quarta-feira, 20 de maio de 2009

Parecer da DGEG - subt 11

Parecer da Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) sobre a instalação de Parque Eólico no Município de Vilar de Brisas do Mar

Matéria factual:

1º.
A Sísifo, S.A. pretende instalar um Parque Eólico com quinze torres de produção de energia, no Município de Vilar de Brisa do Mar, mais precisamente no lugar de Monte dos Vendavais.

2º.
Nesse sentido apresentou ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerado PIN+.

3º.
Requereu ainda a dispensa de avaliação ambiental do mesmo, invocando que o Plano de Pormenor do Montes dos Vendavais já prevê parque do género no local.

4º.
O lugar em questão está abrangido pela zona de protecção especial da Ribeira do Verde Gaio.

5º.
Quatro meses depois foi aprovado por Resolução do Conselho de Ministros a dispensa de avaliação de impacte ambiental, com base no profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia.

Matéria de Direito:


Nos termos do art. 3 n.º 1 a), do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os Planos de Pormenor estão sujeitos a avaliação ambiental.


Esta avaliação contém um relatório ambiental que deve, na medida do possível, prever os efeitos significativos para o ambiente da aplicação do Plano.


Ao prever a instalação de um Parque Eólico, então, necessariamente, o Plano de Pormenor já avaliou os efeitos do mesmo para o ambiente, nos termos do art. 6º e) do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho.

9º.
Efectivamente o projecto está sujeito à avaliação de impacte ambiental, por constar do anexo 2 do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, no seu número 3 i).

10º.
Por se situar numa zona de protecção especial, o que constitui uma área sensível nos termos do artigo 2º b) ii), os Parques Eólicos com mais de dez torres estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental.

11º.
O procedimento de impacte de avaliação ambiental pode efectivamente ser dispensando, perante circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas por iniciativa do proponente, mediante despacho pelo Ministro responsável pela área do Ambiente e pelo Ministro da Tutela.

12º.
Quanto à avaliação de incidências ambientais, segundo o art. 10º 2 a) do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, como procedimento necessário para acções sobre terrenos que façam parte da Rede Natura 2000, como é o caso, temos que esta segue a forma do procedimento de avaliação do impacte ambiental, nos termos do n.º 2 a) do mesmo artigo, quando “o referido procedimento seja aplicável nos termos da legislação em vigor”, como é o caso.

Apreciação:

13º.
A Resolução do Conselho de Ministro inclui a necessária aprovação do Ministro responsável pela área do Ambiente bem como do Ministro da Tutela, que neste caso seria o Ministro da Economia.

15º.
Relativamente à questão da dispensa ter sido efectuada por Resolução do Conselho de Ministros e não por despacho conjunto dos Ministros referidos no ponto anterior, entendemos que tal é admissível.

16º.
Com efeito, é admitido que os Ministros levem qualquer assunto da sua competência para decisão em Conselho de Ministros, de acordo com a nossa interpretação do art. 200 n.º 1 g) da Constituição da República Portuguesa.

17º.
Não nos parece então que haja violação do Princípio da Competência, porque para além dos Ministros que deveriam emitir o despacho estarem presentes na decisão, a submissão da questão a Conselho de Ministros é da sua própria iniciativa, efectuada de livre e espontânea vontade, sendo consequentemente apenas uma decisão munida de valor reforçado.

18.º
O prazo para a decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental parece ter sido ultrapassado, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

19.º
No entanto, consideramos que tal não constitui motivo para indeferimento tácito. Quanto a nós, essa figura deixou de existir no nosso ordenamento jurídico desde a entrada em vigor do novo contencioso administrativo, pois servia apenas de pretexto para se poder recorrer para o tribunal em caso de silêncio da administração.

20.º
Existe apenas uma situação de “mora”, que foi colmatada com a resolução de Conselho de Ministros.
21º.
Portugal tem uma longa tradição no campo das energias renováveis, a qual conta já com longas décadas de aposta interna. Actualmente somos líderes Europeus nesta área dada a forte aposta que tem sido feita no sector.

22º.
No campo específico da energia eólica, Portugal é o segundo Pais do mundo que melhor aplica esta energia, a qual contribui já em 13,2% do bolo de electricidade consumida em Portugal.

23º.
Quanto aos Direitos dos Animais é um facto que em disputa estão dois interesses diferentes: por um lado o respeito que é devido às aves, por outro o aproveitamento da fonte energia limpa que é o vento.

24º.
Se por um lado as aves nos merecem todo o respeito, por outro é uma realidade que o nosso meio ambiente é o principal beneficiado com esta aposta verde e ecológica na energia eólica.

25º.
Os deveres que temos perante os animais devem prevalecer apenas quando se tratar de sacrifícios que lhes são impostos com base em puro divertimento, torpe entretenimento, não em situações como esta onde o seu sacrifício se justifica pelas melhorias que advêm indirectamente para o meio ambiente, população e economia.

26º.
É objectivo prioritário e absolutamente essencial do Governo a aposta nas energia renováveis, em virtude da necessidade de resolução da elevada dependência dos combustíveis fósseis que acarreta pesadas consequências ambientais e económicas para a nossa economia. Urge reduzir o sufoco em que os combustíveis fósseis envolveram o nosso País.

27º.
Ademais cumpre referir que a actual crise económica e conjuntura internacional acentuaram a taxa de desemprego. A instalação deste Parque Eólico criará na região algumas dezenas de preciosos postos de trabalho que irão impulsionar os níveis de subsistência da população local que tem passado especiais dificuldades devido ao encerramento de fábricas e consequente movimento migratório que elevou os índices de desertificação.

28º.
Há que ponderar os interesses entre o ambiente e o desenvolvimento económico. Dada a actual conjuntura parece-nos que os sacrifícios que são impostos ao ambiente se justificam dado o retorno que essa medida trará, na forma dos vários pontos que analisámos.

29º.
Como tal julgamos que este propósito é bastante para justificar a excepcionalidade das circunstâncias.

30º.
Legitima ainda mais a dispensa, o facto de os efeitos do referido projecto já estarem previstos no Relatório de Avaliação Ambiental de que foi alvo o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

31º.
Concluímos que o referido projecto não está sujeito à avaliação de impacte ambiental pelo que já foi exposto, mesmo que o projecto não tenha sido considerado PIN+ como parece ser o caso.


O Departamento Jurídico da Direcção Geral de Energia e Geologia,