 apresentou ao Governo, a 23 de Outubro de 2008, um pedido para dispensa de avaliação de impacte ambiental, e para que este fosse considerado PIN +, tendo sido invocado o facto do Plano de Pormenor dos Monte dos Vendavais, que tinha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental, já prever uma instalação do género naquele local.

O Governo, aprovou a dispensa de impacto ambiental no dia 23 de Fevereiro de 2009, com base no “profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”, através de resolução do R. Conselho de Ministros (R.3)

A Resolução 29/2009, foi publicada a 11 de Março de 2009, na Secção I do Diário da República.

No dia 8 de Março de 2009, o R2 emitiu um Alvará para o início das obras de instalação de parque eólico em Monte dos Vendavais.

A R1 enquanto proponente não apresentou junto da Autoridade de AIA uma proposta de definição no âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA).

DE DIREITO:

Nos termos do art. 54 e 74 nº1 do CPA, o procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados e este último deve ser formulado por escrito, o que não se verificou e como tal gera nulidade nos termos do artº133 nº1 primeira parte e 133º nº2 f).

As negociações informais realizadas entre o R1 e R2 carecem de forma legal daí advindo a carência absoluta dos seus elementos essenciais e daí a sua nulidade nos termos do artº133 nº1 e nº2 f) do CPA.

10º

Nos termos do artº133 nº2 c) do CPA constitui nulidade qualquer acto que consubstancie um crime.

11º

Nos termos do artº335 nº1 a) e nº2 do Código Penal, quem por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública é punido com pena de prisão.

12º

“Negociações informais” é um conceito que carece de concretização legal pelo que as negociações entre o R1 e R2 indiciam a prática do crime de tráfico de influências.

13º

Havendo uma relação familiar de parentesco no segundo grau da linha colateral entre o R2 e o presidente da R1 o artº335 do CP encontra-se com uma elevada probabilidade, preenchido.

14º

De acordo com o artº3/1 do CPA, os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao Direito, dentro dos limites que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos.

15º

Nos termos do artº4 do CPA, compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Interesse público traduz-se na exigência da satisfação das necessidades colectivas.

Nas palavras de S. Tomás de Aquino: “é o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum, aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas vivam bem”.

16º

O art. 6-A nº1 diz-nos que o exercício da actividade administrativa e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da Boa Fé.

17º

As negociações informais violam os princípios atrás mencionados porque não houve conformidade com a lei. Também não houve a devida prossecução do interesse público porque a exigência do procedimento que não foi cumprido deve-se à necessidade de tutela mais apertada dos interesses e direitos inerentes a todos os cidadãos notando-se assim má fé.

18º

O Presidente da Câmara apresentou ao Governo pedido para que o projecto fosse considerado Pin ­+. Saliente-se que Pin + é o Plano de Interesse Nacional classificado como de importância estratégica, conforme enunciado no artº1 do D.L. n.º 285/2007 de 17 de Agosto.

19.º

Para que um projecto possa ser considerado como Pin+ tem de preencher simultaneamente os requisitos do Pin e dos constantes no artigo 2.º n.3 do D.L. supra citado.

20.º

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do DL 285/2007 de 17 de Agosto exige-se requerimento nos termos previstos no n.º1 do artigo 4.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2005 de 17 de Agosto.

21.º

A proposta de classificação de um projecto como Pin+ é apresentada pela Comissão da Avaliação e Acompanhamento - PIN (CAA-PIN) aos ministros competentes em razão da matéria, no prazo máximo de 30 dias, conforme disposto no artigo 5.º, n.º1 do DL n.º 285/2007 de 17 de Agosto.

22.º

O projecto não foi interposto por requerimento com as devidas formalidades como exigido, nem a quem, nem por quem de direito. A CAA-PIN é que tem legitimidade para apresentar a proposta e não o fez a quem tem competência para o receber, o Ministério do Ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional. O R2 apresentou ao Governo o pedido de dispensa de avaliação de impacte ambiental e de consideração do projecto como PIN +. Como tal, gera-se uma nulidade devido a incompetência absoluta por parte de R2, tal como explanado nos artigos anteriores e incompetência relativa do Governo que torna o acto anulável. Segundo o douto Professor Diogo Freitas do Amaral, havendo a cumulação das duas invalidades, prevalece a mais forte tornando o acto nulo. À falta de legitimidade orgânica acresce a preterição da formalidade (proposta de projecto) para que o acto impulsionador do respectivo procedimento possa considerar como Pin+ o projecto. Dito isto, o mesmo não pode ser considerado PIN e muito menos PIN­+.

23.º

O R2 apresentou um pedido ao Governo para que o projecto fosse dispensado de avaliação de impacte ambiental. Ora, nos termos do D.L. 197/2005 de 8 de Novembro que introduz alterações ao D.L. 69/2000 de 3 de Maio, resultando da transposição de duas directivas comunitárias, nomeadamente, a Directiva n.º 85/337/CEE e a Directiva n.º 97/11/CEE, aprovando o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, o projecto nos termos do artigo 1º nº 3 b) está sujeito a AIA, uma vez que se encontra previsto no anexo II, nº 3 i) situando-se numa área sensível (Rede Natura 2000), sem prejuízo do estabelecido no artigo 3º, que adiante se analisará.

24.º

Estabelece o artigo 1º nº2 do respectivo D.L. que a decisão proferida no âmbito da AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente como demonstrado no parecer do ICN-B, pelo que a Sísifo, S.A. nada poderá instalar até que este procedimento seja concluído.

25.º

A dispensa do procedimento total de AIA só se admite se existirem circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas (artigo 3º nº1). No nosso caso, as razões invocadas, nomeadamente, o interesse nacional não se verifica como já foi demonstrado pela ausência de PIN e PIN+. Quanto à necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia, esta não é uma necessidade mais premente do que a protecção da Rede Natura 2000, pelo que a dispensa não é de admitir por estas razões.

26.º

Além disso, o pedido de dispensa do procedimento de AIA deve ser feito por iniciativa do proponente do projecto, no caso, a Sísifo, S.A., mediante despacho de ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela. Há então um vício orgânico que gera a nulidade nos termos do 133 nº 1 CPA. Este pedido não podia ter sido apresentado pelo R2, também não foi apresentado por requerimento (artigo 3º nº2 do DL 197/2005 de 8 de Novembro). A falta de requerimento determina, nos termos do artigo 133 nº 2 f) CPA, a nulidade do pedido. Constatou-se também que não houve publicação do requerimento em causa, uma vez que este nem sequer chegou a existir, nos termos do artigo 3 n º 9 do DL 197/2005 de 8 de Novembro. Assim sendo, não é válido o pedido de dispensa de avaliação de impacte ambiental nos termos do artigo 3º nº 7 do DL 197/2005.

27.º

O artigo 21 nº 1do DL 197/2005 dispõe que a DIA favorável que considerava a “instalação do género naquele local” viável caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto. Como tal, datando o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais de Junho de 1998, há uma caducidade da avaliação feita, devendo ter sido efectuada uma outra de acordo com o artigo 21.º nº 4 do DL 197/2005.

28.º

De qualquer forma, se tivesse sido iniciado o procedimento de AIA com vista à obtenção de uma DIA, este também não seria válido.

Consequentemente, é de referir ainda, que nos termos do artigo 11º do DL 197/2005, era desejável que o projecto entregue à AIA pela Sísifo, S.A. seja acompanhado duma proposta de definição do âmbito do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), contendo a descrição sumária do tipo, características, localização do projecto e uma declaração de intenção de o realizar, e tal não foi feito. A definição do âmbito do EIA é objecto de consulta pública e vincula o proponente ao conteúdo do EIA.

29.º

Como não foi apresentado o EIA, que inicia o procedimento de AIA, à entidade licenciadora (artigo 12º do DL 197/2005) não pode ser nomeada a comissão de avaliação para submeter o EIA a apreciação técnica e suspender-se o prazo até que haja uma declaração de conformidade ou desconformidade. A declaração de desconformidade encerra o procedimento com a comunicação à entidade licenciadora e ao proponente. Assim sendo, e na linha deste raciocínio, inexistindo o respectivo EIA e envio às entidade licenciadora, o processo de AIA encontra-se então viciado desde o início, não podendo sequer haver uma proposta de DIA para ser remetida ao ministro competente pela área do ambiente.

30.º

Pelo exposto, a Associação Binóculos Felizes pretende então, com base na presente lei, ao abrigo do artigo 35.º-A, impugnar a legalidade da decisão de dispensa de AIA, com base em vários actos e omissões já referidos dos artigos 22.º a 28.º.

31.º

Nos termos do art. 9º e art. 25º do D.L. 142/2008 de 24 de Julho e art.1º,2º e 3º do D.L. 140/99 de 24 de Abril é transposta e integrada na ordem jurídica nacional a Rede Ecológica Natura 2000, no segmento da Directiva Aves de 2 de Abril e Directiva Habitats de 21 de Maio.

32º

A Rede Natura 2000 toma em consideração a especial sensibilidade de determinados Habitats e Aves em cursos migratórios por todo o território Comunitário e a sua necessidade de protecção.

33º

A Vila de Brisa do Mar apresenta corredores migratórios frequentes de Aquila Heliaca, Crex Crex, Surnia Ulula, assim como Habitats com características de Falésias com vegetação das costas mediterrânicas e bálticas e depósitos mediterrâneos ocidentais e termófilos, aliadas a Charnecas sêcas Atlântica Litoral de Erica Vagens, que compreendem o conceito de Habitats e Espécies de interesse comunitário.

34º

A Vila de Brisa do Mar encontra-se classificada como Zona Especial de Conservação (ZEC) nos termos dos art.5º e art.7 do Decreto-Lei 140/99, estando a instalação de fontes de energias renováveis dependente de parecer favorável do ICN, o qual se mostrou desfavorável.

35º

No segmento do analisado supra e tendo em atenção o art. 10º nº1 e art.10º nº2 alínea b) é necessário proceder a Avaliação de impacto Ambiental para a instalação das referidas Torres de Energia Eólica. Como tal, o alvará é nulo por violação de um direito fundamental, Direito ao Ambiente, nos termos do artº66 da CRP, uma vez que, tomada em conta a desprotecção oriunda do brutal atropelamento de um procedimento que visa proteger sítios sensíveis classificados da Rede Natura. Essa violação foi desencadeada pela atribuição do alvará de licenciamento cuja forma única de reposição desse nível de protecção ambiental é a nulidade do acto.

36º

Dado a especificidade da protecção atribuída às espécies referidas, a instalação das Torres vai danificar e perturbar irreversivelmente a fixação e proliferação das espécies protegidas, assim como vai afectar os sítios de nidificação das espécies, alterando de forma irreversível a fauna e flora da zona, cujos danos serão demasiado gravosos perante a protecção que a zona aufere.

A instalação é proibida nos termos do art. 11º nº1 alíneas b), c) e d) do decreto-Lei 140/99, juntamente com o facto de ser necessário procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental que deveria ter ocorrido como supra reforçado, e conjuntamente com o parecer negativo por parte do ICN, não podendo ser chamado à colação o art.20º do referido Decreto-Lei.

37º

Nos termos do artº4 e) do DL 142/2008 o princípio da precaução prende-se com a melhor maneira de evitar impacte negativo da destruição das espécies protegidas conservando a sua bio-diversidade assim como o próprio ambiente circundante, verificando-se neste caso uma margem de certeza científica da relação causa/efeito entre a construção e a destruição. Todavia à luz do mesmo princípio devem ser tomadas em conta todas as medidas susceptíveis de proteger o meio ambiente em si.

38º

Tendo em conta o Decreto-Lei 172/2008 de 26 de Agosto, importa ter em conta a instalação como uma actividade conexa com a emissão de actividades poluentes conjugada com o critério de poluição como acção directa capaz de afectar e prejudicar a qualidade do ambiente, nos termos da conjugação do art.1º e art. 2º nº2 al. h) e o) i) e ii) e art. 3ºnº1.

39º

A instalação de Torres de energia Eólica em Vilar de Brisa do Mar corresponde a uma afectação das sinergias do solo e das espécies avíferas circundantes á área em apreço.

O dano infligido às espécies protegidas e à área envolvente onde existe nidificação, são ambas de interesse prioritário nos termos da Rede Natura, como supra argumentado, representando uma destruição e frustração da fruição do ambiente.

40º

Desta maneira, é imperativo a emissão de uma licença ambiental de forma a conformar a actividade a desenvolver com o respeito pelo ambiente, nos procedimentos constantes do diploma.

41º

A licença ambiental evidencia a noção de protecção e conformidade imposta pelo princípio da legalidade para a defesa do ambiente.

Daqui decorre que a licença enquanto sucessão de actos representa o corolário da ausência de agressão ao ambiente como direito fundamental.

42º

Tal sucessão de actos, nos termos do art. 9º nº 1,nº2 e nº3 do decreto-lei 173/2008 de 26 de Agosto, inicia-se com o pedido de licenciamento ambiental à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) juntamente com o pedido de exploração à Entidade Coordenadora (EC).

43º

Não tendo havido início da marcha do procedimento para autorização de licenciamento e não tendo sido apresentado o pedido inicial à APA nos termos do art. 11º do Decreto-Lei 173/2008 de 26 de Agosto, “são nulas e de nenhum efeito as decisões relativas ao início da exploração da instalação” em que não poderão, conforme o exposto, ser instaladas as 15 Torres de energia eólica em Vilar de Brisa do Mar, sendo o alvará emitido, nulo nos termos do art.9º nº4 do decreto-lei 173/2008 de 26 de Agosto e nos termos do art. 133º nº1 e nº2 alínea d) do CPA.

44º

Ademais, afere-se uma incompetência relativa, cujo desvalor nos termos do art. 135º do CPA é a anulabilidade.

Esta incompetência verifica-se nos termos dos arts. 64º Nº5 al. a) e 65º nº1 da Lei das Autarquias Locais (LAL) visto ser uma competência que é delegável no Presidente e o acto de delegação não ter existido nos termos do art. 35º CPA. Saliente-se a necessidade de obediência aos requisitos da delegação de poderes nos termos do artº 37 CPA. Os mesmos não se encontram verificados.

Esta competência pertence à Câmara Municipal, nos termos da Lei.

45º

Este vício, anulabilidade, estando previsto sanção mais grave para a falta do acto e seu procedimento, deve-se seguir e adoptar de viva voz a posição do Professor Freitas do Amaral em que havendo a cumulação das duas invalidades, prevalece a mais forte tornando o acto nulo, nos termos de uma interpretação conforme à teoria geral do direito.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E PROVADA, PEDINDO:

- Com base no art. 48º e art. 262º do CPP a abertura de inquérito ao Ministério Público para apreciação do Tipo Legal do 335º do CP.

-Declaração de Nulidade da Resolução.

-Declaração de Nulidade do Alvará.

- Não sendo julgada procedente a acção, pede-se nos termos do art. 47º nº 4 al. a) do CPTA que o projecto de instalação do parque de energia eólica seja sujeito a AIA, para que se comprove a inviabilidade da instalação do mesmo na referida área, pelos motivos atrás mencionados.

Para tanto requeremos que se cite os respectivos réus R1; R2 ; R3 para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de se considerarem confessados, os factos que ficam articulados, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

O Autor está isento de custas e taxas de justiça, ao abrigo da Lei 35/98 de 18 de Julho do art. 11º nº 1 e nº2.

Valor: 45.658.299,00 €

Junta-se em anexo: 1 (uma) procuração forense (doc 13),

12 (doze) provas documentais: parecer sobre EIA (doc 1), parecer sobre Aves de rapina e influência dos parques eólicos sobre as mesmas (doc 2), Certidão de constituição de ONGA (doc3), Escritura Pública de constituição de ONGA (doc 4), Estatuto da Associação “os Binóculos Felizes” (doc 5), Acta de uma reunião da Associação prévia à sua constituição como ONGA (doc 6) ,Certidão de nascimento de R2 (doc 7), Certidão de nascimento do Presidente de R1 (doc 8), Mapa da Rede Natura 2000 da área em questão (doc 9), Declaração do ICNB (doc 10), Documento sobre vantagens e desvantagens dos parques eólicos (doc 11) e um Estudo sobre Aves na região (doc 12) .

PROVA TESTEMUNHAL:

-Presidente da R1:Anacleto Percevejo Gervásio Luvinhas.

-R2: Bonifácio Caruncho Gervásio Luvinhas

-R3: Conselho de Ministros, na pessoa do Presidente do mesmo.

-Ornitóloga, Sra. Dra. Jacinta Picapau Pessoa de Carvalho, residente na Rua Carvalho Araújo nº50.2dto 1234 Vilar de Brisa do Mar.

-Moradora nas redondezas do parque eólico de Sintra, Sra. Dona Maria dos Travesseiros do Ramalhão.


Acta nº1 ( doc.1)

Acta n.º 1

Aos 29 dias do mês de Janeiro de 1999, reuniram-se na Rua de Trás do Sol Posto, n.º 12, Vilar de Brisa do Mar, pelas 21h30, os elementos da Comissão de Coordenadora para a Defesa do Monte dos Vendavais, deram inicio à ordem de trabalhos com a presença de:

- Tone Biclas

- Maria Verdinha Rouxinol

- Armanda Falcão Coelho

Foi respeitada a ordem de trabalhos, que tinham como objectivo a apreciação e aprovação dos estatutos da nova Associação de Defesa do Ambiente denominada “Binóculos Felizes” – Associação de Observadores de Pássaros, Falcoaria e preservação de aves de rapina, com sede na Rua Roda dos Ventos, n.º 112, 1234 – 118 Vilar de Brisa do Mar.

Depois da leitura em voz alta , e da discussão na especialidade dos respectivos estatutos, foram estes aprovados, deles constando 44 artigos, os quais se não inteiramente anexam depois de assinados por todos os presentes, os quais deverão ser registados de imediato a fim de dar continuidade ao processo da Constituição da “Binóculos Felizes” – Associação de Observadores de Pássaros, Falcoaria e preservação de aves de rapina. Os presentes estatutos só poderão ser divulgados após o seu registo. Para constar vai a presente acta ser assinada por todos os presentes, considerando-se encerrados os trabalhos às 02h00 do dia 30 de Janeiro de 1999.

Vilar de Brisa do Mar, 29/30 de Janeiro de 1999

Certidao nº1 (doc 2)

Certifico que nas fls. 84 do Livro A , com o n.º 2.578, foi lavrado o assento de nascimento Anacleto Percevejo Gervásio Luvinhas, do sexo masculino, nascido a treze de Junho de mil novecentos e sessenta e dois, ás 09:00 no domicílio, sito em Chaves.

Filho de Maria Ténia Gervásio Luvinhas com o Bilhete de Identidade n.º587883 e de Tony Tinha Luvinhas, com o Bilhete de Identidade n.º 579999.

O assento foi lavrado a 8 de Setembro de 1972, tendo sido o declarante o pai e serviram de testemunhas as qualificadas nos termos.

O referido é verdade e dou fé

____________________________________________


Certidão nº2 (doc 3)






Certifico que nas fls. 84 do Livro A , com o n.º 2.578, foi lavrado o assento de nascimento Bonifácio Caruncho Gervásio Luvinhas, do sexo masculino, nascido a 29 de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e cinco, ás 16:30 no domicílio, sito em Chaves.

Filho de Maria Ténia Gervásio Luvinhas com o Bilhete de Identidade n.º587883 e de Tony Tinha Luvinhas, com o Bilhete de Identidade n.º 579999.

O assento foi lavrado a 30 de Março de 1975, tendo sido o declarante o pai e serviram de testemunhas as qualificadas nos termos.

O referido é verdade e dou fé

____________________________________________

Declaração do ICNB (doc 4)


Nos termos do art. 55º e 61ºdo CPA , juntamente com o art. 40º da Lei de Bases de ambiente, vimos por este meio, a pedido da requerente Organização Não Governamental do Ambiente “Binóculos Felizes” , informar a requerente do pedido relativo a :

“Instrumentos de gestão territorial e ambiental que tenham sido levados a cabo na região de Vilar de Brisa do Mar” (sic).

Nos termos no referido direito de informação aos particulares e consoante os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, temos a apontar que apenas foi emitido por este instituto a 14 de Junho de 1998 uma DIA favorável referente à Avaliação de Impacto Ambiental do Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais, cujo processo se encontra público para consulta no Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade.

No âmbito das nossas competências, nenhum procedimento deu entrada no nosso Instituto desde essa data até à presente.

Melhores Cumprimentos

Andrade Rogério Mendes de Melro-Corvo ; Director Geral

Lisboa , 1 de Abril de 2009-05-11



Documento sobre Vantagens e Desvantagens (doc 5)


O que é a energia eólica?

O que apelidamos de energia eólica significa o processo pelo qual o vento é utilizado para produzir energia mecânica ou energia eléctrica.

As turbinas eólicas convertem a energia cinética do vento em energia mecânica. Esta energia mecânica pode ser utilizada para muitas actividades (moer grão, bombear água) ou para alimentar um gerador que a transforma em energia eléctrica que pode ser injectada na rede eléctrica e distribuída ao consumidor A energia eólica também pode ter uma aplicação descentralizada, ou seja, utilizada apenas para fornecer electricidade num determinado local situado longe da rede eléctrica de distribuição aos consumidores.

O Vento é uma forma de energia solar. Tem origem no desigual aquecimento da atmosfera pelo sol, associado às irregularidades da superfície terrestre e ao movimento de rotação da Terra. O regime dos ventos é influenciado pela forma do solo, pelos planos de água e pelo coberto vegetal

Desde quando se usa a energia eólica.

Desde há alguns milhares de anos. Há registos históricos sobre a sua utilização, há 5000 anos, na navegação no rio Nilo, em bombagem de água na China, muitos séculos antes da Era Cristã.
No nosso país vemos com frequência, no cume dos montes, as ruínas de muitos moinhos de vento que deixaram de funcionar há décadas devido ao progresso tecnológico.
Contudo, em muitas quintas podemos ainda ver moinhos para bombagem de água para rega.
alguns abandonados e outros que têm sido recuperados e que estão em funcionamento. Estes moinhos são conhecidos por “americanos”

Como é capturada a energia do vento?

As turbinas éolicas têm pás que são postas em movimento pela acção da passagem do vento sobre elas. Esse movimento, energia mecânica alimenta um gerador eléctrico que produz a electricidade. As turbinas eólicas de hoje são de dois tipos: de eixo horizontal, como os antigos moinhos e de eixo vertical. Estas últimas têm uma forma parecida com um batedor de claras de ovo e são conhecidas por “Darrieus”, o cientista francês que as inventou.

A tecnologia das turbinas eólicas tem evoluído muito devido aos avanços tecnológicos dos materiais, da engenharia, da electrónica e da aerodinâmica. Em geral os aerogeradores estão agrupados num determinado local, onde as condições do vento são favoráveis, e designam-se por Parques Eólicos.

A electricidade por eles produzida é incorporada na rede eléctrica e distribuída aos consumidores da mesma forma que a produzida nas centrais térmicas convencionais.

A energia produzida por qualquer aerogerador aumenta substancialmente com a velocidade do vento. Por isso os aerogeradores são instalados nas zonas em que o potencial de eólico é mais elevado, isto é, em zonas ventosas. Como a velocidade do vento é afectada pelo relevo do solo, e aumenta com a altura acima do solo, as turbinas são montadas em torres muito altas.

Como são constituídos os aerogeradores

Todos os aerogeradores, independentemente da sua dimensão, são constituídos pelos seguintes componentes: o rotor (a parte que roda por acção do vento e onde se fixam as pás), o gerador eléctrico, um sistema de controlo da velocidade e a torre. Os aerogeradores possuem também um sistema de segurança que em caso de avaria de algum componente impede o movimento das pás.


Portugal tem um bom potencial de energia eólica?

Em Portugal, devido à sua situação geográfica e geomorfologia, apenas nas montanhas a velocidade e a regularidade do vento é susceptível de aproveitamento energético.

A maior parte dos locais com essas características situam-se a norte do rio Tejo, e a sul junto à Costa Vicentina e Ponta de Sagres, sendo raros na extensa planície alentejana.

O Departamento de Energias Renováveis do INETI produziu uma base de dados do potencial eólico do vento em Portugal – EOLOS2.0 que apresenta as características físicas e energéticas do escoamento atmosférico num conjunto de 57 locais em Portugal Continental e uma folha de cálculo simplificada, que permite, em função do investimento, avaliar a viabilidade económica e o Atlas do Vento em Portugal.

A Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto em colaboração com o Instituto de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial, o INESC (Porto) e o Research Centre for Wind Energy and Atmospheric Flows (RCWEAF) desenvolveram o “software” VENTOS, que é utilizado para simulação computacional do comportamento do escoamento do vento sobre solos complexos com ou sem arborização.

São ferramentas importantes para o conhecimento do potencial energético deste recurso.

A disponibilidade e a velocidade do vento são determinantes para a valia económica de um projecto de produção de energia eléctrica a partir deste recurso renovável. Por isso é indispensável proceder a uma avaliação do recurso antes de iniciar o projecto. Em regra um sistema de produção eólica necessita de uma velocidade média anual do vento de 15 km/hora ou seja 4,2 m/s.

Outro aspecto importante é a altura da torre que suporta a turbina eólica porque a turbulência do vento é maior junto ao solo do que em altitude.
Se a altura da torre aumentar de 10 para 50 metros a quantidade de energia fornecida pelo vento duplica.

Quais as vantagens da electricidade de origem eólica?

A opinião pública reflecte uma maior apetência pela utilização de fontes de energia renovável do que pelas energias ditas convencionais. A energia eólica é uma energia renovável e gratuita, por isso não importa quanta se utilize hoje porque ela estará igualmente disponível no futuro. Por outro lado energia eólica é uma fonte de energia limpa e não poluente. Não produz gases com efeito de estufa nem outros agentes de poluição.

A energia eólica tem um papel de complementaridade na produção de energia eléctrica e contribui para a diversificação dos modos de produção e para diminuir a nossa dependência energética do exterior, materializada na importação de combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e carvão).

A energia eólica é, pelas razões anteriormente referidas um contributo para atingir os compromissos internacionais, nomeadamente o Protocolo de Quioto e a directiva comunitária que impõe que a sua participação na produção de electricidade corresponda a 39%, até 2010.

Por cada MWh de energia eléctrica de origem eólica são reduzidas entre 0,8 a 0,9 toneladas de emissões de gases com efeito de estufa que seriam produzidas pela utilização dos combustíveis fósseis na produção de energia eléctrica.

A produção eólica deverá ser acompanhado de medidas eficazes de redução do consumo de energia através do aumento da eficiência energética e da utilização racional da energia.


Quais os custos da energia eólica?

Os custos da energia eléctrica produzida pelos aerogeradores é fundamentalmente determinado por:

• custo do investimento (aerogerador, fundações, ligação à rede, rendas etc.)
• Tempo de vida útil do aerogerador
• Taxa de juro do montante investido
• Custos de exploração e manutenção
• Quantidade de energia produzida/ velocidade média do vento

Qualquer aerogerador instalado numa zona de muito vento produz electricidade mais barata do que se estivesse situado numa zona com menos vento. Por esta razão é importante fazer uma avaliação do recurso no local onde se pretende instalar um aerogerador.

Quais são as barreiras económicas à utilização da energia eólica?

Apesar dos custos dos aerogeradores ter vindo a decrescer nos últimos anos, esta tecnologia requer um investimento inicial mais elevado por kW de potencia instalada do que a produção de electricidade baseada em derivados de petróleo.

A redução no custo dos aerogeradores tem vindo a verificar-se ao longo do tempo e em 2004 esses custos variaram entre 650 a 900 euros por kW instalado, dependendo do fabricante e da capacidade de produção da turbina. Contudo, em Portugal, a redução dos custos não foi tão acentuada devido à tendência na instalação de aerogeradores de grandes dimensões motivada pelas características dos locais podem ser instalados e o elevado custo dos terrenos. Estima-se que os custos dos aerogeradores se situem entre 1000 e 1200 Euros/kW instalado.

Quais os impactes ambientais da energia eólica?

Embora os parques eólicos tenham pequeno impacte sobre o ambiente quando comparados com as centrais convencionais há alguns aspectos a considerar como sejam o ruído provocado pela deslocação as pás e o impacte visual na paisagem.

No entanto os parques eólicos estão localizados em locais desabitados por isso não afectam a população.
Em muitos casos estão localizados em áreas com estatuto de protecção, porque esses locais são aqueles em que as condições de vento são melhores (a velocidade para que o aerogerador funcione tem de ser superior a 9 Km/h).

Nestas zonas o vento é muito incómodo para as pessoas e portanto para o desenvolvimento da maioria das actividades humanas, daí que o património natural subsista sem as alterações que a actividade humana lhe introduziria se ali pudesse habitar.

Segundo as conclusões de diversos estudos referentes a parques eólicos no estrangeiro, segundo os quais: a maior parte das aves evitam a colisão com os aerogeradores.

Que desvantagens tem a energia eólica?

O maior desafio que se põe à utilização deste recurso renovável relaciona-se com a sua intermitência. Nem sempre o vento sopra quando a electricidade é necessária. Não podemos armazenar a energia a não ser em baterias o que é dispendioso.

A energia eólica é boa para a economia?

A energia eólica evita importar petróleo ou gás natural e por isso contribui para aliviar a dependência e a factura energética do país. Por outro lado evita as emissões de CO2 e os custos associados à poluição (custos ambientais e de saúde pública) bem como o esgotamento dos recursos energéticos não renováveis.

A energia eólica é um recurso nacional, fiável e que gera cinco vezes mais emprego por Euro investido do que as tecnologias associadas ao carvão ou ao nuclear.

Um indicador das vantagens económicas da energia eólica é o valor do retorno económico correspondente ao seu desenvolvimento que inclui os custos do trabalho, os custos de matérias-primas para o fabrico e instalação, transportes, exportações e o valor da electricidade produzida.


Podem os particulares vender a energia produzida à Rede Eléctrica Nacional?

Os produtores de energia eléctrica em regime especial, anteriormente designados por produtores independentes entregam à Rede Eléctrica Nacional toda a energia produzida. O valor da tarifa praticada depende da tecnologia utilizada sendo o mesmo estabelecido pelo Decreto-Lei nº 225/2007 de 31 de Maio.

A evolução da energia eólica em Portugal

Nos últimos anos tem-se verificado um crescimento substancial do número de aerogeradores implantados no país, representando a produção de energia eléctrica de origem eólica cerca de 4% do consumo final de electricidade e é expectável que até 2010 represente 15%.

Estatuto da Associação Os Binóculos felizes (doc 6)



“BINÓCULOS FELIZES” ASSOCIAÇÃO DE OBSERVADORES DE PÁSSAROS, FALCOARIA E PRESERVAÇÃO DE AVES DE RAPINA.

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Denominação, fundação, sede, finalidades.

Art. 1º - pelo presente instrumento é constituída uma associação, com fins não lucrativos, de carácter científico-cultural, de âmbito regional, constituída e regida na forma deste estatuto, nos termos previstos do código civil português e neste estatuto, com tempo de duração indeterminado.

Art. 2º - a associação adopta a denominação de “binóculos felizes”, associação de observadores de pássaros, falcoaria e preservação de aves de rapina, que também poderá ser denominada pela sigla “BF”.

Art. 3º - a associação terá sede e foro no município de vilar de brisa do mar, com a seguinte morada: rua roda dos ventos, nº112, 1234-118 vilar de brisa do mar.

Art. 4º - são finalidades da associação:

I - congregar falcoeiros ou pessoas interessadas em falcoaria e em todos os aspectos relacionados às aves de rapina;

Ii - manter contacto com outras entidades nacionais e estrangeiras, estabelecendo intercâmbio com vistas ao aprimoramento do conhecimento sobre falcoaria, aves e Aves de rapina;

Iii - organizar e promover reuniões de carácter técnico ou científico, visando o aperfeiçoamento técnico e cultural sobre falcoaria e aves de rapina;

Iv - assessorar órgãos governamentais, não governamentais, e particulares para o desenvolvimento de conhecimentos sobre falcoaria, manejo, reprodução e reabilitação de aves e aves de rapina;

V - participar de congressos e outras reuniões técnicas ou científicas para apresentação de trabalhos e difusão de conhecimentos específicos sobre aves, falcoaria e rapinantes em geral;

Vi - promover a publicação e divulgação de material bibliográfico que relate resultados de pesquisas ou difunda conhecimento sobre aves, falcoaria e aves de rapina;

Vii - promover e coordenar actividades multidisciplinares visando a conservação de todas as espécies de aves e aves de rapina, bem como o manejo de áreas naturais onde habitam as mesmas;

Viii - realizar campanhas para sensibilizar a população, esclarecer e educar para um maior respeito com as aves de rapina;

Ix - incentivar por meios técnicos e/ou educacionais, a preservação, manejo e conservação da fauna silvestre em geral;

X - obter o reconhecimento, pelos órgãos competentes do poder público, da prática legal da falcoaria, em todo o município de vilar de brisa do mar, seu uso tanto como instrumento de reabilitação de aves de rapina, como meio ecológico de controlo de população de aves.

CAPÍTULO II

Dos associados

Art. 5º - qualquer pessoa física ou jurídica de moral idónea, relacionada a actividades com falcoaria, aves de rapina, pássaros ou animais silvestres em geral e/ou que se interesse em participar, estimular ou ajudar nos fins da associação, poderá ser associado da associação.

Art. 6º - serão admitidas as seguintes categorias de associados:

I - associado fundador - todas as pessoas que assinaram a acta de fundação e/ou que tenham participado da assembleia de aprovação do estatuto.

Ii - associado efectivo - são as pessoas interessadas em falcoaria, em aves de rapina e em pássaros e que solicitaram inscrição no quadro social, com apoio de no mínimo 3 (três) associados fundadores e/ou efectivos, e que seja deferido pela direcção.

Iii - associado honorário - são as pessoas que tenham prestado relevantes serviços para o desenvolvimento da falcoaria e o estudo das aves/aves de rapina, em qualquer parte do mundo e que foram propostas por 3 (três) associados fundadores, ou efectivos, que seja deferido pela direcção e aprovado em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Direcção executiva e das eleições

Art. 7º - a direcção executiva da “BF”, será constituída de um presidente, um director secretário; um director tesoureiro; um director técnico e um director científico. Se esta direcção em deliberação achar necessário, será nomeado um director de marketing.

Art. 8º - os membros da direcção serão eleitos de dois em dois anos (com excepção da primeira direcção, que permanecerão em seus cargos por quatro anos), podendo ser reeleitos para os mesmos cargos directivos, sem limites de gestões.

Art. 9º - os componentes da direcção executiva serão eleitos em assembleia geral ordinária, mediante votação secreta ou por aclamação, cujo processo obedecerá aos seguintes critérios:

I - os candidatos a cargo de direcção executiva agrupar-se-ão em listas que deverão preencher os cinco cargos previstos no artigo 7º deste estatuto, e deverão ter obrigatoriamente, idade igual ou superior a 21 anos;

Ii - o prazo de inscrição das listas será de trinta dias a partir da publicação do edital de convocação das eleições, e a eleição será realizada, no máximo, em noventa dias, a partir do edital de convocação das eleições e depois de decorridos os trinta dias de prazo para inscrição das listas, que serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição, números estes que serão utilizados para efeito de votação;

Iii - o voto será dado em cédula fornecida pela associação, rubricada pelo presidente em exercício;

Iv - para os votos através de correspondência, as cédulas, com a rubrica do presidente, deverão ser encaminhados a este, dentro de um envelope lacrado, sem identificação do votante e colocado dentro de um outro envelope, este endereçado á direcção executiva, constando o remetente, sendo válidos os votos que chegarem até o início da apuração;

V - concluída a votação, será dado início imediato, pelo presidente da assembleia geral, à apuração dos votos e proclamação da lista vencedora. Havendo empate, entre as listas mais votadas, será realizado imediatamente, um segundo escrutínio entre estas listas com os membros presentes e persistindo o empate será proclamado vencedora a lista cujo candidato a presidente for o mais antigo associado.

Art. 10º - em caso de renúncia de qualquer membro da direcção executiva, o cargo será preenchido por outro membro da direcção executiva, que acumulará cargos até as próximas eleições.

Parágrafo primeiro – o pedido de renúncia dar-se-á por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da assembleia geral.

Parágrafo segundo – ocorrendo renúncia colectiva da direcção, qualquer dos associados poderá convocar a assembleia geral que elegerá uma comissão eleitoral de 06 (seis) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

Art. 11º - compete ao presidente:

I - representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;

Ii - convocar e presidir as reuniões da direcção, das assembleias, dando execução às resoluções votadas e aprovadas;

Iii - administrar o património da associação, prestando contas de seus actos às assembleias gerais;

Iv - manter o intercâmbio com entidades afins no estado, no brasil e no exterior;

V - representar ou fazer representar a associação em conclaves nacionais, estrangeiros, ou estaduais sobre falcoaria e/ou aves de rapina e assuntos correlatos.

Parágrafo único - a responsabilidade do presidente estará limitada aos actos da associação como entidade, e não aos actos individuais de seus membros.

Art. 12º - compete ao director secretário:

I - secretariar as reuniões da direcção e das assembleias;

Ii - ter a guarda e responsabilidade sobre os documentos, como actas de reuniões e fichas de associados;

Iii - agendar participação em eventos científicos, culturais e sociais que digam respeito à associação;

Iv - organizar os relatórios da associação;

V - receber as propostas de candidatos a associado e apresentá-las nas reuniões de direcção, bem como comunicar a aceitação dos mesmos;

Vi - organizar as eleições.

Art. 13º compete ao director tesoureiro:

I - arrecadar as contribuições atribuídas à associação;

Ii - manter em dia as contas e obrigações que importem em ónus para a associação;

Iii - apresentar balanços na assembleia ou quando solicitado pelo presidente; e

Iv - manter em ordem toda parte contável da associação.

Art. 14º compete ao director técnico:

I – dar todo apoio técnico sobre falcoaria e aves de rapina a todos os associados;

Ii – informar e orientar sobre falcoaria e aves de rapina a instituições que necessitem dentro do estado de são paulo;

Iii – quando solicitado por outras instituições e pelo ibama manifestar-se representando esta associação, sobre determinado assunto em pauta relativo a falcoaria ou aves de rapina no estado de são paulo.

Art. 15º compete ao director científico:

I – dar todo apoio técnico-científico sobre falcoaria e aves de rapina a todos os associados;

Ii – colaborar na selecção de artigos científicos (com o rigor científico) a serem publicados nos boletins da apf;

Iii. Organizar e presidir reuniões científicas;

Art. 16º compete ao director de marketing:

I – divulgar a apf em si e suas realizações perante órgãos governamentais e não governamentais relacionados a animais silvestres e aves de rapina;

Ii – divulgar a apf em si e suas realizações perante órgãos de imprensa.

Art. 17º - quando houver impedimento ou omissão de qualquer membro da direcção executiva, a ordem de substituição é a seguinte: presidente; director secretário; Director técnico director tesoureiro; director científico e director de marketing.

Art. 18º - a criação de qualquer outro cargo ou função será decidida pela direcção.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres dos associados

Art. 19º - todos os associados, excepto associado honorário, serão obrigados a pagar uma contribuição anual de forma única à associação, cujo montante será fixado pela direcção executiva no início de cada exercício social.

Art. 20º - são direitos dos associados:

I - participar das actividades técnico-científico-sociais promovidas e desenvolvidas pela associação;

Ii - votar e ser votado nas eleições para qualquer cargo de direcção da associação, desde que esteja em situação regular com a associação;

Iii - receber informações sobre as actividades da associação;

Iv - requerer, do presidente, convocação de assembleia geral, quando facto de relevância a exigir;

V - receber da associação, por sua direcção ou filiados, orientação técnico-científica sobre assuntos que digam respeito aos objectivos da associação;

Vi - receber da associação, esclarecimentos actualizados sobre a lei de protecção à fauna;

Vii – abandonar o quadro de associados, através de solicitação de demissão por conta própria, sendo desligado da associação permanentemente ou temporariamente, como lhe convier.

Art. 21º - são deveres dos associados:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições constantes neste estatuto;

Ii - comparecer às assembleias gerais, acatar e prestigiar os actos e decisões dos órgãos dirigentes da associação e da assembleia geral;

Iii - colaborar e participar dos trabalhos técnicos, científicos e sociais, além de realizar estudos e palestras sobre a sua especialidade;

Iv - cumprir com dedicação qualquer função que venha a exercer dentro da associação, seja eleito ou designado;

V - preservar a integridade moral e material da associação, buscando o engrandecimento e o reconhecimento da mesma, perante os órgãos do poder público e a sociedade em geral;

Vi - informar aos membros da direcção, qualquer actividade, mesmo de cunho pessoal e particular que vier a realizar, enquanto associado, que se relacione com as finalidades desta associação;

Vii - ter conhecimento, respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas da lei de protecção à fauna.

CAPÍTULO V

Das penalidades

Art. 22º - os associados que infringirem os preceitos deste estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - quando de comportamento não condizente com os padrões morais, sociais e éticos aceitáveis, ou que sejam considerados por qualquer membro como prejudiciais aos interesses e ao bom andamento da associação, o infractor ficará sujeito às seguintes penalidades:

A) advertência verbal ou escrita;

B) suspensão temporária dos direitos de associado;

C) exclusão dos quadros sociais.

Ii - cometendo infracção à lei de protecção à fauna, comprovada, sofrerá exclusão sumária dos quadros sociais, sem direito a reingresso e poderá ainda, ser denunciado às autoridades competentes do poder público, que tomarão as medidas de punições cabíveis, sem prejuízo às outras medidas da associação.

Art. 23º - as denúncias de infracção poderão partir de qualquer membro da associação, formulada por escrito contra o associado e dirigida ao presidente da associação. Aceita a denúncia, o presidente criará uma comissão de inquérito composta por 3 (três) associados fundadores e/ou efectivos com a função de apurar os fatos e decidir sobre as punições cabíveis. Ao acusado será dada ampla oportunidade de defesa.

Art. 24º - o associado que não estiver em dia com o pagamento de suas contribuições perderá automaticamente todos os direitos concernentes à condição de associado e somente os readquirirá no ato do pagamento daquelas contribuições, cujo atraso motivou a penalidade e mais as contribuições concernentes ao período que durou a penalidade, acrescida de juros e correcção monetária sobre o total devido.

Art. 25º - perderão o mandato os membros da direcção executiva que incorrerem em:

I delapidação do património social;

Ii – grave violação deste estatuto;

Iii – abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação ao secretário da associação;

Iv – aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da associação;

V - conduta duvidosa.

Parágrafo único – a perda do mandato será declarada pela direcção executiva, e homologada pela assembleia geral convocada somente para este fim, nos termos da lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.

CAPÍTULO VI

Das assembleias

Art. 26º - a assembleia geral, junto com a direcção executiva, será o órgão deliberativo máximo da associação.

Art. 27º - a assembleia geral será constituída por todos os associados com direito a voto e em dia com suas obrigações perante a associação, sendo suas deliberações soberanas e irrecorríveis.

Art. 28º - a assembleia geral, convocada pelo presidente, reunir-se-á uma vez por ano, ordinariamente, para prestação de contas, dentro dos 6 (seis) meses seguintes ao término do ano civil; e bianualmente para eleições e posse da direcção, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, obedecidos os critérios para convocação estabelecidos neste estatuto.

Art. 29º - a assembleia geral será instalada pelo presidente ou, na sua ausência, pelo secretário, ou substituto indicado pelo presidente.

Art. 30º - a assembleia geral reunir-se-á por convocação feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por edital afixado em sua sede, circular ou publicação em jornal.

Art. 31º - as assembleias gerais serão instaladas em primeira convocação, com um quórum de 50% mais um (maioria simples) de associados votantes ou na falta deste, em segunda convocação, trinta minutos após a hora estipulada para a primeira convocação, com qualquer número de associados votantes.

Art. 32º - as deliberações serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as matérias, que neste estatuto, exijam maioria qualificada.

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais e transitórias

Art. 33º - os associados não responderão jurídica ou subsidiariamente pelas obrigações sociais ou financeiras da associação.

Art. 34º - o património da associação será constituído pelas aquisições por compra, contribuições, doações, legados ou outros meios admitidos por lei.

Art. 35º - a associação somente poderá ser extinta em decisão manifestada por escrito com 2/3 dos associados, sendo o património e os fundos existentes, destinados a quem melhor convier, dentro das finalidades da associação, destinação esta que será decidida em assembleia geral, mediante aprovação de 2/3 dos associados.

Art. 36º - o presente estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados fundadores e efectivos quites as com suas obrigações sociais, nos termos da lei.

Art. 37º - não será permitida qualquer discriminação de carácter racial, religiosa, social ou política nos seus quadros, nem manifestações sobre matéria política partidária e referente a credos religiosos ou filosóficos.

Art. 38º - de acordo com seus recursos, a associação poderá editar uma publicação destinada aos associados, para divulgação de suas actividades e trabalhos científicos e profissionais, ou de qualquer outra matéria que se julgar útil à associação ou a seus membros.

Art. 39º qualquer acto de manejo de fauna deverá ter autorização prévia do órgão competente do poder público.

Art. 40º - a receita da associação poderá ser constituída por: anuidade a ser percebida pelos associados; auxílio, subvenções ou doações de qualquer espécie; rendas obtidas nas actividades empreendidas; outros meios admitidos por lei.

Art. 41º - nenhum associado, inclusive membros da direcção, poderá receber qualquer espécie de remuneração dos fundos da associação por serviços prestados à mesma.

Art. 42º - o exercício social (ou ano civil) iniciar-se-á em 1º de Janeiro e encerrar-se-á em 31 de Dezembro de cada ano.

Art. 43º - os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela assembleia em reunião.

Art. 44º - este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em assembleia geral.


Estudo sobre aves de rapina ( doc 7)

Águia-imperial
Monitorização em
2008
foto: Carlos Carrapato



Em 2008, a população nacional de águia-imperial atingiu os quatro casais reprodutores confirmados, tendo-se identificado pelo menos mais dois casais possíveis. Este número revela um aumento relativamente a anos anteriores.

Em 2007, identificaram-se três a quatro casais no total, sendo que, entre 2004 e 2006, detectaram-se dois a quatro casais anualmente. Simultaneamente, têm-se observado vários indivíduos em território nacional, alguns ainda imaturos, quer durante o período reprodutor como não reprodutor, tendo sido identificados de forma preliminar áreas de dispersão de indivíduos não reprodutores. Este aumento da espécie em Portugal é provavelmente consequência do aumento da população em Espanha, a qual tem sido alvo de um intenso programa de recuperação nos últimos anos. Em Portugal, a águia-imperial extinguiu-se como reprodutor no final na década de 1970 ou no início da década de 1980, tendo voltado a nidificar, na Beira Baixa, em 2002 e tendo havido seguramente crias voadoras em 2003. Desde essa altura, as observações de casais na região fronteiriça da Beira Baixa, Alto e Baixo Alentejo têm vindo a aumentar. Em 2004 foi localizado um segundo casal na Beira Baixa, que também se reproduziu com sucesso. Em 2006, veio a confirmar-se a nidificação bem sucedida de um casal no Baixo Alentejo, no entanto desapareceu nesse mesmo ano um dos casais da Beira Baixa. Em 2007, confirmou-se por sua vez a nidificação de um segundo casal no Baixo Alentejo e em 2008 instalou-se um terceiro casal nessa região. Em 2008, o ICNB consolidou um programa de monitorização da águia-imperial em Portugal, já iniciado anteriormente. Este programa envolve a monitorização dos casais conhecidos e a prospecção de novos casais, bem como desenvolve de forma coordenada um esquema de resposta a situações de ameaça que se vão identificando ao longo da época de reprodução. Estas situações incluem, entre outras, o reforço de suportes de nidificação instáveis e a redução de perturbação junto dos ninhos. O contacto permanente e a colaboração dos proprietários e gestores das propriedades onde se situam os ninhos têm sido determinantes no sucesso de muitas destas acções. Ademais, consolidou-se a articulação e colaboração com Espanha, através da integração no Grupo de Trabalho ibérico da águia-imperial e da implementação do Memorando de Entendimento luso-espanhol para a cooperação sobre a águia-imperial e o lince.

Ao longo dos últimos anos têm sido identificadas algumas das causas de insucesso reprodutor, seja por morte das aves parentais ou das crias seja de insucesso de incubação. Entre as causas observadas contam-se a perturbação causada, por exemplo, pela limpeza de caminhos próximos do ninho, períodos intensos de chuvas fortes e a queda da árvore que suporta o ninho ou do próprio ninho. As causas potenciais de desaparecimento de indivíduos adultos prendem-se com o abate a tiro, a colisão com linhas eléctricas e o envenenamento. Ademais, a escassez de coelho-bravo pode contribuir igualmente de forma indirecta para o insucesso reprodutor.

Sendo aves muito susceptíveis à presença humana perto dos ninhos durante o período reprodutor, é fundamental que se minimize o risco de perturbação dos ninhos desta espécie, seja no decorrer das normais actividades agro-silvo-pastoris, de prevenção de incêndios ou ligadas ao Turismo de Natureza e a desportos motorizados, seja decorrente de outro tipo de actividades, como sejam, fotografia de natureza, observação de aves ou apenas por mera curiosidade.

A águia-imperial é uma espécie endémica do Oeste do Mediterrâneo, estando actualmente restrita à Península Ibérica, onde nidificam cerca de 250 casais. Devido à pequena dimensão desta população, e constituindo uma das espécies de rapinas mais raras do mundo, está actualmente classificada como Vulnerável pela Lista Vermelha da IUCN (IUCN, 2008) e como Criticamente em Perigo pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal.

A informação sobre indivíduos de águia-imperial que sejam observados em território nacional pode ser enviada para o ICNB.

Manuela Nunes,
nunesm@icnb.pt
UEH/DCGB/ICNB


mapa da rede natura 2000 ( doc 8)





Certidão de conformidade de constituição de ONGA (doc 9)

Notariado Português

Quarto Cartório Notarial de Vilar de Brisa do Mar

O Escrivão deste cartório, certifica que a Certidão que segue com 10 folhas, está conforme o original, exarado de folhas, exarado de folhas cento e trinta e oito a folhas cento e quarenta e oito do livro de notas para Escrituras diversas deste cartório, n.º seiscentos e sessenta e seis letra B que ocupa folhas devidamente numeradas e por mim rubricadas com a rubrica que uso.

Vilar de Brisa do Mar, trinta de Junho de 2000.

O escrivão

Doroteia Feliz

Constituição de Associação

No dia vinte de Maio de dois mil, no Quarto Cartório Notarial de Vilar de Brisa do Mar, perante mim, Licenciado Alberto Platão dos Reis Belzebu, Notário deste Cartório compareceram:

PRIMEIRO

Tone Biclas, natural do Município de Vilar de Brisa do Mar, solteiro, residente na Rua de Trás do Sol Posto, n.º 12, Vilar de Brisa do Mar.

SEGUNDO

Maria Verdinha Rouxinol, natural do Município de Brisa do Mar, solteira, residente na Rua do Mar, n.º1, Vilar de Brisa do Mar.

Terceiro

Armanda Falcão Coelho, natural do Município de Brisa do Mar, solteira, residente na Rua Vale dos Olivais, nº 50, Vilar de Brisa do Mar.

Verifiquei a identidade dos outorgantes em face dos seus Bilhetes de Identidade respectivamente números:

- 128737489 de 5 de Maio de 1994

- 126648930 de 14 de Dezembro de 1996

-123456765 de 23 de Julho de 1999, todos emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.

PELOS OUTORGANTES FOI DITO:

Que, pela presente escritura, constituem uma associação sem fins lucrativos, com a denominação “Binóculos Felizes” – Associação de Observadores de Pássaros, Falcoaria e preservação de aves de rapina - ONGA, é uma organização não Governamental na Área do Ambiente, por tempo indeterminado, com sede na Rua da Roda dos Ventos, n.º 112, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar, a qual se regerá pelos estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado.

Que têm perfeito conhecimento do conteúdo do referido documento complementar, pelo que é dispensada a sua leitura.

Arquivo:

O referido documento complementar.

Exibiram :

- Certidão de admissibilidade da denominação emitido em 31 de Janeiro do Corrente Ano.

- Certidão provisória de identificação de pessoa colectiva n.º 500293724, Actividade 91333.

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado em voz alta aos outorgantes, na presença simultânea de todos.

Parecer no Âmbito de Consulta de EIA ( doc 10)


Parecer no Âmbito de Consulta de EIA

Instalação de Parque Eólico no Monte do Vendavais

O recurso a esta opção energética renovável está a crescer exponencialmente, sobretudo na Europa onde se concentra 75% da capacidade dos parques eólicos do mundo. Instalados nas linhas de cumeada das serras – onde há mais vento – os aero-geradores estão a tornar-se num novo elemento da paisagem. É no mínimo curioso que um projecto destinado a produzir energia limpa, sem problemas de poluição e que utiliza a brisa como combustível – constituindo um símbolo ecológico por excelência – seja alvo de conflitos ambientais (Garcia, 2004).

Em Portugal, todos os parques eólicos situados em zonas sensíveis são obrigatoriamente sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental. Seguidamente será apresentada a definição do projecto, apreciação global ao Estudo de Impacte Ambiental (EIA), segundo critérios legais, metodológicos e técnicos, questões chave em termos de impactes ambientais e uma breve conclusão com o fim de sustentar o estado do processo.

1. Análise do processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)

Segundo o DL 69/2000 de 3 de Maio, o EIA em questão é abrangido pelo Anexo II do mesmo, mais concretamente no ponto 3, alínea i) “Aproveitamento da energia eólica para produção de electricidade”, cujas características técnicas estão assinalados ao longo do EIA.

Uma vez que se trata de uma área sensível em termos de património natural e cultural, tal deveria ser considerado no EIA e avaliado comparativamente com os diversos descritores de modo a propiciar um correcto juízo no apoio à decisão. Outra questão de extrema importância é a fase de desmantelamento do parque, quando necessário. É gravoso considerar como hipotético a realização desta fase!! Deverá ser obrigatório e não passar incólume tal citação: “...caso haja desmantelamento do Parque Eólico, as alterações poderão ser recuperáveis a médio-prazo”. Assim sendo, os impactes considerados temporários e pouco significativos terão graves consequências ao nível da paisagem, património, fauna e flora, passando a ser considerados como permanentes.

2. Justificação da Necessidade do Processo

Existência de “vento”. A configuração orográfica e geográfica de Portugal, apenas permite a instalação de parques eólicos nas zonas mais elevadas e montanhosas. Nas zonas planas o vento tem velocidades médias muito baixas, e portanto a energia produzida é de tal modo baixa que inviabiliza economicamente o projecto.

Para que um parque eólico seja rentável, o vento no local terá de ter uma velocidade média anual bastante elevada, superior a 7 a 8 m/s. Segundo os estudos disponíveis, a velocidade média do vento entre Fevereiro e Setembro de 2003, extrapolada para uma altitude de 30m e de 60m foi, respectivamente, de 8,2 m/s e 8,4m/s. O factor “vento” garante a rentabilidade do parque eólico.

Situação actual da energia eólica em Portugal: A produção de energia eólica tem-se desenvolvido um pouco por todo o mundo e Portugal não é excepção. Esta forma de energia apresenta vantagens comparativamente às formas tradicionais na medida em que é utilizada uma energia renovável que não acarreta a libertação de poluentes atmosféricos e a maioria dos materiais que compõem um aerogerador são recicláveis, pelo que a sua desactivação não apresenta problemas relevantes. No entanto é preciso não esquecer as desvantagens associadas a um projecto deste tipo designadamente aos impactes na paisagem, o ruído causado pelos aerogeradores, bem como os riscos potenciais para a avifauna (sobretudo se o parque estiver localizado numa rota de migração).

Ressalva-se, porém, que o principal objectivo de uma política energética portuguesa deverá ser a promoção da eficiência energética. Como objectivos secundários, virá a promoção de formas de energia renováveis e a sua produção descentralizada. Dever-se-á, igualmente, ter em consideração as obrigações internacionais assumidas por Portugal, nomeadamente o Protocolo de Quioto.

Contributo para o cumprimento das metas nacionais – potência instalada

De entre as fontes renováveis para electroprodução, a energia eólica é a que apresenta hoje em dia, em Portugal, maior potencial, com viabilidade económica interessante e impactes ambientais moderados. Para o cumprimento da Directiva das Energias Renováveis, discute-se a contribuição do empreendimento em questão para atingir, em 2010, o patamar de 39% do consumo bruto de energia através de fontes renováveis, já que para a potência prevista de 18MW, perfaz cerca de 0,5% do total necessário.

Refira-se, no entanto que a energia eólica tem uma condicionante intrínseca: a potência disponível sofre de elevada variabilidade em função da meteorologia, implicando sempre a existência de sistemas produtores alternativos. Este aspecto não é referido em todo o EIA.

4. Questões Chave em Impactes Ambientais

Sendo as energias renováveis fontes menos poluentes, não são completamente isentas de potenciais impactes ambientais negativos gravosos, caso a sua implementação não seja efectuada de forma muito criteriosa. Este é o caso da produção de energia através do vento numa zona de importante para a conservação da natureza a nível Nacional e Europeu - Rede Natura 2000.

Escavação nos acessos, valas para os cabos de ligação e fundações das torres; Transporte de materiais de escavação para o local de depósito; Transporte de materiais de construção; Construção e montagem dos equipamentos.

O impacte paisagístico é um dos potenciais conflitos que poderão estar associados aos projectos de parques eólicos. Muitas vezes os locais escolhidos para a sua implantação estão integrados em áreas protegidas, como é o caso.

Os parques requerem áreas de implantação mais ou menos extensas, em que ocorre a desmatação, causando a degradação da paisagem e maior exposição dos ecossistemas. No EIA estão patente os impactes previsíveis na fase de construção.

Desorganização visual e funcional; Redução da visibilidade devido a poeiras resultantes de trabalhos de construção; Diminuição da qualidade visual e alteração da paisagem.

Outra das questões negativas é o facto de os acessos abertos para construir do parque poderem levar a que zonas inacessíveis passem a ser frequentadas pelo público. Há alguma indefinição em considerar se o impacte da afluência de pessoas estimulado pela melhoria dos acessos é positivo ou negativo. Nem o próprio EIA analisa coerentemente este facto: por vezes é defendido que os parques eólicos afastam os visitantes, outras é referido que poderá despertar curiosidade com impactes ao nível do pisoteio, resíduos, introdução de novas espécies alóctones que podem alterar a estrutura da paisagem com consequente destruição dos ecossistemas sensíveis.

No que respeita à fauna, são referenciadas espécies que ocorrem dentro da área de estudo com relevância em termos de conservação, às quais não é dada a devida importância na avaliação dos impactes, como sucede com os morcegos. Na área do parque eólico, as cavidades identificadas correspondem às Grutas de Algar da Água e de Algar Pequeno. Estas localizam-se próximo do marco geodésico de Brisa do Mar.

O estudo da avifauna incide praticamente nos aspectos da colisão com os aerogeradores, descurando-se as questões do efeito de vazio, principalmente nos aspectos referentes ao abandono de espécies com estatutos elevados de protecção.

É de ter em conta que alguns dos vertebrados que se encontram na área afectada são protegidos pelo Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril, relativo à Directiva de Habitats e à Directiva de Aves. Com base no artigo 10º do referido decreto, caso ocorram impactes negativos associados ao projecto, "...o mesmo só pode ser autorizado quando se verifique a ausência de solução alternativa e ocorram razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ministro competente em razão da matéria." (in art.10º do Decreto-Lei

nº140/99)."

Os locais estão inseridos, devido às suas características de fauna e flora, na Rede Natura 2000 (Zona Especial de Conservação), sendo consideradas zonas sensíveis.

5. Conclusão

O local proposto para o Parque Eólico é inadequado face aos objectivos e valores de índole Nacional e Comunitária objectivados pela Rede Natura 2000. Dever-se-ia ter efectuado uma análise clara de custos e benefícios que incluísse a desvalorização da Rede Natura 2000.

Existe a necessidade absoluta de se efectuar um levantamento suportado por dados de campo ao nível da flora e fauna, antes da instalação do Parque Eólico, de forma a servir de base comparativa para os estudos de monitorização previstos, sob pena de não virem a ser produzidos resultados credíveis.

Assim, as associações subscritoras do presente parecer apesar de reconhecerem a importância da produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis, consideram, face ao exposto inaceitável a implementação deste

projecto.

João Pedro Ruas Quadrado





Parecer ICNB pedido à Universidade de Aveiro (doc11)





Universidade de Aveiro – Departamento de Biologia

CARACTERIZAÇÃO DA POPULAÇÃO DE ÁGUIA IMPERIAL

Aquila Heliaca

Na ZPC de Ribeira de Verde-gaio

No âmbito do projecto do ICNB de reintrodução de Águia Imperial no Parque da Ribeira de Verde-Gaio

Aveiro, Setembro de 2008

“O saber é uma riqueza que nunca se esgota”

Padre António Vieira

Resumo

De entre todas as aves de rapina, a Águia-Imperial (Aquila Heliaca) é possivelmente aquela que mais curiosidade e admiração desperta junto do

Homem ao longo da história. Também uma da qual sentimos uma maior familiaridade, seja pelas comuns ilustrações ou pelas imagens espectaculares captadas para a televisão, quase ninguém consegue ficar indiferente. Contudo a sua observação em estado selvagem é relativamente rara, mesmo entre os mais perseverantes observadores de aves. Um encontro com uma águia-Imperial raramente é pouco mais que uma distante silhueta. (Watson, J. 1997)

Neste trabalho foi aprofundado o conhecimento sobre a espécie na zona

Noroeste de Portugal, nomeadamente na área do Parque Natural de Ribeira de Verde-gaio e na ZPC de Ribeira do Verde-gaio.

Este estudo abrangeu vários ramos. A alimentação é maioritariamente

constituída por perdiz vermelha (Alectoris rufa) por parte das Aves e o Sardão (Lacerta lepida) pela classe Reptilia. O estudo de Habitat que analisou parâmetros como o tipo de ninho, a litologia do local do ninho, a cobertura, o habitat em redor, a orientação predominante do ninho e a distância deste a possíveis focos de perturbação ou ameaça. O estudo de reprodução, mostra datas do ciclo fenologico e alguns parâmetros que poderão resumir a época reprodutiva, dando particular ênfase à problemática do cainismo que ocorre nesta espécie.

São ainda abordados os factores que poderão constituir ameaça para a espécie como alterações e perturbações de habitat, a perseguição por parte do Homem e as doenças. São feitas algumas propostas de resolução destes problemas.

Enquadramento geográfico

A zona de estudo localiza-se na região da Estremadura, abrangendo os concelhos de Vilar de Brisa do Mar pertencente ao distrito de Setúbal.

O troço de Ribeira do Verde-gaio situa-se entre a Colina do Monte Ventoso e o Monte dos Vendavais, sendo banhado a noroeste pelo Oceânico Atlântico.

Em termos paisagísticos assumem especial relevância as vertentes, as arribas, com pendentes muito elevadas, repletas de imponentes afloramentos rochosos graníticos, xistosos e quartzíticos, como de elevadas escarpas e falésias.

Repleto de charnecas, clareiras e Pinheiros representam o renascer do Portugal primordial.

O clima da região pode definir-se como mediterrânico-subcontinental, de acentuadas amplitudes térmicas, onde os invernos são frios e chuvosos e os verões muito quentes e húmidos.

Vegetação

Nas encostas de maior declive, a paisagem é dominada por densas manchas de vegetação autóctone, dominadas pelo Pinheiro (Pinus sylvestris ) , e matos diversos,com destaque para as genistaceas e cistaceas.

Estas unidades sucedem-se ao longo dos decursos declivosos e valorizam a envolvência paisagística quer pela homogeneidade de texturas quer pela dinâmica sazonal da coloração.

Fauna

O Parque Natural do Verde Gaio constitui, em termos faunísticos, uma das zonas mais importantes no contexto nacional, e mesmo ibérico. A sua riqueza e

diversidade de espécies deriva das condições orográficas, climáticas e de ocupação humana, que apresentam uma marcada variação ao longo desta área protegida.

Podem-se considerar duas realidades ecológicas fundamentais, e que definem a ocupação faunística deste espaço: os vales declivosos, por vezes escarpados, designados vulgarmente por falésias, arribas, e os planaltos, terrenos de relevo suave acima dos 500m, onde também surgem escassos relevos quartzíticos residuais.

A fauna dos vertebrados silvestres do Parque Natural do Verde Gaio ( PNVG) reúne 238 espécies, dos quais 28 de mamíferos, 168 de aves, 17 de répteis, 11 de anfíbios e 14 de peixes.

Dentro dessa larga diversidade considera-se que o grupo faunístico de maior

representatividade, ou seja, o das aves. Essa relevância manifesta-se pela elevada diversidade de espécies e pela ocorrência de várias espécies ameaçadas, que possuem nesta área uma importante parcela das suas populações nidificantes a nível nacional e Ibérico.

Dentre o grupo das aves, as aves rupícolas que ocupam as abundantes

escarpas rochosas da área de estudo e constituem o grupo mais emblemático desta zona.

São elas a Cegonha-preta (Ciconia nigra), Abutre do Egipto (Neophron percnopterus), Grifo (Gyps fulvus), Águia Imperial (Aquila Heliaca), Águia de Bonelli (Hiaraaetus fasciatus), Falcão peregrino (Falco peregrinus), Bufo-real (Bubo bubo), Andorinhão-real (Apus melba), Gralha-de-bico-vermelho (Pyrrhocorax pyrrhocorax), Andorinha-das-rochas (Ptyonoprogne rupestris), Melro-azul (Monticola solitarius) e Chasco-preto (Oenanthe lecura), entre outras.

Características da espécie

A Águia Imperial apresenta uma altura de 80 cm e uma envergadura de 1,9 a

2,2m, sendo que a fêmea é ligeiramente maior que o macho. Grande, com uma cabeça e bico forte, cauda longa. Adulto com coloração castanho-escuro praticamente uniforme e cabeça e pescoço dourado. Juvenil com padrão um pouco mais claro, com a base da cauda branca e janelas brancas no centro da asa. Plana com as asas formando um ligeiro V. Sem dimorfismo sexual nem variação sazonal. (Heinzel, H.; 1997)

Estado da população em Portugal

A Águia Imperial tem a classificação “Em perigo” no livro vermelho dos vertebrados em Portugal, em 1981 estavam estimados 15 a 20 casais, 16 a 20 em 1985, 23 a 30 em 1986, 28 a 38 em 1989, 41 a 50 em 1993 e 51 a 60 em 1996 e 61 a 66 em 1997, dos quais 46 a 48 nidificam no nosso país e 15 a 18 nidificam em zonas fronteiriças (Rosa, G. et al; 2001).

A zona de nidificação de Parque do Verde Gaio é neste momento a maior do país, sendo as 4 restantes do Parque Natural da Peneda-Gerês, Alto Minho e Douro Litoral, Ribeira da Arouca, Monte da Acabrunheira no Alentejo.

Ecologia alimentar

O estudo da alimentação das grandes águias assume nas regiões meridionais da Europa, e particularmente na bacia mediterrânea, uma importância de especial relevo, dado que é precisamente um dos temas mais controversos da sua coexistência com o Homem. A gestão eficaz dos ecossistemas que constituem as suas áreas de caça só poderá ser feita convenientemente quando baseada em estudos aprofundados sobre o quê, como e onde caçam estas espécies. Por outro lado, a disponibilidade de recursos tróficos é, frequentemente, um dos factores ecológicos mais limitantes para a existência e sobrevivência das aves de rapina em geral (Jones, E.; 2005).

A Águia Imperial pode ser apontada como um dos exemplos clássicos dos predadores de topo mediterrânicos. A sua selecção de presas restrita a Aves e Mamíferos de médio porte permite levantar a hipótese de se tratar de um predador especializado localmente, de acordo com o espectro de presas existente.

Habitat de nidificação

A abundância e o êxito reprodutor das aves de rapina são claramente

influenciados pela disponibilidade de locais de nidificação (Carrete, M. et al; 2007) Isto porque a maioria das espécies instala os seus ninhos em locais muito concretos de características relativamente pouco variáveis. O facto de tal como outras espécies de grandes águias, utilizar muitas vezes os mesmos ninhos em anos sucessivos, quando não perturbada, sugere que a localização destes tem características que, de alguma forma, são vantajosas para os indivíduos considerados (Withfield, D. et al.; 2004)

A escolha dos territórios de nidificação está, por seu turno relacionada com a existência de substractos de nidificação em áreas que a disponibilidade alimentar esteja assegurada.

No caso em questão a zona de Verde-Gaio apresenta as características de uma especial área de nidificação para esta espécie ao apresentar factores que atraem estas espécies, a existência de clareiras juntamente com extenso arvoredo, escarpas e falésias rochosas e arenosas onde instalam os ninhos de forma a proteger as crias e a se alimentar.

Parâmetros reprodutores

O estudo das tendências nos parâmetros reprodutores ao longo de um período de anos é usualmente uma das técnicas utilizadas para avaliar acerca da estabilidade de determinada população e suas tendências demográficas (Margalida, A.; 2007) .

Qualquer fase do ciclo reprodutor pode ser numericamente avaliada e assim, os parâmetros reprodutores de um determinado conjunto de indivíduos não são mais que a quantificação do sucesso com que os vários casais levam a bom termo cada uma destas etapas, sejam elas a escolha de território, a construção de ninho ou a eclosão dos ovos. Todavia, pela maior facilidade na sua obtenção ou pelo seu maior significado biológico, existem certos parâmetros que são particularmente adequados às análises ao nível das populações. Por outro lado os parâmetros devem assegurar uma compatibilidade inter-anual, inter-regional e inter-populacional, de modo a permitir comparações (Pais, M.; 1996)

Conclusão:

Desde 1981 que a espécie ameaçada se fixou neste parque na zona de Brisa do Mar. Mesmo apesar da mesma constituir uma espécie de risco tem havido sucessivos resultados que nos fazem crer na esperança de longevidade da espécie.

A alimentação que prolifera na zona mantém a espécie abastecida, nomeadamente pequenas raposas, vários roedores e esporadicamente pequenas lebres, assim como parasitas.

De louvar nesta área em Portugal a acção da ONGA “Binóculos Felizes” na preservação desta espécie, ao indicar e tomar em suas mãos as medidas de protecção desta espécie que se temia ameaçada e já pré-extinta.

Desde 2006, informam, que se fixaram na zona 2 casais oriundos de Espanha, os quais nidificaram e tiveram criação, tendo sobrevivido as 4 crias que as aves tiveram.

Em 2008 nesta zona, e contrariamente as notícias veiculadas, a espécie proliferou para um número de 10 para 20 águias.

O número de águias aumentou desta maneira devido o facto de o habitat onde nidificaram ser altamente estável para a espécie evoluir, dado a existência de clima favorável, alimentação abundante e falésias onde podem proteger as suas crias.

Sintetizando, desta forma, é altamente desfavorável e de forma nenhuma se deve criar ou afectar e construir nesta área devido o facto de a espécie se encontrar quase extinta e sendo muito difícil a sua criação fora do seu habitat natural, assim como encontrar novos habitats.

Sobremaneira, e devendo acima de tudo proteger-se a espécie protegida nos quadros da Rede Natura 2000 e de nenhuma forma será de aceitar mais nenhuma violação que acentue a matança de uma das espécies mais belas que circulam nos corredores migratórios comunitários.

Excerto de Notícia Publicada in “Expresso”, 29 de Fevereiro de 2009 :

"Portugal conta com 1360 aerogeradores espalhados de Norte a Sul. Tendo em conta um estudo desenvolvido pela Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), por ano morrerão entre zero e 62,4 aves por aerogerador. No limite, anualmente morrerão, tendo em conta o número de máquinas instaladas em território nacional, entre 0 e 9486 aves em Portugal devido à existência de parques eólicos.

Embora os estudos existentes não sejam conclusivos, Teresa Saraiva, do grupo de trabalho focado na energia eólica e seus impactes sobre a avifauna, pertencente à SPEA, alerta que o «panorama em Portugal é mau, quando comparado com outros países». A especialista explica que, de um modo geral, se constroem parques eólicos em sítios que « nem sempre respeitam as condições naturais, com um número não muito reduzido de máquinas e de nem sempre forma espaçada». De qualquer modo, alerta, «nos últimos tempos, têm sido aprovados parques eólicos enormes, pelo que esta tendência positiva se pode inverter».

De acordo com dados disponibilizados pela SPEA, o Sul do País tem-se revelado mais mortal para as aves que chocam com os aerogeradores. No parque eólico de Fonte dos Monteiros, em Vila do Bispo, a organização estimou uma mortalidade de 55,77 a 114,56 aves por ano.

Defendendo que os parques eólicos devem ser instalados preferencialmente fora de áreas protegidas, Paulo Lucas, da Quercus, alerta para o facto de não se conhecer como é feito o controlo das medidas compensatórias. «Gostaríamos que houvesse uma entidade que fizesse o controlo absoluto destas medidas», diz.

Aerogeradores provocam morte a morcegos


Os impactes negativos dos parques eólicos fazem-se sentir também nas populações de morcegos. Segundo um estudo de Erin Baerwald, da Universidade do Calgary (Canadá), os morcegos têm motivos para temer as turbinas eólicas, já que o movimento das pás causa uma diminuição da pressão atmosférica, fazendo rebentar os vasos sanguíneos dos pulmões destes mamíferos.

Dos 75 morcegos dissecados no estudo, 69 apresentavam hemorragias internas. «Uma descida na pressão atmosférica ao redor das pás das turbinas é uma ameaça indetectável, e explica o grande número de fatalidades de morcegos», explica a cientista.

Não convencido com este estudo, António Sá da Costa, administrador da Enersis, uma das principais promotoras de parques eólicos em Portugal, salienta que «aparecem morcegos mortos por várias razões». Quanto ao facto de aparecerem mortos junto a parques eólicos, o responsável não se mostra surpreendido já que «vivem junto a essas áreas»."













Quadrado Iluminado da Silva Pereira, Director.




Procuração ( doc 12)


PROCURAÇÃO

“Binóculos felizes”- Associação observadora de pássaros- ONGA com sede em Rua Roda dos Ventos, n.º 112, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar, pessoa colectiva n.º 500293724, pela presente constitui seus bastantes procuradores A3IJ, Sociedade de Advogados, com escritório na Avenida da Liberdade, n.º25, 7903-006 Lisboa, a quem, com os de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, bem como os especiais para participarem na diligência a que alude o nº 1 do artigo 858º do CPC e para confessarem, desistirem ou transigirem nos autos em que a mandante é Requerente.

Lisboa, 8 de Maio de 2009

Os Advogados

Alexandre Carriço

Ana Sofia

Anabela Santos

Inês Farinha

Joana Ferreira




Escritura pública de constituição de ONGA ( doc 13)


Notariado Português

Quarto Cartório Notarial de Vilar de Brisa do Mar

Certifico narrativamente para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil, lavrada de folhas cento e quatro do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e sessenta e seis – B do Quarto Cartório Notarial de Lisboa a cargo do Notário Licenciado Alberto Platão dos Reis Belzebu, foi constituída uma associação por tempo indeterminado, denominada “Binóculos Felizes” – Associação de Observadores de Pássaros, Falcoaria e preservação de aves de rapina, é uma organização não governamental na Área do Ambiente, com sede na Rua da Roda dos Ventos, n.º cento e doze, Vilar de Brisa do Mar, e tem por objecto:

I - congregar falcoeiros ou pessoas interessadas em falcoaria e em todos os aspectos relacionados às aves de rapina;

Ii - manter contacto com outras entidades nacionais e estrangeiras, estabelecendo intercâmbio com vistas ao aprimoramento do conhecimento sobre falcoaria, aves e Aves de rapina;

Iii - organizar e promover reuniões de carácter técnico ou científico, visando o aperfeiçoamento técnico e cultural sobre falcoaria e aves de rapina;

Iv - assessorar órgãos governamentais, não governamentais, e particulares para o desenvolvimento de conhecimentos sobre falcoaria, manejo, reprodução e reabilitação de aves e aves de rapina;

V - participar de congressos e outras reuniões técnicas ou científicas para apresentação de trabalhos e difusão de conhecimentos específicos sobre aves, falcoaria e rapinantes em geral;

Vi - promover a publicação e divulgação de material bibliográfico que relate resultados de pesquisas ou difunda conhecimento sobre aves, falcoaria e aves de rapina;

Vii - promover e coordenar actividades multidisciplinares visando a conservação de todas as espécies de aves e aves de rapina, bem como o manejo de áreas naturais onde habitam as mesmas;

Viii - realizar campanhas para sensibilizar a população, esclarecer e educar para um maior respeito com as aves de rapina;

Ix - incentivar por meios técnicos e/ou educacionais, a preservação, manejo e conservação da fauna silvestre em geral;

X - obter o reconhecimento, pelos órgãos competentes do poder público, da prática legal da falcoaria, em todo o município de vilar de brisa do mar, seu uso tanto como instrumento de reabilitação de aves de rapina, como meio ecológico de controlo de população de aves.

Exceptuam-se dos objectivos da Associação os fins da actividade sindical.

São associados as pessoas que por razões profissionais, culturais ou funcionais se interessem pelo estudo, debate das questões e defesa do ambiente e que entendem dever apoiar a Associação, através do pagamento de uma quota, em prejuízo de outras formas de que se possa revestir o seu empenho pessoal.

As propostas de Admissão serão apresentadas, em qualquer caso, pelo mínimo de dois associados em situação regular.

ESTÁ CONFORME O ORIGINAL

Vilar de Brisa do Mar, vinte de Maio de dois mil.

O ajudante,

Franz Miklini