segunda-feira, 11 de maio de 2009

PI João Siroco

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL



EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO


JOÃO MOAMED SIROCO, residente na Rua Miguel Lupi, 12 – 6º, 1200-725, Monte Vendavais, vem intentar acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação à prática do acto legalmente devido (nos termos dos artigos 4.º, n.º1, 9º, 46º, n.º1 e 2, a), 47.º e 55º, n.º1, a) do CPTA) contra o Município de Vilar Brisa do Mar, com sede no edifício Paços do Concelho, Praça do Município, 1100-365, Vilar Brisa do Mar,

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:



I – DOS FACTOS:


A – Enquadramento Geral

1.
O Requerente é proprietário de uma Quinta, com 17,8 hectares, composta por duas moradias de habitação, arena e estábulos, sita no Monte dos Vendavais, de ora em diante designado por “Quinta”, conforme resulta do documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2.
O Requerente reside na referida Quinta, desde 1994, com a sua família mais directa, composta pela sua mulher e dois filhos menores.

3.
O Requerente é encantador de cavalos, desenvolvendo a sua actividade profissional, bem como a actividade económica de equinocultura, na Quinta, empregando um trabalhador a tempo inteiro.

4.
O trabalhador a tempo inteiro, João Aristides Esteves, de trinta e dois anos, reside na Quinta, juntamente com a família.

5.
O Requerente e o seu agregado familiar têm o seu centro da vida familiar e profissional na Quinta, onde estão em permanência.

6.
A mulher do ora Requerente é dona-de-casa, pelo que também se pode dizer que o centro da sua vida profissional é na Quinta.

7.
Ora, o Requerente e a sua mulher optaram por residir no campo para se salvaguardarem da agitação e do stress da vida citadina.

8.
Opção essa que foi feita há treze anos atrás com a compra desta Quinta em particular.

9.
Com efeito, entenderam que o campo seria o local onde teriam uma melhor qualidade de vida, e,

10.
esta Quinta, o lugar que reunia as condições ideais para a constituição de uma família e o exercer da sua actividade profissional.

11.
A Requerida, Câmara Municipal de Vilar de Brisa do Mar, aprovou a construção de um Parque Eólico no Monte dos Vendavais em terreno contíguo à Quinta.

12.
Tanto a escolha do terreno como a emissão do Alvará não tem qualquer tipo de fundamentação.

13.
No Monte dos Vendavais existem inúmeros terrenos com as mesmas condições para a construção de um projecto como este.

14.
O proprietário do terreno onde vai ser construído o Parque Eólico (doravante Parque) era, nem mais nem menos, o Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vilar de Brisa do Mar, o Sr. Emanuel Algibeiras Largas.

15.
O terreno supra mencionado foi vendido à Sísifo, S.A. por um valor de € 1.000.000 (Cfr. Matriz, doc n.º 5) sendo que tal valor é irrealista para o terreno em causa.

16.
O Parque, tem prevista a construção de 15 aerogeradores assíncronos com a potência unitária de 2000 kW (2 150 kVA); 15 postos de transformação e seccionamento, equipados com transformadores de potência unitária de 2 500 kVA, 0,69/20 kV; subestação equipada com um transformador de potência de 26 000kVA, 20/60 kV; rede de cabos subterrâneos de 20 kV que interliga os postos de transformação e a subestação; um transformador para os serviços auxiliares de 25 kVA, 400/230V; e, respectivo equipamento de comando, corte, protecção e medição, tudo conforme consta do documento n.º 2 , que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

17.
Tendo em conta os potenciais distúrbios que este tipo de projectos acarreta, o Requerente diligenciou no sentido de obter todas as informações relevantes de forma a acautelar possíveis impactos negativos provenientes da relação de vizinhança com o futuro parque.

18.
Entre as diligências efectuadas encontra-se o pedido escrito para aceder às plantas do Parque, feito à Requerida (Cfr. Doc n.º 3) que foi rejeitado com a justificação “em assuntos da câmara ninguém se mete” (Cfr. Doc. n.º4).

19.
Como se não bastasse a recusa do acesso às informações, também não houve lugar a audiência prévia, não tendo o Requerente qualquer possibilidade de ser ouvido e esclarecido.

20.
O Requerente teve conhecimento através de uma testemunha que a emissão do alvará estava condicionada a que a construção do Parque fosse realizada no terreno em causa.



II – DO DIREITO:


(i)Audiência dos interessados

21.
O Requerente é interessado nos termos do art. 9º CPTA.

22.
O Requerente deveria ter sido ouvido em audiência dos interessados nos termos dos arts. 100º e ss. do CPA, em obediência ao princípio da participação (art. 8º CPA).

23.
De referir ainda que não está verificada qualquer das situações que nos termos do art. 103 CPA determine a dispensa da audiência dos interessados.

24.
Desta forma o acto administrativo (Alvará), está viciado por falta da referida audiência, sendo o desvalor a anulabilidade.


(ii) Falta de fundamentação

25.
Um dos princípios do procedimento administrativo é a fundamentação dos actos. Como tal,

26.
Do art. 12 resulta a violação dos artigos 124º e 125º CPA e 268º/3 CRP.


(iii) Do desvio de poder

27.
A escolha do local foi motivada por interesses particulares consubstanciando esta situação o vício de desvio de poder.

Quanto ao vício de desvio de poder, começaremos por o definir, no ensinamento do Prof. Freitas do Amaral, no Curso de Direito Administrativo, vol II, Almedina, a pág. 394:

O «desvio de poder» é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder».

Tal vício pressupõe, portanto, uma discrepância entre o fim legal e o fim real (ou o fim efectivamente prosseguido pelo órgão administrativo). Para determinar a existência de um vício de desvio de poder, tem de se proceder a três operações:

a)-Apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário (fim legal);

b)- Averiguar qual o motivo principalmente determinante da prática do acto em causa (fim real);
c)- Determinar se este motivo principalmente determinante condiz ou não com aquele fim legalmente estabelecido: se houver coincidência, o acto será legal e válido; se não houver coincidência, o acto será ilegal por desvio de poder e inválido.


(iv) Direito de acesso à informação

28.
Nos termos dos artigos 61º e ss., CPA, 268º, nº 1 e 2 CRP e assim como a Lei 46/2007, a recusa em prestar as informações requeridas determina a anulabilidade do acto.


(v) Violação do Principio da boa fé

29.
Por último, refira-se, a talhe de foice, que a recusa da câmara em conceder as informações atenta contra o artigo 6º-A CPA.



TERMOS EM QUE:
Deve ser declarado nulo o Alvará, proferido pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Emanuel Algibeiras Largas, uma vez que o vício mais grave consome o menos grave.

Deve ser anulado o acto de recusa das informações e a consequente condenação do acto devido.

PARA TANTO,
Requer-se a citação da autoridade requerida para responder, querendo, no prazo e com as cominações legais, seguindo-se os ulteriores termos do processo.



Junta: 5 (cinco) documentos, 1 (uma) procuração forense e comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial.

Testemunhas:
- Exmo. Sra. Vereadora Ermelinda Rato Tellme
- Sr. Aníbal Silva

O ADVOGADO