sexta-feira, 15 de maio de 2009

Petição inicial - Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais

Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo,
Harold Bloom

Emílio Bronte, portador do Bilhete de Identidade nº 87654321, emitido em 6/6/6, pelos Serviços de Identificação Civil de West Yorshire, e contribuinte nº 30071818, solteiro, com residência na Rua Thorton, nº19, 1218-048 West Yorkshire,
vem instaurar contra
Sísifo, S.A.,
e
Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar,
acção administrativa especial, nos termos e com os fundamentos seguintes:

MATÉRIA DE FACTO


A Sísifo, S.A., pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais.


A Sísifo, S.A., reuniu-se informalmente com o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar.


A Sísifo, S.A., apresentou ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerado PIN + e dispensado de avaliação de impacto ambiental.


O Governo não emitiu qualquer decisão que classificasse como Pin + o projecto da Sísifo, S.A.


O Governo aprovou, através de resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental com base no «profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia».


Dois dias após a publicação da resolução, o presidente da câmara de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará para o início das obras de instalação do parque eólico em Monte dos Vendavais.


Nenhum outro procedimento foi iniciado, quer pela Sísifo, S.A., quer pela Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, quer pelo Governo.


MATÉRIA DE DIREITO

Da licença ambiental


O terreno, onde a Sísifo, S.A., pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia, é abrangido pela Rede Natura 2000.


A instalação do parque eólico não está sujeita a emissão de licença ambiental, uma vez que não está preenchido o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, nos termos conjugados do arts. 3º, nº1, e 2º, al. h), com o Anexo I.

Da Avaliação de Impacte Ambiental

10º
De acordo com o art. 2º, al. b), ii), do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, os “sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei nº 149/1999, de 24 de Abril, no âmbito das directivas nºs 70/409/CEE e 92/43/CEE”, integram o conceito de áreas sensíveis.

11º
Segundo a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº197/2005, de 8 de Novembro, este projecto encontra-se sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental, atento o disposto no art.1, n.º3, al.b) do diploma supra mencionado, que remete para o Anexo II, cujo ponto 3, al. i), na coluna alusiva às áreas sensíveis se refere à instalação de parques eólicos com 10 ou mais torres.

12º
Posto isto, apenas cabe dizer que não se acham preenchidos os requisitos de dispensa da avaliação de impacte ambiental, i.e., não existem “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” (art. 3., do Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº197/2005, de 8 de Novembro), mas tão só “um profundo interesse nacional” e a “necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia” (vide enunciado).

13º
De qualquer modo, convém, como diz Vasco Pereira da Silva, ter presente que não tendo sido densificado o conceito de excepcionalidade, isto implica uma remissão “para o juízo das autoridades administrativas, tanto a apreciação de tais circunstâncias (”margem de apreciação”)”.

14º
Além do que ficou dito, acrescente-se que não foi seguido o procedimento exigido por lei (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº197/2005, de 8 de Novembro) para a concessão da dispensa da avaliação de impacte ambiental.

Do alvará

15º
Sendo condição sine qua non da concessão de alvará a existência prévia de uma declaração de impacte ambiental favorável, não poderia o dito alvará ter sido emitido.

16º
Assim sendo, enferma de nulidade o acto de concessão do alvará, nos termos do art. 20º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº197/2005, de 8 de Novembro.

Nestes termos e nos demais de Direito que doutamente considerar, deve ser declarada a nulidade, não só do acto de dispensa da avaliação de impacte ambiental, como também do alvará.

Valor da acção: € 2.000.000.

Em anexo:
- Procuração forense;
- Comprovativo do pagamento da taxa de justiça (subentendido).

O advogado,

____________________________
(Ellis Bell)



* * * * * *

Procuração forense

Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, contribuinte nº 30071818, com residência na Rua Thorton, nº19, 1218-048 West Yorkshire, constitui seu bastante procurador o Exmo. Sr. Dr. Ellis Bell, advogado, contribuinte nº 12111985, com escritório na Av. Haworth, nº5, 1985-035, Yorshire, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos e ainda os poderes especiais de representar a outorgante na presente acção administrativa.

West Yorkshire, 14 de Maio de 2009

O Presidente da Junta de Freguesia,

____________________________
(Emílio Bronte)

Declaro que verifiquei a identidade e assinatura do outorgante, por confronto com o respectivo Bilhete de Identidade nº 18181848, emitido em 30/07/2008, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, e atesto que o presente instrumento foi pelo mesmo lido e assinado na minha presença, na data acima indicada, nos termos do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro.

O advogado,

____________________________
(Ellis Bell)