sexta-feira, 22 de maio de 2009

Parecer do Ministério Público, aluno número 15529

Exmas Senhoras Juízas do Tribunal Fiscal e Administrativo de Vilar de Brisas do Mar

Augusto Neves da Silva Dias, Procurador do Ministério Público, neste tribunal , notificado nos autos em epígrafe,segundo o preceituado no artigo 85º do CPTA,intervem nesta acção independentemente dos seus interesses em causa na demanda,pois trata-se de uma acção onde estão envolvidos processos principais e cautelares tendentes à defesa de valores e bens constitucionalmente consagrados, neste caso o ambiente.(artigo 9º do CPTA).Assim sendo, neste contexto ,caberá ao ministério público como defensor da legalidade , a promoção de diligências de instrução, assim como a pronuncia sobre o mérito da causa, nos termos do artigo 85 do CPTA.

1-Os autores neste processo administrativo são , “Binóculos Felizes”, Associação de Observadores de pássaros com sede na Avenida Roda dos Ventos, número 112, monte dos vendavais,1234 – 118 Vilar de Brisa do Mar
A Freguesia do Monte dos Vendavais , sediada na rua das Laranjeiras, número 46 , 2950 – 022 Vilar de Brisa do Mar
João António Siroco, solteiro, residente na rua da Alegria, número 10, 3520 – 678 , no Concelho de Vilar de Brisa do Mar, B.I 12815134, contribuinte número 19567114.
Os Réus são,
Sísifo S.A, pessoa colectiva número 00001869, com sede na rua da Trovoada,número 48,1649-041, Lisboa
A Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar , na pessoa da sua presidente Marisol Lampreia, com domicílio profissional na Praça da República ,número 7 ,1234 – 118Vilar de Brisa do Mar.
O Conselho de Ministros, Rua Professor Gomes Teixeira, 1350 – 265 Lisboa.

Do mérito da causa:

1º-Actos Administrativos

Analisando os considerandos 1º a 6º da Contestação do Réu Conselho de Ministros, entendemos que tanto a Resolução 29/2009 do Conselho de Ministros, assim como o Alvará emitido pela Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar são actos administrativos , caindo na previsão do artigo 120 do CPA, pois ambos são decisões de orgãos da administração, que ao abrigo do direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, sendo a Resolução, segundo a classificação proposta por MARCELO REBELO DE SOUSA nas suas lições, um acto de dispensa e renúncia e o Alvará um acto autorizativo.Posto isto não se concorda com o 1º R(Conselho de Ministros) no considerando 5º, quando menciona que o segmento da resolução que dispensa de avaliação de impacto ambiental não pode ser considerado decisão de carácter administrativo.Ora, segundo o nosso entendimento, a resolução condicionou a emissão do Alvará, pois sem esta decisão de dispensa o mesmo não podia ter sido prontamente emitido.Embora a Resolução 29/2009 seja um acto prévio e condicionante ao acto de Alvará, tal não lhe impede de sortir efeitos em situações jurídicas concretas.
Continuando a reflexão sobre os diversos actos administrativos presentes no contexto deste litígio, alega o autor “Binóculos Felizes”, adiante 1º AA, no seu 8º considerando que o procedimento administrativo aqui em causa tem que que iniciar- se oficiosamente ou a requerimento dos interessados , requerimento este que tem que ser formulado por escrito, de acordo com os artigos 54º e 74º número 1 do CPA, alegando este autor que tal não se verificou. Discordamos desta afirmação, pois o 2º R(Camara Municipal de Vbilar de Brisas do Mar) anexa aos autos o requerimento de Alvará de licença de construção, devidamente assinado e preenchido, sendo o Alvará emitido com respeito por todas as formalidades exigidas por lei.O Autor João Siroco que é legítimo proprietário do Monte dos Vnedavais, segundo a Certidão da Conservatória do Registo Predial(documento 4)(Doravante 3º AA),menciona no considerando 24º da sua PI que o acto de licenciamento não se encontra devidamente fundamentado.O 2º R, contesta esta asserção,declarando no seu edital, que vem anexo aos autos sob a forma de documento 1 , que essa fundamentação estaria presente.Segundo percebi, e salvo melhor entendimento,o 2º R, pretende declarar que a informação está presente no processo disponível para consulta do público às sextas feiras. O ministério público no âmbito das suas diligências instrutórias teve acesso ao processo em causa ,concluindo que o dever de fundamentçaõ em causa se encontra verificado, sendo pormenorizadamente referidas todas as outras alternativas que se revelam inviáveis, nomeadamente a alternativa do monte dos vendavais mencionada no parecer da Direcção Geral de Energia e Geologia, que se encontra anexado à contestação do 2º R.Para além disto, o valor do projecto também se encontra discriminado e justificado no referido processo , conforme se pode vislumbrar no Edital 81/2009, anexado a este parecer sob a forma de Documento 1 .Mesmo que se considerasse que o dever de fundamentação presente nos artigos 124 e ss do CPA foi incumprido, tal não redundaria necessariamente numa nulidade do acto em causa com fundamento no artigo 133 nº 2 alínea d do CPA, tomando nós partido da tese que reconduz esta ivalidade à anulabilidade do artigo 135º.
Continuando nesta ordem de assuntos, e analisando os considerandos 9º a 12º da PI 1º AA, assim como os considerandos 8º a 17º da Contestação do 2º AA,consideramos, pela nossa parte, que as negociações informais,( leia-se, meras conversações ),não podem nunca constituir um acto administrativo, não cabendo no âmbito de previsão do artigo 120 º do CPA, pois não acarretam consigo nenhuma decisão dimanada por um orgão da administração, sob a égide do Direito público e não sortem efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.Perante isto consideramos totalmente inaceitável a sanção destas negociações supostamente irregulares com nulidade absoluta do artigo 133º nº 1 e nº2 f do CPA. Pois para além deste suposto acto não vir previsto em nenhum diploma de direito público, o mesmo constitui uma designação indeterminada, não estando presente na doutrina nem na jurisprudência um conceito unívoco de negociações informais.Como tal, se o mesmo fosse acto, que não é, a invalidade de que que padeceria, seria, quanto muito,a anulabilidade do artigo 135 º do CPA, que é o desvalor residual.
Quanto ao protocolo assinado entre o 1º R e a Sísifo SA, que se encontra mencionado no 16º considerando do 2º R, o mesmo, a nosso ver ,configura-se como um acto administrativo,pelos motivos supra mencionados,havendo a suposição da nossa parte que o mesmo foi aprovado em assembleia municipal com respeito pelas regras de votação previstas no artigo 90º da LAL.
Para terminar a análise deste âmbito de assuntos, e debruçando –nos sobre o considerando 38º da PI do autor Freguesia de Monte dos Vendavais , representada pela sua presidente Emília Brontë(doravante 2º AA), que classifica a proposta de Classificação de PIN+ apresentada pela CAA PIN ao governo como um acto administrativo, devemos manifestar a nossa discordãncia.Segundo VIEIRA DE ANDRADE, a generalidade das propostas, assim como a generalidade dos pareceres, comunicações não constituem decisões , logo não pdoem ser actos administrativos, não constituindo esta proposta uma decisão administrativa preliminar, pois a decisão final está definitiva e unicamente dependente do governo, como podemos vislumbrar no artigo 5º do decreto lei 285/2007.

2º Dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental

Segundo os AA, este projecto aqui em causa(construção de um parque eólico numa zona supostamente classificada como ZEP) encontra-se sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental(doravante AIA), segundo o preceituado no artigo 1º , nº 3 alínea b em conjugação com a alínea i do nº3 do Anexo II ao Decreto lei nº 69/2000 na redação do Decreto Lei nº 197/2005.O 1º R afirma, comprovando, que o projecto não está obrigatoriamente sujeito a AIA.
Segundo o disposto no artigo 3º da Directiva 85/337 CE, devidamente alterada pela Directiva 97/11 CE, sendo ambas transpostas para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto Lei 69/2000 de 3 de Maio, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa total ou parcial do procedimento de AIA.Neste contexto e atentando no artigo 3º nº 1 do mencionado decreto lei 69/2000 ,entendemos que se encontra verificado o requisito das circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, contra o mencionado pelo 1º AA e pelo 2º AA,pois para além da localidade em causa ter grandes falhas e faltas de abastecimento de energia, conforme menciona o 3º R na sua contestação,aspecto este que foi averiguado pelo MP,ainda se tem em consideração o que se encontra exposto no despacho conjunto nº 251/2004,anexado pelo 1º R, que declara haver uma indiscutível urgência na construção do parque eólico, como resposta a necessidades prementes do país.
Quanto ao requisito da iniciativa do proponente, que se encontra presente no referido artigo 3º nº 1 do Decreto Lei da AIA, verificamos que o mesmo tem que ser conjugado com o disposto no artigo 3º nº2, devendo esta iniciativa ser materializada num requerimento ,que formaliza o pedido.
Neste caso específico o requerimento foi apresentado pelo 3º R (Sísifo SA), contra o mencionado pelo 1º AA, que afirma na sua PI que o pedido foi apresentado pelo 2º R.Esse facto pode ser facilmente confirmado através do requerimento apresentado pelo 3º R ,que o anexa aos autos.O problema é que o requerimento em causa encontra-se visivelmente irregular, não estando assinado , nem tão pouco datado, não podendo o governo, nesta esteira, ter aceite o mesmo.
Assim sendo, entendemos que o acto administrativo de isenção de AIA, configurado como um acto de dispensa é ferido de nulidade absoluta , nos termos do artigo 133 número 1, estando incumprida uma formalidade fundamental para a perfeição do mesmo, conforme podemos verificar pelo disposto no artigo 3º número 2 do decreto lei 197/2005 .
Posto isto, entendemos que a dispensa de AIA não é válida, devendo o presente projecto ser submetido a uma avaliação de impacto ambiental, pois os parques eólicos encontram-se previstos no Anexo II, número 3 alínea i , havendo uma previsão no artigo 1º , número 3 do presente diploma em que os projectos presentes neste referido anexo, devem ser submetidos a uma avaliação de impacto ambiental .
Neste Contexto, e de acordo com o referido no processo que nos foi entregue, denotamos que ocorreu uma avaliação de impacto ambiental ao plano de pormenor do monte dos vendavais.Na petição inicial do 1º AA, é por este anexado um parecer do ICNB, onde se refere que em 14 de Junho de 1998 foi emitida uma DIA favorável no âmbito desta avaliação de impacto ambiental.Por nossa parte concordamos com o Réu conselho de ministros quando este afirma que a tal DIA favorável foi emitida em Junho de 2008.Antes de analisarmos esta questão convem frisar que esta DIA aqui em causa , resulta de uma AIA estratégica e não de uma AIA de projectos, estando o respectivo regime previsto Decreto Lei 232/2007, que transpõe tardiamente para a ordem jurídica portuguesa a directiva 2001/42 CE.No contexto deste Decreto lei apercebemo-nos que o mesmo regula a avaliação de impacto ambiental de planos e programas.(artigo 1º, artigo 3º ).A Directiva que origina este Decreto Lei, é fruto de uma preocupação manifestamente expressada no Protocolo de Kiev , de garantir que também os planos e os projectos sejam submetidos a uma avaliação de impacto ambiental, pois fala a experiência, que muitas vezes a AIA de projectos, porque realizada num momento posterior à concepção dos planos e programas, acaba por ser esvaziada de sentido útil por estes.Desta forma pretende-se atacar o problema logo “pela raíz” submetendo também estes instrumentos à AIA.
Assim sendo, discordamos com o mencionado pelos autores e réus, que não classificaram devidamente esta AIA, vendo-a como uma AIA de projecto.Voltando ao parecer do ICNB apresentado pelo 1º AA, que menciona a data de 14 de Junho de 1998, como a data em que foi emitida a DIA do plano de pormenor do monte dos vendavais, não podemos senão discordar do mesmo, pois nesta data nem a Directiva 2001/42 CE do Parlamento e do Conselho existia, quanto muito um decreto lei em Portugal a regular esta questão, e pelos vistos, nem o Plano , conforme prova o 1º R , estava em vigor.Mesmo considerando(erroneamente)que era uma AIA de projecto, nem assim conseguia o 1º AA provar esta data como a data de emissão da DIA, pois como refere o 1º AA, e a nosso ver bem,a AIA em 1998 não era o mecanismo procedimental que hoje conhecemos, tendo sido o mesmo implementado na nossa ordem jurídica em 2000.
A DIA foi emitida, e como alega o 2º AA no considerando 39 da respectiva contestação,embora fundamentando-se em pressupostos erróneos,tal não dispensa este projecto da construção do parque eólico a uma nova AIA, esta sim no contexto de AIA de projectos.No entanto, convém ter em conta o artigo 13º número 2 do Decreto lei 232/2007, que nos diz que os resultados da avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do presente decreto lei , são ponderados na definição de âmbito do estudo de impacto ambiental (EIA) do projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar, estando aqui consagrado um aproveitamento de actos administrativos.
Perante estes dados, e embora consideremos a a Dispensa Nula, tudo nos leva a crer que se houver uma avaliação de impacto ambiental deste concreto projecto, dela só poderá derivar uma DIA também favorável.

3 – Rede Natura 2000


Alega o 1º AA na sua petição e segundo nos vem mencionado no projecto em causa, que o Monte dos Vendavais se encontra numa área de Rede Natura 2000, e como tal,o tal parque eólico nunca poderia ser construído, pois era premente a protecção de toda a natureza circundante, principalmente o habitat das aves que ali nidificavam e residiam.
Antes de Março de 2008, data a que o 1º AA se refere, o monte dos vendavais estava, efectivamente ,integrado numa ZPE, assim o reconhecem o 1º e o 3º Rs, tendo sido esta área retirada da Zona de Protecção Especial por via do Decreto Lei 59/2008 de 27 de Março de 2008 .
Atentando no Decreto lei 140/99, mais propriamente no seu artigo 1º , verificamos que a implementação em Portugal deste regime da Rede Natura 2000, tem como objectivos a contribuição para um asseguramento da biodiversidade , através da conservação ou do restabelecimento dos Habitats Naturais , da fauna e da flora selvagens.
O monte dos Vendavais encontrava-se situado , como reconhecem os 1º e 3º R, numa área classificada de Zona de Protecção Especial, que segundo o artigo 3º , número 1 , alínea o , consiste numa “área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no Anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.”
Verificamos no artigo 6º do presente Decreto lei que uma dada área é classificada de ZPE, por via de um decreto regulamentar.Ora, se o governo através deste mencionado decreto atribui, também pode retirar, o que se verificou no Decreto Lei 59/2008 de 27 de Março, justificando o governo plausivelmente o porquê de ter havido um desvio nas delimitações da Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio.Assim sendo, não verificamos um impedimento por motivos de classificação desta área como ZPE, à construção do parque eólico.

4º - Licença Ambiental

O 1º AA,nos artigos 38º a 45º da sua PI, afirma que a presente actividade de edificação de um parque eólico se encontra sujeita a uma licença ambiental.Para tal menciona, os artigos 1º e 2º nº2 alínea h, o , i, ii e artigo 3º número 1 do Decreto lei 173/2008.
Atentando no artigo 2º do presente diploma concluimos que a Licença ambiental é a “decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente decreto lei , estabelecendo as medidas destinadas a evitar , ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar , a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações.
”Após esta definição, é mister verificar-se, no mesmo entendido, o que significa para este decreto lei “Instalação”.Assim, no artigo 2º alínea h, vem-nos uma definiçaõ como “unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I, bem como outras actividades directamente associadas , que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição”.Esta definição de instalações , consoante é amplamente reconhecido na doutrina, foi pensada para as industrias pesadas poluentes.
Analisando o 1º Anexo, número 1 , verificamos que estão presentes as indústrias do sector energético.Aqui caberiam, por exemplo centrais termoeléctricas , pois ao verificarmos o preceituado neste número , temos a noção que o conceito de industria energética aqui presente pressupõe a emissão de gases e de fumos para a atmosfera, nunca cabendo nesta previsão um não poluente parque de energia eólica.
Posto, isto e conforme o mencionado pelo 3º R,contra o 1º AA, entendemos que o acto de construção deste parque eólico, encontra-se dispensado de uma licença ambiental.

5º Projecto de Interesse Nacional Classificado como de Importância Estratégica (PIN +)

O 2º AA na sua petição inicial menciona nos considerandos 18 e ss que este projecto em causa não reveste a qualidade de Projecto de Interesse Nacional.
Estes projectos encontram-se previstos no Decreto Lei 174/2008., que foi emitido pelo governo com o intuito de dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existentente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado , conforme podemos verificar no preâmbulo do mesmo diploma.
Para que um projecto seja classificado como PIN é necessário que o mesmo preencha cumulativamente os requisitos elencados no artigo 1º número 2,assim e de acordo com o 2º AA, este projecto não seria nunca um projecto PIN, pois falta ao promotor do projecto em causa, a Sísifo, o requisito da Idoneidade e Credibilidade.
Este AA, nos considerandos 20 a 22 afirma, comprovando com uma notícia que o promotor deste projecto, que se dedica à actividade da construção civil, viu se implicado num problema de má construção que provocou feridos , numa obra que executou.
A meu ver a notícia nada comprova, não mencionando uma única vez o nome do Construtor, neste caso a empresa Sísifo SA.É regra básica do direito que uma pessoa é inocente até ser declarada de forma adequada(através de uma sentença, por exemplo), como culpada.Neste contexto,não alega o 2º AA nenhum processo de reponsabilidade civil ou penal movido contra o 3º RR, não indiciando a notícia nenhum nexo de causalidade entre a queda do edifício e a hipotética construção da mesma por parte do 3º R(483º do Código Civil), não lhe podendo , desta forma, e sem demais provas, ser-lhe movida uma acção de responsabilidade civil por acto ilícito.
Quanto à questão de ser a empresa Sósifo, em vez da Sísifo Sa, a entidade que costruiu o telhado da escola que ruiu, conforme menciona o 3º AA no seu 17º considerando, comprovando com um ranking duvidoso, esta não me parece clara, pois para além de na notícia mencionada pelo 2º AA , não se mencionar o nome do construtor como já referimos, este ranking nao se nos afigura nada conclusivo, não contendo a menção da entidade que o afere.
Para além disso ainda vem o 3º RR alegar que nos estatutos da Sociedade por Quotas Sísifo vem descrito o objecto desta sociedade em causa.
Ora, neste sentido, é mister verificar-se o que diz o Código das Sociedades Comerciais neste âmbito.Assim no artigo 9º nº 1 alínea d do presente código, que se insere na parte geral, vem-nos mencionado que no contrato de sociedade encontra-se a determinação do objecto da mesma.No artigo 11º do mesmo código vem-nos referido como o objecto deve ser indicado no referido contrato de sociedade.
Posto isto, afigura-se nos pláusivel a indicação do contrato que tem que ser entregue com a respectiva constituição da pessoa colectiva no RNPC, como meio de prova do objecto da sociedade em causa, nunca havendo no código qualquer referência aos estatutos no sentido de aferição rigorosa do objecto de uma sociedade por quotas.
Posto isto, e porque nada se provou, consideramos da nossa parte a Sociedade Sísifo, como um promotor idóneo, sendo o mesmo credível, como podemos averiguar pelo ranking apresentado pelos Rs, assim como pelo certificado de qualidade entregue pelo 3º R, sendo esta empresa uma verdadeira pioneira na construção de parques eólicos, como se pode averiguar pela construção do parque eólico de Saragoça em Espanha.Posto isto não nos parece que falte nenhum dos requisitos cumulativos apresentados no artigo 1º do Anexo do Decreto Lei , podendo este projecto, claramente, ser considerado um Projecto PIN.
Quanto à questão de classificação deste projecto como PIN + , que é refutada pelos AA,é mister averiguar – se o decreto lei 285/2007 onde nos vem previsto o PIN +(Projecto Nacional de Importância Estratégica).O objectivo de criação desta figura e de legislação deste Decreto lei prende-se com a necessidade de criar condições para atrair os melhores investidores e os melhores projectos, integrando um conjunto de boas práticas já identificadas na Administração pública que respondem às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernização e da competitividade.
Neste sentido, para se classificar um projecto como PIN +, têm que estar verificados os requisitos cumulativos do artigo 2º do referido Decreto Lei.
O projecto em causa cumpre todos os requisitos para um projecto PIN, como já verificámos.
Pressupõe igualmente um valor superior a 60.000.000 euros(62.543.000 euros) , questão que não foi provada pelos Rs por possível lapso, tendo o ministério público , no contexto das suas diligências instrutórias, descoberto um edital(81/2009), que a este parecer vem anexado e que indica de forma pública o valor do presente projecto , remetendo a discriminação dos valores por etapas da obra em causa para o processo que pode ser consultado pelo público às 6as feiras(documento 2).A nosso ver, e concordando com o 1º e 2º Rs, entendemos que este projecto cai na definiçaõ de um projecto de indiscutivel carácter de excelência , pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica, vindo-nos tais características perfeitamente comprovadas através do certificado de qualidade do Instituto Português de acreditação, anexado pelo 3º R,pela obra semelhante realizada em Espanha pela Sísifo , tendo o ministério público não só averiguado a existência desta obra como a utilização de materiais de 3ª geração, contra o mencionado pelo 2º AA, sendo o Instituto Nacional de Acreditação , na nossa opinião, uma entidade mais credenciada do que a Geo Consult, sendo o 1º um instituto público,necessariamente independente e sem intuitos lucrativos.O Ranking do Observatório do Comércio também corrobora esta opinião.
O Requisito previsto na alínea b do número 3 , que pressupõe a utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nos domínios aí referidos, a nosso ver encontra-se verificado ,pois no certificado de qualidade emitido pelo IPAC, entidade pública de reputada experiência na avaliação de projectos desta envergadura, tal não poderia ter sido esquecido, afirmado-se que este projecto possui as características exigidas para obras desta envergadura e tipo.
O preenchimento da alínea c do Artigo 2º do Decreto Lei do PIN + é óbvia, dispensando – se especiais justificações neste sentido
A alínea d do presente artigo , a nosso ver, também se encontra preenchida, pois é uma prioridade da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, a aposta em energias alternativas, nomeadamente a energia eólica.
A alínea e do presente artigo , a nosso ver encontra-se também verificada, pois o ministério público ao averiguar o projecto disponível para consulta na câmara de Vilar de Brisa do Mar e cotejando o com o projecto Espanhol de parque eólico, também construido pela Sísifo, em terreno semelhante, verificou que ambos representam bastante viabilidade económica, sendo esse fenómeno plenamente comprovado em Saragoça.Neste Contexto é ainda mister atentar-se no parecer da Direcção Geral de Energia e Geologia.
Por fim , resta-nos o último requisito do artigo 2º número 3 do decreto lei 285/2007, a comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto, bem como a experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento.Estes requisitos vêm nos plenamente provados pelo certificado do Observatório do Comércio, e pelo Ranking do Instituto Nacional de Estatísticas, tendo o ICEP atestado estas características do promotor, estando a idoneidade e credibilidade do promotor justificadas supra neste parecer.
Posto isto, consideramos que o projecto cumpre todos os requisitos necessários para ser classificado como um PIN+.
Para finalizar estas questões, entendo que o requerimento para a classificação deste projecto como PIN+feito pela Sísifo à CAA PIN cumpre todos os requisitos exigidos no artigo 3º do Decreto Lei 285/2007, estando igualmente cumpridos os requisitos da proposta de classificação como CAA PIN + presentes no artigo 5º do presente Decreto Lei, e como podemos aferir pela publicação do despacho conjunto 17718/2009 no Diário da República nº 125 de 5 de Novembro de 2008.

6º Tráfico de Influências

Vem o 1º AA, na sua Petição Inicial, mais propriamente nos considerandos 11º e seguintes, lançar a suspeita de um laço de parentesco entre o Presidente da Sísifo e o Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, o que sugeria uma relação criminosa entre ambos de tráfico de influências no contexto da realização deste projecto do parque eólico do Monte dos Vendavais.Antes de analisar-se a questão do tráfico de influências, verificamos que as certidões de nascimento mencionadas pelo 1º AA são inválidas, remetendo esta afirmação para a Declaração da Directora Geral dos Registos e Notariado, que anexamos sobre a forma de Documento 3.
Assim sendo, não se provam nem os nomes do presidente da Câmara e do Presidente da Sísifo nem a relação de parentesco em 2º grau da linha colateral entre ambos, o que sugeria uma suspeição por parte do Presidente da Câmara, que deveria pedir escusa no tocante à concessão de álvara.
Outra questão prende-se com o facto do edital da Câmara municipal de Vilar de Brisa do Mar vir assinado pela sua presidente Marisol Lampreia, sendo uma informação disponibilizada ao público, que não contestou até hoje a identidade da Presidente da Câmara Municipal
O atestado de óbito anexado pelo 3º R é igualmente inválido, estando esta afirmação corroborada pela Declaração da Directora Geral dos Registos e Notariado, por nós anexado sob a forma de Documento 3.
No que toca ao crime de tráfico de influências, denoto que o mesmo não deverá ser analisado em sede de um processo administrativo, sendo este tribunal incompetente para conhecer do mesmo.
Este processo deveria ser promovido pelo Ministério Público em sede de um processo Penal, artigo 48º do Código de Processo Penal .
No entanto, e como este é um crime público, decidimos averiguar da tempestividade das suspeitas do mesmo.
Este Crime contra o Estado, vem-nos previsto no artigo 335º do Código Penal, e tem como requisito paradigmático a influência ilícita exercida sobre uma entidade pública para a obtenção de vantagens patrimoniais ou não patrimoniais.A Doutrina Penal tem entendido que essencial na previsão deste crime é a influência que é usualmente entendida como uma pressão sobre uma entidade pública.Esta pressão prende-se com aliciamentos, ameaças graves entre outras modalidades.A relação de Parentesco, sem mais provas,não é índice , nem elemento para suspeitas da prática deste crime, tendo efectivamente que verificar-se a tal pressão.Posto isto entendemos que não há aqui razão para a promoção de um processo penal por parte do Ministério Público, nos termos do artigo 48º do CPP.

7 – O princípio da Prevenção
O 1º AA , menciona no seu 37º que estaria supostamente verificada a violação do princípio da precaução nos termos do artigo 4º e do Decreto Lei 142/2008.Este princípio afigura-se com contornos pouco nítidos na doutrina, não sendo a sua aceitação unívoca.
Neste ponto de situação adoptamos a perspectiva de VASCO PEREIRA DA SILVA,entendendo que se deve proceder à autonomização de uma incerta precaução , adoptando-se um conteúdo amplo para o princípio da Prevenção de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom senso, não havendo portanto uma autonomização deste princípio da precaução.Atentando no parecer do ICNB apresentado pelo 1º autor concluimos que por mais eficiente e moderno que seja este parque eólico, sempre representará algum risco para as aves que nidificam e habitam na Zona dos Vendavais.
No entanto a esta vertente do Princípio da Prevenção mais lata , devemos contrapor o Princípio do Desenvolvimento Sustentável,que se encontra previsto no artigo 66º número 2 da CRP, entendendo que os benefícios trazidos por este inovador projecto para a população superam os prejuízos do mesmo para o meio ambiente, prejuizos estes que não se revelam insuportáveis.Parecer do Ministério Público sobre a Providência Cautelar movida pela Associação “ Os Binóculos Felizes”

Eu Augusto Neves da Silva Dias, procurador do Ministério Público neste tribunal, notificado nos autos em epígrafe, nos termos do artigo 85º do CPTA em conjugação com o artigo 9º do CPTA,pronuncio-me sobre a plausibilidade de proposição de uma providência cautelar.

Analisando os pressupostos para a instauração de uma providência cautelar conservatória , presentes no artigo 120º do CPTA, entendemos que,
A alínea a do presente diploma que exige que haja uma providência cautelar quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal...
No caso aqui analisado, embora tenhamos denotado uma nulidade absoluta da decisão de Dispensa de Dia,n como referimos supra,entendemos que tal não basta para que seja evidente a procedência da pretensão formulada no Processo Principal, pois para além de ter havido uma prévia DIA favorável em relação ao Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais, que deve ser conjugada numa nova DIA de projecto (artigo 13º do Decreto Lei 232/2007), que tudo leva a crer será favorável.Para além disso nenhum outro acto manifestamente ilegal encontramos neste âmbito, estando o requerimento da Sísifo à CAA PIN, para consideração do projecto do parque eólico como PIN+, a proposta da CAA PIN ao governo, o Alvará,O Protocolo, O Decreto Lei do Governo a alterar a ZPE Do Verde Gaio, entre outros , conforme o preceituado por lei, como manifestamos no nosso parecer à acção principal.
No tocante ao requisito previsto na alínea b do presente artigo 120 º do CPA,onde se consagra que a providência deve ser emitida sempre que haja um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal,e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ...
Na nossa óptica, este requisito não se encontra preenchido, pois remetendo para a argumentação utilizada por nós no parecer ao processo principal,verifica-se que a construção do parque eólico será realizada sob o estrito cumprimento de todos os requisitos legais, tendo havido uma DIA favorável no âmbito do Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais, que considerou em Junho de 2008 que não havia qualquer risco na instalação de um parque eólico naquele local, parque este que de acordo com o parecer do IPAC cumpre todos os requisitos de qualidade de construção, havendo na nossa óptica um benefício de construção do mesmo parque que supera todos os inconvenientes ambientais
Posto isto, entendo que a providência Cautelar em causa não cumpre os critérios necessários à sua adopção, que estão consagrados no supra mencionado artigo 120º do CPTA,baseando-se , neste contexto,o pedido do autor “Associação os Binócolos Felizes” em dados que a nosso ver são incorrectos e que viriam a ser posteriormente contestados pelos Réus,como se pode vislumbrar no nosso parecer e nas contestações apresentadas, nomedamente a inserção do Monte dos Vendavais numa área da Rede Natura 2000.