sexta-feira, 29 de maio de 2009

Acórdão subturma 12

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0000/09STA

Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo


Data do Acordão: 27-05-2009

Tribunal: STA de Lisboa

Relator: Dra. Rosinha Semente

Sumário: I. Os AA. Os Binóculos Felizes”, organização não governamental do ambiente, João Siroco, Junta de Freguesia de Monte de Vendavais vêm impugnar a resolução do Conselho de Ministros, que dispensa a AIA de uma instalação de torres de energia eólica na Ribeira de Verde Gaio, em Vilar de Brisa do Mar, sito em Monte de Vendavais.
II. Como não consubstancia um caso de uma ZPE, não há qualquer obrigatoriedade em sujeitar o projecto de construção de 15 torres eólicas a Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do artigo 1.º, n.º3, alínea b) e do Anexo II, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações do Decreto Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro.
III. De acordo com os artigos 3.º n.º1 e n.º 2 alínea h) do Decreto-Lei n.º 173/2008, a instalação do parque eólico de Monte de Vendavais não se encontra sujeita a licença ambiental.




Data de Entrada: 11-05-2009
Autores: Presidente da Junta de Freguesia de Montes dos Vendavais; Associação “Os Binóculos Felizes e João Siroco

Demandados:
Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar; Conselho de Ministros e Sísifo, S.A.
Votação: Unanimidade


Meio Processual: Acção Administrativa Especial - Impugnação de acto administrativo em cumulação com a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões por parte de João Siroco;
- De declaração de nulidade de acto administrativo e anulação de actos administrativos posteriormente praticados pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar;
- De Impugnação de acto administrativo por parte de Emílio Bronte


Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Foram intentadas Acções Administrativas Especiais em que foram formulados os seguintes pedidos:
- De impugnação de acto administrativo em cumulação com a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões por parte de João Siroco;
- De declaração de nulidade de acto administrativo e anulação de actos administrativos posteriormente praticados pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar;
- De Impugnação de acto administrativo por parte de Emílio Bronte;

Nos termos do nº1 do artigo 219º da CRP, dos artigos 9º nº2 e 85º nº2, ambos do CPTA, vem o Ministério Público pronunciar-se sobre o mérito da pretensão, por estar em causa a defesa de interesses públicos especialmente relevantes e de valores e bens constitucionalmente protegidos na área do ambiente, emitindo o seguinte parecer:

Quanto à qualificação do projecto como PIN+ e da dispensa de AIA:

O PIN tem como objectivo a dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitem gerar mais valor acrescentado.
Os PIN+ revestem-se de especial importância estratégica exigindo uma tramitação mais célere, sendo seleccionados de entre os projectos cujo reconhecimento como PIN haja sido requerido nos termos do Regulamento de Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial interesse Nacional ( artigo 3º nº 1, artigo 1º nº1 e artigo 2º nº1 do Decreto Lei 285/2007).
A competência para a proposta de classificação como PIN+ cabe à CAA-PIN (Comissão de avaliação e acompanhamento de projectos PIN ), nos termos do artigo 5º nº1 do Decreto Lei 285/2007.
A respectiva classificação é da competência conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente , economia e outros em razão da matéria. Esta classificação é feita mediante Despacho conjunto dos referidos ministros (artigo 6º nº1 do Decreto Lei 285/2007).
Neste procedimento pode ter lugar a dispensa de AIA (artigo 6º nº5 alinea f) do Decreto Lei 285/2007), decisão essa que é proferida no âmbito do referido despacho conjunto ( artigo 18º nº 3 do Decreto Lei 285/2007).
No caso em apreço foi feita uma proposta de classificação como PIN +, sendo pedido também a dispensa de procedimento de AIA.
Na Petição Inicial afirma-se que o projecto de construção do Parque eólico se situa em zona inserida na Rede Natura 2000. Ora, a ocorrer tal situação, este projecto estaria necessariamente sujeito a AIA, na medida, em que as zonas abrangidas pela Rede Natura 2000 são áreas sensíveis para efeitos da distinção estabelecida no anexo II do Decreto lei 69/2000, conforme resulta do artigo 2º alínea b) , ii) desse mesmo Decreto lei.
Porém, da conjugação do artigo 1º nº3 alinea b) e ponto 3 alinea i) do anexo II, e, uma vez que o projecto prevê a construção de 15 torres, verifica-se que se ultrapassa o limite de 10 torres previsto nessa mesma alínea para os casos de áreas sensíveis.
Por se tratar de um projecto não inserido na Rede Natura 2000 ( de acordo com o documento 3 apresentado pelo Conselho de Ministros) a classificação do projecto como PIN +, não tem relevância para a isenção de AIA porque :
a) O projecto prevê a construção de um Parque Eólico com 15 torres, não sendo deste modo abrangido pelo artigo 1º nº3 al. b) do decreto lei 232/2007 que remete para o anexo II, nº3 al. i) - que apenas exige AIA quando esteja em causa a construção de um Parque Eólico com 20 ou mais torres.
b) Nos termos do artigo 1º nº4 do DL 232/2007 são ainda sujeitos a AIA os projectos do anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares neles estabelecidos( 20 ou mais torres) que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto susceptíveis de provocar impacto significativo no ambiente em função da sua localização , dimensão ou natureza de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V , os quais não estão verificados.
c) Embora o procedimento previsto no artigo 18º do DL 285/2007 não fosse necessário por não ser exigível a AIA do projecto em causa (visto não ser um projecto inserido na Rede Natura 2000) a classificação como PIN + desencadeia uma série de efeitos que legitimam os interesses das partes demandadas, nomeadamente, a apreciação prioritária junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da administração (artigo 7º nº1 al. b) do DL 285/2007).

Quanto ao acto emitido pelo Conselho de Ministros

Houve uma resolução do conselho de ministros a dispensar a AIA. No entanto, esta não era necessária (por não se tratar de um terreno incluído na REDE NATURA 2000). Mas, ainda que fosse necessária a sujeição do projecto AIA como alegam os autores na P.I., a intervenção do conselho de ministros e não dos ministros do ambiente e do ordenamento do território e da tutela (art 3 nº1 DL 69/2000) não consubstancia uma incompetência absoluta como foi alegado pelos autores. À partida, cada ministério tem as suas atribuições, daí que a violação das mesmas consista numa incompetência absoluta, geradora de nulidade (artigo 133/a al. b) CPA). No entanto, o escopo desta norma não parece abranger as situações em que o conselho de ministros, orgão constituído por todos os ministros, delibere sobre matérias relativas a atribuições de um ou mais ministérios. Deste modo, conclui-se que estamos perante uma incompetência relativa que gera mera anulabilidade, nos termos do 135º do CPA.
Na PI, os autores referem-se a uma resolução do conselho de ministros, sendo que na contestação apresentada pelo conselho de ministros tal situação é esclarecida e definida como sendo um despacho conjunto (despacho 69/2000).
Uma vez que a classificação de um projecto como PIN+ necessita de um despacho conjunto nos termos do artigo 6º nº1 DL 285/2007, produzindo os seus efeitos apenas com a resolução do conselho de ministros (artigo 29º do mesmo DL) e como esta não se verificou, o PIN+ nunca chegou a produzir efeitos, de acordo com o artigo 29º nº3 e artigo 7º nº2. Salientamos que não ocorreu nenhum indeferimento tácito, na medida em que o governo apenas recebeu a proposta de classificação como PIN+ no dia 18 de Março de 2009, tendo sido o despacho conjunto emitido a 31 de Março do mesmo ano (assim se respeitando o prazo estabelecido no artigo 6º nº2 do DL 285/2007).


Quanto ao Plano de Pormenor

Os planos de Ordenamento do Território vêm previstos na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei n.º 48/98 de 11 de Agosto, e no diploma que desenvolve a Lei da Bases, o Decreto-lei n.º 380/99 de 22 de Setembro.
Os Planos Municipais de Ordenamento do Território são instrumentos de gestão territorial previstos nos diplomas referidos (artigos 9º/2 e 32º da Lei de Bases e 2º/4 e 69º e seguintes do Decreto-lei).
Os Planos de Pormenor são uma modalidade de Plano Municipal de Ordenamento de Território (artigos 9º/2 alínea c) da Lei de Bases e 2º/4 alínea b) do Decreto-lei).
A elaboração de Planos Municipais do Ordenamento do Território obriga a identificar e a ponderar os projectos com incidência na área em causa, quer os já existentes, quer os futuros projectos (artigo 74º/3 do Decreto-lei).
O plano de Pormenor foi sujeito a uma avaliação de impacte ambiental estratégica ao abrigo do DL 232/2007 de 15 de Junho. O facto de o PP ter sido alvo do mesmo, não afasta a necessidade de se ter de proceder a uma avaliação de impacte ambiental. O que sucedia era que essa avaliação podia e devia ter em conta os resultados do relatório ambiental e da declaração ambiental da avaliação estratégica do plano, na medida em que esses elementos ainda fossem adequados e actuais ( artigo 13.º/3 do Decreto-Lei 232/2007).
No entanto, como ficou dito, não havia sujeição a AIA, nos termos do Decreto-Lei 69/2000.

Quanto à competência para a emissão do alvará

A construção do parque eólico carece de licenciamento por parte da Câmara Municipal, nos termos do artigo 64º nº 5 al a) LAL ( Lei das Autarquias Locais). No entanto, como refere o artigo 65º/1 da mesma lei, a competência para o licenciamento pode ser delegada no presidente da cãmara, o que não sucedeu.

No entanto, apesar da incompetência do presidente da câmara para a emissão do Alvará, a Câmara veio posteriormente a ratificar este acto nos termos do art 137.º/3 do CPA.




Quanto à licença ambiental

De acordo com o artigo 2º al. h) do DL 173/2008, Instalação é uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas as actividades constantes do Anexo I do mesmo diploma e outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição.
Como o parque eólico não é uma instalação nos termos do Anexo I, enquadramos esta actividade de produção de energia na parte final da al. h), isto porque, esta construção tem efeitos poluentes, na medida em que introduz directa e indirectamente, em resultado de acção humana, vibrações e ruído no ar, efeitos susceptíveis de causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e a fruição e outros usos legítimos do ambiente (artigo 2º al. o) iii)), nomeadamente a observação de priolos.
Logo, a licença ambiental devia ter sido requerida nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 173/2008.
No entanto, lembre-se que a falta de licença ambiental não é impeditiva das operações de construcção, mas, sim, do início da exploração dessa actividade, conforme resulta do artigo 9.º, n.º1 do mesmo Decreto-Lei 173/2008. Recorde-se ainda que a exploração de uma instalação sem esta licença constitui contra-ordenação muito grave ( artigo 32.º n.º1, alínea a) do Decreto-Lei 173/2008).

Quanto à audiência dos interessados

A Constituição consagra, no seu artigo 267.º/1 e 5, um direito “à participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”, a concretizar por lei. Esta imposição constitucional foi concretizada pelo Código de Procedimento Administrativo ( CPA). De facto, o artigo 8.º deste Código estabelece um princípio da participação, que obriga os orgãos da Administração a assegurarem a participação dos particulares e de organizações, na formação das decisões que a eles disserem respeito. Assim, prevê-se no artigos 100.º e seguintes do CPA a audiência dos interessados, a realizar-se depois da instrução do procedimento. Existem quanto à forma, duas modalidades de audiência: a escrita e a oral. É o orgão instrutor que decide qual delas se justifica no caso concreto ( artigo 100.º/2).
Foi isto que o Presidente da Câmara veio alegar na sua contestação. Ao decidir-se pela oralidade da audiência, este devia convocar os interessados com a antecedência mínima de 8 dias ( 102.º/1, ainda do CPA).
Na contestação diz-se ainda que João Siroco acabou por não comparecer à audiência dos interessados e que, este facto, não constitui motivo de adiamento da mesma. Assim, se de facto se provar ter havido convocação tempestiva dos interessados, e o autor não tiver apresentado a justificação da falta, mencionada no n.º 3 do artigo 102.º do CPA, não havia obrigatoriedade de adiamento da audiência.
De acordo com o que diz o demandado Presidente da Câmara na contestação, a convocação da audiência foi afixada em edital, nos lugares de estilo ( devendo atentar-se no Documento VI, anexo à contestação do Presidente da Câmara, que visa fazer prova do cumprimento desta obrigação) .
Como não houve um procedimento de AIA não se poderá aplicar o que nesse regime se estabelece relativamente à audiência e participação dos interessados.



Quanto à questão do Direito à Informação

O direito à informação dos administrados ( em geral) vem consagrado no artigo 268.º/1 e 2 da CRP, numa dupla vertente, como observa Carla Amado Gomes:
- subjectiva, na medida em que o acesso à informação de arquivos é essencial para que o cidadão compreenda os fundamentos e limites dos seus direitos em face dos poderes públicos ( n.º 1);
- objectiva, ligada à transparência das decisões administrativas, que depende da possibilidade de os cidadãos se informarem sobre os passos do iter procedimental ( n.º 2).
Porém, relativamente ao ambiente, há especialidades, na medida da própria natureza do direito ao ambiente, como um interesse e direito de todos ( 66.º/1, 1ª parte CRP), e mais, a sua protecção constitui um dever de todos ( tanto de entidades públicas como privadas), como resulta dos artigos 66.º/1, 2ª parte, 66.º/2 e 9.º, alíneas d) e e) da CRP. Sendo a protecção do ambiente um dever de todos, mais uma razão para que eventuais restrições ao acesso à informação com incidência ambiental sejam interpretadas de forma restritiva ( como está patente no artigo 11.º/8 da L. Acesso à Informação Ambiental). De facto, a Constituição não pode pedir que os cidadãos cumpram um dever sem atribuir a esses particulares o instrumento mais importante para que estes possam actuar. Porque sem informação não se pode agir. Como refere Carla Amado Gomes, há assim uma dependência do direito de participação nas tomadas de decisões com incidência ambiental em relação ao direito de informação. Pode-se dizer que é um género de dependência funcional.
No nosso ordenamento, relativamente ao direito à informação temos dois diplomas relevantes: a Lei 46/2007 ( Lei de Acesso aos Documentos Administrativos- LADA) e, especificamente em matéria ambiental, a já referida Lei 19/2006 ( Lei de Acesso à informação Ambiental), que transpõe a Directiva 2003/04/CE, e que desenvolve um direito que já resulta da nossa Constituição ( através da conjugação dos artigos 268.º/1 e 2, 37.º/1, 48.º/2, 66.º, 9.º,alínea e) e 20.º/2).
Com base nos princípios da publicidade, transparência, igualdade, justiça e imparcialidade ( artigo 1.º da LADA), consagra-se um acesso à informação em termos muito amplos, sem necessidade de o requerente invocar qualquer interesse ( artigo 5.º da LADA).
Este direito compreende não só a consulta, mas também a reprodução. As restrições ao acesso à informação estão previstas no artigo 6.º.
Mas, conforme resulta do artigo 2.º/1 da LADA, o acesso à informação de matéria ambiental e a sua regulação, é especial relativamente a este regime.
Também na Lei 19/2006 se consagra um acesso amplo à informação ( artigo 6.º/1), prevendo-se também, não só um dever passivo para a Administração, de fornecer a informação quando solicitada ( artigos 6.º/1 e 2.º, alínea a)), mas, também, um dever activo de procurar informar os cidadãos acerca das questões com incidência ambiental, publicitar os procedimentos, criar bases de dados acessíveis ( artigos 2.º, b) e c), 4.º e 5.º, também da Lei 19/2006).
Como já observado, o artigo 6.º/1 prevê o direito de acesso sem necessidade de justificar qualquer interesse por parte do requerente. Assim, resulta que a regra geral é a do acesso de todos a toda a informação ambiental. Para obstar ao acesso à informação, a Administração tem de justificar a recusa com base numa concreta habilitação legal.
Estes motivos de justa recusa estão previstos na lei. Existem impedimentos relativos à própria formulação do pedido ( por exemplo artigos 6.º/2 e 8.º da Lei 19/2006), e restrições relacionadas com a natureza do conteúdo da informação, cuja necessidade de protecção pode impor que se condicione ou exclua o acesso a essa informação. São, essencialmente, os casos previstos no n.º 6 do artigo 11.º da lei 19/2006.
Ora, tendo presente este enquadramento, e tendo João Siroco legitimidade, nos termos dos artigos 6.º/1 e 3.º, alínea f), para a Administração recusar o acesso à informação, tinha de se fundar numa das tais justificações previstas na Lei. Tinha ainda a obrigação de comunicar essa fundamentação e o indeferimento do pedido nos termos do artigo 13.º da Lei 19/2006. Não havendo esta comunicação, e sendo a recusa de acesso ilegítima, João Siroco tinha a possibilidade de impugnar a omissão da Administração ( artigo 14.º/1). Tinha também a faculdade de apresentar queixa perante a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ( 14.º/2 da mesma Lei 19/2006).
Na contestação invoca-se o artigo 64.º/2 do Código do Procedimento Administrativo ( CPA), para justificar a recusa de acesso. Isto com base na ideia de que não foi provado o interesse legítimo do autor João siroco no acesso à informação. Ora, mesmo que não houvesse interesse legítimo do autor, o que é, no mínimo, discutível, ainda assim, tem de se reconhecer que o acesso à informação ambiental está regulado especialmente, devendo entender-se que o regime constante da Lei 19/2006 prevalece sobre outras normas gerais, como esta invocada do CPA. Assim, como se viu, de acordo com este regime, o autor tinha direito de acesso, independentemente de ter interesse legítimo ou não.
Alega-se ainda que as plantas do projecto foram divulgadas tanto no site da Câmara Municipal como no do Ministério do Ambiente. Em princípio esta justificação poderá ser válida, conforme se irá ver de seguida.
O artigo 10.º/1, 1ª parte da Lei 19/2006 contém a regra geral sobre as formas de disponibilização da informação. Assim, a regra geral é a de que a forma que se deve utilizar é justamente a requisitada pelo requerente. Mas, como regra geral que é, o artigo 10.º tem excepcões, previstas no 10.º/1, in fine e nas alíneas. Parece que este seria um caso enquadrável na alínea a) do n.º1 do artigo 10.º, dado que a informação estava publicamente disponível nos sítios electrónicos referidos, forma essa prevista no artigo 5.º do mesmo diploma.
No entanto, o artigo 10.º/2 impõe que haja uma comunicação ao requerente, onde se fundamentem as razões da recusa, de forma a que o interessado:
- saiba que o seu pedido não foi aceite;
- porque razões não foi aceite; e
- qual a forma que tem para aceder.
Não consta que tenha havido esta comunicação, o que demonstra que não houve a diligência necessária, exigível a um serviço de uma Administração que se quer próxima dos cidadãos, participada e informativa ( 267.º e 268.º da CRP).

Quanto ao princípio da precaução

A associação “Os binócolos Felizes” veio alegar que o projecto de construcção do parque eólico não devia ser autorizado, por ser esta autorização contrária ao princípio da precaução. A vigência de tal princípio ( autonomizado do princípio da prevenção) no nosso ordenamento é discutida pela Doutrina. Gomes Canotilho e Ana Gouveia são a favor desta autonomização, lembrando até, que este princípio foi consagrado ao nível do Direito Comunitário ( artigo 174.º, n.º2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia). Vasco Pereira da Silva entende por seu lado, que não há lugar a esta autonomização, defendendo, consequentemente, a ideia de um princípio da prevenção em sentido amplo.
A distinção entre estes princípios está geralmente associada aos tipos de perigos em causa:
- a precaução actuaria em razão de perigos futuros, desconhecidos, e aqueles sobre os quais não haja ainda prova científica irrefutável;
- a prevenção diría respeito, pelo contrário ao riscos conhecidos e provados.
Tanto a distinção, como as decorrências e imposições do princípio da precaução são variáveis na doutrina. Em relação ao (sub) princípio in dubio pro ambiente, deve-se dizer que este não pode ser entendido em termos extremistas. Parece-nos que para a dúvida funcionar em favor do ambiente, esta dúvida tem que ser já uma dúvida razoável, e não uma mera hipótese remota e completamente infundada. Assim, caberia a esta associação invocar os factos que possam indiciar esse mesmo perigo.

Conclusões:

1) A competência, quer para a classificação como PIN+ quer para a dispensa de procedimento de AIA, é dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente da economia e outros em razão da matéria, mediante despacho conjunto.
2) Apesar do procedimento de dispensa de AIA não ser necessário, uma vez que não há sujeição a AIA ( nos termos do artigo 1.º,n.º 3 do Decreto-Lei 69/2000)- por este não ser um projecto inserido na Rede Natura 2000 – a classificação como PIN + desencadeia uma série de efeitos que legitimam os interesses das partes demandadas, nomeadamente a apreciação prioritária junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da administração – art 7º nº1 alínea b) do DL 285/2007
3) Ainda que a dispensa do procedimento de AIA tivesse sido feita por resolução do Conselho de Ministros, não se verificaria uma incompetência absoluta, mas, antes uma incompetência relativa, geradora de mera anulabilidade.
4) Porém, uma vez que a classificação de um projecto como PIN + feita, num primeiro momento, através de despacho conjunto, apenas produz definitiva e completamente os seus efeitos com a resolução de ministros, e, não tendo esta sido emitida, o referido projecto nunca chegou a produzir efeitos.
5) Também não ocorreu um indeferimento tácito, uma vez que o Governo emitiu o despacho conjunto em 31/03/2009, tendo recebido a proposta de classificação como PIN+ no dia 18/03/2009, dentro do prazo estipulado no artigo 6º nº 2 do DL 285/2007 .
6) Apesar de o plano de pormenor já ter sido sujeito a uma AAE, ao abrigo do DL 232/2007, de 15 de junho, tal não afasta a necessidade de se proceder a uma avaliação de impacte ambiental, atento o disposto no artigo 74º nº 3 do DL 380/99, de 22 de Setembro. Este entendimento resulta também da interpretação ( a contrario) do artigo 13.º do Decreto-Lei 232/2007.
7) Em relação à licença ambiental conclui-se que, apesar de o parque eólico não ser uma instalação nos termos do anexo 1 ao Decreto-Lei 173/2008, ainda assim, deve enquadrar-se esta actividade na parte final da alínea h) do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei, na medida em que esta actividade tem efeitos poluentes e limita o uso e fruição do ambiente. Assim, o início da exploração da instalação, está sujeito à obtenção prévia dessa licença ambiental.
8) Não existindo qualquer procedimento de AIA não se aplicam as regras relativas à audiência dos interessados, previstas no seu regime . Assim, podia ser convocada a audiência ( oral) dos interessados, através de afixação de edital, nos lugares de estilo, não se verificando nenhuma violação das regras contidas nos artigos 100º e ss do CPA.
9) No nosso ordenamento existem dois diplomas relevantes em matéria de direito à informação, sendo que a Lei 19/2006 (lei de acesso à informação ambiental) é especial relativamente ao regime constante da Lei 46/2007 (LADA). Prevendo a Lei 19/2006, no seu artigo 6º nº 1, um acesso amplo à informação, sem necessidade de se alegar interesse legítimo, a Administração tem de justificar a recusa com base numa concreta habilitação legal, fundamentando-a, de forma a que o interessado tenha conhecimento de que o seu pedido não foi aceite, das razões da recusa e da forma que tem para aceder. Conclui-se deste modo que a Administração não cumpriu o imposto pelo art 10º nº2 da lei 19/2006.
10) Carecendo a construção do parque eólico de licenciamento pela Câmara Municipal e, sendo tal competência delegável no presidente da Câmara, o facto de tal não ter ocorrido, não impede que, havendo um posterior acto de ratificação da Câmara a referida incompetência não seja sanável. Pelo que o alvará não enferma de qualquer vício.
11) Pelo que, somos de parecer que apenas deverá proceder parcialmente a acção quanto ao pedido cumulado de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, devendo os restantes pedidos formulados no âmbito das referidas acções serem indeferidos por não se verificar qualquer invalidade dos actos praticados.



Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do STA:


II- FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto:
A) A empresa Sísifo, S.A., pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia no município de Vilar de Brisa do Mar, no lugar de Montes dos Vendavais.
B)O Presidente da Câmara é apoiante do projecto por considerar que o mesmo seria benéfico em termos económico-sociais.
C)O empreendimento em causa vai criar mais postos de trabalho e mais investimento no referido município.
D)Foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerado PIN+ e dispensado de Avaliação de Impacto Ambiental.
F)O plano de pormenor do Monte dos Vendavais já foi sujeito a uma avaliação de impacto ambiental na qual se previa a instalação de um Parque Eólico.
G)O «profundo interesse nacional em causa e a necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia» foram os fundamentos da dispensa.
H) O Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar emitiu um alvará. Esse documento permitiu o início das obras de instalação do parque eólico em Monte dos Vendavais.
I) O Monte dos Vendavais não pertence à área da Rede Natura 2000-Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio.
J)Realizou-se o procedimento previsto relativamente à audiência dos interessados, á qual João Siroco não compareceu.




II-2. Matéria de direito:

No que concerne à qualificação do projecto como PIN+ e da dispensa de AIA:
De acordo com o art. 4.º, n.º 1, do Decreto-lei 174/2008, é à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN) que deve ser dirigido o requerimento de classificação do projecto como PIN. E é à CAA-PIN que cabe seleccionar os projectos a sujeitar à proposta de classificação como PIN+, de acordo com o art. 3.º, n.º 1 e art.5º nº1 do Decreto-lei n.º 285/2007. Houve uma apresentação do pedido para que o projecto fosse considerado PIN + e ainda uma dispensa do procedimento de AIA. Tendo os dois pedidos tido provimento.
A classificação como PIN+ do projecto cabe, conforme o art.º 2, nº1, a decisão conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas do Ambiente, Economia e outros em razão da matéria. Tem de existir um despacho conjunto dos ministros supra referidos (art.6º nº1 do Decreto-lei 285/2007. Este, refere ainda no nº5, alínea f) e art.º 18,nº3, que o supra mencionado despacho deverá conter, quando aplicável, a eventual dispensa do procedimento de AIA, nos termos previsto na lei.
Não se considera que o parque eólico se situe numa zona inserida na Rede Natura 2000, não estando subsequentemente sujeito a AIA, desta forma não cai no âmbito do anexo II do DL 69/2000, conforme resulta do art.2.º al. b) e ii).
O projecto tem em vista a construção de um parque eólico com 15 torres e o disposto no DL 232/2007 art.º1, n.º3 al. b) que remete para o Anexo II, nº3 i) exige a AIA somente quando estejamos perante um parque eólico com 20 ou mais torres. Por conseguinte, a AIA não se subsume a este caso.
Por seu turno, o preceituado no Anexo V não se verifica a concretização casuística dos requisitos necessários.


No que concerne ao acto emitido pelo Conselho de Ministros:
O requerimento deve ser sido decidido através de uma resolução do Conselho de Ministros, ao invés de o ter sido por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, como determina o art. 6.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 285/2007.
Posto isto, podemos apenas concluir que a resolução que classificou o projecto como PIN+ é ainda anulável, nos termos do já referido art. 135.º CPA, por incompetência relativa do órgão que a emanou.
A classificação de um projecto como PIN + é efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em relação à matéria, o qual deverá ser proferido no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção da proposta por parte da CAA-PIN, considerando-se a proposta indeferida na falta de decisão expressa dentro desse prazo, nos termos do artigo 6 números 1 e 2 do DL 285/2007.
Desta forma a resolução efectuada em sede de Conselho de Ministros consiste numa incompetência absoluta, pois anteriormente à resolução deveria ter existido um despacho conjunto dos Ministros respectivos. Resulta assim a nulidade do acto por violação do artigo 133.º, nº 2, alínea b), do CPA.

No que concerne à competência para a emissão do alvará:
A construção do parque eólico carece de licenciamento por parte da Câmara Municipal, nos termos do art. 64º nº 5 al. a) da Lei das Autarquias Locais.
No entanto, como refere o art. 65º/1 da mesma lei, a competência para o licenciamento pode ser delegada no Presidente da Câmara, o que não sucedeu.
Apesar da incompetência do presidente da câmara para a emissão do Alvará, a Câmara veio posteriormente a ratificar este acto nos termos do art. 137.º/3 do CPA.


No que concerne à licença ambiental:
O Decreto-lei 173/2008 aprovou o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados de poluição, estabelecendo que as instalações para os efeitos desse diploma estão sujeitas a licença ambiental, conforme artigo 3.º n.º1 em conjugação com o artigo 2.º h).
Todavia, o projecto em causa de construção de um parque eólico não se encontra previsto no anexo I do Decreto-lei 173/2008, pelo que o parque eólico não é uma instalação para efeitos desse diploma e, como tal, não se encontra sujeito ao procedimento de licença ambiental.


No que concerne ao Direito à Informação:
João Siroco tem legitimidade concedida pela Lei Fundamental no seu art. 268.º, n.º2. Além disso, o Código Procedimento Administrativo prevê ainda corolários do direito à informação o princípio da colaboração no art.7.º e o princípio da participação no art.8.º.
Com efeito, para a Administração recusar o acesso à informação, tinha de se fundar numa das tais justificações previstas na Lei19/2006 (artigos 6.º, nº1 e 3.º al. f)). Tinha ainda a obrigação de comunicar essa fundamentação e o indeferimento do pedido nos termos do artigo 13.º da Lei 19/2006. Não havendo esta comunicação, e sendo a recusa de acesso ilegítima, João Siroco tinha a possibilidade de impugnar a omissão da Administração (art.14.º, nº1). Tinha também a faculdade de apresentar queixa perante a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (art.14.º,nº2 da mesma Lei 19/2006).


No que concerne à Audiência dos Interessados:
De facto, como ficou provado (Documento VI, anexo à contestação do Presidente da Câmara) foi afixado em edital a audiência dos interessados, nos lugares de estilo, não tendo João Siroco comparecido à mesma. Todavia, o autor não apresentou qualquer justificação da sua falta, conforme dispõe o mencionado no n.º 3 do artigo 102.º do CPA, assim não havia qualquer obrigatoriedade de proceder ao adiamento da mesma. Consequentemente, o regime da audiência dos interessados no âmbito da avaliação de Impacto Ambiental (art.º 2º alínea f) e m); art.º 14º e art.º 15º do DL 69/2000) apenas é aplicável aos procedimentos sujeitos a essa avaliação, que como já foi oportunamente exposto, não se consubstancia ao caso. Sendo assim, João Siroco não tem legitimidade para invocar o direito de audiência dos interessados.


No que concerne ao princípio da precaução:
Invocam os «Binóculos Felizes» que o procedimento em causa, nesta lide, violou o princípio da precaução, contudo o interessado não demonstra que a sua actividade comporta perigos futuros de dano. Não se atenta portanto a este princípio, respeitando os limites da proporcionalidade.




III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do STA negar provimento à acção, absolvendo-se os réus da instância.


Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 2009-05-28

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Vilar Brisa do Mar

Processo: 5/2009
Data do Acórdão: 28 – 05 – 2009
Tribunal: 2º Secção
Relator: Fausto Dias
Descritores: Classificação do projecto como PIN+; Obrigatoriedade de AIA; Necessidade de licença industrial; Não sujeição a licença ambiental; Audiência dos Interessados
Sumário: I – Os autores, a Associação “Binóculos Felizes”, organização não governamental do ambiente, requereu acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, cumulada com pedido de condenação da administração à prática do acto devido, pois considerou ter sido feita através de um procedimento ilegal a instalação e localização de um parque eólico em Vilar Brisa do Mar.
II – A área do Monte dos Vendavais encontra-se integrada numa área da Rede Natura 2000, sendo, por isso, considerada Zona de Protecção Especial.
III – É válida a classificação do projecto como PIN+.
IV - Não é necessária a emissão de licença ambiental, e quanto ao alvará, encontra-se devidamente regularizado.
V – Obrigatoriedade de AIA.
Nº Convencional: JTAF000P41376
Nº de Documento: BF13851865
Autores: A Associação “Binóculos Felizes”.
Réus: Presidente da Câmara de Vilar Brisa do Mar
Sísifo,SA.
Votação: Unanimidade



Decisão do texto integral:
Acordam no Tribunal Administrativo e Fiscal de Vilar Brisa do Mar:
1. A Associação “Binóculos Felizes”, pessoa colectiva de direito privado com sede na freguesia de Monte dos Vendavais, concelho de Vilar Brisa do Mar, registada sob o número 123456789 no R.N.P.C. requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Vilar Brisa do Mar, acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, cumulada com pedido de condenação da administração à prática do acto devido, contra:
Presidência do Conselho de Ministros, o Presidente da Câmara Municipal de Vilar Brisa do Mar e a empresa Sisífo, SA.

2. A Autora alegou, resumidamente, que a instalação e localização do parque eólico em Vilar Brisa do Mar foram feitas através de um procedimento ilegal em que a Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) foi preterida. Nomeadamente:
- O acto de dispensa de AIA foi emitido por entidade que não era competente para o efeito, pelo que o alvará de instalação emitido ao abrigo do mesmo não é válido, pois tem de ser emitido pela Câmara Municipal, não podendo este poder ser delegado no seu Presidente;
- Foram violados os procedimentos respeitantes à declaração como PIN+ do projecto e à AIA.
Concluiu assim a autora que todos os factos por ela alegados prejudicam de forma gravosa a conservação de sítios da Rede Natura 2000.

2.1. Fundamentos:
- A localização do Parque Eólico encontra-se numa área da Rede Natura 2000, zona de protecção especial da Ribeira do Verde Gaio;
- O licenciamento não foi procedido de necessário estudo de AIA;
- A poder ser qualificado como projecto PIN+, não foi seguido o procedimento típico desses projectos de acordo com o art.º 3 nº1 do Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto;
- Foi violado o princípio da precaução que se impõe no âmbito do Direito do Ambiente pela sua associação ao princípio da prevenção, constante do art.º 66 nº2 alínea a) da CRP e do artº3 da LBA;

- A instalação do parque eólico para produção de energia está sujeita a licença industrial, de acordo com o artº1 do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, mais anexo I, Secção B, Divisão 35 do Decreto-Lei 209/2008, conjugado com os artigos 2º alínea a) e 3º nº1 do mesmo diploma;
- Está também sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e consequente licença ambiental, uma vez que para haver dispensa de procedimento de AIA é necessário um requerimento dos interessados, nos termos do art.º 3 do Decreto-Lei 69/2000, que deverá ser apresentado conjuntamente com o requerimento previsto no art.º 3 do Decreto-Lei 285/2007, junto da CAA-PIN;
- Considera a Autora que, mesmo que estivessem reunidos os requisitos para apresentação daqueles requerimentos, o órgão competente para os analisar seria CAA-PIN e não o Presidente da Câmara de Vilar Brisa do Mar. Assim sendo, o projecto nunca poderia ser classificado como PIN+;
- A emissão de acto administrativo de dispensa de AIA por parte do Conselho de Ministros padece de vício de incompetência absoluta, do qual resulta a nulidade do mesmo, nos termos do art.º 133 nº2 alínea b) do CPA.

3. Em contra-alegações, o contra-interessado Sisífo, SA (1º Réus) concluiu, defendendo-se por excepção, nos seguintes termos:
- O tribunal é incompetente em razão da matéria, para conhecer os pedidos formulados contra a presidência do Conselho de Ministros, cujo conhecimento compete ao STA – Secção do Contencioso Administrativo, nos termos do art. 24º e 44º/1 ETAF, bem como dos pedidos cumulados com eles, sendo competente o referido tribunal, nos termos do art. 21º/1 CPTA.
- O tribunal é incompetente em razão da matéria, incompetência que é de conhecimento oficioso, pelo que o processo deverá ser remetido para o STA.


Em defesa por impugnação alegam:
- A Autora não tem razão quanto aos limites, pois consultada a lista de sítios do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (doc.1) que define os limites desta, na zona da Ribeira do Verde Gaio e comparando-a com a zona de implantação do projecto, verifica-se que nenhuma das torres está implantada dentro dos limites da Rede Natura.
- A proximidade das torres não determina a alteração da qualificação da zona como sensível, para efeitos de determinação da obrigatoriedade de AIA, nos termos do n.º 2 do art.º 1º do DL 69/2000, pelo que estando em zona não sensível e sendo o número de torres inferior a 20, não é necessária a AIA.
- Ficam assim impugnados os arts. 9º, 10º e 11º assim como os 22º, 23º, 24º, 25º e 26º da P.I.
- Só se o número de torres implantado na zona protegida fosse igual ou superior a 10 é que se tornaria necessária tal avaliação. Ora isso manifestamente não sucede.
- Não há lugar a AIA, nos termos do art. 3º/1 do Decreto-Lei 69/2003.
- O pedido de qualificação do projecto como PIN foi formulado pelos interessados (doc. 2), ao abrigo do art. 4º/1 do Decreto-Regulamentar n.º 8/2005, na sua realização e concretização e foi apreciado e obteve deferimento pela entidade competente – a CAA-PIN (doc. 3).
- O projecto foi considerado PIN+ pelo governo, através de resolução do Conselho de Ministros (doc. 5) e foi dispensada a Avaliação de Impacto Ambiental (art. 6º/5 f do Decreto-Lei 285/2007 de 17 de Agosto).
- O Conselho de Ministros tem competência para deliberar sobre todos os assuntos que sejam da competência singular de qualquer ministério, pois quem pode o mais pode o menos e na deliberação tiveram intervenção todos os ministros que, nos termos da lei, deveriam aprovar o projecto e dispensar a AIA.
- É desprovido de razão o que aponta a Autora em 14º, 15º, 16º pois, segundo boa doutrina, na qual se inclui o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, não deve ser operada a separação entre princípio da prevenção e princípio da precaução.
- A autonomização do princípio da precaução, no sentido em que a defende a Autora, reconduziria à máxima de «in dubio pro natura» e implicaria para quem quisesse iniciar uma actividade a prova de que esta não causará qualquer lesão ambiental.

- A licença foi passada e emitida pelo Presidente da Câmara, o qual tinha competência delegada para o efeito, como se demonstra pela deliberação da Câmara Municipal de 23/2/2004 (cfr. doc. 6). Esta deliberação é legal porquanto, ao contrário do que afirma a Autora a delegação deste tipo de competências por parte da Câmara Municipal, no seu Presidente, está prevista e é consentida pelo art.º 65º n.º 1 da Lei n.º 169/99.
- Não há lugar à audiência de interessados, nos termos do art. 103º/1 c) CPA.
- De acordo com o mesmo art., houve lugar a consulta pública.

Quanto à posição dos 2º Réus (Presidente da Câmara), defendem-se alegando:
- A construção de um parque eólico não viola o princípio da prevenção (art. 66º/2 a) da CRP conjugado com o art. 3º a) da LBA), visto que as qualidades de vida não são alteradas de forma negativa pela construção do mesmo, na medida em que se verifica uma conservação da natureza (art. 5º/2 f) da LBA) e do ambiente ( art. 5º/2 a) da LBA);
- O Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais previa uma instalação de um parque eólico com as características pretendidas pela Sísifo, S.A., tendo sido submetido a AIA, como determina o art. 1º/1/2 do DL 69/2000, conjugado com o art. 30º da LBA.
- A legalidade do acto de emissão do Alvará não fica prejudicada visto que se baseia em AIA constante do Plano de Pormenor.
- Quanto à competência para a emissão de Alvará, não é de aplicar a lei geral referida pelo A. no artigo 40º da douta P.I., mas sim a lei especial (DL 555/99, art. 75º), sendo desta forma da competência do Presidente da Câmara e não da Câmara Municipal;
- O Monte dos Vendavais, local onde será instalado o parque eólico, não consta da cartografia determinada pela Rede Natura 2000, conforme cartografia que se junta e dá por reproduzido o seu conteúdo no Documento 3.
- Dificilmente se poderá enquadrar a construção de um parque eólico no âmbito do art. 21º da LBA como factor de poluição ambiental e de degradação do território, antes pelo contrário, as energias renováveis são uma forma de proteger o ambiente, evitando a utilização de recursos escassos, e promovendo o aproveitamento de recursos inesgotáveis, como o vento.
- Em resposta ao artigo 53º da douta P.I., impõe-se dizer que o procedimento da AIA não se trata de um acto administrativo (art. 120º do CPA) mas sim de um procedimento administrativo, logo, não se pode pedir a prática do acto devido (art. 66/1 do CPTA).

Quanto à posição do MP, fundamenta-se nos seguintes dados:
- A área do Monte dos Vendavais encontra-se integrada numa área da Rede Natura 2000, sendo, por isso, considerada Zona de Protecção Especial;
- Por falta de fundamentação, deve ser declarada anulada a decisão que dispensa o projecto em causa de AIA.
- É válida a classificação do projecto como PIN +;
- Não é necessária a emissão de licença ambiental, e quanto ao alvará, encontra-se devidamente regularizado;
- Não existe violação do mencionado princípio da prevenção (sentido amplo), na medida em que prevalecem outros interesses e impera o desenvolvimento sustentável;
- Não há certezas quanto a realização da referida consulta pública.

Analisemos cada uma das questões por si

Quanto à competência do tribunal:
O tribunal Administrativo e Fiscal de Vilar Brisa do Mar considera-se competente para conhecer do pedido em causa, nos termos dos artigos 4º/1 a), 6º/3, 40º/3 e 44º/1, todos da ETAF, bem como dos pedidos com ele cumulados, de acordo com o disposto nos artigos 4º/1 a), 4º/2 a) e c) e 47º/4 CPTA.

Rede Natura
De acordo com o apontado pelo MP, tendo em conta a actualização da Rede Natura 2000 em 2008, considera-se que o Parque eólico se localiza numa zona de protecção especial de Rede Natura 2000, tal como consta do anexo 1 e 2 do D.L. 69/2003 e do art.3º/1.

Classificação do Projecto como PIN +
A legitimidade para fazer o pedido de qualificação de um projecto como PIN+ tem de pertencer aos interessados, de acordo com o artigo 4º/1 do Decreto Regulamentar 2005.
O pedido tem de ser feito à CAA-PIN, de acordo com o artigo 2º/2 do D.L. 285/2007, de 17 de Agosto, para ser aprovado e remetido ao Governo, para que os ministros competentes decidam sobre a sua validade e qualificação.
De facto, a 2ª RR apresentou documento comprovativo da apresentação do pedido de classificação do projecto como PIN+, entregue ao Presidente da Câmara de Vilar Brisa do Mar.
Foi a CAA-PIN que pediu ao Governo para o projecto ser considerado como PIN+ ao abrigo do art.1º/2 do D.L. 174/2008, de 26 de Agosto, conjugado com o art.2º/3, alíneas a) e f) do D.L. 285/2007, de 17 de Agosto.
Quanto à concessão do estatuto de PIN+ ao projecto, feita pelo Governo, por resolução de Conselho de Ministros considera-se ter sido aprovado pelos ministros competentes, conforme o exigido pelo art.6º/1 do D.L. 285/2007, uma vez que, de acordo com o aludido pelo MP, o Conselho de Ministros é composto por todos os ministros existentes.
Conclui-se assim, que não existem irregularidades quanto ao processo de aprovação do projecto como PIN+, pelo que se exclui a hipótese de estarmos perante um vício de incompetência absoluta, nos temos do art.133/2, b) do Código de Procedimento Administrativo, como proposto pela Autora.
A única irregularidade reporta-se à apresentação do requerimento junto do Presidente de Câmara, quando a competência para tal cabe ao CAA-PIN, de acordo com o referido no art.2º/2 do D.L. 285/2007.
Assim, de acordo com o art.135º do CPA, o acto administrativo em causa é anulável, mas uma vez que não foi requerida a anulação do acto, nos termos do 136º/2 CPA, o acto é válido, bem como o projecto PIN+.

Dispensa da AIA
De acordo com o art.1º/1 do D.L. 69/2000, a AIA abrange todos os projectos públicos e privados, susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente.
Segundo aquele diploma e como o ponto 3, alínea i) do seu anexo, os parques eólicos com mais de 10 torres sitos em zonas sensíveis estão sujeitos a AIA.
Conclui-se que este projecto estaria sujeito a AIA, uma vez que é composto por 15 torres e localiza-se numa zona sensível uma vez que integra a Rede Natura 2000.
Este projecto está sujeito a AIA, de acordo com o art.1º/3 alínea b), conforme o anexo II, 3,i), do D.L. 69/2000.
Pode haver dispensa, nos termos do art.3º/1 do D.L.69/2000. No entanto, não há prova de existência de uma situação excepcional e devidamente fundamentada, logo não pode haver dispensa de AIA.
Para além disso, não houve formalização do pedido por parte do proponente, pelo que a questão de dispensa nem foi analisada pelo Ministro responsável pela área do ambiente e pelo Ministro da tutela.
E, sendo também de salientar que apesar de ter, efectivamente, existido um Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais, que já tinha sido sujeito a uma Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica, onde se previa uma instalação do género naquele local, tal como os Réus alegaram na sua contestação, o certo é que esta avaliação ao abrigo do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho, não afasta a necessidade de se ter que proceder a uma Avaliação do Impacto Ambiental, apenas devendo esta avaliação ter em consideração os resultados e a declaração ambiental da Avaliação Estratégica do Plano, desde que os mesmos ainda sejam actuais e adequados (artigo 13º nº3 do Decreto-Lei 232/2007).
Assim, conclui-se a favor da Autora, quanto à obrigatoriedade de sujeição do projecto a AIA.

Licença Ambiental e Licença Industrial
A autora afirma que o projecto de instalação de um parque eólico se encontra sujeita a uma licença industrial, e efectivamente, nos termos do art.1º do D.L. 209/2008 de 29 de Outubro, assim como, nos termos do anexo I, secção D, divisão 35, conjugado com os arts.2º alínea a) e 3º /1 do mesmo diploma, a produção de energia encontra-se sujeita a licenciamento industrial.
Contudo, a ré apresentou o documento referente à licença industrial.
Porém, a autora refere ainda a expressão “licença ambiental”, sendo que esta consiste na decisão escrita que visa assegurar a prevenção e o controlo integrados de poluição proveniente das instalações abrangidas pelo D.L. 173/2008 de 26 Agosto (art.2º, alínea i) deste mesmo diploma), constituindo condição necessária de exploração dessas instalações.
Ora, um parque de energia eólica não integra o objecto do diploma, visto que a sua actividade não implicará emissões para o ar, água e solo, nem produzirá resíduos, nem poluição sonora.
Logo, a construção de um parque eólico encontra-se dispensada de uma licença ambiental.
Já quanto ao alvará para o inicio das obras de instalação de um parque eólico, este é um acto administrativo, nos termos do art.120º do CPA, constituído numa decisão de órgão de administração que visa reduzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando um acto de autorização.
E, assim sendo, a autora alega que o acto deveria ter sido emitido pela Câmara Municipal de Vila Brisa do Mar, referindo para tal o art.64º/5 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, pelo que a autora considera que a competência não pode ser delegado no Presidente de Câmara Municipal, e portanto, o acto padecerá de incompetência relativa que culminará na anulabilidade (art.135º do CPA).
No entanto, contrapõe a 2ª Ré que é possível uma delegação de competências da Câmara Municipal no seu Presidente, de acordo com o art.65º/1 da já mencionada Lei 169/99, no caso da matéria prevista no art.64º/5 desta lei, o que está correcto, não padecendo, assim, o alvará emitido de qualquer vício.

Princípio da Precaução e da Prevenção
Segundo o melhor entendimento, nomeadamente, o de Vasco Pereira da Silva, não faz sentido autonomizar o Princípio da Precaução. Deve adoptar-se, uma visão ampla do Princípio da Prevenção, plasmado no artigo 66º nº1 a) da CRP e no artigo 3º nº 2 da lei de bases do ambiente. Incluir-se-á no seu conceito todas as situações passíveis de provocar danos actuais ou futuros ao ambiente, independentemente da sua origem.

A Autora alegou no artigo 14º do seu articulado a violação do Princípio da Precaução, enquanto que o primeiro RR alega que a construção do parque eólico não viola o Princípio, pois a qualidade de vida não será afectada de forma negativa, uma vez que irá continuar a observar-se a conservação da natureza e do ambiente, respeitando-se assim os artigos 5º nº2 f) e 5º nº2 a) da Lei de Bases do Ambiente. E, a segunda RR adopta a posição acima referida de Vasco Pereira da Silva.

Consideramos que a construção de parque eólico trará sempre perigos, pois pode sempre provocar danos a espécies que façam daquela zona o seu habitat normal.
Este parque eólico não tem apenas aspectos negativos, ter-se-á em conta a criação de postos de trabalho e todo o investimento para a zona em questão que um investimento desta envergadura acarreta. Assim sendo, e tendo em conta o artigo 66º nº1 da CRP, os potenciais perigos provocados pela construção do parque são superados pelos benefícios que acima foram descritos, tendo em conta o Princípio da Prevenção na sua concepção ampla e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

A razão está na fundamentação apresentada pelos RR e MP, não dando provimento á fundamentação dada pela AA que alega a violação do Princípio da Precaução.


Da audiência dos interessados
A AA alega que tem de haver audiência dos interessados invocando o artigo 100º do CPA e que não se verifica nenhuma situação de dispensa do artigo 103º CPA. Invoca, ainda, o artigo 8º do CPA para referir que os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
A AA alega também o direito á prévia audiência das associações defensoras do ambiente e qualidade de vida quando estejam em causa obras públicas com impacto ambiental, condições económicas e sociais e da vida em geral das populações, de acordo com o artigo 1º nº 2 e com o artigo 2º nº2 da Lei da participação procedimental e acção popular.

O primeiro RR alega que foi cumprida a participação procedimental dos interessados através de acção popular (artigo 1º e artigo 8º da Lei 82/95), não se aplicando a regra geral dos artigos 100º e 103º do CPA.

O segundo RR alega que não houve audiência prevista no artigo 100º do CPA mas, esta também não era necessária, tendo em conta o artigo 103º nº1 c) do CPA, pois, não seria comportável para a Administração Pública proceder á audiência de todos os proprietários dos terrenos circundantes da área de construção do parque eólico. Alega, ainda, que não houve audiência de interessados e que, mesmo que houvesse, tal audiência seria incomportável, dada a quantidade de interessados.

A solução mais adequada era a de proceder-se á consulta pública, o que aconteceu, pois, os Réus juntaram prova documental da publicitação de discussão pública através de edital, conforme podemos constatar se analisarmos o documento 4 constante deste processo.




Pelo exposto, aprovam por unanimidade os Juízes deste Tribunal, composto por 6 Juízes (devido à gravidade da situação), julgar procedente a presente acção, pelo simples facto de ser obrigatória a sujeição deste projecto a Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do art.º1 nº3 alínea b) conforme o anexo II,3,i) do Decreto-Lei 69/2000, na medida em que este parque eólico tem mais de 10 torres (tem 15 torres) e localiza-se numa zona sensível, pois integra a Rede Natura 2000, e visto não haver prova de uma situação “sublinhe-se” excepcional e devidamente fundamentada que poderia, eventualmente, de acordo com o art.º 3 nº1 do Decreto-Lei 69/2000, dispensar o projecto de AIA.




Lisboa, 28 de Maio de 2009

André Marques
Filipa Ferreira
Joana Borges
Liliana Almeida
Rogério Malagueira
Vítor Pereira

12ª Tarefa

As áreas classificadas, a reserva agrícola nacional (RAN) e a reserva ecológica nacional (REN) são instrumentos de política de ambiente e do ordenamento do território previstos na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril de 1987). De acordo com o princípio da procura do nível de acção mais adequado, relacionam-se entre si conforme o seu nível (internacional, nacional, local ou sectorial) seja mais adequado à acção que se pretende levar a cabo. Assim, apesar de todas poderem ser de âmbito internacional, nacional ou local, a RAN é específica do sector agrícola e a REN de todo o sector ecológico. A área classificada é mais abrangente do que as anteriores, uma vez que consiste na classificação de uma área como protegida e, portanto, sujeita a um estatuto próprio de conservação. A RAN e a REN são em si áreas classificadas num sentido amplo.
As áreas protegidas são também áreas classificadas: têm um estatuto de protecção próprio. De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro, as áreas protegidas são “as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” e que como tal sejam classificadas. Portanto, as áreas protegidas são as que apresentem estas características e que sejam classificadas como áreas protegidas.
O parque natural é precisamente uma destas áreas protegidas: é uma área protegida de interesse nacional, que integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas. Aliás, esta Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas que sejam previstas com base no Decreto-Lei acima referido e que prevê como uma das áreas protegidas de interesse nacional o parque natural. Como tal, surgirá naturalmente a necessidade de harmonizar a gestão desta área com as restantes de interesse nacional, regional ou local.
As Zonas de Protecção Especial (ZEP), de origem comunitária, estão previstas no diploma que regula a Rede Natura 2000 (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril). Também neste caso estamos perante áreas classificadas, mas enquanto que as anteriores consistem em delimitações espaciais com interesse ecológico, paisagístico, científico ou cultural, as ZEP são delimitadas em função da existência de certos habitats e, portanto, são mais restritas do que aquelas, deixando de fora o elemento “humano”, ainda que a protecção se faça no interesse do homem.
Portanto, estas diferentes zonas ou áreas relacionam-se tanto vertical como horizontalmente. Podemos verificar a existência de ramificações dentro de um mesmo grupo no sentido de aproximação de níveis cada vez mais delimitados de áreas classificadas e até a possibilidade de um mesmo espaço geográfico integrar mais do que um destes grupos. Assim, por exemplo, uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas poderia também integrar a Rede Natura 2000. Neste caso, há que olhar para os objectivos de cada um dos regimes e deixar o controlo ambiental aos respectivos órgãos, conforme os objectivos de cada um. Não parece que a aplicação de um regime possa excluir a aplicação do outro, nem que o mesmo espaço não possa ser alvo de mais do que uma classificação. A compatibilização passará pelo respeito dos princípios específicos enumerados na Lei de Bases do Ambiente.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Sentença subturma 10

http://www.mediafire.com/?qmzxdlmgm5m

decisão, subturma 6

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO






Processo nº: 000001
5ª Secção





Os autores:

"Os binóculos felizes" – Associação de observadores de pássaros, pessoa colectiva constituída como ONGA, nº 500293724, com sede na Av. Roda dos ventos, nº112, monte dos vendavais, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar, matriculada na conservatória do registo comercial de vilar de brisa do mar sob o nº 00279/550201,

Freguesia de Monte dos Vendavais, sediada na rua das laranjeiras nº46, 2950-022 Vilar de Brisa Do Mar,representada pela sua Presidente, Emília Bronte, solteira, com domicílio profissional na rua das laranjeiras, nº46, 2950-022, e

João Siroco,solteiro, residente na Rua Da Alegria, nº10, 3520-678, Concelho de Vilar de Brisa do Mar, BI nº 12815134,


Vieram intentar a presente acção administrativa especial, pedindo:

- Com base no art. 48º e art. 262º do CPP a abertura de inquérito ao Ministério Público para apreciação do Tipo Legal do 335º do CP,

-Declaração de Nulidade da Resolução,

-Declaração de Nulidade do Alvará,

- Que o projecto de instalação do parque de energia eólica seja sujeito a AIA, para que se comprove a inviabilidade da instalação do mesmo na referida área,
- Anulação da decisão de qualificação do Projecto como PIN+,
-Condenação da Administração à prática do acto devido, por despacho conjunto do ministro responsável pela área do Ambiente e ministro da tutela: de indeferimento da pretensão de dispensa de AIA, com vista à realização desta mesma avaliação,
-Declaração da nulidade do acto de atribuição do alvará de instalação,
-Anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar que decidiu a construção do Parque Eólico no Monte dos Vendavais, assim como a resolução do Conselho de Ministros nº29/2009

Em contestação,
Sísifo, S.A., pessoa colectiva n.º 00001869, com sede na Rua da Trovoada, n.º 48, 1649-041 Lisboa;

O Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, na pessoa de Bonifácio Caruncho Gervásio Luvinhas, com domicílio profissional na Praça da República, n.º 7, 1234-118 Vilar de Brisa do Mar;

Conselho de Ministros, Rua Professor Gomes Teixeira,1350-265 Lisboa,

Pedem:

-a prodecência das excepções peremptórias deduzidas ,
-improcedência da acção e absolvição da instância,
-reconhecimento de toda a legalidade subjacente à matéria sujeita a diferendo
-condenação dos AA. No pagamento de procuradoria condigna aos RR.
DOS FACTOS:
Realizada a audiência de discussão e julgamento e com base nas provas documentais e testemunhais,resultaram provados os seguintes factos:
Em Julho iniciaram- se negociações entre a empresa Sísifo SA e a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar,
Que esses contactos foram mantidos no sentido da melhor prossecução do interesse público
Em 23 de Outubro de 2008, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN apresentou proposta de qualificação do projecto como PIN+
Na mesma data foi requerida dispensa de avaliação de impacte ambiental
Em 23 fevereiro 2009, foi deferido e bem,o pedido mencionado no artigo anterior, por resolução 29/2009, do Conselho de Ministros,
Constando da fundamentação daquela decisão, o facto de o Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais prever já, desde a sua alteração de Junho de 2008, uma instalação eólica no local identificado
E também o “profundo interesse nacional em causa” e a “necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”
Em 6 Março 2009 foi deferido o pedido do art 2º por resolução nº 41/2009 do Conselho de Ministros
A 8 Março foi emitido alvará para início de instalação do parque eólico, pelo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar
João Siroco é legítimo possuidor e proprietário de duas parcelas de terreno contíguas ao Monte dos Vendavais
Para além do prejuízo da desvalorização dos terrenos, provirão prejuízos da emissão de ruído das ventoinhas eólicas e da deterioração da qualidade paisagística do ambiente envolvente
O falecimento do presidente da Sísifo SA, motivo pelo qual não se verifica qualquer impedimento de licenciamento por parte do Presidente da Câmara
Que existiu lugar a audiência dos interessados uma vez que foi afixado edital nos lugares de estilo
Foi designado pelo município o dia de sexta feira para pedidos de esclarecimento, informação e reclamação
Existe fundamentação do acto de licenciamento
Já existia AIA em sentido favorável, acerca de projecto semelhante ao mesmo local
Houve pedido de DIA pela Sísifo SA o qual foi deferido pelo que houve sujeição do projecto à lei
Em Portugal devido à sua situação geográfica, apenas nas montanhas a velocidade e a regularidade do vento é susceptível de aproveitamento energético
A maior parte dos locais com essas características situam-se a Norte do Rio Tejo e a Sul junto à Costa Vicentina e Ponta de Sagres
O Monte dos Vendavais situa-se numa das áreas a Norte do Tejo, sendo local privilegiado em termos de velocidade do vento
O Monte das Tormentas não serve como alternativa pois existe falha tectónica no local
Ficou comprovado o estatuto da Sísifo SA que se dedica exclusivamente à construção de parques eólicos, nunca tendo estado ligada a qualquer outro tipo de construções
Esta tem um vasto currículo de construção nesta área em toda a Europa tendo sido destacada com certificado de qualidade
O local designado para a instalação do Parque não está sito numa área de Rede Natura
A entidade competente para formular o pedido para a qualificação do projecto como PIN+ foi apresentada em 23 Outubro pela comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, o que aconteceu sem interferência da Câmara Municipal.
Os requisitos cumulativos para a qualificação do projecto como PIN+ estão todos eles preenchidos
O projecto de instalação orça a cifra dos 62.534.000 euros
O parque eólico, com uma produção de 102 GWh de energia não poluente, correspondente ao consumo energético de 56 000 habitantes , reduzirá as emissões de carbono em cerca de 102 000 t/ano.
A empresa pagará anualmente ao município um valor equivalente a 2,5% da sua facturação e aos proprietários dos terrenos uma renda anual pela ocupação do espaço destinado ao parque.
Existiu comunicação por parte do Ministério do Ambiente, Ordenamento e Território e Desenvolvimento Regional da dispensa de AIA à Comissão Europeia em comunicação de 15 Abril 2009.

Resultaram como não provados os seguintes factos:

Que a instalação do Parque Eólico em terrenos mais afastados dos terrenos de um dos AA. se faça sem qualquer impedimento técnico
Que a deliberação camarária padece de vários vícios que provocarão a sua anulação
Que o parque eólico a instalar no Monte dos Vendavais pertence à Rede Natura 2000
Que a tecnologia utilizada pela Sísifo SA não interfere com os ecossistemas
Que houve um esforço por parte do Município com vista a obter contrapartidas para os munícipes
Que esse esforço tenha resultado num compromisso assumido pela Sísifo SA
Que esse compromisso tenha sido formalizado em protocolo aprovado em assembleia municipal
Que o interesse legítimo de J.Siroco não foi comprovado documentalmente
Que não foi prestada a informação solicitada por este R.

DO DIREITO:
O projecto para a construção do parque eólico no Monte dos Vendavais encontra-se – alegadamente – situado numa área abrangida pela Rede Natura 2000, sendo considerada uma ZPE. As zonas de protecção especial definem áreas territoriais mais apropriadas ao objectivo específico de protecção de aves mencionadas no anexo A-1 do DL 140/99, de 24 de Abril, por forma a evitar alterações nessas áreas com impactes negativos significativos sobre as condições de sobrevivência daquelas espécies. É de salientar que o Monte dos Vendavais encontrava-se situado numa área classificada como ZPE. Uma vez que a atribuição da classificação de uma determinada área como ZPE ocorre por via de decreto regulamentar (art.6º DL 140/99), a desclassificação da mesma área também pode ter lugar, tal como aconteceu através do DL 59/2008,de 27 de Março, onde o Governo justifica os motivos do desvio nas delimitações da ZPE da Ribeira do Verde Gaio. Desta forma concluímos que não existe impedimentos à construção do parque eólico no Monte dos Vendavais.

Para a classificação de um determinado projecto como PIN+ têm de se encontrar preenchidos os requisitos do DL 174/2008, precisamente no seu art.1º/2, bem como os requisitos constantes do art. 2º/3 do DL 285/2008, de 17 de Agosto.
Podem ser reconhecidos como projectos PIN aqueles que sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global superior a 25 milhões de euros e apresentem um impacte positivo em pelo menos quatro dos seguintes domínios – (i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento; (ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas; (iii) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico; (iv) Criação e ou qualificação de emprego; (v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento; (vi) Balanço económico externo; (vii) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis.
Apenas a alínea b) do referido art. suscitou algumas questões acerca da sua verificação, por ter sido posta em causa a credibilidade e idoneidade da empresa Sísifo, SA. A falta do preenchimento deste requisito específico, invocado pelos AA, não ficou provada, pelo que, a empresa Sísifo, SA mantém a sua qualidade de promotor experiente na construção de parques eólicos.
Assim, concluímos pela idoneidade e credibilidade da empresa Sísifo, SA para a construção do referido parque, bem como pela possível classificação deste projecto como PIN.
Importa agora verificar se pode ser classificado como PIN+.
Projectos qualificados como PIN+ são projectos considerados de excelência para a economia e, nessa medida, são premiados com a simplificação e uma maior celeridade dos procedimentos de avaliação e licenciamento.
De acordo com o art.2º/3 a) do DL 285/2008, fizeram prova os RR, de que o valor real do projecto em causa seria de 62.543.000€, o que nos leva a concluir que este valor cabe na excepção prevista nesta mesma alínea, exactamente porque o projecto apresenta um carácter inovador e singularidade tecnológica, características que ficaram provadas por prova documental apresentada pelos RR.
Quanto à alínea b), que pressupõe a utilização de determinado tipo de tecnologias eco-eficientes que assegurarão o resultado aqui exigido (“(…) atingir elevados níveis de desempenho ambiental(…)”)também concluímos pelo seu preenchimento, através da análise do certificado emitido pelo IPAC, entidade pública de reputação e experiência exímia na avaliação de projectos desta envergadura.
Uma vez que o projecto se baseia na construção de um parque eólico, em que a energia produzida é limpa e renovável, o requisito da alínea c) do artigo supra referido encontra-se definitivamente preenchido.
A alínea d) do artigo 2º/3 do DL 285/2008 também se encontra verificado, sendo que a aposta em energias alternativas é uma prioridade estratégica nacional de desenvolvimento sustentável.
A viabilidade do projecto também se deu por verificada (alínea e)), e a questão acerca da credibilidade e idoneidade do promotor do projecto também se concluiu, visto que não existiam motivos para crer o contrário, e assim a alínea e) está também preenchida.
Pelo exposto, o projecto de construção do parque eólico respeita todos os requisitos para ser considerado como um projecto PIN+, pela entidade competente (CAA-PIN), na medida em que se deu como provada a existência de um requerimento feito pela ré Sísifo, SA àquela entidade nesse sentido. Tal facto encontra-se conforme com o art.3º e art.5º do mesmo diploma.

Avaliação de Impactos Ambientais (ou AIA), é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projecto possível de causar de danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação.
O procedimento de AIA vem previsto no art.3º/1 do Regime AIA. As circunstâncias excepcionais encontram-se devidamente fundamentadas, segundo o documento apresentado que consiste no Despacho Conjunto Nº251/2004, na medida em que se considera urgente a implementação das medidas necessárias a um aumento rápido e harmonioso do aproveitamento da energia eólica em Portugal.O presente requerimento tem de ser apresentado por iniciativa do proponente, aqui a ré Sísifo SA, S.A, o que de facto se verificou.
Ao contrário do que entendeu o Ministério Público no seu parecer junto a este processo ;o presente requerimento, documento apresentado pela ré na audiência de discussão e julgamento, encontra-se datado e assinado, respeitando assim todas as exigências do artigo 6º, nº2 da lei 197/2005 de 8 de Novembro. As circunstâncias que motivam o carácter excepcional deste empreendimento prendem-se com a urgência da população local em obter fontes de produção de energia eléctrica para fazer face aos estragos provocados por uma grave intempérie que assolou a região no último Inverno, provocando a queda dos cabos de alta tenção que forneciam energia eléctrica à localidade. Pelo exposto concluímos que a Dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental é válida pelos mesmos fundamentos.
No que toca á licença Ambiental é uma “decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações”, tal como nos diz o artigo 2, alínea i), do Decreto - Lei nº 173/2008 de 26 de Agosto.
O mesmo diploma não se aplica ao processo que corre nos autos uma vez que a construção do Parque Eólico não é um projecto de indústria pesada poluente. Pois, este diploma legal foi pensado para regular indústrias pesadas que à partida seriam emissoras de gases e fumos poluentes para a atmosfera, confirmado assim pelo artigo 2º, alínea h), do diploma citado supra.
Decidimos que o projecto dos autos não necessita de Licença Ambiental.
Quanto á alvará emitido pela Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar é um acto administrativo na medida que se destina a produzir os seus efeitos jurídicos numa situação concreta e independente. Este alvará foi emitido de acordo com as formalidades exigidas por lei conforme ficou provado documentalmente pela ora ré.
A matéria do tráfico de influências alegado pelas partes, não é da competência deste tribunal logo esta a acção não é a apropriada para arguir tal questão.
E, para finalizar, conclui este colectivo de juízes que com o projecto de construção do Parque se dá primazia ao princípio da prossecução do interesse público e da prossecução dos direitos e interesses dos cidadãos. Dada a natureza do projecto, resulta claramente uma ponderação de interesses nomeadamente o interesse publico na preservação do ambiente e o interesse publico nas instalações de energias renováveis que, através de um juízo valorativo de oportunidade orientado pelos princípios que regem a Administração - inexistindo qualquer vinculação legal sobre que interesses devem prevalecer sobre outros - é de salientar que apesar da possibilidade de surgir impactes negativos relativamente ao projecto sobre o ambiente isso não implica ou reconhece, sublinhe-se, de forma imediata, a invalidade do projecto formado, sem que sejam antes pesados os impactes positivos, que os foram como ficou provado, sem duvida superiores. A ponderação é feita entre benefícios económicos e custos ambientais, respeitando assim o princípio do desenvolvimento sustentável, pois um dos seus corolários é a verificação efectiva de que esta decisão justifica os danos ambientais. Aliás, tais mais-valias ambientais proporcionadas pelos parques eólicos têm vindo a ser reconhecidas, nos últimos anos, pela legislação nacional e até mesmo comunitária, e serão tanto mais importantes quando se tomar em consideração as penalidades que o Estado português ficará sujeito quando incumpridos os limites de emissão de dióxido de carbono e a necessidade de um programa nacional de alocação de emissões a países que não excedem a sua quota, o que seria evitado caso a capacidade de produção eléctrica a partir das energias renováveis fosse aquela que se prevê na política energética portuguesa.

DECISÃO
Em conformidade com o exposto acorda-se em negar provimento à acção, absolvendo-se os réus da instância.
Lisboa, 27 Maio de 2009

Marta Silva
Sara Lima
Sara Silva


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(subturma 6)

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo - Subturma 5

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo



Processo: 1234/2009
Data do acórdão: 26/09/09
Tribunal: 2 SECÇÃO
Relator: António Magalhães
Descritores: Impugnação Judicial; Não Obrigatoriedade de AIA; Não sujeição a Licença Ambiental
Sumário: I- Os AA. Os Binóculos Felizes”, organização não governamental do ambiente, João Siroco, Junta de Freguesia de Monte de Vendavais vêm impugnar a resolução do Conselho de Ministros, que dispensa a AIA de uma instalação de torres de energia eólica na Ribeira de Verde Gaio, em Vilar de Brisa do Mar, sito em Monte de Vendavais.
II- Não se trata de uma ZPE, porquanto não há qualquer obrigatoriedade em sujeitar o projecto de construção de 15 torres eólicas a Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do artigo 1.º, n.º3, alínea b) e do Anexo II, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações do Decreto Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro.
III- De acordo com os artigos 3.º n.º1 e n.º 2 alínea h) do Decreto-Lei n.º 173/2008, a instalação do parque eólico de Monte de Vendavais não se encontra sujeita a licença ambiental.
Nº Convencional: JSTA736P1475
Nº de Documento: SB3456874647474
Recorrentes: “Os Binóculos Felizes”
João Siroco
Junta de Freguesia de Montes de Vendavais
Recorridos: Sísifo, SA
Conselho de Ministros
Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar
Votação: Unanimidade


Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

- “Os Binóculos Felizes”, organização não governamental do ambiente, pessoa colectiva nº518676429, inscrita no Instituto Português do Ambiente sob o nº 878725269, com sede na Avenida da Liberdade, nº8, 3º esquerdo, 7450-321 Portalegre;

E

- João Siroco, portador do Bilhete de Identidade nº 12956312, emitido em 12/01/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa e contribuinte fiscal nº565858199, casado, advogado, com residência na Avenida Nuno Álvares Pereira nº8, 1235-412 Monte do Sol, sendo o domicílio profissional também na Avenida Nuno Álvares Pereira nº25, 1235-412 Monte do Sol;

E

-Junta de Freguesia de Monte de Vendavais, contribuinte nº30071818, com residência na rua Thorton nº 19, 1218-048 West Yorkshire
Recorrem contenciosamente da deliberação do Conselho de Ministros, tomada em reunião no dia 1 de Abril 2009, que aprovou pela Resolução nº 95/2009 a dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) de um Parque eólico com mais de 15 torres em Monte de Vendavais no âmbito do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento do Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN), com fundamento no “profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”.

Fundamentam o recurso nas seguintes considerações:

- “Os Binóculos Felizes”, A1, afirma que o terreno se encontra abrangido na Rede Natura 2000, mais concretamente, na Zona de Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio (ZPE), nos termos do artigo 3.º n-º1 alínea o) do Decreto-Lei 140/99 de 24 de Abril. Esta área é considerada “sensível” como consagra o artigo 2 alínea b) ii) do Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio. A área comporta um ecossistema muito rico em avifauna pelo que um dos objectivos do ZPE é evitar a deterioração dos habitats e a perturbação que lese as aves que se encontrem na zona de acordo com o artigo 11 n.º 1 do diploma jurídico referido.
A1 invoca ainda que o regime excepcional do artigo 20 do mesmo diploma não se aplica.
A construção do Parque eólico está sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental baseando-se para o efeito no artigo 1 n.º3 alínea b), em conjugação com a alínea i) do n-º3 do anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio.
Na medida em que não houve Avaliação de Impacte Ambiental, A1 vem considerar que os Princípios da Precaução e do Desenvolvimento Sustentável se encontram violados.
Por último, apesar do Plano de Pormenor de Monte de Vendavais já haver sido sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental, tal avaliação “ é antiga e desactualizada face às alterações entretanto ocorridas no ecossistema”.
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-João Siroco, A2, reclama na qualidade de proprietário de uma moradia sita perto de Montes de Vendavais o seu direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida que poderão vir a ser afectados.
O seu direito à audiência prévia no procedimento não foi respeitado como dispõe o artigo 100 n.º1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA). O recorrente considera ter havido um vício de procedimento que interfere com a formação da vontade administrativa, o qual é ferido de nulidade pelo disposto do artigo 133 n.º2 do CPA. O mesmo vício de procedimento implica uma ilegalidade material do acto por não ter sido feita uma correcta ponderação dos interesses em causa.
No âmbito do acesso à informação ambiental foi-lhe recusado a pretensão de aceder às plantas de construção, direito esse que se encontra previsto constitucionalmente no artigo 268 n-º2 CRP e que está concretizado no artigo 65 do CPA que remete para a Lei 47/2007 de 24 de Agosto.
O seu direito de participação foi igualmente violado (artigos 4 e 8 do CPA), bem como o direito de colaboração da Administração com os particulares (artigo 7 CPA).
Por fim, considera ter sido violado o artigo 59 do CPA, pois deveria ter tido a oportunidade de defesa

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- A Junta de Freguesia de Monte dos Vendavais, A3, considera a zona abrangida pela Rede Natura 2000 “zonas especiais de conservação e zonas de protecção especiais”, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril.
A recorrente defende que os requisitos de dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental não estão preenchidos, uma vez que não existem “ circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” (artigo 3 do Decreto-Lei 69/2000), mas tão só “ um profundo interesse nacional e a necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”.
Não se verificando o correcto procedimento ara a concessão de dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental, a Junta de Freguesia visa a declaração de nulidade tanto do acto de dispensa como do alvará para a construção do parque eólico.

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Em resposta, as entidades recorridas fundamentaram o seguinte:

- Sisífo, SA, R1, contesta a ausência de um ecossistema de avifauna na zona em questão, alegando para os efeitos a falta de condições geográficas que permitam a subsistência das espécies mencionadas pelos A.A.. Não há, também, qualquer perigo de desflorestação, pois não existe flora naquela zona.
Trata-se de um projecto altamente vantajoso para a região em causa visto que permitirá um fornecimento de energia bem mais eficaz para o respectivo local de difícil acesso.
O Plano de Pormenor de Monte de Vendavais já havia sido sujeito à Avaliação de Impacte Ambiental pelo que o réu aproveitou-se dessa situação para ali instalar o parque eólico.
R1 vem afirmar que apenas um hectare e apenas uma torre eólica se encontram abrangidas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, que de acordo como Anexo II do Decreto-Lei 65/2000, de 2 de Maio apenas sujeito à Avaliação de Impacte Ambiental a implantação de 10 ou mais torres em zona protegida ou quando a localização destas seja inferior a uma distância de 2 km de outros parques semelhantes.
Mesmo que o projecto fosse abrangido pelo artigo 1 nº 3 alínea b) em conjugação com a alínea i) do nº3 do Anexo II do Decreto-Lei 65/2000, mesmo assim poderia ser dispensada do Avaliação de Impacte Ambiental nos termos do artigo 3 nº1 Decreto-Lei 65/2000., na medida em que verificam as “ circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas”.
Para comprovar o carácter de excepcionalidade junta em anexo um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), para além do pedido de qualificação do projecto como PIN que foi apreciado e obteve deferimento pela CAA-PIN.

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- Conselho de Ministros, R2, considera que os requisitos necessários ao reconhecimento do douto projecto como PIN se encontram preenchidos e que ao serem construídas 15 torres eólicas, ou seja, criação de energia renovável, está a dar cumprimento à Directiva 2001/77/CE do parlamento Europeu e do Conselho e que tem como objecto “o aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de electricidade no mercado interno da electricidade”.
Preconiza, ainda assim, que não há uma classificação desta área como área abrangida como ZPE, dado que esta não consta da lista do disposto do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º49/2005.
Relativamente à Avaliação de Impacte Ambiental sustenta, a mesma, que os projectos de aproveitamento de energia eólica para produção de electricidade estão sujeitos àquela avaliação porquanto constam da norma do artigo 1 n-º3 alínea b) que remete para o Anexo II. Porém a disposição mencionada apenas sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental os parques eólicos com 20 ou mais torres ou localizadas a menos de 2 km de outros parques similares, bem como os parques eólicos com 10 ou mais torres situados em zonas sensíveis.
R1 entende que não se tratando desta zona de uma ZPE e referindo-se o projecto apenas a 15 torres eólicas que este não estaria abrangido pela obrigatoriedade de realização de Avaliação de Impacte Ambiental imposta pelo artigo 1 n-º3 alínea b) e Anexo II. Ou seja, esta não é uma situação de dispensa uma vez que nem se encontra sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental.
A recorrida defende uma viabilidade acrescida do projecto com base na utilização de tecnologia de ponta que reduz os efeitos lesivos ao ambiente, na contribuição para a redução das metas de Quito e no desenvolvimento económico e regional.
Finalmente, R1 entende que o Princípio da Precaução e da Prevenção não podem por em causa o desenvolvimento económico quando este não se considere lesivo dos interesses ecológicos.

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- Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, R3, considera a constituição do parque eólico como um projecto inovador que conduzirá à criação directa e indirecta de postos de trabalho e a uma aposta no futuro ambiental através do investimento em energias alternativas.
O Plano de Pormenor de Monte de Vendavais é uma modalidade de Plano Municipal de Ordenamento do Território (artigo 9 n.º 2 alínea c) da Lei de Bases do Ambiente e artigo 2 n.º 4 alínea b) do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro) que obriga a uma ponderação dos projectos do local em causa existentes e a existir.
O Plano de Pormenor está sujeito à Avaliação de Impacte Ambiental (artigo 3 n.º1 alínea a) do Decreto-Lei 232/2007) dado que se trata de um plano para o sector da energia que constitui um enquadramento para a futura aprovação do projecto mencionado na aliena i) e do n.º 3 do Anexo II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio. Conjugando esta última alínea b) do artigo 3 n.º1 do diploma supracitado a construção do parque eólico obriga a uma Avaliação de Impacte Ambiental, mas houve dispensa da avaliação de acordo com o artigo 3 do Decreto-Lei 69/2000.
O parque eólico corresponde a uma indústria do sector da energia no âmbito do artigo 3 n.º1 e 2 alínea h) do Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, embora não se encontre prevista no ponto 1 do Anexo Ido mesmo Decreto-Lei o que reforça a ideia de dispensa da licença ambiental.
Uma vez que o projecto está dispensado de Avaliação de Impacte Ambiental os direitos de consulta, de participação pública e de audiência prévia ao nível da Avaliação de Impacte Ambiental não estão violados.
Como último ponto a analisar, refere o direito ao ambiente como direito fundamental a par do direito ao desenvolvimento de uma actividade económica (respectivamente, artigos 66.º e 62.º CRP). Concluindo pela prioridade do direito ao desenvolvimento económico, sem excluir uma preocupação com a componente ambiental.


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As Exm.ªs Magistradas do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiram o seguinte douto parecer:

“As Magistradas do Ministério Público, Ana Carina Baeta e Ana Marta Marcos, notificadas nos termos e para efeitos do artigo 85º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vêm por este meio emitir parecer sobre o mérito da causa no processo que reúne as pretensões de Emílio Brontë, da associação “Os Binóculos Felizes” e de João Siroco, ao abrigo do artigo 47º CPTA, tendo como réus a empresa Sísifo, SA, o Conselho de Ministros e a Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar.
1. Da legitimidade das partes1 – Quanto à legitimidade activa, estamos perante uma acção administrativa especial, visando a impugnação de acto administrativo. Sendo assim, os Autores Emílio Brontë, João Siroco e “Os Binóculos Felizes” têm, de acordo com o artigo 55º/1/a)c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, legitimidade para impugnar actos administrativos, uma vez que, como se vai demonstrar, foram lesados nos seus direitos legalmente protegidos.2 – Quanto à legitimidade passiva, encontra-se igualmente preenchido o artigo 57º CPTA em relação a todos os demandados.2. Da Avaliação de Impacto Ambiental1 – A localização do parque eólico encontra-se numa área da Rede Natura 2000, mais concretamente, a Zona Protecção Especial da Ribeira do Verde Gaio. De acordo com o artigo 2º/b)ii) DL 69/2000, trata-se de uma área sensível.2 – Visto que se trata de um parque eólico com mais de 10 torres (15) localizado numa área sensível, estaria o projecto sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) por força do artigo 1º/2, Anexo 2, ponto 3, alínea. i) do Decreto-Lei 69/2000.3 – Deu entrada um pedido de dispensa de AIA, que segundo apurámos seguiu os trâmites do artigo 3º DL 69/2000.4 – A dispensa de AIA foi aprovada pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros. De acordo com o artigo 3º/1/5, a decisão do pedido de dispensa de AIA deveria ser feita mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro da tutela. A questão que se coloca é a seguinte: pode a dispensa de AIA ser aprovada por resolução do Conselho de Ministros, uma vez que é uma forma mais solene de decisão? Uma vez que a ratio do artigo 3º/1/5, ao exigir despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro da tutela, parece visar, além do controlo efectivo do cumprimento dos procedimentos legais, a garantia da concordância do Governo com o projecto, quer-nos parecer que a aprovação da dispensa de AIA por resolução do Conselho de Ministros não choca com os objectivos visados pelo artigo 3º/1/5 DL 69/2000. Se “quem pode o mais, pode o menos”, não nos parece que o recurso a uma forma mais solene de decisão possa corromper as finalidades do artigo 3º DL 69/2000. Posto isto, entendemos como formalmente válida a resolução do Conselho de Ministros para dispensa de AIA.5 – Porém, a aprovação da dispensa de AIA só ocorreu passados quatro meses da apresentação do pedido ao Governo pela autoridade de AIA. De acordo com o artigo 3º/7 DL 69/2000, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e o ministro da tutela teriam um prazo de 20 dias para decidirem do pedido de dispensa. Esse prazo não foi, claramente, respeitado. Sendo assim, por força do disposto no artigo 3º/11, o pedido de dispensa seria tacitamente indeferido.6 – No entanto, o Governo vem, efectivamente, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros o pedido de dispensa de AIA. Podemos entender estar perante uma revogação do indeferimento (acto administrativo anterior)? A resposta parece ser afirmativa. Seguindo o entendimento de Diogo Freitas do Amaral [2] e Mário Esteves de Oliveira [3], vigora a regra da livre revogabilidade dos actos administrativos válidos. “Os actos válidos, quando a revogação seja admitida, podem ser revogados a todo o tempo e, obviamente, apenas com fundamento na sua inconveniência”, com efeitos apenas para o futuro. Sendo assim, nada obsta à validade da resolução do Conselho de Ministros que aprovou a dispensa de AIA.7 – Ao aprovar a dispensa de AIA, o Governo fundamenta-a no “profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”. Estará preenchido o requisito substancial para dispensa de AIA: “Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” (artigo 3º/1 DL 69/2000)?Defendendo uma resposta afirmativa, as partes vêm alegar que:a) “É uma medida não só urgente para a poupança dos recursos não renováveis, como uma medida urgente para criar postos de trabalho e para o desenvolvimento da região a curto, a médio e a longo prazo”;b) “A construção é sem dúvida um projecto excepcional de relevante interesse a nível local e a nível nacional”.Os argumentos parecem vazios de conteúdo, não podendo, em caso algum, serem entendidos como “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas”. Para além de não ter sido demonstrada a “excepcionalidade” das circunstâncias em causa, é claro que não houve uma fundamentação devida. Afirmar que se trata de “um projecto excepcional de relevante interesse” e de “uma medida urgente” não concretiza nem fundamenta os motivos que levaram à decisão de dispensa de AIA.Aditam ainda que “uma das razões invocadas foi o facto de o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais, que tinha sido sujeito a avaliação de impacto ambiental, já prever uma instalação do género naquele local”. Este elemento também não deve pesar na argumentação. O Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais encontrava-se sujeito a avaliação de impacto ambiental estratégica, por força do artigo 3º/1/a)b) DL 232/2007, tudo levando a crer que seguiu os trâmites do procedimento. Porém, a existência de avaliação de impacto ambiental estratégica não torna desnecessária a avaliação de impacto ambiental de projectos (artigo 1º/2 DL 232/2007), pelo que a avaliação positiva do Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais não releva na apreciação da avaliação de impacto ambiental de projectos.8 – Haveria sempre lugar à publicitação da decisão de dispensa de AIA, nos termos do artigo 14º DL 69/2000, ex vide artigo 3º/9. De acordo com o artigo 14º/2/b), deveria ter existido uma consulta pública com duração de 20 a 30 dias, de modo a que os interessados se pudessem manifestar (artigo 14º/3). De acordo com o artigo 2º/k), “interessados” serão os “cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, com residência, principal ou secundária, no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto, bem como as suas organizações representativas, organizações não governamentais de ambiente e, ainda, quaisquer outras entidades cujas atribuições ou estatutos o justifiquem, salvo quando aquelas estejam sejam consultadas no âmbito do procedimento de AIA”. Esta disposição coloca problemas de compatibilização com a Lei de Acção Popular e com o artigo 53º CPA: se falarmos num direito ao ambiente enquanto direito fundamental, direito esse entendido em termos de tal modo latos que abarcará qualquer dano ambiental que ocorra em território português, tal não se coadunará com a letra do artigo 2º/k). Poder-se-ia entender o artigo 2º/k) inconstitucional por restringir o direito ao ambiente? Porém, aqui, o problema não se coloca uma vez que todas as partes são “interessados” de acordo com o artigo 2º/k).É de salientar que, nos termos do artigo 12º DL 285/2007, uma vez que o requerimento de dispensa de AIA e o requerimento para classificação como PIN+ são entregues conjuntamente, todos os trâmites devem igualmente correr em simultâneo. Tal inclui a audiência dos interessados (artigo 12º/3 DL 285/2007), bem como o período de consulta e publicitação, tendo o prazo mínimo de 22 dias (artigo 14º/1/3 DL 285/2007).Tanto quanto se apurou, essa consulta pública não existiu. Quais as consequências? A preterição de audiência pública dos interessados (direito constitucionalmente garantido pelo artigo 267º/5 CRP e princípio administrativo central – artigo 8º Código de Procedimento Administrativo) trata-se de um vício de procedimento, de tal modo grave, que inquina a validade da actuação administrativa. Citando as opiniões de Vasco Pereira da Silva e Sérvulo Correia, “quer pela via da qualificação do direito de audiência como direito fundamental, quer pela via dos direitos fundamentais afectados pelas actuações administrativas terem de resultar de um procedimento participado e em que os privados seus titulares sejam ouvidos, quer ainda pela conjugação de ambas as perspectivas, chegamos à conclusão de que uma decisão administrativa praticada sem a audiência dos particulares interessados viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que deve ser considerada nula, nos termos do artigo 133º/2/d) CPA”.
3. Do Plano de Pormenor Municipal1 – De acordo com o artigo 3º/1/a)b) DL 232/2007, o Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais estaria sujeito a avaliação de impacto ambiental estratégica: trata-se de um plano elaborado por autoridades locais (artigo 2º/b)i), que não respeita à defesa nacional ou à protecção civil (artigo 2º/b)ii), para o sector da energia (artigo 3º/1/a), com eventuais efeitos numa zona de protecção especial (artigo 3º/1/b).2 – Porém, tal informação é, aqui, irrelevante, uma vez que a avaliação de impacto ambiental estratégica não prejudica a aplicação do regime de avaliação de impacto ambiental de projectos (artigo 1º/2 DL 232/2007).4. Do PIN+1 – A CAA-PIN (art. 2º/2 DL 285/2007) apresentou o projecto de instalação do parque eólico de Monte dos Vendavais como proposta de classificação como PIN+ aos ministros competentes (art. 5º/1 DL 285/2007).2 – A classificação como PIN+ está dependente da cumulação de um conjunto de requisitos:a) Tem de ser PIN (art. 1º/2 DL 174/2008)Tem de comprovar a compatibilidade com a Rede Natura. Trata-se de matéria contradita, a provar em juízo.b) Reunir os requisitos do artigo 2º/3 DL 285/2007.3 – O artigo 8º DL 285/2007 explicita em que se traduz o regime especial dos projectos PIN+. No caso vertente, são particularmente importantes os seguintes pontos:e) Obrigatoriedade de definição do âmbito do EIA nos casos em que o projecto esteja abrangido pelos Anexos 1 e 2 do DL 69/2000 (que é o caso);f) Período único de consulta pública;c) Tramitação simultânea dos procedimentos administrativos;l) Aprovação de resolução do Conselho de Ministros exprimindo, em termos definitivos, a concordância do Governo com o projecto.4 – Sendo assim, a Sísifo, SA deveria ter apresentado à autoridade de AIA (no caso, a direcção regional do ambiente – artigo 7º/1/b) DL 69/2000) proposta de definição do âmbito do EIA, contendo uma descrição sumária do tipo, características e localização do projecto, sendo acompanhada de uma declaração de intenção de o realizar (artigo 11º/1/2 DL 69/2000), por força do artigo 16º DL 285/2007.5 – De acordo com o artigo 12º DL 285/2007, todos os procedimentos legais e regulamentares da responsabilidade da administração central e que sejam necessários para a concretização do projecto PIN+ correm em simultâneo. Sendo assim, o requerimento para classificação como PIN+ e o pedido de dispensa de AIA correm simultaneamente, sendo os respectivos requerimentos entregues em conjunto à CAA-PIN que, depois, remete o pedido de dispensa de AIA à entidade competente (artigo 18º/1 DL 285/2007).6 – Porém, todos estes problemas acabam por ser sanados devido ao decorrer do prazo previsto no artigo 6º/2 DL 285/2007, que confere um prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta da CAA-PIN (artigo 5º/1) para a emissão de despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria (artigo 6º/1). Tanto quanto sabemos, a Administração Central nada disse a respeito da classificação como PIN+, apenas “o Governo aprovou, através de resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental”, mantendo o silêncio quanto ao pedido para classificação como PIN+.7 – Sendo assim, parece que estamos perante uma situação de indeferimento tácito quanto ao pedido para classificação como PIN+, de acordo com o artigo 6º/2 DL 285/2007.
5. Da licença ambiental1 – De acordo com os artigos 3º/1 e 2º/h) do DL 173/2008, a instalação do parque eólico de Monte dos Vendavais não se encontra sujeita a licença ambiental.
6. Outros pontosQuanto à Petição Inicial de João Siroco:De acordo com o artigo 11º do CPTA, seria obrigatória a constituição de advogado.Estaremos, assim, perante uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e que dá lugar à absolvição da instância (artigos 493º/2 e 494º/h) do Código do Processo Civil ex vide artigo 1º do CPTA).João Siroco vem pedir “a nulidade da licença de um projecto”. Ora, nesta caso, e como já demonstrámos supra, não há lugar à licença ambiental (artigo 3º/1 e artigo 2º/h) do DL 173/2008). É, portanto, inteligível o pedido do autor. Sendo assim, a petição inicial será inepta por força do artigo 193º/2/a) do CPC ex vide artigo 1º do CPTA, sendo nulo o processo instaurado por João Siroco (artigo 193º/1 do CPC).
7. Conclusões1 – A instalação do parque eólico de Monte dos Vendavais não foi classificada como PIN+, em resultado de indeferimento tácito por decurso do prazo de 15 dias para emissão de despacho conjunto que efectuasse a classificação (artigo 6º/2 DL 285/2007).2 – A decisão de dispensa de AIA viola o disposto no artigo 3º/1 DL 69/2000: não estamos perante “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas”.3 – Não obstante a violação do artigo 3º/1, em caso de dispensa de AIA haveria sempre lugar a consulta pública dos interessados (artigo 14º DL 69/2000, ex vide artigo 3º/9 DL 69/2000).4 – Deveria ter havido lugar a AIA, com todo o procedimento que lhe está implícito, incluindo a consulta pública dos interessados.5 – A preterição da consulta pública pelos interessados viola claramente o direito de participação dos particulares na gestão da administração consagrado no artigo 267º/1 CRP. Podemos mesmo entender que acaba por determinar a violação do direito à audiência prévia e, consequentemente, ao ambiente, direito fundamental consagrado no artigo 66º/1 CRP.6 – Posto isto, mais não se pode determinar além da invalidade e consequente nulidade de todas as aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central que levem à concretização do projecto, por força do artigo 133º/2/d) CPA.”


***

Colhidos os vistos legais , cumpre decidir:


DOS FACTOS ASSENTES:


a) A Sísifo, SA, é uma empresa que tem por objecto a produção de energia eólica;

b) Pretende instalar um parque eólico no Município de Vilar de Brisa do Mar;

c) O parque eólico em questão seria composto por 15 torres de produção de energia;

d) Decorreram negociações informais entre a empresa Sísifo, SA e o Presidente da Câmara Municipal;

e) Na sequência das negociações solicitou-se ao Governo que o projecto fosse considerado não só PIN +, como dispensada a Avaliação de Impacte Ambiental;

f) Houve uma Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica relativa ao Plano de Pormenor de Monte de Vendavais realizada recentemente;

g) Decorridos quatro meses da proposta de classificação do projecto como PIN+, a Avaliação de Impacte Ambiental foi dispensada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2009, de 1 de Abril;

h) Passados dois dias da publicação da Resolução na II parte do Diário da República, o Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar emitiu alvará avalizador do início das obras;

i) Foi devidamente provada em instância que a área referida comporta um ecossistema rico em avifauna, sendo que as espécies mais afectadas são o gaio, o peneireiro, a águia imperial ibérica, o bufo-real e a garça-branca-grande;

j) Foi igualmente provado que estas espécies não serão drasticamente afectadas com a construção das torres eólicas não se prejudicando a sua reprodução nem os seus habitats naturais;

k) A partir da análise dos estudos ambientais, hidrológicos e geológicos, concluiu-se, também, que não existe perigo concreto para a desflorestação;

l) Houve dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental do projecto de construção das torres eólicas;

m) A instalação do parque eólico não foi igualmente sujeita a licença ambiental.

DO DIREITO:

A) Da Legitimidade das Partes

Trata-se de uma acção administrativa especial, com vista à impugnação de acto administrativo, sendo que se encontra respeitada a legitimidade activa quanto aos Autores Emílio Brontë, João Siroco e “Os Binóculos Felizes” nos termos do artigo 55º/1/a) c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que hajam sido hipoteticamente lesados nos seus direitos legalmente protegidos.
A legitimidade passiva, prevista artigo 57º CPTA, está igualmente preenchida processualmente em relação a todos os demandados.

B) Do Patrocínio Judiciário

O A. João Siroco apresentou-se em juízo, sem a presença de representante legal, conforme obriga o nº 1, do artigo 11º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, contaminando a sua petição, por falta de um pressuposto processual – o patrocínio judiciário.

C)Da Rede Natura 2000:

A Rede Natura 2000 resulta das Directivas nº 79/409/CEE (Directiva das aves) e nº 92/43/CEE (Directiva dos habitats) e tem por objectivo “ contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-membros em que o Tratado é aplicável”.
As Directivas aplicam-se, efectivamente, em Portugal, dado que este é um Estado-membro.
Para o cumprimento das referidas Directivas Portugal Transpô-las pelos Decretos-Lei nº 140/99 de 24 de Abril e nº 49/2005 de 24 de Fevereiro.
Zona de Protecção Especial (ZPE) é segundo o disposto do artigo 3 do Decreto-Lei nº 49/2005 “ uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no Anexo A-I dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”.
Da análise do Anexo A-I concluímos que Ribeira do Verde Gaio não consta da listagem nele contida e que concomitantemente não é considerada uma ZPE. Sendo que, também, não são ZPE’s o Município de Vilar de Brisa de Mar nem o lugar de Monte dos Vendavais.
Deste modo, nenhuma das referidas localidades fazem parte da Rede Natura 2000 pois não são classificadas como ZPE’s.

D) Do PIN+

1. A CAA-PIN (art. 2º/2 DL 285/2007) apresentou o projecto de instalação do parque eólico de Monte dos Vendavais, propondo a classificação como PIN+ aos ministros competentes (art. 5º/1 DL 285/2007).
2. Aludimos, antes de tudo, ao facto de a criação deste procedimento vir dar resposta a obstáculos de ordem económica, como são os chamados “custos de contexto”: “descomplexificando”, o que resulta num maior incentivo à actividade empresarial e criando práticas de avaliação sistemática de impacto. Desta forma, apostar-se-á no aceleramento do desenvolvimento económico e na criação de postos de trabalho.
3. A classificação como PIN+ depende, como doutamente referiram as Exmªs Magistradas do MP, da cumulação dos requisitos enunciados pelo artigo 1º do DL 174/2008, os quais se encontram preenchidos, como bem se demonstrou nas conclusões precedentes.
4. O artigo 8º DL 285/2007 descreve o regime especial dos projectos PIN+, relevan te para o caso.
5. A Sísifo, SA apresentou, nestes termos, deveria ter apresentado à autoridade de AIA e não ao Conselho de Ministros (no caso, a direcção regional do ambiente – artigo 7º/1/b) DL 69/2000) proposta de definição do âmbito do EIA, contendo uma descrição sumária do tipo, características e localização do projecto, sendo acompanhada de uma declaração de intenção de o realizar (artigo 11º/1/2 DL 69/2000), por força do artigo 16º DL 285/2007.
6. De acordo com o artigo 12º DL 285/2007, todos os procedimentos legais e regulamentares da responsabilidade da administração central e que sejam necessários para a concretização do projecto PIN+ correm em simultâneo. Sendo assim, o requerimento para classificação como PIN+ e o pedido de dispensa de AIA correm simultaneamente, sendo os respectivos requerimentos entregues em conjunto à CAA-PIN que, depois, remete o pedido de dispensa de AIA à entidade competente (artigo 18º/1 DL 285/2007).
7. Estes problemas acabam por ser sanados devido ao decorrer do prazo previsto no artigo 6º/2 DL 285/2007, que confere um prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta da CAA-PIN (artigo 5º/1) para a emissão de despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria (artigo 6º/1). Tanto quanto sabemos, a Administração Central nada disse a respeito da classificação como PIN+, apenas “o Governo aprovou, através de resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental”, mantendo o silêncio quanto ao pedido para classificação como PIN+.
8. Houve, pois, indeferimento tácito quanto ao pedido para classificação como PIN+, de acordo com o artigo 6º/2 DL 285/2007.
9. Por fim, cabe lembrar que este indeferimento tácito nada releva para o juízo de licitude da instalação de que viemos falando, já que não interfere com a sujeição ou não a AIA.


E) Da Avaliação de Impacte Ambiental:

1. A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território que visa aprovar as consequências sobre o ambiente que os projectos públicos e privadas possam vir a provocar;
2. O principal objectivo do processo de Avaliação de Impacte Ambiental é fornecer aos decisores informação sobre as implicações ambientais relevantes de determinadas acções propostas, assim como sugerir alterações de acções com o objectivo de eliminar ou minimizar os impactes negativos irremediáveis e potenciar os impactes positivos, antes da decisão ser tomada;
3. O artigo 2.º alínea e) do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro consagra o conceito de Avaliação de Impacte Ambiental;
4. Estão sujeitos ao processo de Avaliação de Impacte Ambiental os projectos incluídos nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 197/2005;
5. Nos termos do artigo 1.º n.º3 alínea b) do Decreto-Lei n.º 197/2005, estão sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental os projectos tipificados no Anexo II, logo a construção de um parque eólico com 15 torres de produção de energia integra a alínea i) do respectivo Anexo;
6. A alínea i)-3 do Anexo II dispõe que estão sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental os parques eólicos com 20 ou mais torres ou localizados a menos de 2 Km de outros parques similares, bem como os parques eólicos com 10 ou mais torres situados em áreas sensíveis;
7. “Áreas sensíveis” serão as abrangidas pela letra do artigo 2.º alínea b) do Decreto-Lei n.º 197/2005;
8. A área em causa faz parte da Rede Natura 2000 cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005;
9. Segundo o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/2005 “A Rede Natura 2000 é a rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE”;
10. De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2005 uma ZPE é “uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no Anexo I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste Anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”;
11. Do referido diploma constam no artigo 6.º os elementos necessários a verificar para classificar uma área como ZPE;
12. Da lista das zonas de protecção especial do artigo 22.º não se encontram incluídos a Ribeira do Verde Gaio e o Vilar de Brisa do Mar, sito em Monte de Vendavais;
13. É demonstrado com o exposto que a Ribeira de Verde Gaio não é uma ZPE;
14. Não se tratando de uma ZPE não há qualquer obrigatoriedade em sujeitar o projecto de construção de 15 torres eólicas a Avaliação de Impacte Ambiental pelo artigo 1.º n.º3 alínea b) e Anexo II do Decreto-Lei n.º 197/2005;
15. Fica, deste modo, excluída a obrigatoriedade da sujeição da Avaliação de Impacte Ambiental de todos os projectos de aproveitamento de energia eólica para produção de energia com menos de 20 torres;
16. Não estamos perante uma situação que se enquadra “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” (artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/2005), na medida em que não havendo obrigatoriedade, não haverá na correspondente situação uma dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental;
17. O Conselho de Ministros na sua Resolução n.º 95/2005, de 1 de Abril não tomou em atenção o facto da área não ser uma ZPE;
18. Desta forma, a dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental foi aprovada pelo Governo de acordo com o disposto no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/2005;
19. A aprovação de dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental ocorreu apenas passados quatro meses da apresentação do pedido do Governo pela autoridade da AIA;
20. De acordo com o artigo 3.º n.º7 do mesmo diploma, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e o Ministro da tutela teriam um prazo de 20 dias para decidirem do pedido de dispensa;
21. O prazo não foi devidamente cumprido, logo haveria indeferimento tácito como consagra o artigo 3.º n.º 11 do mencionado diploma;
22. Mesmo que fosse admitida a necessária sujeição do projecto a Avaliação de Impacte Ambiental, a posterior aprovação da dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental por resolução do Conselho de Ministro não impediria que houvesse revogação do indeferimento com efeitos para o futuro;
23. O Plano Pormenor de Monte de Vendavais, que previa a instalação de um parque eólico naquela zona, já havia sido submetido a uma Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica por força do artigo 3.º n.º 1 alínea a) e b) do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho;
24. Ainda assim, a existência de Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica não torna desnecessária a Avaliação de Impacte Ambiental de projectos (artigo 1 n.º2 do Decreto-Lei nº 232/2007), subscrevendo, pois, integralmente, a posição assumida pelo MP quanto a esta matéria;


F) Da Licença Ambiental

1. A licença ambiental é “a decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente Decreto-Lei, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, necessária da exploração dessas instalações” como prevê o artigo 2.º alínea i) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto;
2. De acordo com os artigos 3.º n.º1 e n.º 2 alínea h) do Decreto-Lei n.º 173/2008 a instalação do parque eólico de Monte de Vendavais não se encontra sujeita a licença ambiental.
3. Ainda que houvesse sujeição a licença, resta acrescentar que a petição inicial do A. João Siroco se revela inepta devido à ininteligibilidade do pedido: de facto, o acto administrativo a impugnar seria a decisão que permitiu instalar tais torres fornecedoras de energia eólica e não a licença, por sinal, inexistente.


Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção do STA negar provimento ao recurso contencioso interposto pelos AA.

Custas pelo Recorrente. Lisboa, 26 de Setembro de 2009.