quarta-feira, 20 de maio de 2009

Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito
Do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco



Processo n.º 225345/09



Engenheiro Manuel Rapina, portador do Bilhete de Identidade n.º 67924638, emitido em 10/06/2005 pelo Registo Civil de Lisboa, Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, representante do município ao abrigo do art. 68º. N.º1 al. a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, vem apresentar a sua


CONTESTAÇÃO à Acção Administrativa Especial para Anulação de Acto Administrativo


Ao pedido deduzido na Acção Administrativa Especial, em que são requerentes


A Associação “os Binóculos Felizes”, organização não-governamental do ambiente, pessoa colectiva n.º 518676429, inscrita no Instituto Português do Ambiente sob o número 878725269, com sede na Avenida da Liberdade, n.º8, 3.º esquerdo, 7450-321 Portalegre;

O Presidente da Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, Emílio Bronte, portador do Bilhete de Identidade nº 87654321, emitido em 6/6/6, pelos Serviços de Identificação Civil de West Yorshire, e contribuinte nº 30071818, solteiro, com residência na Rua Thorton, nº19, 1218-048 West Yorkshire;

João Siroco, portador do Bilhete de Identidade n.º 12956312, emitido em 12/01/2007, pelos serviços de identificação Civil de Lisboa e contribuinte fiscal n.º 565858199, casado, advogado, com residência na Av. Nuno Álvares Pereira n.º 8, 1235-412 Monte do Sol, sendo o domicílio profissional, também na Av. Nuno Álvares Pereira n.º 25, 1235-412 Monte do Sol,


nos termos e com os fundamentos seguintes:



I - DE FACTO


A Sísifo, S.A., identificada nos autos, é uma empresa que tem por objecto a produção de energia eólica.


A Sísifo, S.A., pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais.


A Sísifo, S.A., reuniu-se informalmente com o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar.


A Sísifo, S.A., apresentou ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerado PIN + e dispensado de Avaliação de Impacto Ambiental.


O procedimento de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental foi devidamente cumprido.


A Sísifo, S.A., apresentou à Câmara Municipal um requerimento de dispensa.


A Câmara Municipal enviou o projecto 10 dias depois à autoridade de AIA.


O Governo aprovou, através de resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental com base no «profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia».


Dois dias após a publicação da resolução, o presidente da câmara de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará para o início das obras de instalação do parque eólico em Monte dos Vendavais.

10º
O Governo ainda não emitiu qualquer decisão que classificasse como Pin + o projecto da Sísifo, S.A.

11º
O Monte dos Vendavais é uma herdade constituída por 21 hectares.

12º
O terreno onde se pretende construir o parque eólico encontra-se abrangido na Rede Natura 2000, concretamente na Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ribeira do Verde Gaio.

13º
As espécies da avifauna aí existente são:
a) O Gaio – Comum, “Garrulus glandarius”;
b) O Peneireiro – das – Torres, “Falco naumanni”;
c) A Águia Imperial Ibérica, “Aquila adalberti”;
d) O Bufo – Real, “Bubo Bubo”;
e) A Garça – Grande - Branca, “Ardea alba”.

14º
Todas as aves enunciadas, com excepção do Gaio-comum, encontram-se abrangidas no âmbito da Rede Natura 2000.

15º
O parque eólico, segundo estudos de mercado, levará à criação directa e indirecta de postos de trabalho.

16º
Reflexamente, surgirá investimento estrangeiro no município.

17º
É facto notório a importância do investimento em energias alternativas.

18º
O Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais já previa a construção de um parque eólico com as dimensões deste parque.

19º
O Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais é um plano relativamente recente.



II - DE DIREITO


20º
Tem legitimidade passiva o Município nos termos do artigo 57.º do CPTA.


Do Plano de Pormenor


21º
Os Planos de Ordenamento do Território vêm previstos na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei n.º 48/98 de 11 de Agosto, e no diploma que desenvolve a Lei da Bases, o Decreto-lei n.º 380/99 de 22 de Setembro.

22º
Os Planos Municipais de Ordenamento do Território são instrumentos de gestão territorial previstos nos diplomas referidos (artigos 9º/2 e 32º da Lei de Bases e 2º/4 e 69º e seguintes do Decreto-lei).

23º
Os Planos de Pormenor são uma modalidade de Plano Municipal de Ordenamento de Território (artigos 9º/2 alínea c) da Lei de Bases e 2º/4 alínea b) do Decreto-lei).

24º
Os Planos Municipais do Ordenamento do Território são regulamentos (artigo 69º/1 do Decreto-lei) elaborados pela Câmara Municipal (artigo 74º/1 do mesmo Decreto-lei).

25º
A elaboração de Planos Municipais do Ordenamento do Território obriga a identificar e a ponderar os projectos com incidência na área em causa, quer os já existentes, quer os futuros projectos (artigo 74º/3 do Decreto-lei).



Da Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica


26º
O Plano de Pormenor prevê uma instalação como a do Parque Eólico naquele local.

27º
Foi sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica, ao abrigo do Decreto-lei n.º 323/2007 de 15 de Junho.

28º
A Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica avalia os efeitos dos planos e programas no meio ambiente, de acordo com o artigo 1º/1 do Decreto-lei n.º 323/2007.

29º
A realização da Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica não prejudica a realização da Avaliação de Impacto de Ambiental de projectos prevista no Decreto-lei n.º 69/2000 (artigo 1º/2 do Decreto-lei n.º 232/2007).

30º
Compete à Câmara Municipal, na qualidade de entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, determinar se o Plano de Pormenor está sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica (artigo 3º/2 do Decreto-lei n.º 323/2007).

31º
O Plano de Pormenor está sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica “ex vi” artigo 3º/1 alínea a) do Decreto-lei n.º 232/2007, dado que se trata de um plano para o sector da energia que constitui um enquadramento para a futura aprovação do projecto mencionado na alínea i) do n.º3 do Anexo II do Decreto-lei 69/2000 de 3 de Maio.

32º
A Avaliação de Impacto Ambiental do Plano de Pormenor teve em conta as incidências ambientais no local de instalação do futuro parque, nos termos dos artigos 10º do Decreto-lei 140/99 de 24 de Abril e 3º/9 do Decreto-lei n.º 232/2007.

33º
Os resultados da Avaliação de Incidência Ambiental estão de acordo com as conclusões dos estudos realizados a propósito de parques eólicos estrangeiros.

34º
Segundo a avaliação realizada, a maior parte das aves evitam colisão com os aerogeradores.

35º
Verificaram-se baixos níveis de ruído ambiente.

36º
Alguns tipos de turbinas acarretam um maior risco, mas a empresa Sísifo S.A. usa um tipo de turbinas com menores riscos.

37º
Não se verifica um risco de colisão acrescido para as aves migradoras nocturnas.

38º
As pás dos aerogeradores matam muito menos aves do que os cabos eléctricos das telecomunicações.

39.º
Para o dimensionamento e implantação dos projectos de parques eólicos, procedeu-se ao levantamento de numerosos parâmetros técnicos, sociais e ambientais.

40º
Houve necessidade de avaliar o potencial eólico da zona (dados meteorológicos, cartográficos, relevo e rugosidade), identificar as construções técnicas (distância à rede, acessos, servidões públicas, etc.) ambientais (paisagísticas, zonas protegidas de interesse florístico, faunístico, etc.), arqueológicas, hidrológicas, geológicas de impacto sonoro e sócio-económicas (actividades económicas, tipo de propriedade, etc.).

41º
A análise das incidências ambientais consta das fundamentações do Plano de Pormenor (artigo 10º/7 do Decreto-lei n.º 140/99) e do Relatório ambiental (artigo 6º do Decreto-lei n.º 232/2007).

42º
As incidências ambientais na avifauna não afectam significativamente a zona de protecção especial em causa (artigo 10º/9 do Decreto-lei n.º 140/99).

43º
Daí que a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica relativa ao Plano de Pormenor possa ser decidida em sentido positivo.

44º
A Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica relativa ao Plano de Pormenor foi realizada recentemente.

45º
Não poderia ser de outro modo, dado que o regime da Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica foi introduzido recentemente pelo já referido diploma de 2007.



Da área protegida


46º
O facto de o local conter espécimes prioritários de uma zona de protecção especial,
tais como a águia imperial ibérica, o penereiro-das-torres e o bufo real, não impede o deferimento da Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica dado que o parque eólico trará consequências benéficas primordiais para o Ambiente (artigo 11º alínea b) e é uma razão imperativa de reconhecido interesse público (artigo 11º alínea c) do Decreto-lei n.º 140/99).

47º
O parque eólico trará consequências benéficas primordiais para o ambiente na medida em que permite a exploração de energias renováveis e a poupança das energias não renováveis.

48º
O recurso a energias alternativas é uma razão imperativa de reconhecido interesse público na medida em que a futura sustentabilidade energética é uma das principais preocupações do Estado.

49º
Existem medidas compensatórias com vista à protecção dos espécimes do local (artigo 10º/12 do Decreto-lei n.º 140/99).

50º
Foram previstas várias medidas, tais como as técnicas de faseamento da construção adaptadas à fauna local, a selecção de locais de aerogeradores e acessos de acordo com a topografia, e a manutenção de áreas de passagem da fauna.

51º
Também foi prevista a interrupção de operações durante épocas migratórias, caso seja observado um número significativo de aves, bem como a reposição ao meio natural de presas, através de monitorização ambiental.



Da Dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental


52º
Como já foi referido “supra”, a existência de Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica não torna desnecessária a Avaliação de Impacto Ambiental de projectos.

53º
O artigo 13º do Decreto-lei n.º 323/2007 demonstra como articular os dois procedimentos.

54º
Quanto à Avaliação de Impacto Ambiental de projectos, a construção do parque eólico está expressamente sujeita Avaliação de Impacto Ambiental por via do artigo 1º/3 alínea b) em conjugação com a alínea i) do n.º3 do Anexo II do Decreto-lei n.º 69/200 de 3 de Maio.

55º
A Ribeira do Verde Gaio é uma área sensível, de acordo com o artigo 2º alínea b) ii), na medida em que integra o sítio da Rede Natura 2000.

56º
Apesar da construção do parque eólico estar obrigatoriamente sujeita a Avaliação de Impacto Ambiental, ocorreu a sua dispensa atento o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 69/2000.

57º
O artigo 3º/1 prevê que em “circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, o licenciamento (...) pode (...) ser efectuado com dispensa total (...) do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental”.

58º
A construção do parque eólico constitui uma circunstância excepcional, na medida em que é uma medida não só urgente para a poupança dos recursos não renováveis, como uma medida urgente para criar postos de trabalho e para o desenvolvimento da região a curto, a médio e a longo prazo.

59º
A construção é sem dúvida um projecto excepcional de relevante interesse a nível local e a nível nacional.

60º
A localização do parque eólico já foi ponderada em sede de Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica.

61º
O procedimento de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental observou os trâmites legais.

62º
A Sísifo S.A. apresentou à Câmara Municipal um requerimento ao abrigo do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, devidamente fundamentado, no qual descreve o projecto e indica os seus principais efeitos no ambiente (artigo3º/2 do mesmo Decreto-lei).

63º
A Câmara Municipal enviou o projecto dentro do prazo de 15 dias à autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental.

64º
O Conselho de Ministros proferiu decisão de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental através de Resolução de Conselho de Ministros (artigo 3º/7).

65º
O Conselho de Ministros dispensou o projecto de Avaliação de Impacto Ambiental por se tratar de um projecto “com profundo interesse nacional”.



Da classificação do projecto como PIN +


66º
Os projectos a classificar como PIN + vêm regulados no Decreto-lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto, conforme dispõe o seu artigo 1º/1.

67º
Para o projecto ser classificado como projecto PIN + tem de obedecer aos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005 de 24 de Maio para o projecto PIN e aos critérios constantes do artigo 2º/3 do Decreto-lei n.º 285/2007.

68º
O projecto em causa reúne os requisitos exigidos para a sua classificação como projecto PIN.

69º
O Decreto-lei nº174/2008 de 26 de Agosto concentra num único acto legislativo a disciplina vertida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005 de 24 de Maio e no Decreto Regulamentar n.º 8/2005 de 17 de Agosto.

70º
Designadamente, estão preenchidas as alíneas a), b), c), d) e) do n.º2 do artigo 1º do Anexo ao artigo 1º do Decreto-lei n.º 174/2008.

71º
Quanto à alínea f), o projecto apresenta um impacte positivo nos cinco domínios referidos nos incisos ii), iii), iv), v) e vii) da alínea f).

72º
Para interpretação dos incisos mencionados tem especial relevância os parâmetros em anexo, referidos no artigo 1º/5 do Anexo ao artigo 1º do Decreto-lei n.º 174/2008.

73º
O projecto em causa preenche a alínea c) do ponto 2, a alínea a) do ponto 3, as alíneas a) e b) do ponto 4, a alínea b) do ponto 5, a alínea b) do ponto 7 e a alínea a) do ponto 8 do Anexo donde constam os parâmetros a que se refere o artigo 1º/5 do Anexo ao artigo 1º do Decreto-lei n.º 174/2008.

74º
O parque eólico reúne os requisitos cumulativos constantes do artigo 2º/3 do Decreto-lei 285/2007.

75º
Estão verificados os requisitos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 2º/3.

76º
Os projectos PIN + são objecto de decisão por despacho do Governo (artigo 6º/1 do Decreto-lei n.º 285/2007).

77º
A definição do âmbito do Estudo de Impacto Ambiental é obrigatória nos projectos PIN + (artigos 8º alínea e) e 16º/1 do Decreto-lei n.º 285/2007).

78º
Ainda que a fase da definição do âmbito do Estudo de Impacto Ambiental seja obrigatória, o procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental segue os trâmites normais, admitindo, portanto, dispensa (artigos 17º/1 e 18º do Decreto-lei n.º 285/2007).

79º
A análise das incidências ambientais é sempre necessária, ainda que se trate de um projecto PIN+, por afectar uma área do sítio da Rede Natura 2000 (artigo 19º do Decreto-lei nº 285/2007).



Da Licença Ambiental


80º
O objectivo do licenciamento ambiental consiste na “prevenção e controlo integrado da poluição proveniente de certas actividades” (artigo 1º /1 do Decreto-lei nº173/2008 de 26 de Agosto).

81º
O âmbito de aplicação deste diploma abrange, portanto, todas as instalações ou unidades técnicas fixas, susceptíveis de produzir emissões poluentes relevantes.

82º
São consideradas como susceptíveis de produzir emissões poluentes relevantes, entre outras, as indústrias do sector da energia (artigos 3º nº1, 2º alínea h) e ponto 1 do Anexo I).

83º
O parque eólico integra o conceito de indústria do sector da energia, mas não se encontra previsto no ponto 1 do Anexo I do Decreto-lei nº173/2008.

84º
Deste modo o presente projecto não está sujeito a licença ambiental.

85º
Não havendo lugar ao procedimento de licença ambiental, nada obsta a que a Câmara possa emitir o alvará na sequência da decisão do Conselho de Ministros de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental.



Da participação e publicitação


86º
Nenhum direito de consulta ou participação foi violado.

87º
Os direitos de consulta, de participação pública e de audiência pública no âmbito da Avaliação de Impacto Ambiental de projectos constam dos artigos 14º e 15º do Decreto-lei nº 69/2000.

88º
Este regime de audição dos interessados apenas vale para os procedimentos efectivamente sujeitos a avaliação de impacto ambiental, como demonstram os artigos referidos e as alíneas f) e m) do artigo 2º do mesmo diploma.

89º
O projecto de construção do parque eólico está dispensado do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, pelo que estes artigos não lhe são aplicáveis.

90º
O artigo 3º do Decreto-lei nº69/2000 demonstra que o procedimento de dispensa passa pela Câmara Municipal, pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental e pelo Governo, não exigindo a lei desde o requerimento até à decisão final qualquer intervenção do público interessado.

91º
O presente regime é especial e prevalece perante o regime geral de participação e de consulta dos interessados constante dos preceitos do CPA, da Lei nº 46/2007 de 24 de Agosto, e da Lei nº83/95 de 31 de Agosto.



Do Direito Fundamental ao Desenvolvimento Económico


92º
O art. 66º da Constituição consagra o direito fundamental ao ambiente.

93º
O direito ao Ambiente não é um direito absoluto.

94º
Frequentemente, o direito ao desenvolvimento de uma actividade económica entra em colisão com o direito ao ambiente.

95º
O direito ao desenvolvimento de uma actividade económica é um direito fundamental que decorre do direito de propriedade, consagrado no art. 62º da Constituição.

96º
Os direitos fundamentais, em caso de colisão, devem ser ponderados no caso concreto afim de se apurar qual deve prevalecer.

97º
O parque eólico corresponde ao exercício do direito ao desenvolvimento de uma actividade económica, mas não esquece a componente ambiental, na medida em que visa a produção de energia renovável, com efeitos menos nefastos para a fauna e flora.

98º
No caso concreto, ponderando todos os vectores em presença, prevalece indubitavelmente o direito ao desenvolvimento económico, não podendo o Ambiente ser invocado como um entrave ao desenvolvimento do Município e do País em geral.



Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada improcedente quanto aos pedidos dos AA., ser reconhecida toda a legalidade subjacente à matéria aqui sujeita a diferendo, bem como à condenação das AA. no pagamento de procuradoria condigna à Ré.




Isento de custas ao abrigo do artigo 2º nº 1 alínea b) do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro.





Rol de testemunhas:

- Fabiana de Almeida, solteira, vereadora da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, residente na Rua Tomás Taveira nº 8 5ºesq., Castelo Branco

- Francisca da Cunha Pinto, casada, comerciante, residente em Vilar de Brisa do Mar, na Rua das Flores, nº56, Castelo Branco

- Clara Brito Tavares, casada, Engenheira do Ambiente, residente na Rua Pinto Duarte, nº3 1ºdto, Monte Claro, directora do Centro Verde Espaço da região centro, e co-autora do Estudo de incidências ambientais do parque eólico em toda a extensão do Município de Vilar de Brisa do Mar.



Junta em anexo:
- Procuração Forense






Anexo I

PROCURAÇÃO FORENSE


Eu, Engenheiro Manuel Rapina, Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, e na qualidade de representante máximo do Município, confiro os poderes de representação necessários à Sociedade PINC, Patrícia Dias, Inês Marques, Neuza Carvalhas, Cláudia Dias & Associados, para a representação da Câmara em juízo, relativamente ao processo n.º225345/09.

Castelo Branco, 15 de Dezembro de 2009,

_________________________________
(Assinatura)

As advogadas:
Patrícia Dias
Inês Marques
Neuza Carvalhas
Cláudia Dias


( contestação da subturma 5)