SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Exmos. (as) Senhores (as) Drs. (as) Juízes de Direito,
João António Siroco, solteiro, residente na Rua da Alegria, n.º 10, 3520-678 Concelho de Vilar de Brisa do Mar, B.I. n.º 12815134, contribuinte n.º 19567114,
vem intentar Contra:
Município de Vilar de Brisa do Mar, Praça da República, n.º 7, 3520-677, Concelho de Vilar de Brisa do Mar,
Acção Administrativa Especial de Anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar de 28 de Junho de 2008 que decidiu emitir um Alvará para o início das obras de instalação de um parque eólico em Monte dos Vendavais, nos termos dos artigos 9º, 55º, n.º1, a) e 46º, n.º1 e 2, a), CPTA.
Exmos. (as) Senhores (as) Drs. (as) Juízes de Direito,
João António Siroco, solteiro, residente na Rua da Alegria, n.º 10, 3520-678 Concelho de Vilar de Brisa do Mar, B.I. n.º 12815134, contribuinte n.º 19567114,
vem intentar Contra:
Município de Vilar de Brisa do Mar, Praça da República, n.º 7, 3520-677, Concelho de Vilar de Brisa do Mar,
Acção Administrativa Especial de Anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar de 28 de Junho de 2008 que decidiu emitir um Alvará para o início das obras de instalação de um parque eólico em Monte dos Vendavais, nos termos dos artigos 9º, 55º, n.º1, a) e 46º, n.º1 e 2, a), CPTA.
e Contra:
Conselho de Ministros,
Acção Administrativa Especial de Anulação da Resolução do Conselho de Ministros, n.º 29/2009, de 23 de Fevereiro, nos termos dos artigos 9º, 55º, n.º1, a) e 46º, n.º1 e 2, a), CPTA.
Cumulando os pedidos nos termos dos artigos 4.º, n.º1 e 47.º, do CPTA.
Nos termos e pelos seguintes FUNDAMENTOS:
Nos termos e pelos seguintes FUNDAMENTOS:
I – DOS FACTOS
1.
O Autor é dono e legítimo possuidor e proprietário de duas parcelas de terreno contíguas ao Monte dos Vendavais, a saber:
a) prédio rústico, composto de terra de cultura com árvores de fruto e terreno de pastagem, com 11.685m2, sito no Monte dos Vendavais, freguesia de Monte dos Vendavais, do concelho de Vilar de Brisa do Mar, inscrita na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo 3674, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vilar de Brisa do Mar sob o número 00290, onde se encontra inscrita a seu favor pela inscrição G1.,
b) prédio rústico, com 1900m2, sito no Monte dos Vendavais, inscrita na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo 3669, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vilas de Brisa do Mar, sob o número 00289, onde se encontra inscrita a seu favor pela inscrição G1.
2.
Após duros anos de trabalho enquanto emigrante nos Estados Unidos e graças a esforçadas e equilibradas poupanças, o A. comprou os prédios rústicos acima referidos.
3.
E nos prédios rústicos referidos tem o A. o seu quintal, com as suas árvores de fruto e onde semeia e cultiva a sua pequena horta, ou os produtos agrícolas normalmente necessários à sua economia doméstica.
4.
Atenta o belíssimo enquadramento, a disposição e a situação destes seus prédios o A. entendeu ser este o lugar ideal para desfrutar descansada e bucolicamente a sua tão merecida reforma.
De facto,
5.
De grande parte da sua área envolvente, o A. vislumbra uma paisagem digna de preservação.
6.
Uma paisagem natural, onde a intervenção do homem é mínima, e apenas em acções de cariz agrícola, sem qualquer impacto no ambiente;
7.
Tudo permitindo que o A. possa gozar uma qualidade de vida, que, apesar de constitucionalmente consagrada, se torna cada vez mais um bem escasso por força dos “progressos da civilização”.
Acontece que,
8.
Em 8 de Março de 2009, veio o Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, emitir um Alvará para o início das obras de instalação de um Parque Eólico em Monte dos Vendavais.
9.
Neste âmbito, foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerado PIN+ e dispensado de Avaliação de Impacto Ambiental (A.I.A.), nomeadamente devido ao facto de o Plano de Pormenor do Monte dos Vendavais prever uma instalação do mesmo tipo naquele local, que tinha já sido sujeita a uma A.I.A.
10.
Este pedido foi aprovado pelo Governo pela resolução n.º 29/2009, de 23 de Fevereiro do Conselho de Ministros, publicada a 11 de Março, com base “no profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal diversificar as suas fontes de energia”.
11.
Foi grande surpresa, estupefacção e, mesmo, indignação que o A. constatou que o local escolhido para a instalação daquele Parque Eólico, se situa a escassos metros dos seus prédios rústicos, totalmente visível a olho nu, estragando, por completo, o enquadramento paisagístico envolvente.
12.
Para além do prejuízo da desvalorização dos terrenos, provirão prejuízos da emissão de ruído das ventoinhas eólicas e da deterioração da qualidade paisagística do ambiente envolvente que por maiores cuidados e melhor manutenção que se venha a ter, necessariamente existirá.
13.
Não se contestando o interesse público que está subjacente à construção duma obra como o Parque Eólico do Monte dos Vendavais,
14.
Ou a sua necessidade e utilidade para as populações de todo o território nacional,
15.
Entende o A. ser incompreensível que existindo terrenos bem mais afastados, cerca de 1500 metros, dos seus terrenos e da própria povoação de Monte dos Vendavais, fora de um normal alcance auditivo e visual,
16.
Terrenos que se encontram em estado de abandono, plenamente disponíveis,
17.
Permitindo que a instalação do Parque Eólico ali se faça sem qualquer impedimento técnico,
18.
Tenha sido escolhido aquele “bendito”, futuro “malfadado”, lugar…
19.
Para se averiguar quando, como e com que fundamentos tinha sido escolhida aquela localização, em 19 de Março de 2009 e a 30 de Março de 2009, o A., deslocou-se à Câmara de Vilar de Brisa do Mar não lhe tendo sido facultada a possibilidade de consultar o processo referente à construção do Parque Eólico.
20.
Com o devido respeito por opinião em contrário, fundamenta-se do seguinte modo o pedido contra a Câmara, por se entender que a deliberação em análise padece, como se especificará, de vários vícios que, inevitavelmente, terão que levar à sua anulação.
Neste sentido,
II – DO DIREITO
A) Falta de audiência de interessados.
21.
Sendo o A directamente afectado com a construção do Parque Eólico, uma vez que a sua propriedade fica desvalorizada, deveria o mesmo ter sido ouvido antes de ser tomada aquela decisão,
Pelo que,
22.
Tendo-lhe sido vedada a possibilidade e o direito de se pronunciar quanto à decisão tomada, esta enferma de vício de forma por preterição do princípio da audiência dos interessados, consagrado no art. 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos arts. 8º e 100º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
B) Violação do direito dos interessados à informação e à consulta do processo administrativo.
23.
Ao não ser facultado o acesso às plantas do parque eólico, estamos perante uma violação directa dos artigos 61º e 62º, n.º 1, CPA, 268º, nº 1 e 2 CRP, assim como da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, n.º 46/2007 de 24 de Agosto e da Lei nº 19/2006 de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre o Ambiente, segundo a qual a informação ambiental deve ser divulgada e disponibilizada ao público.
C) Falta de fundamentação.
24.
Pelos motivos indicados nos considerandos 9, 10, 13, 14 e 15, falece, em absoluto, a escassa e ténue “fundamentação” apresentada pela Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar para justificar a escolha de, só e apenas, aquele local para a instalação do Parque Eólico.
25.
A decisão impugnada não está suficientemente fundamentada de facto, nem de direito, pelo que foram violados os art.s 268º, n.º 3 da CRP, 124º, n.º 1 e 125º do CPA.
D) Violação do Princípio da Proporcionalidade.
26.
A prossecução do interesse público deve ser feita com o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o que implica, desde logo, que as decisões dos órgãos da administração tenham que ser proporcionais, ou seja, só possam afectar esses direitos ou interesses em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. (Cfr. art. 4º e 5, n.º 2 do CPA).
27.
O Princípio da proporcionalidade impõe, assim, que a decisão administrativa seja:
“- Adequada (princípio da adequação): a lesão das posições jurídicas tem de revelar-se adequada, apta à prossecução do interesse público visado;
- Necessária (princípio da necessidade): a lesão daquelas posições jurídicas tem de se mostrar necessária ou exigível (por qualquer outro meio não poder satisfazer o interesse público);
- Proporcional (princípio da proporcionalidade em sentido restrito): a lesão sofrida pelos administrados tem de ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/benefício)”[1]
Ora,
28.
Com o devido respeito, a decisão impugnada viola frontalmente o Princípio da Proporcionalidade, em todas as suas vertentes.
E) Violação do Princípio da Justiça.
29.
O Princípio da Justiça exige a obrigatoriedade da Administração pautar a sua actuação por critérios materiais que permitam obter a solução justa, podendo-se afirmar que o acto deverá ser anulado por violação deste princípio quando “impuser ao particular, seu destinatário, um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário…” (Gomes Canotilho e V. Moreira, CRP Anotada, 3ª Ed., pág. 925 e Freitas do Amaral, Direitos Fundamentais dos Administrados, in “Nos dez anos da Constituição”, 1986, pág. 18 e seg.s)
Ora,
30.
Não representa, de todo, uma solução justa, a construção do Parque Eólico no local decidido quando existem outras soluções alternativas.
31.
A solução decidida pelo acto impugnado está bem longe de constituir uma solução justa e a única solução para alcançar o fim público que o Município, ora R., pretende prosseguir,
Pelo que,
32.
Está o mesmo inquinado de vício de violação de lei por total desrespeito do princípio da justiça consagrado no art. 266º da CRP e art. 6º do CPA.
A final,
33.
A não proceder, o que só por mera hipótese académica se equaciona, o pedido de anulação da deliberação sub judice e, em consequência, a manter-se a construção no mesmo local, evidente se torna que os prédios do A. sofrerão significativa e inquestionável desvalorização para além de manifestos (e constantes e permanentes) prejuízos.
De facto,
34.
A construção do Parque Eólico no local decidido comprometerá irremediavelmente o belíssimo enquadramento paisagístico onde se encontram os prédios do A..
35.
A construção do Parque Eólico irá causar um impacto visual negativo na paisagem, descaracterizando um local, onde a intervenção do homem é mínima, e apenas em acções de cariz agrícola.
36.
A qualidade ambiental deixará o seu estado puro em virtude do inevitável ruído e da potenciação da deslocação das rotas migratórias das aves do ecossistema, nomeadamente das cegonhas, já em via de extinção que, por maiores cuidados e melhor manutenção que se venha a ter, necessariamente se irão verificar.
37.
A construção do acesso ao Parque Eólico irá comprometer decididamente a privacidade do A. que está sujeito a que, em qualquer dia, a qualquer hora, passe perto da sua propriedade, pessoal ou máquinas que tenham que visitar o Parque Eólico.
38.
Em virtude destes factos, os prédios rústicos do A. terão um valor reduzido em termos de mercado.
39.
Prejuízos estes que, pela sua natureza e especificidade, apenas poderão ser devidamente computados em execução de sentença.
40.
E salvo o devido respeito por opinião em contrário, fundamente-se do seguinte modo o pedido contra o Conselho de Ministros:
A) Omissão da Consulta dos Interessados na Formação de Decisões que lhes digam respeito, garantida pelo Decreto-Lei 69/2000,de 3 de Maio
41.
Ao abrigo do Anexo II, ex vi art. 1º, n.º 2 do Decreto-Lei supra referido, a instalação de um parque eólico está sujeita a uma A.I.A.
42.
Tendo esta sido realizada, um dos seus objectivos fundamentais seria, de acordo com o art. 4º, c) do Decreto-Lei 69/2000 “garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa”.
43.
Assim, sendo o autor qualificado como interessado ao abrigo do art. 2º, k) do Decreto-Lei 69/2000, assistiam-lhe os direitos acima referidos.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO:
- Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, com a consequente anulação do Deliberação da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar que decidiu a construção do Parque Eólico no Monte dos Vendavais, assim como da Resolução do Conselho de Ministros, n.º 29/2009, de 23 de Fevereiro, publicada a 11 de Março.
A não ser assim decidido,
- Deve, subsidiariamente, ser o R. condenado a indemnizar o A. de todos os prejuízos decorrentes da instalação do Parque Eólico no Monte dos Vendavais, prejuízos que se apurarão em execução de sentença.
Requer-se a citação do R. para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legais.
A – TESTEMUNHAS:
1. Herberto Norberto, pela IGSRCFG.
2. Adolfo Rocha, Avaliador Imobiliário.
B – MAIS se requer uma Inspecção Judicial ao local.
JUNTA: comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e comprovativo do envio do presente articulado via Internet e x documentos (gráficos).
VALOR: 200.000,00 € (duzentos mil euros).
A Sociedade de Advogados, RBPJ & Associados, RL, contribuinte n.º 987.654.321.
As Advogadas,
Maria Cegonha
Antonieta Verdinha
[1] Código do Procedimento Administrativo Comentado, 1993, Vol.I, pág. 154, Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim.