Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Senhor Doutor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
João Campos das Neves Siroco, casado, engenheiro agrário, residente na Rua das Sete Quintas, nº 14, 2534-343 Vilar de Brisa do Mar, portador do Bilhete de Identidade nº 12345465 emitido a 12/03/2002 em Lisboa e Contribuinte Fiscal nº 565756451, vem propor e fazer seguir contra:
- Senhor Toninho Lopes da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, solteiro, residente na Rua da Flores, nº 63, 2534-481, Vilar de Brisa do Mar,
a presente acção especial para impugnação de acto administrativo e condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – DOS FACTOS
1º
O Autor João Siroco é dono de alguns terrenos perto de Monte dos Vendavais.
2º
A empresa Sísifo, S.A., pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia, no lugar de Monte dos Vendavais.
3º
Não há dúvida que cada vez mais se deve apostar em energias alternativas renováveis e a energia eólica é um bom exemplo, dando cumprimento ao princípio do Desenvolvimento Sustentável, contudo…
4º
Verificaram-se meras negociações informais entre os representantes da Sísifo, S.A. e o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar.
5º
O que leva a presumir um alegado jogo de interesses.
2º
A empresa Sísifo, S.A., pretende instalar um parque eólico com 15 torres de produção de energia, no lugar de Monte dos Vendavais.
3º
Não há dúvida que cada vez mais se deve apostar em energias alternativas renováveis e a energia eólica é um bom exemplo, dando cumprimento ao princípio do Desenvolvimento Sustentável, contudo…
4º
Verificaram-se meras negociações informais entre os representantes da Sísifo, S.A. e o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar.
5º
O que leva a presumir um alegado jogo de interesses.
6º
O Senhor Presidente da Câmara Municipal serviu interesses da empresa Sísifo, S.A. e não ponderou interesses dos cidadãos, mais concretamente os do Autor em questão.
7º
O Senhor Presidente e a Sísifo, S.A. apresentaram um pedido para que o projecto fosse considerado PIN + e assim, dispensar a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), pedido que foi aceite pelo Governo, através de Resolução do Conselho de Ministros.
8º
No seguimento desta Resolução do Conselho de Ministros, o Senhor Presidente da Câmara Municipal rapidamente emitiu um alvará autorizando as obras de construção do parque, passados somente 2 dias após publicação.
9º
Por o projecto não ter sido sujeito a AIA, e como tal, não ter havido consulta pública, o Autor João Siroco não teve, sequer, a oportunidade de se pronunciar sobre a referida construção.
10º
Acresce também o facto de, hoje em dia, ninguém lhe facultar acesso às respectivas plantas.
11º
Mesmo sendo a Sísifo, S.A., a dona da obra, sobre ela recai a obrigação de fornecer à Câmara Municipal toda a documentação referente ao projecto.
12º
Se a instalação do parque eólico é de tão relevante interesse nacional, prevendo-se a criação de empregos e sendo um forte incentivo ao investimento estrangeiro, não se entende o porquê de se ter recusado a um particular quer a participação procedimental, quer o acesso a determinados documentos.
13º
Particular este que terá de conviver diariamente com as obras naquele local.
O Senhor Presidente da Câmara Municipal serviu interesses da empresa Sísifo, S.A. e não ponderou interesses dos cidadãos, mais concretamente os do Autor em questão.
7º
O Senhor Presidente e a Sísifo, S.A. apresentaram um pedido para que o projecto fosse considerado PIN + e assim, dispensar a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), pedido que foi aceite pelo Governo, através de Resolução do Conselho de Ministros.
8º
No seguimento desta Resolução do Conselho de Ministros, o Senhor Presidente da Câmara Municipal rapidamente emitiu um alvará autorizando as obras de construção do parque, passados somente 2 dias após publicação.
9º
Por o projecto não ter sido sujeito a AIA, e como tal, não ter havido consulta pública, o Autor João Siroco não teve, sequer, a oportunidade de se pronunciar sobre a referida construção.
10º
Acresce também o facto de, hoje em dia, ninguém lhe facultar acesso às respectivas plantas.
11º
Mesmo sendo a Sísifo, S.A., a dona da obra, sobre ela recai a obrigação de fornecer à Câmara Municipal toda a documentação referente ao projecto.
12º
Se a instalação do parque eólico é de tão relevante interesse nacional, prevendo-se a criação de empregos e sendo um forte incentivo ao investimento estrangeiro, não se entende o porquê de se ter recusado a um particular quer a participação procedimental, quer o acesso a determinados documentos.
13º
Particular este que terá de conviver diariamente com as obras naquele local.
14º
Aliás, o Autor mesmo após a conclusão do parque vai ter de suportar o barulho constante provocado pelos aerogeradores, estando aqui em causa a poluição sonora.
15º
O Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais já previa uma instalação semelhante ao parque eólico da Sísifo, S.A., também no mesmo local.
Aliás, o Autor mesmo após a conclusão do parque vai ter de suportar o barulho constante provocado pelos aerogeradores, estando aqui em causa a poluição sonora.
15º
O Plano de Pormenor de Monte dos Vendavais já previa uma instalação semelhante ao parque eólico da Sísifo, S.A., também no mesmo local.
16º
O Plano de Pormenor fora objecto de AIA, porém, não o fora o próprio projecto da Sísifo, mas não é isso que vai alterar o que na presente acção se vem defender.
17º
A recusa infundada ao Autor no acesso às plantas e demais documentos e da sua participação pública, impossibilita a análise das vantagens e desvantagens da utilização dos terrenos deste para outros fins.
18º
De facto, o Autor recebera recentemente uma proposta de compra e venda dos seus terrenos que desta feita ficou comprometida.
19º
Precisamente pela falta indevida de informação, João Siroco não estava preparado para divulgar correctamente todos os dados relacionados com o local.
20º
Mais, com a construção do parque houve uma desvalorização do preço de mercado dos terrenos circundantes.
21º
Como consequência da não consulta das plantas, o Autor não teve um correcto conhecimento da área abrangida pelas 15 torres eólicas.
O Plano de Pormenor fora objecto de AIA, porém, não o fora o próprio projecto da Sísifo, mas não é isso que vai alterar o que na presente acção se vem defender.
17º
A recusa infundada ao Autor no acesso às plantas e demais documentos e da sua participação pública, impossibilita a análise das vantagens e desvantagens da utilização dos terrenos deste para outros fins.
18º
De facto, o Autor recebera recentemente uma proposta de compra e venda dos seus terrenos que desta feita ficou comprometida.
19º
Precisamente pela falta indevida de informação, João Siroco não estava preparado para divulgar correctamente todos os dados relacionados com o local.
20º
Mais, com a construção do parque houve uma desvalorização do preço de mercado dos terrenos circundantes.
21º
Como consequência da não consulta das plantas, o Autor não teve um correcto conhecimento da área abrangida pelas 15 torres eólicas.
II- DO DIREITO
22º
O Direito à Informação Ambiental é um direito fundamental dos particulares, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos dos arts. 17º. e 268º. nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Direito à Informação Ambiental é um direito fundamental dos particulares, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos dos arts. 17º. e 268º. nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
23º
Encontra-se plasmado no art. 268.º nº2 CRP o princípio do arquivo aberto entendido também como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
24º
Nos termos da Lei nº 19/2006 de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre o Ambiente, a informação ambiental deve ser divulgada e disponibilizada ao público, entenda-se neste caso, ao requerente (nomeadamente art. 6.º).
25º
Ao abrigo da Lei nº46/2007 de 24 de Agosto que regula o acesso aos documentos administrativos, há que fazer cumprir os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
26º
Ao abrigo do art. 5º da lei supra referida “TODOS, SEM NECESSIDADE DE ENUNCIAR QUALQUER INTERESSE, têm direito de acesso aos documentos administrativos o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
27º
Posto isto e no exercício do seu direito fundamental, o Autor formulou um pedido escrito dirigido à Câmara Municipal, respeitando os requisitos no art. 13º. da última lei referida.
28º
Pedido este que não obteve qualquer resposta dentro dos prazos legalmente previstos (Lei nº19/2006. art. 9.º, nº1 a) e Lei nº46/2007, art. 14.º nº1).
Encontra-se plasmado no art. 268.º nº2 CRP o princípio do arquivo aberto entendido também como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
24º
Nos termos da Lei nº 19/2006 de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre o Ambiente, a informação ambiental deve ser divulgada e disponibilizada ao público, entenda-se neste caso, ao requerente (nomeadamente art. 6.º).
25º
Ao abrigo da Lei nº46/2007 de 24 de Agosto que regula o acesso aos documentos administrativos, há que fazer cumprir os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
26º
Ao abrigo do art. 5º da lei supra referida “TODOS, SEM NECESSIDADE DE ENUNCIAR QUALQUER INTERESSE, têm direito de acesso aos documentos administrativos o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
27º
Posto isto e no exercício do seu direito fundamental, o Autor formulou um pedido escrito dirigido à Câmara Municipal, respeitando os requisitos no art. 13º. da última lei referida.
28º
Pedido este que não obteve qualquer resposta dentro dos prazos legalmente previstos (Lei nº19/2006. art. 9.º, nº1 a) e Lei nº46/2007, art. 14.º nº1).
29º
Após a ausência de resposta por parte da Câmara Municipal, João Siroco apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do art. 15º. nº1 da Lei nº 46/2007, cuja resposta não foi igualmente obtida.
30º
Uma vez que a Sísifo, S.A. é obrigada a facultar ao réu todos os documentos conexos com o seu projecto (Decreto-lei nº 285/2007 de 17 de Agosto, art. 3.º nº2 e Despacho conjunto nº 606/2005 de 22 de Agosto de 2005, art. 2.º g)) e estando estes na posse do Presidente, facilmente este poderia conceder a sua consulta.
31º
Não se verificou, in casu, qualquer justificação lícita ou motivo atendível para haver restrições ao direito e acesso às plantas.
Após a ausência de resposta por parte da Câmara Municipal, João Siroco apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do art. 15º. nº1 da Lei nº 46/2007, cuja resposta não foi igualmente obtida.
30º
Uma vez que a Sísifo, S.A. é obrigada a facultar ao réu todos os documentos conexos com o seu projecto (Decreto-lei nº 285/2007 de 17 de Agosto, art. 3.º nº2 e Despacho conjunto nº 606/2005 de 22 de Agosto de 2005, art. 2.º g)) e estando estes na posse do Presidente, facilmente este poderia conceder a sua consulta.
31º
Não se verificou, in casu, qualquer justificação lícita ou motivo atendível para haver restrições ao direito e acesso às plantas.
32º
Encontra-se, igualmente, um direito fundamental no art. 100.º conjugado com o art. 7.º ambos do Código de Procedimento Administrativo (CPA); trata-se do direito de audiência prévia dos interessados no âmbito de um procedimento administrativo, cujo objectivo é evitar decisões-surpresa e conceder-lhes um direito de pronúncia.
33º
Este direito quando violado é gerador da sanção nulidade – art. 133.º nº2 d) – segundo a óptica de alguma doutrina (Doutores Sérvulo Correia e Vieira de Andrade).
34º
Apesar de o projecto ter sido considerado PIN + e dispensado de AIA (Decreto-lei nº285/2007 de 17 de Agosto, art.18.º), tal não obsta à realização de audiência pública consagrada no art. 14.º do mesmo decreto-lei.
35º
Como se centraram todas as atenções na classificação do parque eólico como PIN +, a audiência prévia não foi realizada.
36º
E mesmo que fosse obrigatória uma AIA, o direito à participação procedimental não cessava e é isso que está aqui em causa (Lei nº 69/2000 de 3 de Maio, art. 14.º nº2 b), tratando-se de infra-estrutura do Anexo II).
37º
Concluindo-se que o próprio acto administrativo que considerou o projecto da empresa como PIN + está ferido de nulidade por carecer dessa mesma audiência prévia.
38º
Não é, de todo, intenção do Autor esvaziar o conteúdo do direito à iniciativa privada da Sísifo, S.A., apenas se quer fazer ver que este não pode afastar outro (s) direito (s) fundamental (ais).
Encontra-se, igualmente, um direito fundamental no art. 100.º conjugado com o art. 7.º ambos do Código de Procedimento Administrativo (CPA); trata-se do direito de audiência prévia dos interessados no âmbito de um procedimento administrativo, cujo objectivo é evitar decisões-surpresa e conceder-lhes um direito de pronúncia.
33º
Este direito quando violado é gerador da sanção nulidade – art. 133.º nº2 d) – segundo a óptica de alguma doutrina (Doutores Sérvulo Correia e Vieira de Andrade).
34º
Apesar de o projecto ter sido considerado PIN + e dispensado de AIA (Decreto-lei nº285/2007 de 17 de Agosto, art.18.º), tal não obsta à realização de audiência pública consagrada no art. 14.º do mesmo decreto-lei.
35º
Como se centraram todas as atenções na classificação do parque eólico como PIN +, a audiência prévia não foi realizada.
36º
E mesmo que fosse obrigatória uma AIA, o direito à participação procedimental não cessava e é isso que está aqui em causa (Lei nº 69/2000 de 3 de Maio, art. 14.º nº2 b), tratando-se de infra-estrutura do Anexo II).
37º
Concluindo-se que o próprio acto administrativo que considerou o projecto da empresa como PIN + está ferido de nulidade por carecer dessa mesma audiência prévia.
38º
Não é, de todo, intenção do Autor esvaziar o conteúdo do direito à iniciativa privada da Sísifo, S.A., apenas se quer fazer ver que este não pode afastar outro (s) direito (s) fundamental (ais).
Nestes termos e nos melhores de direito, pede o Autor ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito que a presente acção seja julgada provada e procedente e sejam apreciados os seguintes pedidos cumulativos:
a) reconhecimento do seu direito de acesso à informação e consequente acesso às plantas e demais documentos;
b) impugnação do acto que considera o projecto PIN + uma vez que está inquinado com o vício da nulidade por preterição de uma fase essencial, a prévia audiência pública;
c) indemnização no valor de € 100.000 (cem mil euros) por lucros cessantes advindos das expectativas criadas pelo contrato de compra e venda.
Requer-se a citação do Senhor Toninho Lopes da Silva, Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar para, querendo, contestar no prazo de 30 dias.
Valor da causa: € 100.000 (cem mil euros)
Forma do Processo: ordinário (excede o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo) e forma de acção administrativa especial.
Forma do Processo: ordinário (excede o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo) e forma de acção administrativa especial.
Junta: 2 (dois) documentos, 1 (uma) procuração forense e comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial.
Prova documental: 3 (três) provas documentais: 1 (uma) certidão comprovativa da titularidade dos prédios rústicos de Monte dos Vendavais; 1 (um) requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara e 1 (uma) apresentação de queixa dirigida à CADA.
Prova documental: 3 (três) provas documentais: 1 (uma) certidão comprovativa da titularidade dos prédios rústicos de Monte dos Vendavais; 1 (um) requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara e 1 (uma) apresentação de queixa dirigida à CADA.
As Advogadas
Anabela Teixeira
Anabela Ramos
Carina Godinho
Rita Domingos
Anabela Teixeira
Anabela Ramos
Carina Godinho
Rita Domingos